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Acórdão
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1. RELATÓRIO No vertente caso legal (concreto), verifica-se que Rosineide Stronda de Oliveira e Tiago de Oliveira interpuseram recurso de apelação cível (seq. 307/Autos n. 0000559-97.2020.8.16.0142) [seq. 136.1/Autos n. 0001018-02.2020.8.16.0142] em face da respeitável decisão judicial (seq. 300.1/ Autos n. 0000559-97.2020.8.16.0142) [seq. 130.1/ Autos n. 0001018-02.2020.8.16.0142], proferida de forma conjunta nas ações de usucapião n. 0000559-97.2020.8.16.0142 e reintegração de posse n. 0001018-02.2020.8.16.014, no qual o Exmo. Juiz de Direito James Byron Weschenfelder Bordignon julgou improcedentes a ação de usucapião e procedente a ação de reintegração de posse, nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO Ante o exposto supra: a) julgo procedente o pedido de reintegração de posse dos autos n. 1018- 02.2020.8.16.0142, julgando o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Diante do princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, determino a expedição de mandado de reintegração de posse em face de Gabriela Ferreira de Oliveira. b) julgo improcedente o pedido de usucapião extraordinário dos autos n. 559- 97.2020.8.16.0142 (art. 487, I, do Código de Processo Civil) extinguindo o processo com resolução de mérito. Diante do princípio da causalidade, condeno o autor do usucapião ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. c) julgo procedente o pedido reconvencional da ré Gabriela Ferreira de Oliveira, nos autos n. 559-97.2020.8.16.0142, declarando a ela usucapião sobre a área de mov. 1.5 dos autos citados, julgando o mérito da reconvenção. Diante do princípio da causalidade, condeno o requerido da citada reconvenção ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que patrocinou a reconvenção, que na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os Apelantes, preliminarmente, alegaram a ilegitimidade da Sra. Gabriela Ferreira De Oliveira para figurar no polo ativo da demanda de reintegração de posse n. 0001018-02.2020.8.16.0142.No mérito, os Apelantes sustentaram que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária.Em razão disso, os Apelantes deduziram pretensão a fim de dar provimento ao recurso interposto, e, assim, julgar procedente a pretensão inicial de usucapião.A Apelada ofereceu contrarrazões recursais (seq. 314.1/Autos n. 0000559-97.2020.8.16.0142) [seq. 145.1/Autos n. 0001018-02.2020.8.16.0142], nas quais pugnou pelo não provimento do recurso de apelação cível.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou sobre o mérito recursal (seq. 29.1/AC Autos n. 0000559-97.2020.8.16.0142) e [seq. 21.1/AC Autos n. 0001018-02.2020.8.16.0142].Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 APELAÇÃO CÍVEL N. 0001018-02.2020.8.16.0142 Conforme se verifica do sistema eletrônico computacional Projudi, os Apelantes interpuseram dois recursos de apelação cível idênticos em face da mesma decisão judicial; o primeiro no dia 18 de fevereiro de 2025 às 13h45min, no bojo da ação de usucapião n. 0001018-02.2020.8.16.0142 (seq. 307.1), e o segundo no dia 18 de fevereiro de 2025 às 15h56min, na ação de reintegração de posse n. 0001018-02.2020.8.16.0142 (seq. 136.1). Neste contexto, entende-se que o recurso de apelação cível (Autos n. 0001018-02.2020.8.16.0142) não deve ser conhecido, uma vez que afronta o princípio da unirrecorribilidade.De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, tendo os Apelantes interposto dois recursos contra a mesma decisão judicial, um em cada processo em apenso, deve ser considerado válido, apenas, o recurso que fora interposto primeiro, qual sejam, os apresentados na ação de usucapião n. 0000559-97.2020.8.16.0142, uma vez que, contra a mesma decisão judicial, só cabe um recurso, cuja interposição consuma o direito de recorrer e enseja a declaração de ocorrência da preclusão lógico-consumativa.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE FLS. 480/486. 1. Ressalte-se que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). 2. Caso concreto em que a parte ora agravante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma decisão atacada, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso. 3. Embargos de declaração de fls. 480/486 não conhecidos. (STJ – 1ª Turma – EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.921.341/RJ – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. 