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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 74.1, proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Matinhos/PR, José Carlos do Espírito Santo (Prefeito Municipal) e do Estado do Paraná, que concedeu em parte a liminar, para determinar que a gestão do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes seja assumida pelo Estado do Paraná, conforme abaixo:“Primeiramente, é sabido que em 02/01/2025 a nova gestão assumiu o Município de Matinhos.Diante disto, e tendo em vista que o item ‘a’ e ‘c’ do pedido liminar, que foram pedidas especificamente ao antigo Gestor Municipal, JOSÉ CARLOS DO ESPÍRITO SANTO, perderam seu objeto.Superada tal questão, passo à análise do pedido de assunção da gestão do Hospital Nossa Senhora dos navegantes pelo Estado do Paraná pelo prazo de 120 dias.Da análise de todos os documentos acostados nos autos, por ambas as partes, é possível verificar a precariedade que o Hospital se encontrava, no entanto, pode-se observar através dos empenhos para aquisição de medicamentos (eventos 72.3 e 72.4), empenho para fornecimento de serviços alimentares (evento 68.20), dispensa de licitação para contratação emergencial de serviços médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem (evento 68.24), inclusive com edital de convocação (evento 68.3), ainda, verifica-se que a atual gestão vem tomando medidas para solucionar os problemas apontados e verificados em sua transição.Ademais, nota-se que que o Estado do Paraná, inclusive disponibilizou ajuda ao Município.No entanto, é possível verificar que ainda restam pendentes de solução algumas irregularidades apontadas pelos órgãos, as quais encontram-se descritas no check-list acostado no evento 68.8.Diante disto, ante a necessidade de adequação e solução de todas as irregularidades apontadas tenho que a liminar deve ser deferida apenas para determinar que o Estado do Paraná assuma a gestão do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes pelo prazo de 120 dias, sob pena de multa diária ao requerido Estado do Paraná no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a fim de dar continuidade a prestação do serviço público.No entanto, e conforme disposto acima, é possível verificar que a nova gestão vem tomando medidas a fim de solucionar as irregularidades apontadas, e ante o princípio da razoabilidade, diante da assunção de novo Prefeito Municipal, suspendo o cumprimento da liminar, pelo prazo de 60 dias, para que o Município de Matinhos possa finalizar todas as irregularidades apontadas e que ainda estão pendentes de conclusão, devendo este quando finalizado o prazo fazer novo check-list informando a conclusão e solução das irregularidades.”2. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, reputando contraditórios entre si os dois últimos parágrafos da decisão embargada (mov. 77.1). Os declaratórios foram rejeitados, ocasião em que Juízo a quo também decidiu o seguinte acerca do prazo conferido ao Município de Matinhos (mov. 78.1):“Ante o exposto, conheço, porém, nego provimento ao pleito recursal, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material.2. No mais, considerando que a decisão foi proferida em 04.02.2025, há que se perquirir que, ainda que o Município de Matinhos não tinha sido intimado, decorreu tempo considerável para que a nova gestão tenha ciência acerca de todas as irregularidades, assim como esteja eivando esforços para regularização daquelas pendentes de conclusão.Portanto, entendo que não se faz mais necessária a concessão de 60 dias para que o Município de Matinhos conclua as irregularidades no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes, razão pela qual reduzo para o prazo suficiente de 10 dias, devendo este quando finalizado o prazo fazer novo (dez) check-list informando a conclusão e solução das irregularidades.”3. O recorrente opôs embargos de declaração (mov. 86.1), que foram rejeitados conforme abaixo (mov. 94.1):“(...) O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da liminar.Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão.Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.Diante do exposto, recebo todavia, nego provimento.Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada, sendo certo que, constatada a continuidade da falta municipal (devido ao desatendimento da determinação judicial), deverá ser expedido mandado para atuação do Estado, enquanto responsável solidário pela saúde, não se tratando especificamente da hipóteses disposta no art. 35-IV da Constituição Federal, e sim art. 23-II c/c art. 196, da Carta Magna.”4. Inconformado, o Município de Matinhos interpôs agravo de instrumento no qual sustenta que o §3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/1992 impede a concessão de antecipação de tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Reputa que a medida de intervenção ostenta caráter extremo e excepcional. Afirma que “absolutamente todas as questões enunciadas nos relatórios de fiscalização já são objeto de diligências que estão em curso para correção”. Acrescenta que as gestantes em trabalho têm atendimento assegurado pelo Estado do Paraná no Hospital Regional do Litoral, localizado no Município de Paranaguá, de modo que “a obrigação solidária de resguardar o direito à saúde às gestantes (...), insculpida no artigo 23, II e no artigo 196 da Constituição Federal, já vem sendo cumprida (...)”. Entende que “o dever solidário dos Entes Federados de prestar serviços públicos de saúde não autoriza a assunção de um equipamento público municipal pelo Estado do Paraná” e que houve violação de sua autonomia (art. 18 e 35, IV, da CRFB). Pontua que “a competência para requerer a intervenção do Estado no Município é do Procurador-Geral de Justiça – que, como se nota, não foi respeitada no caso concreto” (artigo 29, III, da Lei n.º 8.625/93). Pondera que a solidariedade, no máximo, poderia impor ao Estado do Paraná a disponibilização dos serviços de saúde até a correção das irregularidades”. Relata as medidas já adotadas e as que ainda estão em curso. Reputa ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Enfatiza que “a decisão liminar foi proferida à mov. 74.1 é datada de 04/02/2025, quando ainda subsistiam muitas desconformidades apontadas pelo CRM/PR que foram solucionadas. Sobre o tema, basta notar que, na vistoria de 24/04/2025, a entidade reconheceu o atendimento de diversas questões que estavam pendentes no início de 2025”, mas que a decisão dos embargos de declaração exarada em 04.06.2025 não analisou a questão da alteração do cenário fático. 5. Pugna pela suspensão da decisão agravada, “franqueando-se prazo derradeiro e razoável para solução das inconformidades ainda não resolvidas, porventura sob pena de multa diária, evitando-se a imputação de severos danos ao Poder Público local” e, ao final, pede o provimento do recurso para seja revogada “a ordem judicial de assunção perfunctória do HNSN pelo Estado do Paraná, (...), ainda que mediante ordem de apresentação de cronograma para solucionar integralmente a controvérsia, sendo o caso, com o atendimento temporário da necessidade administrativa inerente ao aludido equipamento público de saúde pelo Estado do Paraná em estabelecimento próprio ou conveniado”.4. Foi deferido o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo do cumprimento do “Plano de Ação para Correção de Irregularidades do Hospital e Maternidade Nossa Senhora dos Navegantes” (mov. 12.1-AI).5. O recorrido, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso, aduzindo que não tem mais interesse na concessão da medida liminar, tendo em vista que “entre o pedido da medida liminar (12/12/2025) até a presente data decorreram mais de 06 (seis) meses, sendo que desde 16 de dezembro/2024 o Conselho Regional de Medicina do Paraná aprovou o Indicativo de Interdição Ética do Hospital e Maternidade, ou seja, estão suspensos os atendimentos médicos às gestantes e parturientes no referido nosocômio, as quais estão sendo referendadas/encaminhadas ao Hospital Regional do Litoral, no Município de Paranaguá”. 6. Pontua ser “evidente que a medida liminar não se faz mais necessária, pela alteração da situação fática e por não trazer riscos às parturientes pela ausência de partos e cesáreas no local” (mov. 17.1-AI).7. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 24.1-AI).É a exposição.
II – VOTO8. Cinge-se a controvérsia recursal à parcial concessão de liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Matinhos/PR, José Carlos do Espírito Santo (Prefeito Municipal) e do Estado do Paraná, para o fim de determinar que a gestão do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes seja assumida pelo Estado do Paraná.9. Extrai-se dos autos que teriam sido apuradas pelo Ministério Público diversas irregularidades no Hospital Maternidade Nossa Senhora dos Navegantes, o qual, consoante consta da inicial ajuizada em 13.08.2024, é “um estabelecimento de pequeno porte, de média complexidade, de dupla gestão, cuja atividade principal é a Assistência Obstétrica e Neonatal, além da assistência à saúde referente a um Centro de Especialidades Médicas”.10. O agravado requereu a concessão de tutela antecipada para (i) imediato afastamento do gestor (Prefeito de Matinhos/PR), (ii) que o Estado do Paraná assuma a gestão do hospital por 120 (cento e vinte dias) ou até existam condições de retomada da gestão pelo Poder Público Municipal e (iii) que o gestor municipal acate todas as decisões adotadas pelo Estado do Paraná. 