SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002902-95.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Márcio José Tokars
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Concessão de regime semiaberto harmonizado com cumprimento do requisito objetivo de lapso temporal. Recurso de agravo do Ministério Público provido, determinando-se a imediata implantação em estabelecimento prisional adequado. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que concedeu ao apenado o benefício de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, fundamentando-se na insuficiência de vagas em unidade prisional adequada. O agravante sustenta que a decisão foi prematura, uma vez que a progressão ao regime aberto está prevista apenas para 04/02/2030, e que a concessão do benefício desrespeita os critérios legais da progressão de regime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico ao apenado, em razão da ausência de vagas em unidade prisional adequada, respeita os critérios legais da progressão de regime e a legislação aplicável à execução penal.III. Razões de decidir3. A concessão do regime semiaberto harmonizado foi considerada precoce, pois o apenado só atingirá o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 02/01/2031.4. O apenado cumpre pena por crime de latrocínio, classificado como hediondo, e não atende aos critérios legais para a concessão do benefício.5. A omissão do Estado em garantir vagas em estabelecimento penal adequado não pode levar à supressão de etapas da execução penal.6. Eventual ausência de vagas no regime semiaberto deverá conduzir à harmonização do regime para aqueles que já se encontrem nesta etapa de cumprimento da pena, a fim que liberar espaço para os apenados recém progredidos do regime fechado.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, revogando-se o benefício da harmonização com monitoração eletrônica ao regime semiaberto, devendo a execução penal prosseguir no regime semiaberto tradicional._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984, arts. 112 e 117; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.258/2010, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001328-37.2025.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 18.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000238-91.2025.8.16.4321, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 11.10.2025.