21/02/2022 – DJe 24/02/2022) Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL (AUTOS N. 0001538-95.2015.8.16.0122). AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL APENSA (AUTOS N. 0000555-96.2015.8.16.0122). JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (AUTOS N. 0000555-96.2015.8.16.0122). PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO LOGICO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOS N. 0001538-95.2015.8.16.0122). VALOR DA LOCAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO ALUGUEL PACTUADO E O VALOR PRATICADO NO MERCADO. VALOR DO ALUGUEL CALCULADO EM OBSERVÂNCIA ÀS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, BEM COMO AO CONTEXTO ECONÔMICO DA COMARCA EM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA, E A NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, tendo a Apelante interposto dois recursos contra a mesma decisão judicial, um em cada processo em apenso, deve ser considerado válido, apenas, o recurso que fora interposto primeiro, qual seja, o apresentado na ação renovatória de locação n. 0001538-95.2015.8.16.0122, uma vez que, contra a mesma decisão judicial, só cabe um recurso, cuja interposição consuma o direito de recorrer e acarreta a declaração da ocorrência de preclusão lógico-consumativa.2. Pelo que se evidencia, foram observadas as características do bem imóvel, o contexto econômico da Comarca em que o bem se encontra, bem como a natureza da atividade comercial desenvolvida, de modo que a estipulação do montante a ser pago a título de aluguel, levando em consideração a primeira avaliação, não alcançaria o valor real dos valores praticados para os bens imóveis com as mesmas características do objeto da lide.3. Recurso de apelação cível 1 (Autos n. 0001538-95.2015.8.16.0122) conhecido e, no mérito, não provido. 4. Recurso de apelação cível 2 (Autos n. 0000555-96.2015.8.16.0122) não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0001538-95.2015.8.16.0122 – Ortigueira – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 02.05.2022) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS CONEXAS, SENTENCIADAS EM CONJUNTO: DUAS AÇÕES DE COBRANÇA E UM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COBRANÇA, PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. 1. QUESTÃO DECIDIDA DE OFÍCIO: APELOS IDÊNTICOS DAS PARTES PARA TODOS OS FEITOS. INADMISSIBILIDADE, POR CONFIGURAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELOS RÉUS NOS AUTOS 16691-61.2016 E 9189-03.2018.2. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0005305-34.2016.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Juiz de Direito Luiz Henrique Miranda – j. 01.09.2021) De tal sorte, deixa-se de conhecer os recursos de apelação cível interposta nos Autos n. 0001018-02.2020.8.16.0142, uma vez que se operou a preclusão lógico consumativa. 2.2 APELAÇÃO CÍVEL N. 0000559-97.2020.8.16.0142 2.2.1 SUPRESSÃO INSTÂNCIA O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano.Em suas razões recursais, os Apelantes, preliminarmente, alegaram a ilegitimidade da Sra. Gabriela Ferreira De Oliveira para figurar no polo ativo da demanda de reintegração de posse n. 0001018-02.2020.8.16.0142.Contudo, da análise dos Autos, constata-se que em nenhum momento processual houve qualquer menção a suposta ilegitimidade ativa da Sra. Gabriela Ferreira De Oliveira.Logo, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático-processual.Não é cabível, a análise com relação a esta fundamentação, uma vez que não houve decisão judicial acerca desta questão pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância (jurisdicional).Por se tratar de questão que sequer teria sido apreciada pelo douto Magistrado, e, por isso mesmo, não se verificando qualquer sucumbência que autorizasse a devolução da matéria, impõe-se o reconhecimento judicial de que não há interesse recursal legítimo dos Apelantes na concessão de tutela jurisdicional para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Sra. Gabriela Ferreira De Oliveira.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que eventuais matérias e documentos não apresentados ao Juízo singular não podem ser apreciados diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância, in verbis:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PELO APELANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE CONCERNE A COBRANÇA DE TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO – TAC, DA TARIFA DE EMISSÃO DO CARNÊ – TEC E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Em que pese a gratuidade da justiça tenha sido deferida, tem-se que não possui efeitos retroativos e não alcança as fases processuais pretéritas.2. A respeito da inovação recursal, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância.3.[...] 11. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0015474-91.2023.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 25.06.2025) [grifou-se] RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE TÓPICO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO É RELATIVA SOMENTE AO SALDO REMANESCENTE. ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE SE DEU COM A VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO E COM O PAGAMENTO DO SALDO REMENESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO. (TJPR – 19ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0027234-06.2018.