10. Inicialmente foi deferida a liminar (mov. 7.1), decisão que foi objeto de retratação em 15.08.2024, ocasião em que foi concedido “prazo de 60 (sessenta dias) para que o Município apresente plano de trabalho que informe o tempo necessário para finalização das obras ainda em andamento, bem como para a solução das inconformidades ainda não resolvidas, sob pena de multa diária, extensível aos gestores porventura renitentes, como forma de induzir a pronta solução da questão, evitando-se a imputação de severos danos ao Poder Público e à população local” (mov. 40.1).11 Em 12.12.2024 o autor requereu nova apreciação do pedido liminar (mov. 60.1), tendo em vista que a descontinuidade dos serviços de saúde, ainda que parcial, bem como diante do relato de falta medicamentos básicos. 12. Em 22.01.2025 foi apresentado pelo recorrente “Plano de Ação para Correção de Irregularidades do Hospital e Maternidade Nossa Senhora dos Navegantes” (mov. 68.10), do qual se destaca o cronograma de execução:13. O autor carreou aos autos relatório elaborado pela equipe de transição (mov. 71) e o Município juntou novos documentos no mov. 72, momento que o réu enfatizou que “malgrado o pouco tempo desde o início do atual mandato local, diversas providências já vem sendo adotadas para reverter o quadro de insuficiência de insumos que outrora se apresentava no HNSN”.14. Em 04.02.2025 foi deferida a liminar para determinar que o Estado do Paraná assuma a gestão do Hospital pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de dar continuidade à prestação do serviço público, tendo em vista que apesar de adoção de algumas medidas pelos requeridos “ainda restam pendentes de solução algumas irregularidades apontadas pelos órgãos, as quais encontram-se descritas no check-list acostado no evento 68.8” (mov. 70.1). 15. Da Tabela anexada no mov. 68.8 pelo recorrente evidencia-se que as irregularidades sem “status” solucionado são as seguintes: (i) Irregularidade remanescente apontada pelo COREN em 23.09.22: “Registro ATR irregulares” (parcialmente solucionado); (ii) Irregularidades remanescentes apontadas pela Vigilância Sanitária em 06.12.2022: a) “Registro profissional vencido de alguns servidores” (parcialmente solucionado), b) “Ausência de Alvará da Vigilância Sanitária (licença Sanitária Estadual)” (em andamento); (iii) Irregularidades remanescentes apontadas pelo CRM em 23.04.2024: a) “Ausência de escala completa de médico auxiliar nos casos de parto cirúrgico 24h/dia 7 dias por semana (falta quinta, sábado e domingo)” (parcialmente solucionado), b) “Falta de farmacêutico 24 horas” (prejudicado em conta decisão exarada no “bojo do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º REsp 1110906/SP”), c) “Dificuldade de transferência UTI neonatal” e “Atendimento à gestação de alto risco inexistente” (prejudicado, por se considerar a responsabilidade do Estado do Paraná); d) “Ausência de certificado do Corpo de Bombeiros”, “Ausência de Alvará de funcionamento” e “Falta de muros” (em andamento); e (iv) Irregularidade remanescente apontada pelo COREN em 15.04.2024: “Obra de lavanderia parada” (em andamento).16. Saliente-se que as decisões agravadas deferiram liminar para que a Administração do hospital passe a ser exercida provisoriamente pelo Estado do Paraná. Ao mesmo tempo, deferiram ao recorrente prazo de 10 (dez) dias para que “conclua as irregularidades no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes e apresentar novo check-list informando a conclusão e solução das irregularidades”, conforme integração pela decisão de mov. 78.1. 17. Ocorre que na oposição dos embargos de declaração de mov. 86.1 em 22.05.2025 o recorrente menciona a regularização de algumas irregularidades, noticia o andamento de obras e destaca a adoção de algumas medidas. Diante da alteração do cenário fático, pugnou para que o Juízo a quo “enuncie se vislumbra a subsistência [ou não] de perigo de dano”. Nesse tocante, dos declaratórios importante destacar o seguinte:“Portanto, as importantes questões burocráticas relacionadas ao Núcleo de Segurança do Paciente, à Comissão de Revisão de Prontuários, à Comissão de Revisão de Óbitos e à Comissão de Controle de Infecção Hospitalar já foram integralmente sanadas.Paralelamente, houve regularização do hospital perante o CRM, e houve cadastramento de Responsável Técnico perante aquele órgão fiscalizatório. Além disso, a escala de pediatria presencial ininterrupta foi complementada, assim como passou a ser resguardada a disponibilidade de médico auxiliar para parto cirúrgico.Quanto aos banheiros, segundo o Memorando n.