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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida nos autos de Execução Penal nº. 0002588-05.2018.8.16.0009 (SEEU) pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 128.1 - SEEU), que progrediu o apenado ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, nos seguintes termos:“A Lei de Execução Penal – LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o “limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena”.No Estado do Paraná, as vagas destinadas às pessoas sentenciadas em regime semiaberto são absolutamente insuficientes, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados. Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições:a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente.b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança. Fica a pessoa sentenciada advertida que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação desta concessão e possível regressão de regime.PRAZO - até a data da progressão para o regime aberto ou do livramento condicional.” Inconformado com a r. decisão proferida, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução (mov. 143.1 - SEEU), no qual asseverou que para que seja possível a harmonização do regime semiaberto, é necessário que o apenado apresente bom comportamento e que esteja próximo do requisito temporal para a progressão ao regime aberto ou livramento condicional.No caso, destacou que o reeducando irá progredir ao regime semiaberto apenas em 04/02/30 e que responde pelo delito de latrocínio, de modo que a concessão de regime aberto harmonizado neste momento fere o adequado cumprimento da reprimenda, uma vez que não se encontra próximo do cumprimento do requisito temporal.Requer a progressão do sentenciado apenas ao regime semiaberto, diante da flagrante desproporcionalidade em conceder-se o regime semiaberto harmonizado no momento atual. Em sede de contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 154.1 - SEEU).Em Juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 156.1 - SEEU). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (mov. 16.1 - TJ).É, em síntese, o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo. Conforme decisão de mov. 128.1-SEEU, o Juízo da execução homologou o direito de progressão ao regime semiaberto harmonizado, reconhecido nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2021 daquele Juízo e Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Da análise dos Autos de Execução da Pena nº 0002588-05.2018.8.16.0009 - SEEU, depreende-se que o agravado ALEXANDRE BORGES DA SILVA encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade total de 20 anos de reclusão, diante da sua condenação nos Autos nº 0001039-84.2014.8.16.0013, pelo delito de latrocínio, conforme consta no Relatório da Situação Processual Executória (mov. 143.3 -SEEU).A Comissão de Classificação de Pessoas Privadas de Liberdade, após análise de critérios jurídicos, sociais, pedagógicos, laborais e de segurança, listou o nome do agravado para a concessão do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (mov. 124.1 – SEEU).Contudo, com relação à harmonização do regime semiaberto, cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 12.258/2010, previu duas possibilidades de cumprimento de pena em liberdade, mediante tornozeleira eletrônica, quais sejam, durante a saída temporária no regime semiaberto e em prisão domiciliar.A previsão contida no artigo 1º, § 3º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, é no sentido de que poderá ser indicada a monitoração eletrônica para “aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo”, sendo que o requisito objetivo não restou atendido no caso em exame.O requisito objetivo-temporal para fins de progressão do apenado ao regime aberto ou livramento condicional está previsto para 04/02/2030 e 21/07/2030, respectivamente, conforme consta no Relatório da Situação Processual Executória acostado no mov.143.3 -SEEU, ou seja, muito além da data da concessão do benefício. Nesse viés, conceder a imediata harmonização do regime semiaberto ferirá o adequado cumprimento da reprimenda, haja vista que a benesse está sendo antecipada em quase 05 (cinco) anos.Acresça-se, em reforço, que a situação do agravado não se amolda às hipóteses previstas para a prisão domiciliar, conforme artigo 117 da Lei de Execução Penal, restritas a apenados com idade superior a 70 anos, acometidos por doença grave, com filho menor ou deficiente físico ou mental ou apenadas que estejam em processo de gestação. Inoportuna, nesse contexto, a harmonização de regime concedida ao agravado.Em casos assemelhados, já decidiu esta Câmara:Agravo em execução penal. DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO de forma antecipada, APÓS RECOMENDAÇÃO DO DEPPEN/PR BASEADA NO PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ. apontaMENTO DE insuficiência de vagas. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. apenado QUE não se enquadraRIA nas hipóteses do Decreto Estadual n. 12.015/2014. ACOLHIMENTO. APENADO IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO APROPRIADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. Condenações por crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, INCLUSIVE POR CRIME COM RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DESAUTORIZAção dA ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE PARA OS parâmetros fixados no RE n. 641/320/RS. Inteligência da Súmula Vinculante n. 56 E do Tema n. 423, AMBOS do Supremo Tribunal Federal. PRECEDENTES DO TJPR. Necessária implantação do apenado em estabelecimento apropriado para cumprimento da pena em regime semiaberto. