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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GUERRO & PAGNUSSAT LTDA. – NO PONTO SUPERMERCADO, nos autos de Mandado de Segurança nº 0003952-11.2023.8.16.0179, em face da decisão que julgou improcedente a ação, conforme do artigo 487, I, do CPC (mov. 83.1), nos seguintes termos: (...)Posto isso, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e com a Lei n.º 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos inaugurais formulados por GUERRO & PAGNUSSAT LTDA. em desfavor do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ, e DENEGO a segurança almejada, por ausência de direito líquido e certo a embasar este writ.Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes.Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.(...) Inconformada, a Impetrante, ora Apelante, GUERRO & PAGNUSSAT LTDA. – NO PONTO SUPERMERCADO, interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que (mov. 53.1): a) o mandado de segurança foi impetrado com objetivo de obstar o ato coator praticado pela autoridade impetrada que estabelece um limite global anual imposto às negociações via SISCRED, por meio de Resoluções da Secretaria da Fazenda, bem como institui uma limitação para apropriação mensal em conta gráfica por parte dos contribuintes destinatários do crédito, impossibilitando a utilização plena dos créditos de ICMS via SISCRED;b) as verificadas limitações não estavam previstas na Lei Kandir (LC 87/96), que sempre permitiu que o contribuinte com crédito de ICMS acumulado: (i) impute este crédito a qualquer estabelecimento seu do Estado, e, restando saldo remanescente, (ii) sejam transferidos a outros contribuintes localizados no mesmo Estado, apenas exigindo a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito;c) embora a Carta Magna prevê a possibilidade de os Estados legislarem sobre a matéria, convém destacar que o §3º, do art. 24, prevê que os Estados somente exercerão a competência legislativa plena no caso de inexistir lei federal sobre as normas gerais;d) o regime de compensação dos créditos de ICMS é regulamentado pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir);e) não há permissivo algum para que o ente estatal regulamente o aproveitamento de tais créditos, uma vez que no § 2º, do art. 25, da Lei Kandir, o legislador garantiu a possibilidade de Lei Estadual aplique a mesma sistemática descrita no parágrafo anterior apenas à demais casos de saldos credores acumulados para além daquele já previsto;f) observe que nos dois dispositivos (parágrafos 1º e 2º, do art. 25 da Lei Kandir) há muitas semelhanças nas disposições sobre o aproveitamento dos saldos de créditos acumulados, mas cada dispositivo trata de situações próprias;g) o Siscred se trata de um sistema eletrônico de habilitação, transferência e apropriação de diversos créditos de ICMS;h) o presente caso não se enquadra a nenhuma daquelas exceções tratadas pela Lei Kandir, de modo que não há como se dispensar que o estabelecimento de limitações ao creditamento do ICMS se de somente mediante Lei Complementar, conforme os termos do art. 146, III, e do art. 155, XII, “c”, da CFRB/88, pois a criação de critérios limitadores do aproveitamento de crédito de ICMS corresponde a norma de cunho geral, já que orienta o exercício da tributação;i) o Estado do Paraná, em atitude manifestamente arbitrária e ilegal, estabelece um limite anual imposto às apropriações dos créditos recebidos pela Apelante por meio de Resoluções da Secretaria da Fazenda;j) o Estado do Paraná também institui uma limitação para apropriação mensal em conta gráfica do crédito recebido em transferência pela Apelante, consoante previsto impossibilitando novamente a plena utilização dos créditos de ICMS;k) a v. sentença proferida pelo juízo de primeira instância deve ser reformada, uma vez que qualquer restrição na utilização dos créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência pela Apelante nestas condições é ilegal, pois colide frontalmente com o art. 25, §1º, inciso II, da LC 87/96, ao ceifar o aproveitamento dos créditos de ICMS acumulados, afrontando ao princípio da estrita legalidade e da hierarquia das normas, conforme artigos art. 146, III, e do art. 155, inciso II, §2º, XII, “c”, da CFRB/88;l) há de se apontar que deve ser reconhecido no presente caso a nítida violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade estabelecida para o ICMS;m) a ofensa ao princípio da não-cumulatividade resta evidente no exato momento em que o Estado do Paraná, em atitude manifestamente arbitrária e ilegal, ao legislar a respeito da utilização dos créditos de ICMS, estabelece um limite global anual às negociações da Recorrente, por meio de Resoluções da Secretaria da Fazenda, impossibilitando dessa forma a utilização/apropriação dos créditos recebidos em transferência, e também institui uma limitação para apropriação mensal em conta gráfica do crédito recebido em transferência;n) tais limitações afiguram-se como ilegais e inconstitucionais na medida em que violam o direito líquido e certo da Impetrante à não cumulatividade do ICMS, previsto expressamente no art. 155, inciso II. §2º, I, da CF/88, e nos arts. 19 e 25, da Lei Kandir;o) analisando a ratio decidendi do Tema 346, é possível identificar que o Supremo Tribunal Federal, decidiu apenas pela constitucionalidade da lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS, inicialmente interpretou o artigo 155, §2°, inciso I da Constituição Federal, onde está expressamente previsto o princípio