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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em “Ação de Responsabilidade Civil com Indenização por Perdas e Danos” (mov. 100.1), complementada pelos aclaratórios de mov. 129.1, de demanda ajuizada por Faissal Assad Raad e Maria Demeterco Raad em face de Seme Raad, autos nº 0000153-15.2000.8.16.0001, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar o requerido a ressarcir à sociedade Concorde Administração de Bens Ltda., a título de indenização por danos materiais, no valor de R$171.004,82 (cento e setenta e um mil e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado pelo INPC, a partir de fevereiro de 2000, e juros moratórios no percentual legal vigente na respectiva data, a partir da citação. No que tange à multa e lucros cessantes, julgou improcedente a demanda. Por fim, em virtude da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas, ficando 60% (sessenta por cento) a cargo do réu e 40% (quarenta por cento) a cargo dos autores. O réu foi condenado ao pagamento de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação e os autores, por sua vez, foram condenados ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observando-se os parâmetros do art. 85, §2º, Código de Processo Civil. 1.2. Apelação do réu Seme Raad (mov. 137.1)Inconformado, Seme Raad interpôs apelação à mov. 137.1. Em preliminar, sustenta: I) a nulidade da sentença, posto que repete a prova que já havia sido considerada insuficiente por este Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 769.716-1), asseverando que “pontos destacados no acórdão, que anulou a primeira sentença, como fundamentais para o deslinde da causa, não foram sequer mencionados pela sentença de 2019, especificamente no que diz respeito à prova da autoria e do nexo de causalidade”; II) nulidade da sentença por violação à coisa julgada, haja vista que o juiz singular decidiu em contrariedade ao que foi consignado no acórdão que anulou a primeira sentença (CPC, art. 505); III) que a sentença deveria ter se manifestado sobre o ato ilícito supostamente cometido pelo réu, sobre o nexo de causalidade, sobre a existência (ou não) de duplo pagamento, sendo necessário, ainda, manifestar-se sobre o porquê o laudo de engenharia deve prevalecer sobre o laudo da perícia contábil; IV) sobre a prova testemunhal, ressalta que “sentença apelada limita-se a transcrever diversos trechos dos depoimentos, sem, no entanto, que isso altere a mesma linha de argumentação utilizada na sentença antes anulada”; V) que quem acompanhava a obra e autorizava os pagamentos era o Sr. Brandalize, funcionário de confiança de ambos os sócios, e que o fato de o empreiteiro Sr. Juscelino, ter informado que houve prestação de serviços pela Arpec na obra, são questões que têm o condão de alterar o resultado do julgamento; VI) que a fundamentação da sentença se limita a “a concluir que ficou provada a emissão de notas fiscais irregulares e pagamentos indevidos (por meio de cheques vistados por ambas as partes e pelo interventor judicial)”; VII) sintetiza que a nulidade se consubstancia na negativa da prestação jurisdicional, na ausência de fundamentação, e na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; VIII) que a sentença também é nula quanto à inversão do ônus probatório, tendo atribuído ao réu a prova de que os serviços teriam sido efetivamente prestados pela Arpec; IX) argumenta que “embora a alegação de não prestação do serviço pela Arpec tenha sido feita pelos apelados (autores), a sentença atribui ao apelante o ônus de demonstrar que os serviços teriam sido efetivamente prestados”; X) que “para a sentença, então, não é ao autor da ação que cabe alegar e provar o ato ilícito atribuído ao réu, mas, sim, é ao réu que cabe provar sua inocência, invertendo-se o ônus da prova, em franca violação do artigo 373, I, do CPC”; XI) que a decisão de inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da sentença e que deve ser devidamente fundamentada, tendo colacionado jurisprudência a respeito. No mérito, sustenta: I) que a sentença desconsidera a impugnação quanto à administração isolada, pelo requerido, da empresa Concorde; II) que a sentença recorrida desconsidera que a construção do Edifício Las Palmas, realizada após a intervenção judicial na Concorde, foi acompanhada in loco pelo Apelado e por prepostos por ele nomeados; III) assevera que “a situação em que se encontravam as partes em relação à administração da Concorde, inclusive na construção do Edifício Las Palmas, era idêntica” e que “Faissal procura eximir-se da responsabilidade por atos gerenciais da Concorde, mesmo em relação aos atos por ele próprio praticados, como no caso presente”; IV) que para comprovar a veracidade de determinado fato por meio da prova indiciária, os autores deveriam ter provado os fatos indiciários, a existência de uma conexão precisa e direta entre o indício e o fato probando e, ainda, que o indício conduz necessariamente ao fato probando, e não o fizeram no decorrer do processo; V) destaca que “mesmo que as notas fiscais sejam irregulares, admita-se ad argumentandum, não haveria como se extrair tão somente daí a conclusão de que o Apelado tenha desviado o dinheiro, ou que tenha agido em conluio com Remilton Faé”; VI) que os autos noticiam de forma incontroversa que a construtora Arpec Construções Civis Ltda. presta serviços à empresa Concorde desde 1983, havendo executado obras que ultrapassam 70.000 metros quadrados; V) afirma que “não há como se conceber que o Apelado tenha assinado ou vistado os cheques sem haver procedido a prévia e rigorosa conferência a regularidade das despesas correspondentes”; VI) que os fatos alegados na inicial não foram comprovados, quais sejam, que a Arpec tenha faturado e recebido da Concorde por serviços não prestados e que Seme tenha atuado em conluio com Remilton Faé para desviar dinheiro da Concorde; VII) que o perito contábil afirma que não houve duplo pagamento “de modo que o ônus da prova em contrário cabe a quem pretenda questioná-la, ônus do qual não se desincumbiram os Apelados”; VIII) que a prestação de serviços da Arpec para a empresa Concorde restou devidamente comprovada nos autos e, por outro lado, o texto sintético das notas fiscais emitidas pela Arpec não comprovam o alegado na inicial; IX) atesta que “a parcialidade do Perito de Engenharia é registrada por sua admissão, após ter sido questionado, de que parte de suas suposições levaram-no a conclusões arbitrárias e sem fundamento a respeito do piso cerâmico”; X) que a inexistência de contrato escrito não prova qualquer fraude e que o fato de o engenheiro Eng. Hassam não se lembrar de fatos ocorridos há mais de uma década também não podem servir de convencimento definitivo de que os serviços pela Arpec não foram prestados; XI) que o Edifício Las Palmas foi construído por preço inferior ao custo médio dos edifícios de sua categoria e que os cálculos feitos pelo perito judicial está em desacordo com as normas técnicas que regem a matéria no âmbito da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; XII) por fim que “Os cheques emitidos pela Concorde, vistados pelos dois sócios administradores, réu e autor varão, bem como pelo interventor judicial, foram destinados ao pagamento dos serviços que, ao que resulta da instrução processual, efetivamente foram prestados pela ARPEC CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA”.Ao final, postula o Apelante: “Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, anulando-se a sentença apelada, ou, se ao exame de mérito adentrar-se a Corte, para julgar a ação totalmente improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência, e condenando-se os autores ao pagamento de honorários recursais”. Contrarrazões de Faissal Assad Raad e Maria Demeterco Raad à mov. 145.1. Em síntese, sustentam: I) que as provas produzidas nos autos demonstram que nenhum serviço foi prestado pela Arpec na obra do Edifício Las Palmas, de modo que as notas fiscais não possuem suporte em serviços prestados, serviços estes contratos e pagos por Seme; II) que em fevereiro de 1997 Faissal e Maria Bernardete (autores) propuseram medida cautelar, para o fim de obter o afastamento de Seme da administração da La Violetera e da Concorde, haja vista que, naquela época, foram descobertas diversas irregularidades por parte do requerido; III) aduz que “pela alta litigiosidade existente entre os sócios, houve uma divisão natural: Faissal permaneceu instalado na La Violetera e Seme permaneceu instalado na Concorde” e que foi nesse contexto que ocorreram os fatos descritos na inicial; IV) que instituída a intervenção judicial, Faissal começou a receber da Concorde notas fiscais emitidas pela Arpec e os respectivos cheques para pagamento já assinados por Seme e pelo Interventor Judicial e que não acompanhou a obra porque ela se desenvolveu, quase que em totalidade, antes da intervenção judicial; V) aponta que “ao receber as notas fiscais da Arpec encaminhadas por Seme Raad, as quais indicavam importantes serviços prestados por uma parceira de longa data da Concorde, e que estavam anuídas pelo interventor judicial, Faissal não tinha nenhuma razão para duvidar de que as cobranças fossem legítimas”; VI) que Hassan Raad Neto, Luiz Carlos Brandalize e Juscelino Gonçalves Carvalho lavraram Escritura Pública de Declaração em agosto de 1998, dando conta de que a Arpec não prestou serviços na obra do Edifício Las Palmas e, posteriormente, instaurou-se inquérito policial para apuração dos fatos; VII) que