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Rotoli de Macedo – Unân. – j. 15.05.2023) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ARGUMENTOS DE CERTIFICAÇÃO PELA ISO, EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS SUFICIENTES PARA MEDIR AS VARIAÇÕES DE TENSÃO EM CADA UNIDADE CONSUMIDORA, AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA E QUEDA DE ÁRVORE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO FORMULADOS PELA AUTORA SOMENTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS – ALEGAÇÕES NOVAS – INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO IGUALMENTE NÃO CONHECIDA, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA – SUB-ROGAÇÃO CARACTERIZADA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA REQUERENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E O DANO CAUSADO – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA DEMANDANTE QUE, ANALISADO EM CONJUNTO COM O LAUDO TÉCNICO JUNTADO AOS AUTOS PELA DEMANDADA E COM O DOCUMENTO POR ELA TAMBÉM PRODUZIDO DENOMINADO DE “INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UC” QUE COMPROVAM A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO NA DATA DO SINISTRO – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL – RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS DANOS APONTADOS PELA DEMANDANTE – SENTENÇA INTEGRALMENTE ALTERADA – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. Tendo as alegações de certificação pela ISO, de existência de instrumento suficientes para medir as variações de tensão em cada unidade consumidora, de ausência de acionamento do sistema de segurança e de queda de árvore na rede de distribuição sido apresentadas somente por ocasião do apelo, impossível a sua análise nesta oportunidade, por se tratar de inovação recursal, faltando à recorrente, neste tocante, interesse recursal.2. Da mesma forma, denota-se a ausência de interesse recursal quanto à inversão do ônus da prova, eis que a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da demandada, razão pela qual dispensável tal pleito.3. Resta caracterizada a sub-rogação da demandante nos direitos e deveres que o segurado possuía ao ter sido efetuado o pagamento de indenização securitária, razão pela qual verificada a relação de consumo, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente ação.4. Considerando que tanto o laudo técnico apresentado pela autora quanto o laudo técnico juntado aos autos pela requerida e o documento por ela também produzido denominado de “Interrupções e Indicadores por UC” comprovam a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade segurada na data do sinistro, de rigor reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o dano causado, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com a consequente responsabilização da requerida pelos danos apontados pela requerente. (TJPR – 8ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0011745-53.2020.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.: Des. Subs. Ademir Ribeiro Richter – Unân. – j. 28.07.2023) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO É APÓCRIFO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. TESE QUE NÃO FOI FORMULADA EM MOMENTO OPORTUNO, SENDO ARGUIDA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE QUE REQUEREU APENAS A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, NADA EXPONDO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE POSSUI ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA. 2. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AUTORA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTO QUE REVELA QUE A QUITAÇÃO SE DEU NO ATO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR – 20ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0033524-47.2012.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins – Unân. – j. 20.03.2023). [grifou-se] Desta forma, tendo-se em conta que as alegações deduzidas em sede recursal não foram levadas ao conhecimento do douto Magistrado, entende-se que a apelação cível não pode ser conhecida, neste ponto, sob pena mesmo de indevidamente incorrer em supressão de instância e inovação recursal.Portanto, ante à evidente supressão de instância, verifica-se a falta do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal prevista no inc. III (fundamentos de fato e de Direito) do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), razão pela qual não se conhece o vertente recurso de apelação cível, em relação à alegação de ilegitimidade ativa. 2.2.2 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Em relação aos demais pedidos, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2.3 MÉRITO Conforme se verifica dos Autos, os Apelantes ajuizaram a vertente ação de usucapião a fim de que seja declarada a prescrição aquisitiva em razão de exercerem posse mansa e pacífica do imóvel localizado no Faxinal dos Paulas, Município de Rio Azul/PR, área de 215.932,32m² (duzentos e quinze mil, novecentos e trinta e dois vírgula trinta e dois metros quadrados).A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. Nesta diretriz, disciplina o doutrinador Flávio Tartuce¹ em relação as características da aquisição do domínio pela usucapião: Ao discorrer sobre a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião. Deste modo, como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades. A usucapião extraordinária possui previsão no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), antiga redação do art. 