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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071200-67.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MONTANTE PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR E DE QUE O VALOR ESTAVA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em embargos à execução, condenando o apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, além de determinar o pagamento de honorários ao defensor dativo. O apelante requer a gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados, alegando que estes se encontram abaixo de 40 salários-mínimos e são essenciais à sua sobrevivência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, considerando a alegação de que tais valores são essenciais à subsistência familiar e a ausência de comprovação de que estão depositados em caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação por curador especial não garante, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. 4. O apelante não comprovou que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança, o que inviabiliza a alegação de impenhorabilidade. 5. Não há demonstração concreta de que o valor penhorado é essencial à subsistência do apelante e de sua família, permitindo a penhora para satisfação do débito. 6. Honorários advocatícios foram majorados em 1% devido à sucumbência da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO: A declaração de impenhorabilidade exige a efetiva comprovação de que os valores bloqueados são imprescindíveis à digna subsistência do devedor e de sua família.