foram emitidas onze notas fiscais falsas pela Arpec, totalizando R$ 175.621,00 (cento e setenta e cinco mil seiscentos e vinte e um mil reais) de valores pagos indevidamente pela Concorde; VIII) sobre a conclusão da perícia de engenharia, destaca que as notas fiscais não discriminam os locais dos serviços, as quantidades ou as medidas executadas, bem como os preços unitários, as metragens de serviços supostamente executados e as metragens previstas em projeto são incompatíveis, as notas são incompatíveis com a ordem correta da execução de serviços de engenharia, as notas referem-se a serviços impossíveis de serem executados no prazo indicado; IX) que determinação do E. TJPR para que fossem produzidas provas orais serviram para confirmar as alegações dos Apelados desde a petição inicial; X) que até mesmo o atual funcionário de Seme Raad, com o intuito de ajudar o seu empregador, falsamente afirmou que a Arpec trabalhou na construção do Las Palmas, negando, ao mesmo tempo, que a Arpec tenha prestado os serviços indicados nas notas fiscais; XI) assevera que “Seme tenta, é claro, isentar-se da responsabilidade ao defender, de forma pueril, que todos os atos foram praticados conjuntamente com Faissal”, já que o próprio requerido confessa que Faissal (autor) ia esporadicamente na Concorde, bem como que tinham de ficar separados para evitar briga; XII) que o engenheiro responsável pela Concorde e, também responsável técnico pelo Edifício Las Palmas afirmou que não se lembra da contratação da Arpec e não teve conhecimento dos serviços supostamente prestados, esclarece que que Faissal cuidava exclusivamente da La Violetera antes da intervenção judicial, que a maior parte do acabamento do edifício foi feita por Juscelino e pela empresa Alcaçar, que foi ele quem fiscalizou a execução da obra de fundação e que a Arpec não prestou assessoria técnica para a execução da fundação, atestando que esta não apresentou nenhum problema; XIII) que Sr. Perito, em audiência, afirma de forma segura e firme que os pagamentos feitos pela Concorde à Arpec foram manifestamente indevidos; XIV) que o depoimento de Juscelino Gonçalves estava contaminado, porquanto funcionário da empresa Monarca (de Seme) e que, a depender de seu depoimento, poderia colocar em risco o seu emprego, o que explica o porquê de Juscelino “depois de declarar em diversas oportunidades que a Arpec nunca prestou serviços no Edifício Las Palmas (por Escritura Pública, em Inquérito Policial e ao próprio José Hillani em reunião), tenha voltado atrás e timidamente mudado a sua versão dos fatos”; XV) que o “depoimento de Juscelino foi suficiente para confirmar que a Arpec, embora tenha sido indevidamente paga, não prestou assessoria na execução da fundação, não instalou os pisos cerâmicos, não instalou os azulejos, e não instalou as pastilhas” e o único serviço que Juscelino afirmou que fora prestado pela Arpec, os muros de arrimo, jamais foram mencionados no processo, visto que as notas fiscais sequer descrevem tal serviço; XVI) ainda sobre a prova oral colhida em audiência, afirmam que o interventor judicial da Concorde, Luis Antonio Gusso, afirma que quando assumiu a intervenção, o Las Palmas estava praticamente concluído; XVII) que a defesa de Seme sempre foi no sentido de que a Concorde não teria tido nenhum prejuízo, pois efetuou pagamentos legítimos e que, embora se argumente que o custo global da obra, em CUBs, teria ficado abaixo da média de mercado, as provas produzidas no processo demonstram o contrário; XIII) assevera que “Seme Raad tenta convencer que qualquer sentença de procedência seria incompatível com o acórdão do TJPR”, apenas constando do acórdão a necessidade de produção da prova oral, não havendo qualquer menção de como o processo deve ser julgado; XIX) que até 28 de fevereiro de 1997, Seme era o único administrador de fato da Concorde e, somente a partir de março de 1997, com a intervenção judicial na sociedade, houve uma gestão conjunta entre Seme, interventor judicial e Faissal, ressaltando que “o que é incontroverso, por ausência de impugnação, é que antes da intervenção judicial Seme era o único administrador da Concorde”, tendo trazido conclusões de outros processos judiciais a respeito do assunto; XX) que totalmente descabida a alegação de que houve inversão de ônus da prova, “Seme alegou que os serviços por ele contratados foram prestados, mas não provou a sua alegação. Os Autores/Apelados alegaram que os serviços não foram prestados e provaram fartamente a alegação”; XXI) que as assinaturas constantes dos cheques são, portanto de Seme Raad (as da esquerda) e do Interventor Judicial (as da direita), os cheques não eram assinados por Faissal, sendo esta afirmação mentirosa e que configura má-fé; XXII) sobre o duplo pagamento, afirma que nunca foi dito que houve pagamento em duplicidade à empresa Arpec, mas sim, que todos os pagamentos feitos à Arpec foram indevidos, pois a empresa não prestou nenhum serviço na obra do Las Palmas; XXIII) que a autora foi confessada pelo requerido, e ainda esteja tentando compartilhar a responsabilidade com Faissal, o fato é que reconhece categoricamente que “contratou” a Arpec; XXIV) foram feitas considerações finais sobre a autoria, nexo de causalidade e dano; XXV) que acórdão recente deste Egrégio Tribunal de Justiça “reconheceu que mesmo depois da intervenção judicial Seme continuou a ser o administrador de fato da Concorde”. Ao final, postulam os Apelados:“Diante de tudo o que foi exposto, pede-se que o recurso de apelaçãode Seme Raad seja integralmente desprovido, majorando-se os honorários de sucumbência fixados pelo d. Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do NCPC”. 1.3. Apelação adesiva dos autores Faissal Assad Raad e Maria Demeterco Raad (mov. 146.1)Os autores Faissal Assad Raad e Maria Demeterco Raad interpuseram apelação adesiva à mov. 146.1. Em síntese, sustentam: I) que quando proposta a demanda pelos apelantes, em maio de 2000, eram conhecidos 10 pagamentos indevidos efetuados pela Concorde à Arpec, todavia, uma nota fiscal foi descoberta durante a realização da perícia, a qual não foi considerada pela sentença; II) que a nota fiscal 936 foi paga de forma manifestamente indevida pela Concorde antes mesmo da intervenção judicial, e não era conhecida pelos autores; III) que a vultosa despesa, constante da nota fiscal 936, foi analisada e desclassificada pelo perito, vez que a Arpec jamais teve um engenheiro designado para o acompanhamento de qualquer tipo de serviço; IV) assevera que o fato foi descoberto pelos apelantes depois de proposta a ação, motivo pela qual o juiz de origem deveria ter levado em consideração, até porque referida despesa foi exaustivamente debatida no processo depois de descoberta; V) que houve pedido expresso dos apelantes para que a despesa fosse incluída no saldo devedor de Seme Raad, invocando-se o art. 493 do Código de Processo Civil; VI) eis um caso de responsabilidade civil extracontratual e, de acordo com a Súmula nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso; VII) que os juros de mora devem ser contados desde cada pagamento indevido realizado por Seme Raad em nome da Concorde.Ao final, postulam os Apelantes: “Diante de tudo o que foi exposto, pede-se que este recurso de apelação seja conhecido e provido para o fim de: (a) incluir no saldo devedor de Seme Raad o valor de R$ 32.350,00 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora desde o pagamento indevido; (b) adequar a incidência dos juros de mora para que incidam a partir de cada desembolso efetuado pela Concorde, nos termos da Súmula nº.54 do E. STJ”. Contrarrazões do requerido à mov. 155.1. Sustenta: I) que há preclusão em relação aos pedidos contidos no recurso, porquanto não opostos embargos declaratórios a sanar a omissão relativa à inclusão da nota fiscal descoberta no curso do processo, bem como sobre o termo inicial dos juros moratórios; II) que “todos os pedidos constantes da inicial foram atendidos tal como formulados, sendo a ação julgada integralmente procedente, de modo que falta aos apelantes adesivos, que não são partes vencidas, interesse recursal”; III) que, após a apresentação da contestação, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, não havendo “fato novo” no caso em apreço, haja vista que a nota fiscal questionada no recurso adesivo foi emitida e paga antes do ajuizamento da ação, não havendo prova de que os apelantes a desconhecessem; IV) que os autores pretendem alterar o pedido expressamente deduzido na inicial (juros de mora a partir da citação) e, ainda não fosse o caso, quando há responsabilidade do administrador por violação do contrato social, estabelece-se citação como termo inicial dos juros de mora.Ao final, postula o Apelado:“Assim sendo, requer, respeitosamente, que não seja conhecido o apelo adesivo, ou assim não entendendo, que se negue provimento ao mesmo, visto ser medida de direito e justiça”. Após, vieram conclusos.Em síntese, é o relato.