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão de harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é inadequada quando o apenado não preenche os requisitos objetivos consistentes na proximidade para a progressão ao regime aberto e quando a gravidade dos crimes cometidos não justifica a antecipação do benefício, devendo ser respeitada a ordem progressiva da execução penal.2. No sistema progressivo de execução da pena adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preenche os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003.3. No caso, extrai-se dos autos de execução da pena que o agravado foi condenado a pena de 30 (trinta) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de delitos tipificados no artigo 157, §3º, inciso II; artigo 157, §2º, inciso I; e artigo 311, ‘caput’, todos do Código Penal, com progressão ao regime aberto prevista apenas para 06.03.2031. Nesse contexto, inviável a concessão da benesse ao agravado, seja pela gravidade do delito praticado pelo agravante quanto pelo lapso temporal necessário à concessão da progressão de regime. 4. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56, do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Nesta medida, deve a harmonização do regime semiaberto ser concedida aos presos que lá já estão implantados, a fim de disponibilizar vagas aos recém progredidos, como é o caso do ora recorrido. Precedentes do TJPR.5. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001328-37.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.08.2025)Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Revogação de benefício de regime semiaberto harmonizado em execução penal. Agravo em Execução Penal provido, devendo a execução penal prosseguir no regime semiaberto tradicional.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que concedeu ao apenado o benefício de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, fundamentando-se na ausência de vagas em unidade prisional adequada. O agravante sustenta que a decisão foi prematura, uma vez que a progressão ao regime aberto está prevista apenas para 02/01/2031, e que a concessão do benefício desrespeita os critérios legais da progressão de regime, considerando a gravidade do crime cometido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico ao apenado, em razão da ausência de vagas em unidade prisional adequada, respeita os critérios legais da progressão de regime e a legislação aplicável à execução penal.III. Razões de decidir3. A concessão do regime semiaberto harmonizado foi considerada prematura, pois o apenado só atingirá o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 02/01/2031.4. O apenado cumpre pena por crime de latrocínio, classificado como hediondo, e não atende aos critérios legais para a concessão do benefício, que exige proximidade da data de progressão.5. A boa conduta carcerária do apenado não substitui a ausência do requisito temporal objetivo, e a omissão do Estado não pode levar à supressão de etapas da execução penal.6. A decisão foi fundamentada na necessidade de preservar a credibilidade da Justiça e a integridade do sistema penal, evitando a antecipação indevida da progressão de regime.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução penal conhecido e provido, revogando o benefício da harmonização com monitoração eletrônica ao regime semiaberto, devendo a execução penal prosseguir no regime semiaberto tradicional.Tese de julgamento: É inadmissível a concessão de regime semiaberto harmonizado a apenados que não atendem aos requisitos legais de progressão, especialmente quando a previsão para progressão ao regime aberto é distante, configurando desvio de finalidade e violação à legalidade da execução penal. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000238-91.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 11.10.2025). Veja-se que eventual lotação das unidades prisionais em que se cumpre o regime semiaberto deverá conduzir à harmonização do regime semiaberto dos presos que ali já cumprem pena, a fim de liberar vagas aos reeducandos recém progredidos, como no caso em vertente. Nessas condições, dou provimento ao recurso para restabelecer o cumprimento da pena do agravado no regime semiaberto, revogando-se a harmonização levada a efeito por meio da decisão recorrida. À propósito:Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.(STF. RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261) [grifei]Destarte, considerando-se as particularidades da situação executória do recorrido, é nítido que a concessão de harmonização do regime semiaberto neste momento viola os fins da execução da pena.Assim, entende-se pela revogação do benefício da concessão de regime semiaberto harmonizado concedido de favor do agravado, determinando-se a imediata implantação em estabelecimento prisional adequado.Comunique-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão, para os devidos fins.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público.SHS
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