SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0067513-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DE COMPENSAÇÕES CONTRATUAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ SUPERADAS PELA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que rejeitou, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação monitória, alegando nulidade da intimação, ilegitimidade passiva, inexigibilidade da dívida e excesso de execução. O juízo de origem reconheceu a regularidade da citação, a legitimidade das executadas e a exigibilidade do título executivo, determinando à Contadoria a atualização dos cálculos. A decisão agravada manteve a penhora até que fosse possível avaliar eventual substituição por seguro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação da executada realizada em endereço desatualizado constante dos autos; (ii) saber se é possível, em sede de exceção de pré-executividade, discutir a exigibilidade da dívida e alegar compensações contratuais após a constituição do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação enviada ao endereço constante dos autos presume-se válida, salvo prévia comunicação de alteração. No caso, a mudança de endereço da agravante foi posterior à expedição da intimação, o que afasta a alegada nulidade. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de cláusulas contratuais ou de suposta inexigibilidade de dívida já reconhecida em título executivo judicial, mormente quando operada a revelia em ação monitória, conforme entendimento pacificado do TJPR. A pretensão de compensar valores com base em cláusula contratual não reconhecida judicialmente revela-se incabível após a formação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É válida a intimação para cumprimento de sentença realizada no endereço constante dos autos, quando não houver prévia comunicação de mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para rediscutir cláusulas contratuais ou alegar compensações após a constituição de título executivo judicial.”