2. Da admissibilidadeEm contrarrazões à apelação adesiva dos autores, sustenta a parte ré que não consta da petição inicial pedido de indenização com base no fato alegadamente novo, bem como que o termo inicial dos juros moratórios foi estabelecido tal como requerido inicialmente. Diante disso, aduz que “todos os pedidos constantes da inicial foram atendidos tal como formulados, sendo a ação julgada integralmente procedente, de modo que falta aos apelantes adesivos, que não são partes vencidas, interesse recursal” (mov. 155.1).Pois bem. Trata-se de “Ação de Responsabilidade Civil com Indenização por Perdas e Danos”, ajuizada por Faissal Assad Raad e Maria Demeterco Raad em face de Seme Raad, autos nº 0000153-15.2000.8.16.0001, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido a ressarcir à sociedade Concorde Administração de Bens Ltda., a título de indenização por danos materiais, no valor de R$171.004,82 (cento e setenta e um mil e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado pelo INPC, a partir de fevereiro de 2000, e juros moratórios no percentual legal vigente na respectiva data, a partir da citação.O interesse recursal deve ser analisado à luz do binômio de necessidade e utilidade, só existindo interesse quando a parte detém necessidade de recorrer para alcançar o que pretende e, ainda, quando a tutela jurisdicional se mostra adequada e útil do ponto de vista prático. Em sua obra, Humberto Theodoro Junior traz a fala de Carnelutti, o qual afirma que interesse é a “posição favorável para a satisfação de uma necessidade” (in: Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 60ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 181). Além disso, esclarece José Miguel Medina que o interesse em recorrer estará presente quando “o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo” (in: Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 930).Primeiramente, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, ainda que os autores tenham pleiteado, na exordial, que o montante indenizatório deve ser “acrescido de juros a partir da citação”, não lhes falta interesse em recorrer. Explico. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e, portanto, podem ser modificados ex officio. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus [...]. (AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). Suprimiu-se e grifou-se.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR RETARDATÁRIO. TRAMITAÇÃO DO FEITO. CIÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...]. 5. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1344054/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020). Suprimiu-se e grifou-se.Em consonância, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. [...] TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA Nº 54). ALTERAÇÃO EX OFFICIO. [...] Recurso conhecido e provido, COM A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007265-88.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.09.2021). Suprimiu-se e grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS”. [...] A REGULAÇÃO JUDICIAL DE RUBRICAS COMO OS JUROS DA MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDEM DE PLEITO EXPRESSO, JÁ QUE, EM RAZÃO DE A NATUREZA DELAS AS INCLUÍREM NO ROL DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, PODE OU DEVE O JUDICIÁRIO ADEQUÁ-LAS MEXMO DE OFÍCIO [...]. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008588-48.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.03.2021). Suprimiu-se e grifou-se. Logo, inobstante a sentença tenha sido julgada conforme o pleito inicial (fazendo constar os juros moratórios a partir da citação), se possível a modificação do consectário legal de ofício, não há que se falar em ausência de interesse em recorrer. Ou seja, os autores almejam situação jurídica mais vantajosa que aquela constante da sentença, utilizando-se do meio necessário, o recurso de apelação, para alcançar o referido objetivo.Adiante, frisa-se que não há falta de interesse quanto aos fatos alegadamente novos, isto é, a inclusão da nota fiscal de nº 936 no quantum indenizatório. Isto porque, os autores postulam pelo ressarcimento de um valor que alegam ter sido descoberto após o ajuizamento da ação, ao argumento de que “essa despesa foi exaustivamente debatida no processo depois de descoberta, seja em manifestações subsequentes ao laudo complementar, seja com ampla discussão em audiência de instrução”.Em vista disso, sem adentrar ao mérito da apelação adesiva, resta clarividente que a parte possui interesse em recorrer, seja porque pretende incluir no montante indenizatório o valor da nota fiscal de nº 936 (o que claramente lhe favorece), seja porque a apelação adesiva se mostra adequada e útil para obter referida pretensão. Isto posto, conheço ambos os recursos interpostos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).3. Da síntese fática e processual Cuida-se de “Ação de Responsabilidade Civil com Indenização por Perdas e Danos”, ajuizada por Faissal Assad Raad e Maria Demeterco Raad em face de Seme Raad, em 18 de maio de 2000, autos nº 0000153-15.2000.8.16.0001, que tramitaram perante 4ª Vara Cível de Curitiba-PR. Os autores alegam, em petição inicial (mov. 1.1), que são sócios, junto à parte ré, de diversas empresas e, enquanto Faissal Assad Raad (autor) ficava responsável pela condução comercial destas, competia a Seme Raad (réu), a gestão financeira e fiscal das sociedades empresariais. Narra a parte autora que, no ano de 1997, ajuizaram Cautelar Inominada (autos nº 65.234), distribuída perante a 1ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 65.234), em virtude das irregularidades constatadas na gestão financeira e fiscal das empresas. Relatam que, mesmo com a intervenção judicial e anuência do interventor Sr. Luiz Antônio Gusso, o réu Seme Saad, na administração da Concorde, realizou “o pagamento de duplicatas sem causa, emitidas por empresa que em momento algum prestou os serviços pelos quais recebeu”. Tais fatos teriam ocorrido na construção do Edifício Las Palmas, localizado à Rua Ângelo Sampaio, nº 1.116, em Curitiba-PR, ocasião em que “foram emitidos diversos cheques, supostamente para pagamento de obras de engenharia civil que estariam sendo realizadas pela empresa ARPEC – CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA”.Afirmam que, em face da intervenção judicial, Faissal Assad Raad era obrigado a assinar e vistar cheques em conjunto com o interventor (Sr. Luiz Antônio Gusso), imaginando que os pagamentos eram devidos. E, como a administração da empresa Concorde cabia ao réu, “apenas tinha conhecimento do nome das empresas que costumeiramente prestavam serviços à Concorde”, sendo que a Arpec era uma delas, razão pela qual se presumia que os serviços estavam realmente sendo prestados no Edifício Las Palmas. Diante disso, alegam que foram emitidos cheques e notas fiscais indevidas pela empresa Arpec “com a finalidade única de justificar a saída de recursos do caixa da empresa Concorde. E, obviamente, tais notas foram contabilizadas normalmente na escrituração da Concorde, como se tais pagamentos tivessem efetivamente sido feitos”.Na exordial, os autores Faissal Assad Raad e Maria Demeterco Raad descrevem o prejuízo da empresa Concorde, através da seguinte tabela, a qual, aponta o número das fiscais emitidas, bem como dos cheques pagos e os seus respectivos valores. Confira-se: NFCheque númeroValor 958116969R$27.954,00953870398R$10.210,00949863522R$10.320,00962012502R$850,00963-R$6.340,00946855095R$25.000,00960012362R$13.368,00954870399R$15.340,00955420999R$11.000,00961012412R$22.739,00TOTAL-R$143.121,00 Sustentam que o valor total do prejuízo importa em R$171.004,82 (somatória dos valores originais dos cheques, atualizados até o ajuizamento da demanda), sendo que o beneficiário destes foi o réu Seme Raad, que se enriqueceu ilicitamente em detrimento dos interesses da empresa e seus demais sócios, aproveitando-se da função que exercia, qual seja, de gerente financeiro da Concorde. Ressaltam ainda, que as provas da irregularidade são robustas, considerando o conteúdo da Escritura Pública de Declaração, lavrada junto ao Cartório, com declaração de responsáveis pela obra (Srs. Hassan Raad Neto, Luiz Carlos Brandalize e Juscelino Gonçalves Carvalho), bem como os depoimentos prestados durante o inquérito policial instaurado em decorrência de tais fatos. Ao final, os autores postulam pela condenação do réu Seme Raad, o qual, deverá ressarcir à sociedade Concorde Administração de Bens Ltda. a quantia de R$171.004,82 e, também, ressarcir o valor das multas e encargos por ela suportados em decorrência do não recolhimento dos tributos sobre as notas fiscais emitidas pela empresa Arpec, que perfaz o valor de R$108.648,94. Diversos documentos, com o fito de instruir à inicial, foram juntados à mov. 1.2.Após citada, a empresa Concorde apresentou contestação (mov. 1.4), sustentando, em resumo, sua ilegitimidade passiva, ante a inexistência de qualquer fundamento de fato e de direito para que assuma tal posição e, caso assim não se compreenda, pleiteou pela procedência da demanda. Documentos juntados à mov. 1.5.Devidamente citado, o requerido Seme Raad apresentou peça de defesa (mov. 1.7), atestando que houve a efetiva prestação dos serviços pela empresa Arpec, a rebater, portanto, todas as alegações dos autores a respeito. Alegou que “a efetiva prestação dos serviços se acha provada documentalmente também na documentação juntada ao processo pela Litisconsorte Ativa: a) fls. 338: declaração do contador da Concorde; b) fls. 339 a 354: livro razão, que tem presunção legal de veracidade; c) Guias de Recolhimento do INSS e FGTS, recolhimentos feito pela ARPEC com indicação da obra de referência, pertencente à Concorde e cópias de cada fatura fiscal”. Assevera a parte ré que as declarações prestadas junto ao Cartório são inverídicas e que o inquérito policial foi arquivado após requerimento do Ministério Público. Ainda, que o réu não administrava isoladamente a Concorde, que o Faissal Assad Raad (primeiro autor) e o interventor também participavam, sendo