º 38/2025 do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes, os banheiros são aptos a atender pessoas com deficiência, mas não contém barras de apoio para gestantes e PCD. Quanto aos médicos anestesistas, elucida-se que, em 11/04/2025, a empresa SEATI CLÍNICA MÉDICA LTDA. ME contratada para fornecimento desta mão-de-obra optou por resilir o contrato administrativo firmado anteriormente, mas já estão sendo realizadas convocações dos aprovados no concurso público vigente para o cargo de anestesista (cópia anexa), além de três profissionais concursados que já estão em atividade.Sobre o piso do centro obstétrico, comprova-se documentalmente o início das obras para a sua remoção integral, o que denota que o MUNICÍPIO DE MATINHOS está na fase final de regularização da avença:(...)Além do mais, o CRM também reconheceu textualmente que as condições de limpeza do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes está adequada, que não foram visualizados insetos nesta visita [ao contrário da anterior], e que o farmacêutico lotado na unidade de saúde relatou ser possível retomar as atividades de forma plena e com segurança.A título de reforço, quanto à limpeza do nasocômio local, acosta-se a escala de servidores de serviços gerais que, como se nota, está completa (cópia anexa).Sobre a lavanderia, segundo consta no documento anexo, está em fase de acabamento. Possui estruturas elétrica e hidráulica completas, assim como pisos e equipamentos adequados, havendo perspectiva de que esteja em pleno funcionamento em cerca de 30 (trinta) dias – e, enquanto isso, a rouparia está sendo lavada pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA.(...)Além do mais, o CRM também reconheceu textualmente que as condições de limpeza do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes está adequada, que não foram visualizados insetos nesta visita [ao contrário da anterior], e que o farmacêutico lotado na unidade de saúde relatou ser possível retomar as atividades de forma plena e com segurança.A título de complemento, tem-se que o Pronto Atendimento que foi reaberto, por um curto período de tempo, em meados de outubro de 2025 permanece fechado, de forma que, ainda no ano de 2024, os atendimentos emergenciais voltaram a ser concentrados unicamente na UPA local. Ademais, que o quadro de enfermeiros e técnicos de enfermagem está preenchido majoritariamente por servidores de carreira, sendo certo que as respectivas escalas estão totalmente completas, conforme documentos anexos.Também foi contratada empresa de manutenção de equipamentos hospitalares, senão vejamos o esclarecimento prestado pela Secretaria Municipal de Saúde:(...)Neste cenário, em que se conjectura a possível solução de praticamente todas as questões levantadas pelos órgãos externos de fiscalização, entende-se necessário que, diante da alteração do cenário fático vivenciado na data da prolação da decisão de mov. 74.1 (datada de 04/02/2025), o Juízo enuncie se vislumbra a subsistência [ou não] de perigo de dano. Até porque, diga-se, o artigo 296 do Código de Processo Civil resguarda caráter rebus sic stantibus, de modo que, alterado o cenário fático, é possível a alteração do decisório.Necessário rememorar que a avaliação do perigo de dano não se confunde, por óbvio, com a solução integral dos problemas assistidos no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes, já que, do contrário, a decisão liminar se confundiria com o próprio mérito, e esgotaria o objeto da demanda, em contrariedade ao §3.º do artigo 1.º Lei nº 8.437/1992, que impede a concessão de antecipação de tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.(...) Em caso negativo, o EMBARGANTE solicita que o Juízo supra omissão acerca dos elementos concretos que, diante da alteração fática comprovada por meio deste petitório, denotariam a presença de perigo de dano apto a amparar a gravosa medida de assunção de uma unidade de saúde por Ente Federado diverso, sobretudo em via diversa da Ação de Intervenção Estadual.”18. Todavia, a decisão dos embargos do réu não analisou os argumentos apresentados pelo recorrente, reputando existir intento de rediscussão do mérito da decisão.19. Nesse contexto, em que pese não tenha sido apresentado check list nos moldes da tabela de mov. 68.8, observa-se, que o recorrente carreou aos autos informações sobre fatos supervenientes à concessão da tutela de mov. 70.1, as quais não foram avaliadas pelo Juízo a quo.20. Cumpre observar que a propósito dos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, com intervenção em políticas