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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória (mov. 193.1) de lavra da douta Magistrada Carolina Fontes Vieira, proferida nos seguintes termos:“1. Trata-se, originalmente, de ação monitória ajuizada por COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em desfavor de ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A, RUMO S/A e COSAN LOGISTICA S/A. Como, apesar de citados (mov. 24.1, 25.1 e 28.1), os réus não pagaram o valor perseguido pela autora nem opuseram embargos, o feito foi convertido em execução por título judicial (mov. 59.1). Na sequência, os agora executados foram intimados nos termos do art. 525, caput, do CPC (mov. 70.1, 71.1 e 72.1). Deixaram, porém, correr em branco os seus prazos. Em decorrência disso, este Juízo deferiu, ao mov. 83.1, o pedido deduzido pela exequente, de utilização do então sistema BACENJUD. Ocorre que, quase em ato contínuo, ao mov. 88.1, os executados enfim apresentaram defesa. Em síntese, sustentaram que: (i) os atos expropriatórios devem ser suspensos, uma vez que a apólice acostada ao mov. 88.8 dá conta de garantir o presente Juízo; (ii) o recebimento da garantia deve suspender também a incidência de juros e correção monetária; (iii) a citação e a intimação da COSAN (mov. 28.1 e 70.1) estão, ambas, acobertadas por nulidade, uma vez que foram recebidas por pessoa alheia à empresa – não se aplicando, no caso, a teoria da aparência; (iv) tanto a COSAN quanto a RUMO são ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, uma vez que os negócios jurídicos que subsidiam a presente demanda foram feitos única e exclusivamente com a RUMO MALHA SUL; (v) os valores cobrados pela exequente são inexigíveis, dado que oriundos de uma retenção de pagamento contratualmente legítima realizada pela exequente; (vi) há excesso de execução, em decorrência de anatocismo nos cálculos da exequente, no valor de R$ 19.770,90 (dezenove mil, setecentos e setenta reais e noventa centavos). Intimado, o exequente impugnou a integralidade dos argumentos apresentados pelas executadas (mov. 98.2). Como a defesa das executadas invocou suposto excesso de execução, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 105.1). Ao mov. 156.1, o órgão técnico juntou seu parecer. Nele, indicou que o saldo devido pela parte executada perfaz a monta de R$ 367.446,03 (trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e três centavos). Tanto a exequente quanto as executadas apresentaram impugnações. Em síntese, a exequente alegou que os honorários contratuais de 15% (quinze por cento) por cento devem ser calculados tomando por base o valor da condenação, acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada (mov. 160.1). Já as executadas sustentam que os juros de mora são incidentes apenas a partir da citação da executada RUMO, bem como que os valores bloqueados na conta da parte devem ser levantados, em decorrência da apresentação de seguro-garantia (mov. 161.1). Devolvidos os autos à Contadoria, o órgão técnico esclareceu as insurgências, mantendo inalterado o cálculo anteriormente apresentado (mov. 170.1). Em nova intimação, a parte executada apenas fez referência à sua prévia manifestação (mov. 176), ao passo que a exequente apresentou cálculo próprio (mov. 179). Intimada para se manifestar sobre este cálculo, a parte executada o rechaçou completamente, fazendo nova referência à sua impugnação já apresentada (mov. 182.1). Em uma última manifestação, a exequente reprisou todos os argumentos por ela até o momento apresentados (mov. 189.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. São várias as controvérsias a serem dirimidas pela presente decisão. Em primeiro lugar, diferentemente do que sustenta a parte executada, a defesa por ela apresentada ao mov. 88.1 não é, nem jamais poderia ser, uma impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se: a parte foi intimada sobre o início do presente cumprimento de sentença na data de 31 /05/2019 (mov. 72); a partir daí, teve, de acordo com o art. 523, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento voluntário da dívida, somado do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para se defender. Ocorre que, não tendo pagado o valor cobrado pelo exequente, apresentou sua defesa apenas na data de 29/04/2020, ou seja, quase um ano após o esgotamento do seu prazo defensivo regular. Disso fica muito fácil perceber que, muito embora intitule a petição de mov. 88.1 de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se, na verdade, de exceção de préexecutividade. Esta distinção é importante pois, como se bem sabe, a exceção, diferentemente da impugnação, é uma técnica processual de defesa atípica, criada pela conjugação de esforços doutrinários e jurisprudenciais. Sua finalidade é possibilitar, em ações de natureza executória, a arguição de matérias prejudiciais de ordem pública, cujo conhecimento prescinda de ulterior dilação probatória. No presente caso, quatro foram as matérias alegadas pela parte executada em sua exceção: (i) nulidade da citação e da intimação da COSAN; (ii) ilegitimidade da COSAN e da RUMO; (iii) inexigibilidade dos valores cobrados