que, inclusive, o autor reconheceu ter vistado os cheques pagos à empresa Arpec. Também, seria uma inverdade que o autor era obrigado a assinar tais cheques, conforme se vê da declaração do interventor judicial à época, Dr. Luiz Antônio Gusso, para o inquérito policial instaurado.Afirma o réu que “não houve dano, não houve ato contrário à lei ou ao contrato social, tampouco poderia haver nexo causal”, não restando configurada a responsabilidade do sócio, tal como prevista nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 3.708/19. Ao final, postula que “a açao seja julgada improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. O réu juntou documentos à mov. 1.9/1.10. Em sequência, determinou-se a exclusão da lide da empresa Concorde Administração de Bens Ltda. (mov. 1.12) e, em decisão saneadora, restou deferida a produção de prova pericial (mov. 1.15). Consta laudo pericial elaborado pelo Sr. Marco Antônio Esmanhotto, engenheiro civil, que através da pesquisa dos preços unitários à época da construção e dos valores despendidos nos serviços prestados na obra do Edifício Las Palmas, em confronto com os valores constantes das notas fiscais fornecidas, resultou em algumas conclusões (mov. 1.23). Há complementação do laudo pericial elaborado pelo engenheiro Sr. Marco Antônio Esmanhotto (mov. 1.30), oportunidade em que responde os quesitos complementares dos requerentes e do requerido. E, em seguida, o perito prestou outros esclarecimentos (mov. 1.32). O laudo da perícia contábil, elaborado pelo Sr. Arnaldo Vanderline, em dez volumes encadernados, fora numerada e rubricada individualmente, permanecendo à disposição das partes desde 18 de fevereiro de 2003 (mov. 1.37) e novamente em 27 de março de 2003 (mov. 1.42). À mov. 1.45, o Sr. Arnaldo Vanderline prestou esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, tendo afirmado que com as informações disponibilizadas pela empresa Concorde, mantém as considerações feitas no laudo contábil anterior, não havendo novo convencimento técnico para se pronunciar de forma diferente.Verifica-se que consta outro laudo pericial do Sr. Marco Antônio Esmanhotto, trazendo “novas conclusões aos presentes autos, à luz da documentação contábil da obra do Edifício Las palmas”, oportunidade em fora realizado um cronograma da obra (mov. 1.47). E também o laudo que tinha como objetivo a “obtenção do valor da construção em CUBs”, a partir de tabelas constando as despesas mensais do período de construção (mov. 1.62).Além disso, após divergências sobre o valor unitário da obra através de “CUbs” e também sobre os cálculos de acordo com a norma NBR 12.721/92, o Sr. Marco Antônio Esmanhotto, respondeu os quesitos complementares da parte requerida, alegando que “se empenhou para excluir todas as despesas construtivas enquadráveis nas ressalvas preconizadas pelo Sinduscon-PR” (mov. 1.71). Declarada encerrada a instrução (mov. 1.73), foi proferida sentença em 03 de março de 2010 (mov. 1.97). Naquela oportunidade, foi julgada parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar o réu a pagar, a título de ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$143.121,00, com correção monetária e juros moratórios. Posteriormente, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível nº 769.716-1), por meio de seu Colegiado, proferiu Acórdão acolhendo a alegação de cerceamento de defesa da parte ré, para o fim de ser produzida prova oral nos autos (mov. 1.120). Confira-se do referido Acórdão:“Se a prova pericial e a prova documental carreada aos autos não são suficientes ao convencimento do julgador, necessária a realização de audiência para coleta de prova oral e elucidação do laudo pelos peritos, razão pela qual o presente agravo retido, comporta provimento, a fim de ser efetuada nova audiência em que o Magistrado e as partes possam perquirir experts acerca dos fatos que, como visto anteriormente, não foram devidamente esclarecidos, bem como possam efetuar outras perguntas que entenderem pertinentes, para a comprovação de quem efetivamente realizou os serviços e se houve, em decorrência deles, duplo pagamento”. Após a anulação da sentença, foram prestados esclarecimentos pelos peritos (mov. 1.131, 1.133, 1.134, 1.141).O termo de audiência de instrução e julgamento está acostado à mov. 1.150, foram ouvidos o autor Faissal Assad Raad, o réu Seme Raad, os peritos Marco Antônio Esmanhotto (engenheiro) e o Sr. Arnaldo Vanderline (contador), Hassan Raad Neto, Aristides Athayde Cordeiro, Juscelino Gonçalves de Carvalho, Luiz Antonio Gusso, (movs. 1.154-1.162). Também, o termo de audiência à mov. 52.1, para a oitiva de José Hilani (mov. 52.2). Após a apresentação de memoriais (movs. 82.1 e 83.1), proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar o requerido Seme Raad a ressarcir à sociedade Concorde Administração de Bens Ltda., a título de indenização por danos materiais, no valor de R$171.004,82 (cento e setenta e um mil e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado pelo INPC, a partir de fevereiro de 2000, e juros moratórios no percentual legal vigente na respectiva data, a partir da citação, tendo julgado improcedente os pedidos formulados pelos autores referentes à multa e lucros cessantes (mov. 100.1).Eis o relato do essencial para o deslinde da controvérsia. 4. Da nulidade da sentença Em preliminar de apelação (mov.137.1), Seme Raad postula pela anulação da sentença, sintetizando que a nulidade se consubstancia na negativa da prestação jurisdicional, na ausência de fundamentação, na violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, violação à coisa julgada e, também, quanto à inversão do ônus probatório. Sublinha-se, inicialmente, que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (cf. art. 371, Código de Processo Civil/2015 – vide art. 372 do Código de Processo Civil/73). Isto significa que, ao solucionar o conflito de interesses, o Magistrado conta com a liberdade, dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, de determinar a solução que lhe pareça a mais adequada ao caso concreto, diante do conjunto fático e probatório posto nos autos.Imperioso ressaltar, além disso, que ao mesmo tempo em que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (cf. art. 93, IX, CF), conclusão esta que deve ser consentânea com os elementos probatórios colhidos nos autos. Sobre a temática, leciona Humberto Theodoro Júnior:“A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.” (In Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)Tais considerações levam à conclusão de que “sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (STJ, 3.ª Turma, AgR no REsp 1.149.920/MT, Rel. Des. Convocado do TJRS, Vasco Della Giustina, julg. em 19.10.10, publ. em 26.10.10).Assim sendo, embora constitua ônus das partes a iniciativa da produção da prova, cabe ao julgador, ao presidir o processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como analisar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida.No caso em apreço, a primeira sentença, prolatada em 2010 (mov. 1.179), foi anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Naquela oportunidade, o Colegiado consignou que “durante a instrução não foram produzidas provas concernentes à autoria do alegado ilícito, nem a respeito do nexo de causalidade”, não restando claro se “houve pagamento em dobro, para quem, quando e em que circunstâncias teria ocorrido o suposto segundo pagamento”. Em prol dos princípios do contraditório e da ampla defesa (cf. art. 5º, LV, CF/1988), este Tribunal elaborou perguntas para serem feitas às partes (Faissal e Seme), ao empreiteiro Juscelino Gonçalves Carvalho, a Hassan Raad Neto e Luiz Carlos Brandalize, sendo também necessária a inquirição de José Hilani, Luis Antônio Gusso (interventor judicial à época) e Remilton Faé. Da análise minuciosa das provas orais, constata-se foram ouvidos o autor Faissal Assad Raad, o réu Seme Raad, os peritos Marco Antônio Esmanhotto (engenheiro) e o Sr. Arnaldo Vanderline (contador), Hassan Raad Neto, Aristides Athayde Cordeiro, Juscelino Gonçalves de Carvalho, Luiz Antonio Gusso, (movs. 1.154-1.162), e José Hilani (mov. 52.2). Restou impossibilitada a oitiva de Luiz Carlos Brandalize, em virtude de seu falecimento. Após a devida instrução processual, proferida nova sentença, na qual, destaco os seguintes pontos (mov. 100.1): “Em que pese a tese de defesa seja voltada no sentido de a empresa Arpec efetivamente prestou serviços no Edifício Las Palmas, construído pela empresa Concorde, de propriedade de ambas as partes (Faissal e Seme), bem como o depoimento prestado pelo requerido Seme Raad tenha se dado no sentido de que houve efetivamente a prestação dos serviços, e que a empresa Arpec “recebia à vista porque os serviços acumulavam, e cobrava junto”, as provas produzidas de forma exaustiva nos autos dão conta do contrário.Ora, do que se conclui do laudo pericial produzido nos autos é que a empresa Arpec efetivamente não efetuou nenhuma obra no Edifício Las Palmas. A prova oral colhida em Juízo também não deixa dúvidas quanto à ausência de prestação de qualquer serviço pela empresa Arpec no Edifício Las Palmas.Consoante se vê do depoimento prestado pelo requerido Seme Raad, não foi firmado com a empresa Arpec qualquer contrato de prestação de serviços para realização de obras no Edifício Las Palmas, cuja construção era de responsabilidade da empresa Concorde. O requerido, Seme Raad, ainda afirmou em seu depoimento que “o engenheiro responsável pelo Edifício Las Palmas era seu sobrinho Hassam Haad