SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013505-58.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, que buscava a outorga da escritura de imóvel, alegando omissão na análise da viabilidade do pedido como obrigação de fazer, contradição na conexão entre demandas idênticas, obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os requisitos do CPC, art. 1.022. 4. Acórdão que foi claro ao dispor sobre a impossibilidade de transferência do imóvel; que a apuração de eventuais perdas e danos devia ocorrer em via própria; inexistência de conexão entre as demandas; e não aplicação do princípio da causalidade. 5. A nova análise da matéria pretendida pela parte embargante implicaria rediscussão do mérito, o que é vedado em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, não providos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp: 1549458 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; DJe 25.04.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que não concordou com a decisão anterior, que negou o pedido de transferência de um imóvel. Ele entendeu que não havia erros, omissões ou contradições na decisão anterior. O pedido da parte autora era para que a escritura do imóvel fosse feita, mas o registro estava em nome de outra pessoa, o que impedia essa transferência. Além disso, destacou que a parte autora deveria buscar perdas e danos por meio de outro processo, e que a questão da conexão entre processos já tinha sido analisada. Por isso, decidiu que os embargos de declaração não deveriam ser aceitos e manteve a decisão anterior.