SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000280-87.2016.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de aposentadoria, na qual a autora pleiteia a conversão de sua aposentadoria por invalidez de proventos proporcionais para integrais, alegando ter desenvolvido problemas de saúde devido à sua atividade como cozinheira para a municipalidade, entre 1988 e 2013. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de nexo causal entre as enfermidades da apelante e sua atividade laboral, além de não reconhecer as doenças como graves, conforme a legislação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia que acomete a apelante assegura a aposentadoria com proventos integrais.III. Razões de decidir3. A apelante não apresenta doença relacionada ao trabalho, mas sim doença degenerativa incapacitante e que não faz parte do rol das doenças graves.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e desprovida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença grave incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência, sendo indevida a conversão de proventos proporcionais em integrais quando as enfermidades não possuem nexo de causalidade com a atividade laboral e não estão elencadas como doenças graves.