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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Rosa Bertolo Oliveira, contra sentença de mov. 275.1, que julgou improcedente a ação revisional de aposentadoria, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 269, Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito.(...)Diante da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a parte adversa que fixo/arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa considerando o zelo, a natureza da causa (ausente complexidade jurídica e dilação probatória, mas com diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pelos advogados nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.”Nas razões recursais de mov. 279.1, a autora, em síntese, pretende a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Afirma que trabalhou como cozinheira para a municipalidade entre 1988 e 2013, sendo que desenvolveu problemas de saúde devido à atividade laboral; contudo os proventos foram concedidos de forma proporcional. Frisa que possui incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho e sua aposentadoria deveria ser integral. Argumenta que a função de cozinheira implica na realização de movimentos repetitivos e prejudiciais, especialmente quando a função é desempenhada por vários anos. Refere que o Juízo a quo não considerou a realidade laboral e não aplicou o princípio da razoabilidade e da lógica, pois “mesmo que o laudo pericial não tenha detalhado essa relação de forma explícita o magistrado deveria ter se valido do conhecimento comum e notório sobre a profissão”.Sustenta que o juiz deve julgar com base na presunção e na realidade dos fatos e enfatiza a aplicação do artigo 375 do CPC. Repisa que a sentença não considerou a relação entre a atividade laboral e o agravamento do seu quadro de saúde, devendo ser reformada para garantir os proventos integrais de aposentadoria. Roga pela aplicação do princípio in dubio pro misero e defende que a aplicação do artigo 40, §1ª, I da Constituição Federal não deve ser excessivamente restritiva. Por fim, pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão dos ônus de sucumbência.Em sede de contrarrazões, o Fundo de Previdência Municipal de Cafeara (mov. 284.1) pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais é excepcional e deve ser observada a previsão taxativa da lei.Neste grau de jurisdição (mov. 11.1), a douta Procuradoria de Justiça posicionou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, deixa-se de conhecer o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que já concedido na origem (mov. 23 – org.).No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece, portanto, ser conhecido em parte o presente recurso de apelação.Cuida-se de ação revisional de aposentadoria proposta por Rosa Bertolo Oliveira em face do Fundo de Previdência Municipal de Cafeara, na qual pretende a revisão de sua aposentadoria de proventos proporcionais para integrais, em razão de ser portadora de doença grave.A sentença julgou improcedente o pedido inicial, pois entendeu que “a doença da autora não se apresenta no rol taxativo da lei, motivo pelo qual mostra-se indevida a concessão de aposentadoria com proventos integrais”. Inconformada, apela a parte autora. Passa-se à análise do recurso. Da apelação cívelA autora pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez para que seja convertida de proventos proporcionais para integrais. Narra que trabalhou como cozinheira para a municipalidade, entre 1988 e 2013, sendo que desenvolveu problemas de saúde devido à atividade laboral, pois a função de cozinheira implica na realização de movimentos repetitivos e prejudiciais, especialmente quando a função é desempenhada por vários anos. Diante dos fatos narrados, a controvérsia consiste em saber se a patologia que acomete a apelante lhe assegura a aposentadoria com proventos integrais.Pois bem. O art. 40, da Constituição Federal determina:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio e atuarial e o disposto neste artigo.§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.E, no caso em mesa, aplica-se a Lei Municipal nº 250/2005 do Município de Cafeara/PR, que determina (mov. 30.20):(...)Conforme laudo do jurisperito (mov. 239.1 – org.), a apelante é portadora de doença degenerativa e adquirida não relacionada ao trabalho, sendo que ao complementar o laudo (mov. 254.1), afirmou que:1) quais das enfermidades indicadas o quesito 2 são degenerativas e quais são adquiridas?A doenças de origem na coluna como radiculopatia, dor lombar, dor cervical são devido doença degenerativa em coluna não relacionadas ao trabalho, já prolapso de valva mitral e depressão são adquiridas também não relacionadas ao trabalho.2) quais as implicações e limitações causadas por tais enfermidades?Há radiculopatia devido doença degenerativa lombar incapacitando periciada, das demais doenças não comprova alterações incapacitantes. Vide laudo mov. 239.1.(...)3) considerando que a profissão de cozinheira/merendeira (CBO 5132-05[1]) contempla o trabalho em posições desconfortáveis por longos períodos, bem com que o próprio Ministério da Saúde considera as enfermidades dorsalgia, cervicalgia, ciática e lumbago com ciática como doenças ocupacionais em situações análogas, o perito teve elementos concretos para excluir completamente a atividade profissional como concausa das enfermidades?A autora não apresenta doença relacionada ao labor, mas sim doença degenerativa incapacitante, vide atestado médico mov.1.7 pag. 6 onde relata que a autora possui doença degenerativa difusa, diante disso este perito pode excluir completamente a atividade profissional como concausa das enfermidades.Como se observa, as enfermidades que acometem a autora (radiculopatia, dor lombar, dor cervical, prolapso de válvula mitral e depressão) não possuem relação com o trabalho, tampouco fazem parte do rol das doenças tidas como graves. Dessa forma, a apelante não faz jus ao benefício integral, pois o entendimento firmado pelos tribunais superiores é no sentido de que o rol das doenças graves é taxativo, conforme o Tema 524 do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral:“A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.”Assim, como as enfermidades são degenerativas, não possuindo nexo de causalidade com o trabalho e, tampouco, fazem parte do rol das doenças graves, não é o caso de conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em proventos integrais.Veja-se que a perícia foi bastante esclarecedora, observando a realidade laboral da autora. Neste cenário, não há dúvidas quanto à conclusão a ser adotada, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e do in dubio pro misero. Portanto, acertadamente a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Dos Honorários RecursaisNo presente caso, considerando que nenhuma das alegações da apelante foram acolhidas, torna-se necessário o arbitramento dos honorários recursais, conforme o entendimento consolidado desta Câmara Cível e do STJ:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. No caso, o acórdão recorrido foi julgado em 7.11.2016, sendo cabível a fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Embargos de Declaração acolhidos para majorar, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, Rel.: MINISTRO MANOEL ERHARDT, DJe 17.06.2021).Assim os honorários de sucumbência devem ser majorados em 2% sobre o valor da causa. Por fim, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo CPC.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a fixação de honorários recursais.
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