pela exequente; e, subsidiariamente, (iv) excesso de execução. Quanto à primeira alegação, razão não assiste às executadas. Diferentemente do que alegam, a teoria da aparência existe justamente para privilegiar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva nos casos em que, sendo necessário citar ou intimar uma pessoa jurídica, a comunicação tenha sido direcionada ao endereço de empresa e tenha sido recebida por pessoa que, de modo aparente, possa ser considerada sua preposta ou representante. Nesse sentido: [...] No caso em apreço, como não há dúvidas de que as cartas de citação e de intimação da executada COSAN foram direcionadas ao seu próprio endereço, bem como de que foram entregues a terceiro que não se opôs ao recebimento, não se pode senão reconhecer a validade das comunicações realizadas, diante da aplicação, ao caso, da teoria da aparência. Adiante, tampouco detêm razão as executadas quanto à segunda e à terceira alegação que deduziram em sua exceção. E o motivo do seu equívoco, nestes pontos, é o mesmo: as executadas confundem os institutos do cumprimento de sentença e da execução por título extrajudicial. Vale dizer: quando sustentam a ilegitimidade das executadas COSAN e RUMO e a inexigibilidade dos valores perseguidos pela exequente, fazem-no partindo da premissa incorreta de que o título executivo que subsidia a presente demanda são os contratos firmados entre a RUMO SUL e a exequente, e não o mandado inicial que foi, pela decisão de mov. 59.1, convertido em título executivo judicial. Disso se extrai, a seu turno, que a RUMO e a COSAN possuem, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que foram, pela decisão de mov. 16.1, intimadas para pagar a dívida perseguida pela exequente. Dito de outro modo: tanto a RUMO quanto COSAN são legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois figuram como devedoras no título executivo que a subsidia. A mesma lógica se aplica à alegação deduzida pelas executadas de que a dívida perseguida pela exequente é inexigível. E aqui até se poderia falar que elas possuem parcial razão. Isto é: a dívida cobrada pela exequente pode até ter sido, de fato, inexigível. Tanto que a parte ingressou com ação monitória, e não execução de título extrajudicial. Contudo, como as executadas, em que pese citadas, deixaram transcorrer seu prazo para oposição de embargos, essa possível – ou, até mesmo, potencial – inexigibilidade foi inequivocamente superada, em decorrência da conversão da ação monitória em execução de título executivo judicial. O que existe aqui, na verdade, é um problema de referência: as executadas discutem a inexigibilidade das dívidas impressas nos documentos acostados ao mov. 1.1, quando, muito pelo contrário, deveriam discutir a inexigibilidade do débito impresso no mandado inicial que, conforme dito acima, foi pela decisão de mov. 59.1 convertido em título executivo judicial. E como absolutamente nada foi dito pela parte neste sentido, não há alternativa possível senão rejeitar sua exceção. Nesse sentido: [...] Resta, por fim, quanto à exceção oposta, a quarta alegação deduzida pelas executadas, quanto a um possível excesso de execução nos valores pleiteados pela exequente. Conforme anteriormente narrado, em decorrência desta alegação, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria. A conta apresentada pelo órgão técnico devolveu que o valor devido, isso em abril de 2020, era de R$ 367.446,03 (trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e três centavos). Diante disso, algumas questões foram trazidas pelas partes. Em síntese, as executadas sustentam que os juros moratórios devem ter sua incidência calculada apenas a partir da sua citação. Já a exequente aponta a existência de equívocos no cálculo dos honorários advocatícios. Com razão as primeiras; parcial razão para a última. De fato, no caso dos autos, a mora das executadas foi constituída mediante a sua citação para pagamento. Assim, é a partir desse ato que deverá haver a incidência dos encargos moratórios. Sobre o tema: [...] No que diz respeito, por sua vez, à impugnação feita pela exequente, a parte detém razão apenas quando aponta que a condenação em honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), oriunda do não pagamento do valor devidos pelos executados antes de o feito ter sido convertido em cumprimento de sentença, deve integrar a base de cálculo das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Sem qualquer razão, porém, quando tenta embutir no cálculo em questão os valores devidos à sua patrona em decorrência da sua relação contratual com ela firmada (mov. 179.1), uma vez que não houve deferimento de reserva de honorários – de modo que tal quantia ser paga à sua procuradora fora dos presentes autos. Por fim, a última questão a ser abordada pela presente decisão diz respeito à substituição da penhora realizada nos autos pela apólice de seguro apresentada pelas executadas ao mov. 88.8. Ocorre que, por cautela, tal ponto deverá ser apreciado apenas com a correção, pela Contadoria, do cálculo do montante devido pelas executadas. Isso, porque, como o art. 848, parágrafo único, do CPC, estabelece que “[a] penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, para que se possa saber se o seguro oferecido pelas executadas é suficiente para satisfazer tais condições, é antes necessário estipular exatamente qual o valor por elas devido à exequente. 