Ementa
Ementa: Direito penal. Agravo em execução. Progressão de regime prisional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime aberto formulado pelo agravante, que alegou ter cumprido os requisitos legais. A decisão recorrida destacou a ausência de condições subjetivas para a progressão ao regime aberto , em razão das violações às condições da monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a progressão de regime prisional, considerando as faltas disciplinares cometidas. III. Razões de decidir 3. Apesar de ter preenchido o requisito objetivo, o agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime. 4. O histórico de violações à monitoração eletrônica indica ausência de comprometimento com a execução da pena. 5. A jurisprudência estabelece que a reabilitação do bom comportamento não é automática e deve considerar o histórico prisional do apenado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A progressão de regime prisional deve considerar não apenas o cumprimento do requisito temporal, mas também a análise do comportamento do reeducando, sendo a prática de faltas graves e violações à monitoração eletrônica indicativos da ausência de condições favoráveis para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º e § 7º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 4000005-97.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, 2ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de mudança de regime prisional do agravante, que queria passar para um regime mais leve. Embora ele tenha cumprido parte do tempo da pena, o juiz entendeu que ele não tem um bom comportamento, pois violou as regras da monitoração eletrônica várias vezes. Essas faltas mostram que ele ainda não está pronto para voltar a conviver livremente na sociedade. Portanto, o pedido foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000086-41.2025.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 20.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante (mov. 1.2).Em suas razões recursais (mov. 1.3), a defesa sustentou que, apesar de o executado ter praticado falta grave, o Juízo de origem aplicou apenas a medida de advertência. Ressaltou que o prazo de doze meses previsto no art. 112, §7 da Lei de Execuções Penais pode ser flexibilizado e que a pena, cumprida em sua maioria, tem sido executada regularmente, ao passo que o requisito objetivo temporal já foi alcançado. Ressaltou que as violações recentes foram devidamente justificadas, não havendo notícia da prática de outro crime. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão de origem e deferimento da progressão do regime prisional, ante o preenchimento dos requisitos.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 1.5), afirmou que as razões do recurso não devem ser acolhidas, pois não foi preenchido o requisito subjetivo, eis que foi reconhecida falta grave em 06.11.2024, há menos de um ano. Destacou ainda que, após a violação que ocasionou a falta grave, foram registradas novas violações às condições da monitoração eletrônica. Ao final, pediu o conhecimento e desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução (mov. 13.1). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Conforme consta nos autos, houve pedido, pelo agravante, para progressão ao regime aberto, sob o fundamento de que foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei (mov. 1.3 – TJ).Diante disso, o Juízo de origem proferiu decisão indeferindo o pedido, nos seguintes termos (mov. 1.2 – TJ): “Muito embora o sentenciado tenha atingido o requisito objetivo previsto no artigo 112, inciso I, da LEP, conforme atestado de pena, observo que ele não reúne condições subjetivas para a progressão de regime, em decorrência do seu mau comportamento carcerário.O apenado praticou falta disciplinar de natureza grave reconhecida pela r. decisão de mov. 229.1.1. Diante do exposto, ausente o requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1°, da LEP, indefiro o pedido de progressão de regime formulado pelo sentenciado” Com razão.De início, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu recentemente que “[n]a análise do requisito subjetivo, deve-se considerar ‘todo’ o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social” (AgRg no AREsp 2.946.680/RS, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJe 18/08/2025). A par disso, cabe esclarecer que a análise a respeito da possibilidade da progressão de regime depende da avaliação de vários fatores, sob pena de colocar em sociedade um indivíduo sem a certeza de que esteja preparado para voltar ao convívio de seus pares livremente.No presente caso, apesar de ter atingido o requisito objetivo em 09/04/2025, nota-se que o executado possui uma série ocorrências de violação da monitoração eletrônica, circunstância que resultou no reconhecimento da prática de falta grave em 06/11/2024, com a aplicação da medida de advertência (mov. 229.1 – SEEU).Em seguida, sobreveio informação da prática de novas violações (mov. 256.1 – SEEU), justificadas pelo apenado por falhas técnicas no aparelho de monitoração (mov. 272.1 – SEEU). O problema foi resolvido mediante a troca da tornozeleira (mov. 284.1 – SEEU).Não obstante, mesmo com um novo aparelho, foram reportadas nos autos mais nove violações da monitoração eletrônica, todas referentes à área de inclusão (mov. 299.1 – SEEU). Sendo assim, analisando a execução da pena como um todo, tendo em vista que o executado sequer está cumprindo, de maneira satisfatória, o regime semiaberto harmonizado, incabível a progressão de regime no presente momento.Nesse sentido, bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer: “Extrai-se que o apesar de o sentenciado ter preenchido o pressuposto temporal em 09.04.2025, houve o reconhecimento de falta grave ocorrida em 06.11.2024, e a referida infração pode – e deve – ser levada em consideração para impedir a progressão do regime, já que o histórico prisional não é favorável. E, por tal razão, a progressão de regime tem de ser indeferida. Embora o § 7º do art. 112 da LEP preveja a reaquisição do bom comportamento após o cumprimento do requisito temporal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que tal reabilitação não é automática nem impede o magistrado de analisar o histórico prisional do apenado para aferir o mérito subjetivo. A prática de falta grave, ocorrida em 06.11.2024 , mesmo que reabilitada formalmente em 09.04.2025, é um forte indicativo de que o sentenciado ainda não possui o senso de responsabilidade necessário para progredir a um regime mais brando. O artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal, que assim dispõe: “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”. Por oportuno, frise-se que a reabilitação prevista no § 7º do art. 112 não implica, automaticamente, o deferimento da progressão de regime, uma vez que o julgador, se entender pertinente, pode considerar o histórico de infrações disciplinares como indicativo de comportamento carcerário insatisfatório” (mov. 13.1 – GRIFOS INSERIDOS). A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO E REITERADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO QUE ACARRETOU HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. §§ 7º E 1º DO ART. 112 DA LEP QUE DEVEM SER INTERPRETADOS DE FORMA SISTEMÁTICA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGÍVEL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO DISPENSA A BOA CONDUTA DO REEDUCANDO, A SER AFERIDA FUNDAMENTADAMENTE PELO JUÍZO, CONFORME PECULIARIDADES DE CADA CASO. (...) PECULIARIDADES DO CASO QUE INDICAM NÃO ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO. EXÍGUO PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO DESDE A ÚLTIMA FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM VIOLAÇÕES MÚLTIPLAS ÀS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, APÓS HOMOLOGAÇÃO DE FALTA MÉDIA E SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, APLICADA DEPOIS DE ACOLHIDA PRIMEIRA JUSTIFICATIVA. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS QUE DENOTAM AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO COM A EXECUÇÃO E IRRESPONSABILIDADE DO REEDUCANDO PARA, AO MOMENTO, VOLTAR A CUMPRIR O SALDO REMANESCENTE DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000005-97.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CÉ - J. 13.05.2024) Dessa forma, ante a impossibilidade de acolhimento do pedido apresentado, deve ser negado provimento ao agravo em execução interposto. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|