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Processo:
0013505-58.2025.8.16.0035
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, que buscava a outorga da escritura de imóvel, alegando omissão na análise da viabilidade do pedido como obrigação de fazer, contradição na conexão entre demandas idênticas, obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os requisitos do CPC, art. 1.022.
4. Acórdão que foi claro ao dispor sobre a impossibilidade de transferência do imóvel; que a apuração de eventuais perdas e danos devia ocorrer em via própria; inexistência de conexão entre as demandas; e não aplicação do princípio da causalidade.
5. A nova análise da matéria pretendida pela parte embargante implicaria rediscussão do mérito, o que é vedado em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, não providos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp: 1549458 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; DJe 25.04.2022.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que não concordou com a decisão anterior, que negou o pedido de transferência de um imóvel. Ele entendeu que não havia erros, omissões ou contradições na decisão anterior. O pedido da parte autora era para que a escritura do imóvel fosse feita, mas o registro estava em nome de outra pessoa, o que impedia essa transferência. Além disso, destacou que a parte autora deveria buscar perdas e danos por meio de outro processo, e que a questão da conexão entre processos já tinha sido analisada. Por isso, decidiu que os embargos de declaração não deveriam ser aceitos e manteve a decisão anterior.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013505-58.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração do acórdão de mov. 22.1 da Apelação Cível n. 0002912-72.2022.8.16.0035, no qual negou-se provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Nas razões do recurso, a parte embargante alegou, em síntese: (i) omissão quanto à análise da viabilidade do pedido sob a ótica de obrigação de fazer, bem como acerca da possibilidade de sua conversão em perdas e danos no âmbito da própria demanda; (ii) contradição na análise da conexão entre demandas idênticas; (iii) obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais em desacordo com o princípio da causalidade; (iv) prequestionamento. Intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 11).
É o relatório.
2. VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado. Não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Não obstante os argumentos da embargante, o acórdão foi claro ao dispor que o registro do imóvel em nome de terceiro inviabiliza a transferência pelo réu – ainda que o pedido seja analisado como obrigação de fazer e não como adjudicação compulsória. Frisa-se que o pedido da parte autora era de “outorga da escritura da área objeto da compra e venda descrita no Contrato Particular de Compra e Venda”, e não de adoção das medidas necessárias para transferência do imóvel.
Também restou consignado que eventuais perdas e danos deveriam ser perseguidas através de via própria, de modo que o pedido de conversão do feito em perdas e danos não passa mera tentativa de reconsideração da decisão.
A alegação de conexão foi devidamente analisada no acórdão, o qual destacou a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes.
Melhor sorte não socorre o agravante no que se refere à alegação de obscuridade quanto à não aplicação do princípio da causalidade.
Consignou-se que o imóvel já encontrava registrado em nome do terceiro quando do ajuizamento da demanda, pelo que a parte autora deveria responder pelos ônus de sucumbência. Percebe-se, dessa forma, que as alegações de omissão, contradição e obscuridade refletem apenas o inconformismo da parte com a decisão. Nova análise da matéria, nos termos pretendidos pela parte embargante, implica em rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Vejamos entendimento adotado pelo STJ, extraído da ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
2.1. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou (art. 1.025, CPC).
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