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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0071200-67.2024.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 2ª Vara de Execuções Fiscais, tendo como apelante MARIO SATORU KOIZUMI e apelado o MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos opostos em sede de embargos à execução, condenando o embargante, ora apelante, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; e determinando o pagamento de honorários ao defensor dativo (mov. 26.1). Em suas razões, a parte apelante pugna pela gratuidade de justiça, presumida pela atuação do curador especial, dispensando-se o recolhimento do preparo, bem como a atribuição de efeito suspensivo, diante de suposto dano grave ou de difícil reparação, e da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, por se encontrar abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, com fulcro no art. 833, X, do Código de Processo Civil, além da condenação do Município ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 §§ 1º, 2º, 3º, 11, 12, 14, 19 e 20, do Código de Processo Civil (mov. 30.1). Em suas contrarrazões, o Município requer o desprovimento do recurso (mov. 35.1). Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se a presença dos pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal),
Sobre a gratuidade de justiça, o apelante destaca que a representação por curador especial (advogado dativo) faz presumir o direito à assistência judiciária, conforme os artigos 98, caput, e 99, caput, do Código de Processo Civil, abrangendo a inexigibilidade do preparo para a interposição de recursos, como previsto no art. 98, III, do mesmo Código.
A respeito do tema, destaca-se que, diversamente do entendimento do apelante, o fato de se encontrar representado por curador especial não conduz, por si só, à concessão da gratuidade de justiça, especialmente diante da ausência de elementos que comprovem efetiva hipossuficiência financeira.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018). Não obstante o afastamento do pedido de assistência judiciária gratuita, é cabível a análise do recurso, considerando que o curador especial é dispensado do preparo recursal, restando à parte sucumbente o pagamento das despesas ao final do processo.
Sobre o tema, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. [...] 3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017.) [g.n.] Neste contexto, conheço do presente recurso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, adequadamente autuado de forma apartada, verifica-se que foi indeferido por ausência de “comprovação de que o montante bloqueado e penhorado (R$ 4.1743,77) estava depositado em caderneta de poupança.”, inexistindo demonstração da “probabilidade de provimento do recurso e nem o risco de dano grave ou de difícil reparação” (mov. 18.1/autos nº 0044416-61.2025.8.16.0000).
No mérito, o apelo desmerece acolhimento. Trata-se, na origem, de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, na qual se busca a cobrança do valor de R$ 3.794,34 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa nº 974.232.744, 974.232.745 e 974.232.746 (mov. 1.1). O apelante requer reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, diante de alegada essencialidade do montante à sobrevivência familiar. A princípio, destaque-se que nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Todavia, na hipótese dos autos, conforme ressaltou o Magistrado a quo, inexiste comprovação de que o valor bloqueado de R$ 4.173,77 (quatro mil, cento e setenta e três reais e setenta e sete centavos) estava, de fato, depositado em caderneta de poupança (mov. 26.1): “3. A tese de impenhorabilidade dos valores constritados na apensa Execução Fiscal (mov. 11.1 do apenso) lastreia-se na alegação de que tais valores estariam depositados em caderna de poupança e que seriam ‘necessários, vitais e essenciais para a sobrevivência (mínimo existencial) e manutenção do Executado (Embargante) e de sua família’. De acordo com o artigo 854, § 3º, do CPC, incumbe ao Executado, ora Embargante, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Ainda sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em caderneta de poupança, ‘A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671 /RS).’(AgInt no AREsp n. 2.782.337/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2 /2025). No presente caso, uma vez que o Embargante não comprovou que os valores constritados na apensa Execução Fiscal estavam depositados em caderneta de poupança, tampouco que se destinavam ao mínimo existencial, afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na Execução Fiscal.” Não se discute que as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, devendo ser levantada a penhora de valores imprescindíveis à subsistência digna do executado e sua família. No caso dos autos, contudo, não se verifica comprovação de que o valor penhorado seja decorrente de conta poupança, inferindo-se apenas da ordem judicial para bloqueio via SISBAJUD que a penhora recaiu sobre duas contas de titularidade do executado, ora apelante – uma no Banco do Brasil, cujo montante foi desbloqueado; e outra na Caixa Econômica Federal, na qual o valor permaneceu bloqueado (mov. 11.1/autos nº 0029310-22.2022.8.16.0014). Neste contexto, deve-se observar que ao executado cabe a comprovação da impenhorabilidade do montante bloqueado, conforme previsto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...). § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Saliente-se, além disso, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta na direção da flexibilização do entendimento sobre a impenhorabilidade de valores disponíveis em aplicações financeiras:
“(...) à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Logo, ausente comprovação da natureza alimentar do montante localizado, é possível a penhora para satisfação do débito, como observou o d. Procurador de Justiça (mov. 13.1/AP): “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, vêm admitindo a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, ou seja, deixou-se de tratar como absoluta a proteção dos rendimentos do devedor e passou a admitir, em caráter excepcional, reprisa-se, alcançar parte da remuneração do devedor, para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.” Na presente hipótese, além de não haver comprovação de que se tratava de quantia depositada em caderneta de poupança, inexiste demonstração concreta de que o valor penhorado implique diretamente na subsistência do apelante e de sua família, inviabilizando o acolhimento da tese de impenhorabilidade do montante bloqueado. Afasta-se, nesta perspectiva, a pretensão do apelante, mantendo-se a sentença conforme proferida. Considerando, portanto, a sucumbência da parte apelante, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, interposto o recurso por Curador Especial, condeno o Estado do Paraná, com fulcro no art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; e no item 2.10 da Tabela Anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA; ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a data de intimação da Fazenda Estadual, a partir da qual incidirá, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a título de atualização monetária e juros de mora, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), ressalvada a não incidência de juros moratórios no período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E. Nestes termos, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
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