3. Ante o exposto, portanto, REJEITO parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas RUMO MALHA SUL S/A, RUMO S/A e COSAN LOGISTICA S/A, para o fim de reconhecer (i) a regularidade da citação e da intimação da executada COSAN (mov. 28.1 e 70.1), (ii) a legitimidade das executadas COSAN e RUMO para integrarem o polo passivo da demanda, e (iii) a exigibilidade do título executivo que subsidia o feito. 4. Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos à Contadoria para que o órgão técnico: a) atualize monetariamente o montante perseguido pela exequente; b) adeque o termo inicial dos juros de mora para a data da primeira citação positiva das executadas (março de 2017); c) Insira, na base de cálculo dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, também os 5% (cinco) por cento devidos pelas executadas a título de honorários advocatícios. 5. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, digam o que entender pertinente. 6. Feito isso, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que se possa apreciar o pedido deduzido pelas executadas de substituição da penhora realizada pela carta-seguro por elas apresentada ao mov. 88.8. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.”.Razões recursais (Executadas): Sustentam as Agravantes, em resumo, o seguinte: (a) Nulidade da intimação para o cumprimento de sentença: “conforme se observa ao analisar os autos atinentes em relação a sua sede nos atos societários da Executada Cosan Logística S.A., ora Agravante, o endereço intimando a sentença da Ação Monitória para pagar, trata-se de endereço diverso no momento da intimação seq. 70”; “Conforme Ficha Cadastral da Executada Cosan Logística S.A. (antiga Believe Participações S.A. e atualmente incorporada pela Cosan S/A.) – seq. 88.9 – em ato registrado na data de 17/05/2017 a empresa mudou sua sede”; “não se aplica a teoria da aparência para citações e intimações por carta quando ocorre em endereço diverso do constante dos registros oficiais, no caso da Junta Comercial de São Paulo”; “sendo a intimação de sentença ato formalíssimo, podendo ser suscitado a qualquer momento por ser matéria de ordem pública, devem todos os atos após a intimação seq. 70 serem anulados, com a restituição do prazo recursal contra a sentença de procedência da ação monitória seq. 59.1”;(b) Impugnação aos cálculos do Contador: Alegaram as Agravantes que “Como bem demonstrado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou a Exceção de Pré-executividade os valores pleiteados pela Agravada são inexigíveis, haja vista a inexistência de condição que ensejasse a exigibilidade da dívida, que atualmente encontra-se suspensa diante das legitimas retenções contratuais realizadas pela Rumo, conforme disposto na cláusula 7.3 do contrato firmado entre as partes (seq. 88.10). As despesas supracitadas são o pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Agravada, o que supera e muito o valor cobrado na monitória, conforme comprovantes de pagamento anexados com a Impugnação (seq. 88). As obrigações trabalhistas, incluindo pagamento de salários e quitação de débitos oriundos de processos judiciais, eram de responsabilidade exclusiva da Agravada, o que era constantemente descumprido. A partir disso, a parte agravante possui um crédito, conforme documentos juntados nos autos (seq. 88), somado a R$ 1.202.832,97 (um milhão duzentos e dois mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Além desse valor, está pendente de apuração as verbas trabalhistas já pagas diretamente aos funcionários da Agravada, bem como o valor contingenciado em R$ 27.276.002,19 (vinte e sete milhões duzentos e setenta e seis mil e dois reais e dezenove centavos) para pagamento das 145 ações trabalhistas em andamento (seq. 88) Portanto, não há o que se falar em débitos da Rumo em favor da Agravada, sendo que todos os valores restaram devidamente compensados, em virtude do pagamento de verbas trabalhistas, multa contratual e pagamento de ações judiciais, em perfeita consonância com a cláusula contratual supramencionada.”(c) requerimentos finais: “requer que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao mesmo, para reformar a decisão que não acolheu a nulidade processual de intimação, como medida da mais lídima Justiça”;O recurso foi recebido no efeito suspensivo (mov.8.1-TJ).A parte credora deixou de apresentar resposta.