SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067417-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL MUNICIPAL. TUTELA PROVISÓRIA. ASSUNÇÃO DA GESTÃO PELO ESTADO. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO NOTICIADA NA ORIGEM, MAS NÃO AVALIADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública em face do Município de Matinhos, do então Prefeito Municipal e do Estado do Paraná, visando a correção de irregularidades no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes, tendo o Juízo de origem deferido parcialmente a liminar para determinar que o Estado assumisse a gestão do hospital por 120 dias, decisão depois ajustada para conceder ao Município prazo para sanar irregularidades, sob pena de intervenção estadual.II - Questão em discussãoAnalisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória determinando a assunção da gestão do hospital pelo Estado do Paraná.III - Razões de decidir(i) A decisão agravada determinou que a gestão hospital passasse ao Estado do Paraná caso o Município não comprovasse no prazo de 60 (sessenta) dias que as irregularidades pendentes indicadas pelo autor foram sanadas. (ii) Em sede de embargos de declaração o agravante apontou alteração do cenário fático, circunstância que afetaria a probabilidade do direto e o perigo de dano alegado. Não obstante, não houve análise pelo Juízo a quo.(iii) A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC).(iii) No caso, a decisão recorrida não apreciou as informações apresentadas pelo Município sobre a correção das irregularidades, nem a alteração do quadro fático reconhecida inclusive pelo Ministério Público.(iv) Com efeito, a intervenção judicial em políticas públicas afetas a direitos fundamentais, conquanto possível conforme o Tema de Repercussão Geral nº 698/STF, há que ser proporcional e condizente com as finalidades a serem alcançadas, cabendo à Administração definir os meios adequados.(v) Assim, não subsistem os fundamentos que justificaram a concessão da tutela de urgência.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido, para revogar a decisão que determinou a assunção da gestão do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em ação civil pública que determina a assunção da gestão de hospital municipal pelo poder público estadual sem analisar o cenário fático presente no momento da implementação da medida comporta reforma, diante da ausência de efetiva constatação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC.Atos normativos: Constituição Federal, art. 23, II. Código de Processo Civil, art. 300. Lei nº 8.080/1990, art. 17, III.Jurisprudência relevante: STF, RE 684612.