Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade na cobrança de juros em conta corrente. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de conta corrente, determinando a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução de valores cobrados indevidamente. A parte apelante busca a reforma da decisão, alegando a prescrição da pretensão revisional e a ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito em conta corrente e se deve ser aplicada a taxa média de mercado.III. Razões de decidir3. A citação válida em ação de prestação de contas interrompe a prescrição da ação revisional do mesmo contrato, conforme entendimento consolidado.4. A insurgência contra o deferimento do pedido de justiça deve ser apresentada em contestação, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Preclusão configurada quando apresentada nas razões recursais.5. Não conhecimento das questões relativas à inversão do ônus da prova e encargos moratórios, por ausência de interesse recursal. 6. A Súmula nº 530 do STJ não se aplica ao contrato de conta corrente, que admite a cobrança de juros flutuantes.7. É devida a limitação dos juros remuneratórios apenas nos meses em que a taxa praticada tenha sido superior ao dobro da média de mercado, conforme entendimento consolidado desta colenda câmara cível. 8. A capitalização de juros é vedada para contratos anteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, tal como no caso.9. A restituição dos valores cobrados indevidamente é devida para evitar o enriquecimento ilícito. 10. Não cabe a aplicação do princípio da causalidade quando há sucumbência recíproca das partes no processo. IV. Dispositivo 11. Apelação cível conhecida em parte e provida parcialmente, reformando-se parcialmente a sentença apelada para afastar a limitação das taxas de juros remuneratórios na conta corrente nos meses em que a taxa praticada não tenha superado o dobro da média de mercado e, por consequência, redistribuir a sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 354, 389, § 1º, e 406, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 491, § 1º, e 509, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.778.913/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.761/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.134/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; Súmula nº 530/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007386-55.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional c/c repetição de indébito, em trâmite perante a Vara Cível de Ibiporã, proposta por Davi Alves de Almeida em face de Banco Votorantim S.A, na qual foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 37.1 – autos originários):“1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por Davi Alves de Almeida em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados nos autos.(...)
2.2. Do Mérito 2.2.1. Do contrato As partes firmaram em 07/03/2024, Cédula de Crédito Bancário por meio da qual foi concedido financiamento ao autor, com garantia de alienação fiduciária do veículo PEUGEOT- 207 SEDAN PASSION XR (10ANOS) 1.4 8V 4P (AG) COMPLETO, Ano/Modelo: 2010/2011 Cor: PRATA, para pagamento em 48 parcelas fixas mensais de R$572,00 (quinhentos e setenta e dois reais). Os juros remuneratórios foram fixados em 2,66% ao mês e 36,96% ao ano, com seguro no valor de R$499,74 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) e tarifa de avaliação no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) (seq. 20.3, fl. 09).(...)2.2.3. Da Tarifa de Avaliação do Bem No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, sua cobrança está prevista na Resolução nº 3.919 /2010 do Banco Central.(...)3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que: a) a cobrança do seguro é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro; b) não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada; c) o legislador pátrio, visando à segurança da parte hipossuficiente, determinou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo; d) o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por uma corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira; e) não houve observância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ.Por fim, requereu a reforma da decisão de origem, para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro.Apresentadas contrarrazões pela parte ré, Banco Votorantim S.A., requerendo o não provimento do recurso (mov. 44.1 – autos originários). É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Mérito 1. Da Contratação do SeguroDefende a parte autora, ora apelante, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a ilegalidade na contratação dos seguros contratados. Argumenta, para tanto, que a parte autora foi compelida, no ato de celebração do financiamento, a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira, caracterizando, portanto, a venda casada. Contudo, não lhe assiste razão.Observa-se, que a matéria é objeto de repetitivos, disciplinada pelo Tema 972, o qual coíbe as instituições financeiras de impor referida contratação ao consumidor.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser abusiva a venda casada de produtos e serviços, em seu art. 39, I, ao dispor ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.No entanto, da análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que a instituição financeira foi clara quanto à liberdade de escolha do requerente quanto ao seguro de acidentes pessoais premiado e seguro proteção financeira em questão, conforme pode-se observar nos termos de adesão assinados, de modo apartado, pelo requerente (mov. 20.3 – autos originários).Por oportuno, colaciona-se a proposta de adesão dos seguros em questão: Dessa forma, não é possível reconhecer a abusividade da cobrança, porque o consumidor expressamente anuiu com a proposta da instituição financeira. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – ACOLHIMENTO – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO - REsp 1.639.259/SP – VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA – COBRANÇA LÍCITA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013158-57.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.12.2024)Cumpre consignar que não seria coerente exigir da instituição financeira que acostasse orçamentos de seguros oferecidos, a fim de comprovar que foi oportunizado ao segurado outras opções de seguradoras. Sendo assim, havendo propostas de seguro aderidas em apartado, nas quais foi informado ao consumidor sobre as coberturas recebidas por meio da expressa contratação, não é cabível o afastamento da legitimidade da cobrança.Dessa forma, restando demonstrada a vontade manifesta na contratação do serviço em questão, não há que se reformar a sentença. Logo, não comporta provimento o recurso nesse ponto.Ônus sucumbenciaisConsiderando o desprovimento do recurso, deve ser mantida a distribuição da condenação relativa aos ônus sucumbenciais.Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá a autora, ora apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono do réu (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 1%, sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de origem tal como proferida, nos termos da fundamentação supra.
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