da não- cumulatividade;p) a razão de decidir utilizada no Tema 346 do STF, é exatamente o que está sendo buscado neste mandamus, na medida em que invoca o direito de que a lei complementar (Lei Kandir – Art. 25, §1°, inciso II) não limitou o direito de utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS, sendo esta limitação, decorrente de um regulamento de ICMS ou Decreto Estadual. Por fim, requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecido “... o direito líquido e certo da Impetrante para afastar a aplicação da limitação para apropriação mensal em conta-gráfica do crédito acumulado recebido em transferência pela Impetrante via SISCRED, e aqueles que venha a receber, nos termos do art. 51, III, do RICMS, assegurando-lhes a plena utilização dos créditos em sua operação de ICMS sem qualquer restrição ou sanção por parte da Fazenda Estadual; expurgando a violação aos direitos da Impetrante vinculada pelo RICMS/PR ou por qualquer ato que estipule limites não dispostos na Lei Kandir”; e reconhecer, por consequência, “o direito da Apelante de apurar e recuperar o indébito referente aos valores recolhidos a maior, indébito este que deve ser atualizado pela taxa SELIC desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável, conforme art. 168 do Código Tributário Nacional” (mov. 53.1). Por fim, requer a condenação do Apelado reembolso das custas processuais arcadas pela Apelante. O apelado, ESTADO DO PARANÁ, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos lançados no Recurso de Apelação (mov. 56.1).O Ministério Público do Paraná opinou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1 – destes autos).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. 2. DA LIMITAÇÃO ANUAL/GLOBAL E MENSAL DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS RECEBIDO VIA SISCRED A Apelante menciona que o mandado de segurança objetiva obstar o ato coator praticado pela autoridade Apelada que estabelece um limite global anual imposto às negociações via SISCRED, por meio de Resoluções da Fazenda, além de instituir uma limitação para apropriação mensal em conta gráfica por parte dos contribuintes destinatários do crédito, o que impossibilita a utilização plena dos créditos ICMS via SICRED.Aduz que referidas limitações não estavam previstas na Lei Kandir (LC 87/69), que sempre permitiu que o contribuinte com crédito de ICMS acumulado “(i) impute este crédito a qualquer estabelecimento seu do Estado, e, restando saldo remanescente, (ii) sejam transferidos a outros contribuintes localizados no mesmo Estado, apenas exigindo a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito” (Destaque original - mov. 53.1).Diz que, em que pese a Constituição Federal disponha acerca da possibilidade dos Estados legislarem sobre a matéria, o seu art. 24, §3º, prevê que os Estados somente exercerão a competência legislativa plena quando inexistir lei federal sobre as normas gerais. Nesse ponto, destaca que o regime de compensação de créditos do ICMS é regulamentado pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), e que a Lei Kandir não restou silente em relação a matéria debatida neste caso, ante a previsão do §1º, do art. 25, que trata do recebimento, via SISCRED, de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação realizadas por outros contribuintes.Destaca que o legislador Estadual não possui autorização, com base na Lei Kandir e no art. 155, II, §2º, XII, “c”, da CFRB/88, para tratar acerca do presente caso, mas tão somente para os demais casos não previstos no §1º do art. 25 (conforme estabelece o §2º do art. 25).Diante disso, afirma que não pode o Estado do Paraná inovar e ir contra a legislação federal estipulando requisitos não previstos na Lei Kandir para o aproveitamento do crédito tributário.Ressalta que as limitações impostas se afiguram como ilegais e inconstitucionais, pois violam o direito liquido e certo da Apelante à não cumulatividade do ICMS, previsto expressamente na Constituição Federal em seu art. 155, II, e §2º, inciso I, bem como nos arts. 19 e 25, da Lei Kandir.Assim, requer o afastamento da limitação anual/global para apropriações dos créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência pela Apelante, prevista no art. 51, §3º, do RICMS/PR, e também o afastamento da aplicação da limitação para apropriação mensal em conta-gráfica dos créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência pela Apelante, nos termos do art. 51, III, do RICMS, permitindo-lhes o aproveitamento integral dos créditos transferidos via SISCRED.Por fim aponta que o entendimento emanado do IDI n.º 1.748.097-2 restou superado em razão do julgamento do mencionado Tema 346, em repercussão geral (RE n.º 601.967), pelo Supremo Tribunal Federal, e que, muito embora o Juízo tenha consignado que o Tema 346 seja desfavorável a tese da Apelante, se faz necessária uma análise da ratio decidendi do Tema 346. Desse modo, aduz que independente da origem dos créditos, o Tema analisou a possibilidade de leis complementares disporem sobre limites ao direito de compensação de créditos de ICMS, sem que se ofenda a não-cumulatividade do imposto. Conclui, assim, que, ao contrário do entendimento exarado em sentença, o Tema 346 não reforça a conclusão adotada por este e. Tribunal de Justiça, mas demonstra que a competência legislativa para tratar de créditos de ICMS é estritamente reservada à Lei Complementar Federal e, como a Lei Kandir não traz nenhuma limitação aos créditos aqui tratados, os atos normativos do Estado do Paraná se mostram totalmente ilegais e inconstitucionais.Pois bem.Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, para proteger direito líquido e certo, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Então, no caso presente, cabe a averiguação da existência de direito líquido e certo, a saber: se a parte apelante tem o direito de se apropriar de créditos de ICMS, mesmo com a limitação disposta na Resolução SEFA nº 101/2023.Conforme previsto nos artigos 153, IV, §3º II e 155, II, §2º, I, da Constituição Federal, a não-cumulatividade é uma característica presente no ICMS.Ainda na Constituição Federal, consta a competência da Lei Complementar para o fim de disciplinar o regime de compensação do ICMS, conforme se vislumbra do artigo 155, §2º, inciso XII, alínea ‘c’: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] XII - cabe à lei complementar: [...] c) disciplinar o regime de compensação do imposto; A esse respeito, foi criada a Lei Complementar nº 87/1996, chamada de ‘Lei Kandir’, que dispõe acerca da compensação de ICMS, conforme observa-se dos arts. 23, 24 e 25: Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo (…). Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (…) § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. Por sua vez, a Lei do ICMS/PR nº 11.580/1996, disciplinou a forma de compensação do referido imposto, em seu artigo 25, §§6º e 7º, o que se encontra de acordo com o artigo 24, §3º da Constituição Federal, que prevê competência legislativa aos Estados para que regule assuntos de seu interesse.Conforme consta dos autos, a Apelante acumulou créditos do ICMS, em razão de ser credenciada no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SICRED. Ocorre que o Estado do Paraná estabeleceu limites para apropriação dos créditos referentes ao ICMS por meio da Resolução SEFA nº 773/2016 (similar às resoluções posteriores, incluindo a Resolução SEFA nº 101/2023, trazida na inicial), conforme se demonstra: O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45, da Lei Estadual n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o Decreto n. 2.865, de 24 de novembro de 2015, que estabelece limite global anual de valores passíveis de utilização no sistema SISCRED,RESOLVE:Art. 1.º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistemade Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2016, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais).Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No intuito de ser limitada a utilização do referido crédito, o Decreto nº 7.871/2017 dispôs em seu artigo 51 os percentuais a serem seguidos.Embora a parte apelante sustente a inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação anual/global e mensal da apropriação do ICMS, recebida via SISCREDI, no que se refere ao tema, necessário se ater ao Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi no sentido de considerar legal e constitucional a referida limitação anual/global realizada pelo Estado do Paraná, com base no artigo 24, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo providência sensata que acaba por não afrontar o princípio da não-cumulatividade. A propósito: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A DECRETO COM CARÁTER DE ATO NORMATIVO.ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.MÉRITO. DISPOSITIVOS EXAMINADOS DO ARTIGO 45, §3º DO DECRETO Nº 6080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR), NORMA QUE AUTORIZA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A EDITAR RESOLUÇÃO ESTABELECENDO O LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO.ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 773/2016 DA SECRETARIA DA FAZENDA, FIXA O LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS - SISCRED, NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, POR ESSES DISPOSITIVOS, AOS COMANDOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISOS I E XII, ALÍNEA ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 - LEI KANDIR - DIPLOMA LEGAL QUE NÃO CRIOU LIMITES ANUAIS À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. CONSONÂNCIA, AINDA, COM A LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (ARTIGOS 25 E 45). MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 346, RE 601967 RG/RS), SEM A SUSPENSÃO DAS CAUSAS CORRELATAS, DE MOLDE A NÃO IMPEDIR A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 24, §§ 3º E 4º), EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 PARA FINS DE LIMITAR O VALOR ANUAL DA UTILIZAÇAO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incidente conhecido e, no mérito, julgado improcedente. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1748097-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Por maioria - J. 15.07.2019) Cumpre destacar que, no que tange a limitação mensal, prevista no art. 51, inciso III do Decreto nº 7.871/2017, apesar de ser modalidade de limitação distinta, trata de fundamento análogo ao que foi decidido no Incidente, sobre a possibilidade de limitação da compensação de crédito de ICMS, pelo Estado, e, com isso, não se verifica nenhum óbice a sua observância. É nesse sentido, inclusive o entendimento do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com relação a casos análogos, em seu artigo 297, conforme se demonstra: Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos. Ainda, insta tecer que não se verifica nos autos ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que, no feito não houve o empecilho de utilização dos créditos do ICMS, mas apenas a sua limitação