públicas, definiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 698:“Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) 21. Nesse contexto, em que pese em tese ser possível a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à concretização de direito fundamental, no caso, a decisão agravada usurpou do Município a gestão hospitalar sem analisar de forma minudente e individualizada se efetivamente remanesciam irregularidades pendentes, assim como o risco de dano incialmente alegado.22. A propósito do tema, destaca-se da manifestação da Procuradoria de Justiça o seguinte:“O fundamento da decisão residiu na pendência de determinadas providências a serem adotadas pelo Município de Matinhos, voltadas à correção das irregularidades estruturais constatadas no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes, apontadas no checklist acostado ao mov. 68.8 dos autos originários.Ocorre que, conforme esclarecido pelo recorrente – e corroborado pelo Ministério Público em contrarrazões – o cenário fático que lastreou o deferimento da liminar não mais subsiste, considerando a superveniência de nova vistoria pelo Conselho Regional de Medicina no estabelecimento de saúde, datada de 24/04/2025, na qual constatou-se a solução de diversas irregularidades outrora apontadas, consubstanciada através acervo documental juntado ao mov. 86 dos autos originários.Ressalte-se que desde que assumida a nova gestão do Município de Matinhos – o que se deu após o ajuizamento da ação originária – o ente Municipal vem envidando todos os esforços para garantir a adequaçãoestrutural do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes, não havendo elementos que permitam concluir pela incapacidade institucional do Poder Público Municipal que justifique a intervenção do Estado do Paraná na política pública em questão.Ademais, verifica-se que muito embora a necessidade de interrupção dos atendimentos médicos para viabilizar a realização das obras estruturais, tal circunstância não ocasionou descontinuidade do serviço público de saúde à população matinhense (mov. 1.25 a 1.37 dos presentes autos), em especial às gestantes locais em trabalho de parto ou em situação de emergência, cujo atendimento vem sendo garantido pelo Estado do Paraná através do Hospital Regional Litoral, conforme faz prova o documento de mov. 1.41 dos presentes autos.Com efeito, o contexto fático probatório dos presentes autos merece ser analisado com prudência, mediante extensa dilação probatória, sobretudo porque o recorrente tem demonstrado preocupação não apenas em sanar as irregularidades estruturais apontadas na inicial, mas, também, em assegurar a continuidade dos atendimentos anteriormente realizados no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes, por meio da participação integrada de outros equipamentos de saúde municipais e estaduais disponíveis.Diante desse cenário, a decisão recorrida merece ser revogada, tendo em vista que não subsistem elementos que evidenciem – ao menos até o presente momento –, omissão grave por parte do Poder Público Municipal que justifique a medida extrema de intervenção do Estado do Paraná na gestão do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes.”23. Com efeito, sem a exata definição de irregularidades remanescentes e da efetiva incapacidade de gestão hospital pelo Município, não se revela cabível atribuir a gestão do hospital ao Estado do Paraná simplesmente com amparo na competência comum dos entes federados prevista constitucionalmente (art. 23, II, da CRFB), pois, como defendido pelo Estado do Paraná em contestação (mov. 50.1), a execução de serviços de saúde por ente estadual é supletiva, conforme art. 17, III, da Lei nº 8.080/90.24. Não bastasse, em decorrência da alteração da situação fática que ensejou inicialmente a determinação para que a gestão do hospital fosse assumida pelo Estado do Paraná, o próprio agravado concorda com a necessidade de reforma da decisão agravada.25. A decisão agravada consignou que a assunção da gestão hospitalar pelo Estado somente ocorreria se não houvesse demonstração de correção das irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, não obstante, o Juízo a quo não analisou a alegação de alteração do cenário fático apontada em sede de embargos de declaração, a qual, segundo o embargante afetaria não apenas a verossimilhança das alegações da inicial, mas também o risco de dano alegado. Nesse contexto, evidencia-se que não houve adequada análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na ação civil pública, cumprindo a reforma da decisão agravada. 26. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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