550 da Lei n. 3.071/16, que, então, disciplina, in verbis:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os Apelantes não trouxeram nenhum documento que comprove a posse previa dos Apelantes com animus domini.Ainda, como bem pontuado pelo douto Magistrado, “O único documento a ser tomado como indício do início da posse de Tiago sobre o imóvel é um suposto contrato de comodato de área lindeira, não a área usucapienda, que veio Tiago a adquirir na sequência, porém este contrato não se encontra registrado em cartório de títulos e documentos. Traz firma reconhecida, porém as datas dos carimbos do cartório estão ilegíveis, aproximadamente 2011 ou 2012”.A prova oral, não conseguiu comprovar as alegações dos Apelantes (seqs. 271.2 a 271.4), as testemunhas apenas informaram que o Sr. Tiago passou a plantar na área entre os anos de 2008/2009.Ainda, o cadastro do agricultor familiar do Sr. Tiago (seq. 73.5), apresentado pelo próprio Apelante, demonstra que este fazia o plantio em área de 2,18 hectares, ou seja, sendo na pequena parte ideal do imóvel de matrícula n. 6.322 do Registo de Imóveis de Rebouças (seq. 13.8), até então de propriedade de Jaciel de Oliveira, vendido ao Sr. Tiago (seq. 73.4).De igual modo, verifica-se que as provas documentais produzidas pelos Apelantes não comprovaram o exercício da posse, com animus domini, pelo período de 15 (quinze) anos, exigido pela legislação civil. A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes:Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Porém, constata-se que os Apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015), uma vez que o material probatório confeccionado não autoriza a aquisição da propriedade pela usucapião. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).2. Dos Autos, extrai-se que os Apelantes não comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, abstendo-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0031761-15.2016.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 31.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO E OU DE CONVENCIMENTO QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A POSSE DO BEM IMÓVEL ERA EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE POSSE “AD USUCAPIONEM”. APELANTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 18.664/2015 E PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 (ANEXO I). [...] (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0022361-79.2013.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Des. Subs. Ricardo Augusto Reis de Macedo – Unân. – j. 25.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. JULGADOR QUE EXPÔS OS MOTIVOS DA DECISÃO E VALOROU A PROVA DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO DEFENDIDO PELO AUTOR QUE NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 2. MÉRITO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, E CONTÍNUA POR TODOS OS ANTECESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS POSSES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0006039-38.2016.8.16.0064 – Castro – Rel.: Des. Subs. Kozechen – Unân. – j. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. TAMBÉM AFASTADA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA PELA ANÁLISE DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM SEDE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO – INTELIGÊNCIA ARTIGO 373, I DO CPC. INSTRUMENTO DE CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONTINUIDADE DA POSSE COM ANIMUS DOMINI DE FORMA MANSA E PACÍFICA PELO PERÍODO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE QUANTO À POSSE EXERCÍDA PELO POSSUIDOR ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0006010-31.2013.8.16.0116 – Matinhos – Rel.: Desa. Subs. Sandra Bauermann – Unân. – j. 29.03.2021) Portanto, diante ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, vergastada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório apresentado.Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos.Bem por isso, nos termos da legislação de regência e do conjunto fático-probatório dos Autos, não se vislumbra a possibilidade jurídica invocada no vertente recurso de apelação cível para que se operasse a modificação da decisão judicial, motivo pelo qual este não comporta provimento. Senão, que, assim, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO QUANTITATIVA Inicialmente, verifica-se que o douto Magistrado (seq. 300.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma:Diante do princípio da causalidade, condeno o requerido da citada reconvenção ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que patrocinou a reconvenção, que na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. CONCLUSÃO Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível n. 0000559-97.2020.8.16.0142 seja parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.Ademais, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).De outro lado, deixa-se de conhecer o recurso de apelação cível n. 0001018-02.2020.8.16.0142, haja vista que se operou a preclusão lógico-consumativa.
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