SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007386-55.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade na cobrança de juros em conta corrente. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de conta corrente, determinando a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução de valores cobrados indevidamente. A parte apelante busca a reforma da decisão, alegando a prescrição da pretensão revisional e a ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito em conta corrente e se deve ser aplicada a taxa média de mercado.III. Razões de decidir3. A citação válida em ação de prestação de contas interrompe a prescrição da ação revisional do mesmo contrato, conforme entendimento consolidado.4. A insurgência contra o deferimento do pedido de justiça deve ser apresentada em contestação, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Preclusão configurada quando apresentada nas razões recursais.5. Não conhecimento das questões relativas à inversão do ônus da prova e encargos moratórios, por ausência de interesse recursal. 6. A Súmula nº 530 do STJ não se aplica ao contrato de conta corrente, que admite a cobrança de juros flutuantes.7. É devida a limitação dos juros remuneratórios apenas nos meses em que a taxa praticada tenha sido superior ao dobro da média de mercado, conforme entendimento consolidado desta colenda câmara cível. 8. A capitalização de juros é vedada para contratos anteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, tal como no caso.9. A restituição dos valores cobrados indevidamente é devida para evitar o enriquecimento ilícito. 10. Não cabe a aplicação do princípio da causalidade quando há sucumbência recíproca das partes no processo. IV. Dispositivo 11. Apelação cível conhecida em parte e provida parcialmente, reformando-se parcialmente a sentença apelada para afastar a limitação das taxas de juros remuneratórios na conta corrente nos meses em que a taxa praticada não tenha superado o dobro da média de mercado e, por consequência, redistribuir a sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 354, 389, § 1º, e 406, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 491, § 1º, e 509, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.778.913/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.761/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.134/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; Súmula nº 530/STJ.