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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008067-17.2016.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXCESSO DE ÁREA. PEDIDO QUE, SE ACOLHIDO, IMPLICARÁ EM ACRÉSCIMO DE ÁREA. IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RETIFICAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O autor propôs ação de retificação de registro imobiliário perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta Grossa/PR, visando à atualização de transcrição, com base em levantamento topográfico que indicava divergência entre a área registrada (231 m²) e a real (327,08 m²).2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a retificação pretendida extrapola os limites do registro original, configurando acréscimo de área não titulada e em confronto com registros vizinhos.3. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a divergência se deve a métodos antigos de medição, que não houve prejuízo a terceiros e que a ausência de perícia judicial configura cerceamento de defesa, requerendo, alternativamente, a nulidade da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre a área registrada e a apurada justifica a retificação do registro imobiliário; (ii) saber se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A retificação de registro imobiliário é cabível quando se verifica omissão, imprecisão ou inexatidão no registro, conforme dispõe o art. 212 da Lei n.º 6.015/73, sendo possível por via judicial nos termos do art. 213, § 6º, da mesma lei.6. No caso concreto, a divergência de área apurada em confronto com o registro de imóveis vizinhos, bem como a impugnação de confrontantes, inviabilizam a retificação pela via utilizada, pois extrapola o âmbito do procedimento registral e demanda solução em processo contencioso ordinário.7. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente quando há pronunciamento técnico do próprio registrador indicando a inexistência de erro de medição.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a retificação que implique acréscimo de área controvertida não é cabível em sede de jurisdição voluntária, devendo ser discutida em ação própria: “APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. (...) PEDIDO QUE, SE ACOLHIDO, IMPLICARÁ EM ACRÉSCIMO DE ÁREA. IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RETIFICAÇÃO. (...) PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO REGISTRAL. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002023-50.2017.8.16.0179 - Rel. Des. Vitor Roberto Silva - J. 01.08.2022).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A retificação de registro imobiliário que implique acréscimo de área e alteração da situação fática do imóvel, especialmente diante da impugnação de confrontantes e de inconsistência com matrículas vizinhas não é admissível no âmbito da jurisdição voluntária”.