Neto” (mov. 1.159).Ouvido como informante do Juízo, o engenheiro responsável pela obra, Hassan Raad Neto, afirmou de forma categórica que “não se lembra da contratação da empresa Arpec. Que não tem conhecimento que a empresa fez serviços no Edifício Las Palmas. (...) Que a Arpec não prestou serviços de assessoria técnica na estrutura de concreto armado no Edifício Las Palmas. Que saiba não houve problema na estrutura do Edifício Las Palmas (mov. 1.160). Veja-se que em que pese o autor Faissal tenha assinado os cheques e notas para a realização dos pagamentos à empresa Arpec, tal fato não se presta a retirar do autor o direito de apurar a responsabilidade pela irregularidade verificada por meio dos mencionados pagamentos comprovadamente efetuados por serviços não realizados.Ademais, é de se acatar o alegado pela parte autora em sua impugnação à contestação (mov. 1.10), onde afirma que “O fato de a empresa ARPEC rotineiramente prestar serviços para a CONCORDE induziu em erro o autor, que não tinha como imaginar que, no caso específico do Edifício Las Palmas, a ARPEC não trabalhou na obra. A emissão das notas fiscais pela ARPEC e o registro dos respectivos pagamentos na CONCORDE levava a crer que o negócio era lícito”. Assim, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), não logrando comprovar a efetiva prestação de serviços pela empresa Arpec na obra realizada no Edifício Las Palmas, resta patente que os valores constantes dos cheques objetos do pedido inicial devem ser ressarcidos pelo requerido à empresa Concorde”.Salienta-se, de plano, que o fato de a sentença recorrida (mov. 100.1) repetir as disposições constantes do laudo pericial elaborado por Marco Antônio Esmanhotto, o que também constava da sentença anteriormente anulada, não implica em qualquer nulidade. Ao contrário, indica que o Magistrado, através de seu livre convencimento, compreendeu que a perícia de engenharia fora extremamente relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente pela constatação de que as notas fiscais não se enquadravam no cronograma da obra do Edifício Las Palmas. Nesse contexto, argumenta a parte ré, ora recorrente, que os “pontos destacados no acórdão, que anulou a primeira sentença, como fundamentais para o deslinde da causa, não foram sequer mencionados pela sentença de 2019, especificamente no que diz respeito à prova da autoria e do nexo de causalidade”. Todavia, ainda que a decisão objurgada não tenha elencado expressamente os pressupostos da responsabilidade civil, lendo-a integralmente, é possível inferir o ato ilícito praticado, a autoria, e o nexo de causalidade entre a ação e os danos sofridos pela sociedade empresarial.Da leitura da sentença, observa-se que o juiz singular considerou que a ação ilícita está consubstanciada na emissão de cheques e notas fiscais, entre a empresa Concorde e a empresa Arpec, documentos estes que, ao longo processo, mostraram-se indevidos, posto que os serviços ali discriminados, nunca foram prestados pela Arpec na construção do Edifício Las Palmas. Convém esclarecer ainda, que o juiz de origem considerou como ponto incontroverso que “em que pese os poderes de gerência e administração que o autor Faissal detinha sobre as empresas em que tinha sociedade com o requerido Seme, este era responsável tão somente pela condução comercial dos negócios” e que “apenas após o ajuizamento de ação Cautelar Inominada (mov. 1.2 – fs. 36ss), é que o requerido foi inicialmente afastado da gerência das empresas, cabendo, a partir de então, à ambos os sócios majoritários, Faissal e Seme, assinarem juntos os atos que envolviam a gestão das sociedades empresariais”. Dessa forma, para o juiz a quo, ainda que não expressamente consignado em sentença, o autor do ato ilícito (ou seja, o responsável pelos pagamentos indevidos, em nome da Concorde), seria o réu Seme Raad. Tal fato fica evidente quando o Magistrado descreve que, em virtude de a Arpec já ter prestado serviços à Concorde, havendo intervenção judicial à época, os cheques, os quais também foram assinados pelo autor, levaram-no a crer na legalidade do ato jurídico. Ora, se a sentença descreve que os cheques foram assinados por ambos os sócios, mas o autor Faissal Assad Raad foi induzido a erro, a responsabilidade recai à atuação tão-somente de Seme Haad (réu), por sua administração na Concorde Administradora de Bens Ltda. Trata-se de uma questão lógica, pelo que descabida a anulação da sentença pela ausência de manifestação expressa acerca da autoria. O nexo de causalidade, por sua vez, pode ser compreendido como a ligação entre a conduta (ação ilícita) e o resultado naturalístico (dano de ordem patrimonial). In casu, embora não se tenha menção expressa sobre o liame entre a ação e o dano suportado pela empresa Concorde, na qual as partes eram sócias, possível concluir que a emissão de cheques e notas fiscais indevidas, conduz necessariamente ao prejuízo da sociedade empresarial, responsável pelo pagamento de serviços não prestados. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que:“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...]IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Em consonância, dispõem os artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015:“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro da principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”. Da exegese dos dispositivos acima, não se vislumbra a necessidade de menção expressa sobre a autoria, o ato ilícito doloso praticado e o nexo de causalidade, pois, a partir da leitura da sentença recorrida, além de ser plenamente possível individualizar tais fatores, os quais são imprescindíveis para a configuração da responsabilidade civil, verifica-se que a sentença possui os ditos elementos essenciais, quais sejam, o relatório, os fundamentos e a parte dispositiva. Além disso, menciona-se que as questões trazidas no julgamento da Apelação Cível nº 769.716-1, se “houve pagamento em dobro, para quem, quando e em que circunstâncias teria ocorrido o suposto segundo pagamento”, embora não mencionados nos termos literais do Acórdão, podem ser compreendidas após a leitura da sentença combatida. Ou seja, não é preciso declarar a nulidade em vista da sentença não ter seguido, de forma literal, o constante no Acórdão. Em especial, porque, o Magistrado, ao considerar que foram emitidos cheques e notas fiscais por serviços não prestados, na execução de uma obra que foi devidamente concluída (Edifício Las Palmas), também indica, conforme a lógica, que houve duplo pagamento (pagou-se duas vezes pelo mesmo serviço, um de fato realizado, e outro nunca realizado). Esclareça-se, neste ponto, que tais questões somente serão exauridas na apreciação do mérito, haja vista que, para a análise da nulidade do ato decisório, basta afirmar que a conclusão adotada pelo julgador possui fundamentação suficiente. Recorda-se, nesse aspecto, que consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado[a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Em conformidade, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – [...] AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA [...] "Não há que se confundir [...] fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1213226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) [...]. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1595517-8 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 21.09.2017). Suprimiu-se e grifou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE EXPÔS OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. [...] (TJPR - 10ª C.Cível - 0029692-30.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2020). Suprimiu-se e grifou-se. Logo, ainda que a sentença possa ser considerada “sucinta”, por não ter se debruçado, de forma prolongada, sobre alguns pontos (a autoria e o nexo de causalidade, por exemplo), fora devidamente motivada, sendo possível compreender os motivos que levaram a conclusão adotada pelo julgador. A nulidade alegada pelo requerido, trata-se, na realidade, de mero inconformismo, o que será apreciado por este Colegiado, sem que a sentença tenha de ser anulada. Também não merece amparo a alegação do apelante, Seme Raad, acerca da violação à coisa julgada. No direito processual não se permite que, após o trânsito em julgado, a matéria volte a ser debatida, denominando-se “coisa julgada” a qualidade da decisão que a torna imutável e indiscutível, visto que não mais sujeita a recurso. De fato, a Apelação Cível nº 769.716-1, responsável por anular a primeira sentença do processo de origem, tornou-se imutável, o que não significa que a nova sentença tenha de utilizar os exatos termos do Acórdão, quando através de sua leitura, é possível aferir o ato ilícito voluntário, a autoria e o nexo de causalidade, pilares da responsabilidade civil. No caso sub judice, a Apelação Cível apenas pontuou a necessidade de instrução do processo (quais testemunhas deveriam ser ouvidas, quais indagações deveriam ser feitas), tendo anulado a sentença por cerceamento de defesa. A determinação, portanto, era de que outras provas fossem colhidas para o melhor esclarecimento dos fatos, porém, em momento algum, o Acórdão estabeleceu como deveria ser julgada a demanda. Aliás, procede a afirmação dos autores em contrarrazões de que “jamais o Tribunal determinou qual deveria ser o resultado do processo” e “tudo o que consta do acórdão invocado por Seme Raad é a determinação de produção de provas orais” (mov.145.1). Ou seja, o juiz singular apenas compreendeu que as