SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001018-02.2020.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO N. 0000559-97.2020.8.16.0142. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL N. 0001018-02.2020.8.16.0142. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DA MESMA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS N. 0013013-54.2022.8.16.0170. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. APELAÇÃO CÍVEL N. 0000559-97.2020.8.16.0142. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, tendo os Apelantes interposto dois recursos contra a mesma decisão judicial, um em cada processo em apenso, deve ser considerado válido, apenas, o recurso que fora interposto primeiro, qual seja, o apresentado na ação de usucapião n. 0000559-97.2020.8.16.0142, uma vez que, contra a mesma decisão judicial, só cabe um recurso, cuja interposição consuma o direito de recorrer e acarreta a declaração da ocorrência de preclusão lógico-consumativa.2. A respeito da inovação recursal, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância.3. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).4. Dos Autos, extrai-se que os Apelantes não comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, abstendo-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível nº 0001018-02.2020.8.16.0142 não conhecido.Recurso de apelação cível nº 0000559-97.2020.8.16.0142, conhecido e, no mérito, não provido.