para que fosse postergada a sua apropriação.Por fim, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral decidiu e fixou a seguinte tese: “Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea ‘c’ da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte” (Tema 346/STF).No entanto, a matéria aqui tratada é distinta, ao passo que se refere à análise da legalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná para utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, com base no art. 51, inc. III e §3º, do RICMS-PR (Decreto nº 7.871/2017).Por outro lado, como visto, a controvérsia analisada no Tema 346/STF se restringe a verificação da constitucionalidade da prorrogação da compensação de créditos de ICMS, tão somente de bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento, pelo contribuinte. Logo, não se aplica o Tema 346 do STJ no presente caso. A propósito, segue a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA, NÃO RECONHECENDO A LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO E AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS JUNTO AO SISCRED EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES, NOS TERMOS DO RICMS/PR (DECRETO ESTADUAL) E DA RESOLUÇÃO SEFA – DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE REFORMA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE CUJA LÓGICA SE APLICA AO CASO - INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1748097-2 - NÃO VERIFICAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - TEMA 346 STF, INAPLICABILIDADE NO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - INVERSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.Tese de julgamento: As limitações impostas pelo RICMS/PR para apropriação de créditos de ICMS não violam o princípio da não-cumulatividade, sendo legítimas à luz da Lei Kandir e da Constituição Federal.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005109-35.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 10.06.2025) direito tributário e constitucional. agravo de instrumento. limitação na apropriação de créditos de icms via siscred. recurso não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, no qual a Impetrante buscava afastar a aplicação de limitações mensais e anuais para apropriação de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência via SISCRED, conforme previsto no art. 51, inciso III e § 3º, do RICMS/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar as limitações para apropriação do crédito acumulado recebido em transferência via SISCRED, impostas pelo art. 51, inciso III e § 3º, do RICMS/PR, em razão de suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da norma.III. Razões de decidir3. A decisão do Juízo de primeira instância foi correta ao indeferir a liminar, pois a limitação do valor para aproveitamento de créditos de ICMS via SISCRED está amparada no exercício do poder normativo do Estado do Paraná.3.1. A decisão recorrida está amparada no entendimento do Órgão Especial do TJPR proferido no IDI nº 1.748.097-2, em que se reconheceu a constitucionalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná.5. A controvérsia analisada no Tema 346 do STF é distinta da presente, pois trata de limitações à compensação de créditos de ICMS em situações específicas, não abrangendo a questão da utilização de créditos acumulados via SISCRED.6. Não foi demonstrada a probabilidade do direito ou o perigo da demora que justificasse a concessão da tutela de urgência pleiteada.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, incisos I e XII; LC nº 87/1996; Lei Estadual nº 11.580/1996; Decreto nº 7.871/2017, art. 51, inc. III e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI nº 1.748.097-2, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.07.2019; STF, RE 601.967, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.10.2019; TJPR, AI 0040740-42.2024, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJPR, AI 0050171-03.2024, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009850-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA, NÃO RECONHECENDO A LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO E AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS JUNTO AO SISCRED EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES, NOS TERMOS DO RICMS/PR (DECRETO ESTADUAL) E DA RESOLUÇÃO SEFA - DESCABIMENTOO - NECESSIDADE DE REFORMA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE CUJA LÓGICA SE APLICA AO CASO - INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1748097-2 - NÃO VERIFICAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - TEMA 346 STF, INAPLICABILIDADE NO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - INVERSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.Tese de julgamento: As limitações impostas pelo RICMS/PR para apropriação de créditos de ICMS não violam o princípio da não-cumulatividade, sendo legítimas à luz da Lei Kandir e da Constituição Federal.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005109-35.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 10.06.2025) Diante do exposto, nego provimento ao presente Recurso de Apelação e, com isso, mantenho a r. sentença visto que não há direito líquido e certo violado a ser protegido via Mandado de Segurança. III.___________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por GUERRO & PAGNUSSAT LTDA – NO PONTO SUPERMERCADO, para o fim de manter incólume a r. sentença impugnada, nos termos da fundamentação.
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