provas testemunhais, em conjunto com a prova pericial de engenharia, eram suficientes para condenação da parte ré, que teria cometido ato ilícito em prejuízo à Concorde Administração de Bens Ltda. É certo que não há mais cerceamento de defesa, visto que todas as provas capazes de alterar o resultado da sentença anulada foram devidamente produzidas, sob o crivo do contrário, no decorrer da demanda. Basta que a parte vencida, se inconformada, utilize do seu direito de recorrer. Eis o princípio do duplo grau de jurisdição, que nas palavras de José M. G. Medina significa “toda decisão judicial deve poder ser submetida a novo exame, de modo que a segunda decisão prevaleça sobre a primeira, exame este realizado por órgão diverso daquele que proferiu a decisão” (in: Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 924). E, mesmo que fosse o caso de anular a sentença, estando as questões tratadas no recurso suficientemente debatidas no processo e a causa, por assim dizer, madura, sem oportunidade ou reclamo de novas provas, o exame do mérito se impõe desde logo pela Corte, nos termos do art. 1.013, § 1º e 3º, do CPC. Nesse diapasão, mutatis mutantis, pela preservação do ato e a complementação do julgado (ou o novo julgamento desde logo pelo tribunal), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“[...]De fato, o art. 515, § 3º (atual art. 1.013, § 3º), do CPC estabelece, como requisito indispensável para que o Tribunal julgue diretamente a lide, que a causa verse questão exclusivamente de direito. Entretanto, a regra do art. 515, § 3º, deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I (atual art. 355, I), cujo teor autoriza o julgamento antecipado da lide ‘quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência’. Desse modo, se não há necessidade de produção de provas, ainda que a questão seja de direito e de fato, poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito...” (EREsp 874.507/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/06/2013).De rigor, a conclusão de que não houve negativa da prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, tendo o Juízo a quo se manifestado sobre os pontos que considerou relevantes para o deslinde do litígio, em especial, a perícia do engenheiro Marco Antônio Esmanhotto, as provas orais colhidas em audiência, considerando como fator principal a ausência prestação de serviços pela Arpec na construção do Edifício Las Palmas. Conforme fundamentado, também não há violação à coisa julgada ou até mesmo cerceamento de defesa, utilizando-se o Magistrado a quo de sua livre convicção, tendo exposto os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (cf. art. 93, IX, CF), conclusão esta que está em conformidade com os elementos probatórios colhidos. Por fim, todas as questões relativas à inversão do ônus probatório, não merecem prosperar. Isto porque, o ônus probatório foi dividido nos conformes do art. 373 e incisos do Diploma Processual Civil de 2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, cabia à parte autora a prova de que os cheques e as notas fiscais, de serviços prestados pela Arpec para a Concorde na obra do Edifício Las Palmas, eram irregulares, havendo prejuízo à sociedade empresarial pelo pagamento de serviços que nunca foram prestados. Trata-se do direito ao ressarcimento, o qual, neste caso, consubstancia-se na irregularidade dos cheques e notas fiscais e, por consequência, no locupletamento ilícito do réu Seme Raad. Por outro lado, cabia a parte ré a prova de que os cheques e as notas fiscais eram regulares, que foram emitidos em virtude dos serviços de fato prestados à época, não havendo qualquer prejuízo econômico à Concorde, que utilizou de suas verbas para a construção do Edifício Las Palmas. Trata-se de fato extintivo do direito dos autores, porque se comprovados os serviços, as despesas estariam justificadas, não havendo dano passível de indenização. E, para além disso, deve-se considerar que a defesa de Seme Raad sempre se pautou na inexistência de prejuízo em virtude da regular prestação dos serviços, cabendo-lhe, portanto, a prova dessa regularidade. Nesse aspecto, ressalta-se que não é o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, sendo plenamente possível que o réu, à época sócio da empresa Concorde, comprovasse que os serviços discriminados nas notas fiscais foram prestados, o que levaria à extinção do direito dos autores. Ora, para além da existência de duplo pagamento, da autoria e do nexo de causalidade, que o réu/apelante insiste em dizer não comprovados, a controvérsia recai sim sobre a efetiva prestação de serviços. Trata-se de uma questão lógica, se emitidos cheques para pagamento de serviços que nunca foram prestados, o dinheiro foi retirado do caixa da empresa de forma indevida, não havendo dúvidas de que a prova deveria recair, dentre outras questões, sobre a efetiva prestação dos serviços (sendo esta, inclusive, uma das teses levantadas pela defesa). Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, a qual, não inverteu o ônus probatório, como faz parecer o apelante Seme Raad, tendo o ato decisório considerado tão-somente o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Superadas tais questões, passa-se a análise do mérito. 5. Da responsabilidade civilInicialmente, frisa-se que, de acordo com o art. 981, do Código Civil de 2002 (vide art. do Código Civil/16): “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. Sobre a temática, dissertam os autores Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Ilan Goldberg: A reciprocidade interpessoal, característica do contrato plurilateral, traz em si valores como afinidade, senso de comunhão e harmonia, o que remete à affectio societatis. Esse liame entre sócios relaciona-se ao dever de lealdade deles em relação à sociedade. Tal dever, previsto no art. 155 da Lei nº 6.404/76, também emana da cláusula geral da boa-fé objetiva de que trata o art. 422 do Código Civil. (In: O dever de lealdade e os abusos do direito em sociedades. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, RS, v. 12, n. 2, p. 472-496, ago. 2017. ISSN 1981-3694. Disponível em: . Acesso em: 05. nov. 2021. Dessa feita, “o dever de lealdade – calcado na boa-fé objetiva – opera como uma espécie de eixo principal, do qual devem derivar todas as condutas realizadas pelos sócios” (Ibidem), sendo plenamente possível que a quebra dessa lealdade, aliada ao abuso de poder por parte dos sócios, acarrete danos à sociedade empresarial.O abuso de poder, por sua vez, decorre diretamente do “poder de controle”, exercido pelos sócios nos parâmetros estabelecidos no contrato social, o que, eventualmente, pode possibilitar que determinadas decisões sejam tomadas de forma unilateral e egoísta, privilegiando interesses particulares em detrimento do interesse da própria sociedade.No caso em apreço, é necessário examinar a responsabilidade do sócio (réu Seme Raad), pelos supostos prejuízos financeiros sofridos pela empresa Concorde Administração de Bens Ltda. Para tanto, cumpre transcrever as disposições do Decreto nº 3.708/10, vigente à época da constituição da sociedade, em que figuravam como sócios os autores e o réu: Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.Art. 11. Cabe ação de perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contra o sócio que usar indevidamente da firma social ou que dela abusar. Grifou-se. Conclui-se, nesse aspecto, que os sócios não podem se utilizar da empresa com propósitos particulares, ou seja, não podem fazê-lo para se enriquecer ilicitamente, às custas da sociedade empresarial. O sócio administrador, sem o consentimento dos demais sócios, poderá responder perante a sociedade, os sócios e também perante terceiros, por eventuais fraudes em sua gestão. Tais fraudes podem ocorrer com o desvio de numerários da sociedade, para o uso particular, quando não houver prova de que o dinheiro foi utilizado para o pagamento de débitos da sociedade.O dever de indenizar exige a presença de conduta (dolosa ou culposa), dano e nexo causalidade entre ambos, conforme disciplinam os artigos 186, 927 e 1.016, todos do Código Civil de 2002. No caso sub judice, descreve a parte autora que “o Réu, na sua qualidade sócio-gerente, cometeu atos graves e ilegais que violam manifestamente a lei e por derradeiro causaram inúmeros prejuízos à sociedade” (mov. 1.1). Antes mesmo de adentrar nos pilares da responsabilidade (ação culposa/dolosa, dano e nexo causal), merece grifos o contrato social da Concorde Administradora de Bens Ltda., juntado à fls. 32/36, que traz em suas Cláusulas Nona e Décima Primeira: ‘a sociedade será administrada por dois sócios gerentes, a quem compete, privativa e individualmente, o uso da firma e a representação ativa, passiva e extrajudicial da sociedade”; “ficam investidos na função de gerentes da sociedade os sócios Seme Raad e Faissal Assad Raad”. Entretanto, ainda que assim conste do contrato social, restou demonstrado que, antes da intervenção judicial de fevereiro de 1997 (autos nº 65.234/1997), a administração financeira e fiscal da Concorde era feita apenas pelo requerido Seme Raad, restando ao requerente Faissal Assad Raad a condução comercial dos negócios. Constata-se, além disso, que a necessidade de assinatura de Faissal nos contratos firmados pela sociedade decorre de determinação judicial exarada no processo de intervenção, na qual se estabeleceu que ambos os sócios e o interventor, deveriam assinar todos os documentos da empresa. Ainda assim, na prática, quem se encontrava à frente da administração