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Da alegada nulidade da intimação para o cumprimento de sentença: Rejeita-se. Não assiste razão à Agravante quanto à alegada nulidade da intimação realizada no mov. 70.1.Conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.No caso concreto, a carta de intimação foi expedida em 17/05/2019 e recebida em 24/05/2019, conforme consta no mov. 70.1Já o documento societário da Cosan Logística S.A., em que se noticia a alteração da sede para a Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4100, 16º andar, sala 2, foi juntado aos autos somente em momento posterior, no mov. 88.9.Ou seja, à época da intimação, não havia qualquer registro nos autos acerca da mudança de endereço da executada, sendo absolutamente válida a intimação encaminhada ao endereço anteriormente informado.Ressalte-se que a presunção de validade da intimação, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, somente cede diante da prova de que a mudança de endereço foi comunicada nos autos antes da expedição da intimação, o que claramente não ocorreu no presente caso.Nesse sentido, o raciocínio lógico é simples: (i) a lei presume válida a intimação feita no endereço constante dos autos, salvo prévia comunicação da mudança (CPC, art. 274, parágrafo único); (ii) a intimação foi realizada em 24/05/2019 no endereço então registrado nos autos (mov. 70.1), e a alteração de endereço foi juntada somente depois, no mov. 88.9; (iii) portanto, a intimação é válida e eficaz, nos termos da lei.Importa consignar, ainda, que a alegação de nulidade também foi afastada com base na teoria da aparência, aplicada corretamente pelo juízo de origem, pois a correspondência foi entregue em endereço corporativo da empresa, a pessoa que a recebeu não se opôs, e não houve prova de vício que contaminasse o ato.Aliás, como destacou a própria decisão agravada, a comunicação foi dirigida ao endereço da empresa e recebida por pessoa que, de modo aparente, poderia ser considerada preposta, o que confere presunção de regularidade ao ato, em nome da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.Assim, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, pois não se trata de hipótese de citação dirigida a endereço incorreto ou de recebimento por pessoa sabidamente estranha aos quadros da empresa, mas sim de intimação realizada de acordo com os dados disponíveis nos autos à época.Da impugnação dos cálculos do Contador: Rejeita-se. Não merece prosperar a alegação de inexigibilidade da dívida fundada em suposta compensação decorrente de retenções contratuais. A argumentação desenvolvida pelas Agravantes parte de equívoco basilar quanto à natureza jurídica do título que fundamenta o cumprimento de sentença, confundindo os institutos da execução fundada em título executivo judicial com a execução por título extrajudicial.Conforme corretamente destacado na decisão recorrida, a controvérsia ora instaurada não mais diz respeito à validade ou exigibilidade das obrigações originalmente pactuadas entre as partes no contrato juntado ao mov. 88.10. Isso porque, com a constituição do título executivo judicial a partir da conversão da ação monitória (mov. 59.1), houve a superação de qualquer vício ou controvérsia prévia quanto à exigibilidade da dívida.A tese de que haveria compensações contratuais baseadas em cláusula de retenção por verbas trabalhistas (cláusula 7.3 do contrato) poderia ter sido alegada oportunamente nos embargos à ação monitória. Todavia, como reconhecido na própria decisão agravada e confirmado pelos autos, as executadas foram regularmente citadas, mas deixaram transcorrer o prazo para embargos, operando-se, assim, a revelia e a constituição do título executivo judicial com força de coisa julgada.Assim, não existe possibilidade de rediscussão de cláusulas contratuais, retenções e suposta inexigibilidade em sede de exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença, quando já constituído título judicial em razão da revelia. Nesse sentido:JURISPRUDÊNCIA – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificada a atual dificuldade financeira da parte agravante, deve ser mantida a assistência judiciária concedida em grau recursal, para isentá-la do preparo. 2. Constituído de pleno direito o título executivo judicial, não se mostra possível discutir, em sede de exceção de pré-executividade, supostos vícios no contrato que fundamentou a monitória.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de efeito suspensivo fora indeferido.2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062066-58.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2024). (g.n)A pretensão das Agravantes, portanto, é de rediscutir o conteúdo de uma relação contratual cujo crédito já foi judicialmente reconhecido por decisão transitada em julgado, após regular citação e ausência de impugnação.Mais que isso: como bem sintetizado na decisão agravada, “o que existe aqui, na verdade, é um problema de referência: as executadas discutem a inexigibilidade das dívidas impressas nos documentos acostados ao mov. 1.1, quando, muito pelo contrário, deveriam discutir a inexigibilidade do débito impresso no mandado inicial que, conforme dito acima, foi pela decisão de mov. 59.1 convertido em título executivo judicial”.Sendo assim, carece de fundamento jurídico a alegação de que os valores cobrados seriam inexigíveis, à luz de créditos compensáveis não reconhecidos judicialmente. A exigibilidade da obrigação decorre diretamente da formação do título judicial, e a eventual existência de créditos ou retenções contratuais, se pertinentes, deveria ter sido arguida em momento processual próprio, o que não foi feito.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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