da empresa Concorde era Seme Raad. Das provas orais colhidas, observa-se que Faissal, em seu depoimento pessoal declarou “que não tem nenhuma relação com o réu; que não acompanhou as obras da Concorde; que se dedicava 100% a La Violetera” e, em conformidade, afirmou Seme “que o Faissal comparecia à sede da Concorde esporadicamente; que o Faissal administrava a La Violetera, e ele administrava a Concorde” (movs. 1.154 e 1.159). É, nesse contexto, que o fato da assinatura de ambos os sócios constar das notas fiscais emitidas, por si só, não é capaz de excluir a responsabilidade de Seme Raad. Em especial, porque, a intervenção judicial, a assinatura do interventor (Sr. Luiz Antônio Gusso, à época) considerando, também, que Arpec tinha um histórico de serviços prestados à Concorde, levavam a crer que os pagamentos eram devidos. Dessa forma, embora o réu tente compartilhar a responsabilidade com Faissal, a autoria do suposto ilícito recai sobre Seme Raad, porque além de restar demonstrado que a administração financeira da Concorde era de incumbência (integral, antes da intervenção e, principal, após esta) do requerido, que estava instalado na sede da empresa e acompanhava diretamente as obras, a intervenção judicial fez com que o autor não desconfiasse da “ilegalidade” dos pagamentos realizados à época.Adiante, transcreve-se os documentos necessários para a solução da controvérsia, quais sejam, os cheques e notas fiscais, do suposto negócio jurídico firmado entre a empresa Concorde à empresa Arpec, em que os autores alegam indevidos e, o réu, por sua vez, alega serem revestidos de legalidade. Confira-se:Cheque nº 010111, no valor de R$25.000,00, tendo como destinatária a empresa Arpec Construções Civis Ltda. (mov. 1.2, fls. 159). Utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 946, com descrição: “Obra: Edifício Las Palmas - Mão de obra p execução de contra pisos e reboco em paredes executados no Edifício Las Palmas à Rua Alferes Angelo Sampaio, 1166 – Curitiba, serviço realizado no decorrer do mês de fevereiro/97”.(mov. 1.2, fls. 160).Cheque nº 010103, no valor de R$13.368,00, tendo como destinatária a empresa Arpec Construções Civis Ltda. (mov. 1.2, fls. 161). Utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 960, como descrição: Obra: Edifício Las Palmas - Mão de obra p execução de assentamento de azulejos e pisos cerâmicos no Edifício acima ...”. (mov. 1.2, fls. 162).Cheque nº 010111, no valor de R$15.340,00, tendo como destinatária a empresa Arpec Construções Civis Ltda. (mov. 1.2, fls. 161). Utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 954, com descrição: “Obra: Edifício Las Palmas - Mão de obra p execução de reboco externo no edifício acima ...” (mov. 1.2, fls. 164).Cheque nº 010111, no valor de R$11.000,00, tendo como destinatária a empresa Arpec Construções Civis Ltda. (mov. 1.2, fls. 165). Utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 955, com descrição: “Obra: Edifício Las Palmas - Mão de obra p execução de pisos no edifício acima ...” (mov. 1.2, fls. 166)Cheque nº 0101103, em que o valor se encontra ilegível, constando somente na nota fiscal o valor de R$22.739,00 (mov. 1.2, fls. 167). Utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 961, com descrição: “Obra: Edifício Las Palmas - Mão de obra para assentamento de piso cerâmico e azulejos no edifício acima ...” (mov. 1.2, fls.168).Cheque nº 010111, no valor de R$27.954,00, tendo como destinatária a empresa Arpec Construções Civis Ltda. (mov. 1.2, fls. 169). Utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 958, com descrição: “Obra: Edifício Las Palmas - Mão de obra para execução de pisos cerâmicos e reboco externo...” (mov. 1.2, fls. 170).Cheque nº 010111, no valor de R$10.210,00, tendo como destinatária a empresa Arpec Construções Civis Ltda. (mov. 1.2, fls. 171). Utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 953, com descrição: - Mão de obra para execução de contra pisos em cimento/areia no edifício acima...” (mov. 1.2, fls. 172).Cheque nº 010111, no valor de R$10.320,00, tendo como destinatária a empresa Arpec Construções Civis Ltda. (mov. 1.2, fls. 173). Utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 949, com descrição: “Obra: Edifício Las Palmas - Mão de obra para execução de contrapisos e reboco executados no ed. Las Palmas...” (mov. 1.2, fls. 174).Cheque nº 010103, no valor de R$7.190,00, tendo como destinatária a empresa Arpec Construções Civis Ltda. (mov. 1.2, fls. 173). Utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 962 e 963, com descrição: “Obra: Edifício Las Palmas - Serviços de manutenção do edifício sito à rua José Loureiro, 540, em conserto de vazamentos de águas fluviais e de água fria na sobreloja e conserto de forros de gesso nº 11, sobreloja, garagem...” (mov. 1.2, fls. 176); e “Edifício Las Palmas: Mão de obra p/ assentamento de azulejos e pisos em cerâmica no edifício acima ...” (mov. 1.2, fls.177).Nesse ponto, a perícia de engenharia se revela esclarecedora, visto que o expert constatou irregularidades nos documentos (cheques e notas fiscais), atestando que não condizem com o cronograma da obra do Edifício Las Palmas. Frisa-se, desde já, que não se trata de dar prevalência à perícia de engenharia em detrimento da perícia contábil, como faz crer o apelante Seme Raad, mas sim, trata-se de valorar o conjunto probatório, buscando-se, sempre, a melhor solução para a controvérsia. Inobstante a perícia contábil não tenha constatado “duplo pagamento”, é preciso considerar que alguns serviços (como o reboco, por exemplo), foram realizados por profissionais distintos, e não discriminam os locais onde foram de fato aplicados e tampouco as medidas utilizadas, de modo que cabia somente ao perito de engenharia, conhecedor do processo de construção, constatar se houve (ou não) a efetiva prestação de serviços pela empresa Arpec. Ora, constatar o pagamento por serviços que nunca prestados, diferentemente do que afirma o apelante Seme Raad, indica sim um ato ilícito por parte do réu. O requerido não poderia retirar numerários da empresa para o pagamento de serviços inexistentes, o que certamente representa um prejuízo à sociedade empresarial. Se o Edifício Las Palmas foi, de fato, concluído, e constatados que os serviços não foram prestados pela Arpec (mas sim, por outros responsáveis), houve um pagamento – ao menos superior – do que deveria ter sido realizado.Portanto, faz-se necessário transcrever os pontos principais da prova técnica de engenharia, que se debruçou minuciosamente sobre o caso concreto, formulada pelo perito Marco Antônio Esmanhotto, a fim de elucidar, novamente, as razões pelas quais referidos documentos são incompatíveis com a realidade da construção do Edifício Las Palmas. O primeiro laudo pericial elaborado, de mov. 1.23, já apontava que as “notas fiscais não discriminam os locais onde os serviços foram aplicados, nem as quantidades executadas e medidas, nem sequer os preços unitários avençados para os serviços”, esclarecendo o perito que o procedimento usual, para essa espécie de contratação, conta com a prévia fixação do custo unitário e realização de pagamentos quinzenais/mensais. Além disso, antes mesmo de se ter acesso à prova técnica contábil, o expert descreve que a colocação do piso cerâmico, analisada através de equação matemática, ressalta a “incompatibilidade entre a quantidade deste serviço discriminado nas notas fiscais, e sua quantidade real”. Ainda, traz considerações sobre a incoerência da colocação de pisos cerâmicos antes da colocação de azulejos e a “grande quantidade de serviços faturados em 07 de julho de 1.997, com a nota fiscal nº 961, totalizando R$22.739,00, ou seja, com uma quantidade estimada de 2.842 m2 de serviços, seja piso cerâmico ou azulejos”. Após a realização da perícia contábil, em que o perito teve acesso a todos os documentos referentes à obra, no que se refere à nota fiscal de nº 936, o expert concluiu ser indevido o pagamento feito à empresa Arpec, haja vista que este foi realizado após seis meses da finalização da estrutura de concreto armado do Edifício Las Palmas: Em relação às notas fiscais de nº 946, 949, 953, 954 e 958, também concluiu o perito que não condizem com a realidade da obra, seja porque as notas fiscais são intempestivas (não emitidas à época da execução dos serviços), seja porque aqueles serviços já teriam sido prestados por Juscelino e a empresa Alcaçar, ou, ainda, em razão da impossibilidade, nos métodos da construção civil, de se realizar o “reboco externo” antes da colocação de “pastilhas”: Em relação às notas fiscais de nº 955, 958, 960, 961, 963 e 965, as conclusões do Sr. Perito também se deram no sentido “as notas fiscais situam-se além do tempo esperado para execução do piso cerâmico”, ou seja, constituem-se em documentos incompatíveis com o cronograma da obra, bem como, o expert trouxe considerações sobre a ordem dos serviços a serem executados (“não se assentam azulejos ou pisos cerâmicos após a colocação dos vidros”, por exemplo), atestando novamente a existência de irregularidades no procedimento:Por fim, transcreve-se a importante conclusão do Sr. Marco Antônio Esmanhotto, engenheiro responsável pela elaboração dos laudos, complementações e respostas a quesitos das partes (movs. 1.23, 1.30, 1.32, 1.47, 1.62, 1.71):“Pelas verificações efetuadas no item anterior, concluímos que as notas fiscais da empesa Arpec Ltda. – com exceção das N.F nº 946 e 955 – foram emitidas em períodos incompatíveis com aqueles em que os serviços realmente foram executados. A conclusão é que não pertencem ao universo da obra, e que por razão escusa ou equivocamente, foram inseridas no rol dos pagamentos a terceiros. Quanto às duas que foram emitidas em período compatível, não comprovamos que os serviços nelas descritos foram de fato executados no Edifício Las Palmas. Por falta de discriminação dos serviços prestados, não só pelos funcionários da Concorda Ltda., como também pelas empresas Alcaçar Ltda. e Juscelino Carvalho, no que tange aos valores de pagamentos efetuados, não pudemos acrescentar novas conclusões àquelas já formuladas em nosso laudo inicial, mas considerando conjuntamente as conclusões técnicas obtidas em um e outro trabalho pericial, com forte convicção afirmamos que a empresa Arpec Ltda. não teve qualquer participação na obra do Edifício Las Palmas”. Grifou-se.Desta feita, grifa-se que as alegações do réu de que o Edifício Las Palmas foi construído por preço inferior ao custo médio dos edifícios de sua categoria e que os cálculos feitos pelo perito judicial estão em desacordo com as normas técnicas que regem a matéria, não são capazes de excluir a responsabilidade de Seme Raad. Isto porque, o perito Marco Antônio Esmanhotto, em audiência de instrução, deixou claro que “essa questão nem é tão relevante, mas sim, a validade das notas fiscais e se houve prestação de serviços pela Arpec; que mesmo retirando a fundação, o valor da obra ficou acima do valor do CUB; que essa relação com o CUB não lhe diz muito; que, somente isso, não o levaria a concluir que as notas ficais seriam fraudulentas; que o cronograma não é uma suposição (previsão de despesa), mas sim, uma realidade” (mov. 1.157). E, mesmo na hipótese de o Edifiício Las Palmas contar com preço inferior se comparado com aquele previsto em CUBs, o Aristides Athayde Cordeiro afirmou em audiência que “que para saber se houve ou não pagamento indevido em uma obra, o CUB não se presta; que o Cub não é parâmetro de preço; que o CUB não é referência de preço, não se pode estabelecer uma venda em CUBs; que serve somente para pegar o orçamento da obra, que será obrigatoriamente registrada em Cartório” (mov. 1.161).Portanto, toda a controvérsia acerca do cálculo em CUBs, a saber, se incluídas (ou não) as fundações especiais, se as profundas seriam (ou não) consideradas especiais, não invalidam as demais conclusões do laudo pericial elaborado por Marco Antônio Esmanhotto (mov. 1.47), o qual, com dita convicção, consigna que “a empresa Arpec Ltda. não teve qualquer participação na obra do Edifício Las Palmas”. Adiante, a prova testemunhal merece grifos. Para além dos peritos, foram ouvidos o autor e o réu (Faissal Assad Raad e Seme Raad), Juscelino Gonçalves de Carvalho, Hassan Raad Neto, Luiz Antonio Gusso, e José Hilani. Em que pese o Sr. Juscelino tenha dito “que a Arpec fez alguns serviços” (mov. 1.156), ao se comparar dita alegação com as provas orais colhidas, não é possível afastar a conclusão de que a Arpec não trabalhou para a construção do Edifício Las Palmas. Pois, além do depoente ter afirmado que a maioria dos serviços foram por ele e sua equipe executados, o que levanta dúvidas acerca dos serviços especificados nas fiscais em discussão, Juscelino não soube especificar quais foram os serviços realizados pela Arpec, trazendo apenas alegações vagas e imprecisas. Em contrapartida, o engenheiro responsável pela construção do Edifício Las Palmas, Hassan Raad Neto, afirmou “que foi o responsável pelo Edifício Las Palmas; que não lembra da contratação da Arpec; que não teve conhecimento dos serviços prestado pela Arpec; que não pode afirmar isso, porque não sabe; que não levaram ao conhecimento dele; que se ele soubesse, falaria” (mov. 1.160). Logo, somando-se a alegação solitária do empreiteiro Sr. Juscelino com a alegação de Hassan Raad Neto, conclui-se que a fala do empreiteiro não é capaz, por si só, de reformar o entendimento do juiz a quo de que não foram realizados serviços pela Arpec no Edifício Las Palmas. Especificamente sobre a nota fiscal nº 936, no valor de R$32.350, emitida em fevereiro de 1997, cujos serviços discriminados são “assessoria técnica na execução da estrutura em concreto armado do edifício Las Palmas”, o engenheiro responsável, Hassan Raad Neto, rebate “que ele foi o engenheiro técnico responsável pela estrutura do Las Palmas; que o Remilton Faé não fiscalizou a estrutura, foi ele quem fez; no período que foi feita a estrutura, até uma parte do acabamento, ele ficou em obra; que nunca viu o Remilton Faé no Edifício Las Palmas; que pessoalmente nunca viu Faé; que não houve nenhum problema na estrutura do Las Palmas”. Recordando-se que Faé era engenheiro e sócio da Arpec Construções Civis Ltda. Por fim, destaca-se a fala de José Hilani “que a Concorde fez a obra do Edifício Las Palmas; que chegou no final da obra, quando foi contratado pelo Sr. Faissal; que só acompanhou o final da obra; que o engenheiro responsável era Hassan Raad Neto; quem fazia todos os pagamentos era o Sr. Luis Carlos Brandalize; que não pode dizer quem trabalhou e quem não trabalhou no edifício Las Palmas; que lhe falaram que a Arpec não tinha trabalhado na obra; que o próprio Brandalize lhe contou; que estava trabalhando com o Sr. Faissal e o Sr. Brandalize, acompanhado das notas fiscais, lhe informou que a Arpec não trabalhou no Las Palmas” (mov. 52.2). Sendo assim, em atenção e zelo às provas colhidas (documentais, técnicas e orais), constata-se que os cheques emitidos pela Concorde foram destinados ao pagamento dos serviços que, ao que resulta da instrução processual, não foram efetivamente prestados pela Arpec Construções Civis Ltda. Seja pelo teor das provas testemunhais, que não comprovaram a efetiva prestação dos serviços, ônus da parte ré, a qual, defende-se sob a alegação de que os serviços foram prestados e que os numerários foram regularmente retirados da empresa, seja pela prova técnica que foi clara e contundente ao constatar que aquelas notas fiscais não “pertencem ao universo da obra”. Por derradeiro, para evitar quaisquer nulidades, debruçar-se-á sobre os fatores da responsabilidade civil (ato ilícito voluntário, dano, nexo de causalidade). O ato ilícito, neste caso, compreende a atuação do réu Seme Raad, como sócio da Concorde Administradora de Bens Ltda., que assumiu despesas por serviços que nunca foram prestados, em prejuízo da própria sociedade empresarial e dos demais sócios. Os danos são clarividentes e estão representados pela somatória das notas fiscais irregulares, diga-se, que indicam os serviços pagos, mas nunca prestados. O nexo de causalidade é o liame entre o ato ilícito, acima descrito, e os danos decorrentes deste, sendo certo que a retirada de numerários da sociedade, sem quaisquer justificativas, ocasiona prejuízos à empresa. Sobre os questionamentos trazidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 769.716-1, embora a parte ré insista em dizer não provados, tenho que já foram superados pela fundamentação supra. Ou seja, para que o Seme Raad fosse condenado a ressarcir os danos causados à Concorde, mostra-se suficiente a prova da não realização de serviços pela Arpec, e de que, à época, o fato de a empresa estar sob intervenção judicial induziu Faissal Assad Raad a crer que os pagamentos eram devidos, isto tudo inserido no contexto de alta tensão entre as partes que, conforme afirmam, sequer podem frequentar o mesmo espaço físico. Diante disso, tendo sido Seme Raad o responsável direto pela realização das despesas, e estando provado que as despesas não tinham nenhum suporte em serviços prestados em benefício da Concorde, mantém-se incólume a sentença de primeira instância, que condenou o requerido a restituir à sociedade o valor de R$ 171.004,82, corrigido monetariamente e com incidência de juros. 6. Da apelação adesiva Os autores sustentam, em apelação adesiva, que quando proposta a demanda, em maio de 2000, eram conhecidos apenas dez pagamentos indevidos efetuados pela Concorde à Arpec, todavia, uma nota fiscal foi descoberta durante a realização da perícia, a qual não foi considerada pela sentença recorrida. Pleiteiam, portanto, pela inclusão da nota fiscal nº 936 no montante indenizatório. Os autores, ora apelantes, invocam a aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ocorre que, à época da propositura da ação, os autores elencaram, de forma específica, as notas fiscais que compreendiam indevidas, razão pela qual o quantum indenizatório inclui somente a soma destas notas fiscais. A exordial, em momento algum, faz a ressalva de que seria possível constatar a existência de outros documentos irregulares ou até mesmo que poderiam surgir outras irregularidades semelhantes no decorrer do processo.Resta concluir, portanto, que o pedido é certo e recai exclusivamente sobre as dez notais fiscais elencadas na exordial. O fato de o expert atestar a irregularidade da nota fiscal de nº 936 decorre tão-somente da análise da construção do Edifício Las Palmas em sua totalidade, pelo que a prova técnica transcende o pedido inicial. A causa de pedir engloba os fundamentos de fato e de direito, os quais, são fixados na propositura da ação, e o pedido, por sua vez, compreende o pedido imediato (a condenação) e o pedido mediato (o bem da vida). No caso em apreço, os fundamentos fáticos e jurídicos se pautam, exclusivamente, nas notas fiscais especificadas na inicial, de modo que alterá-los, após a contestação, só seria possível com a expressa concordância da parte ré (CPC/2015, art. 329, II). Mesmo à época do ajuizamento da ação, no ano de 2000, em que vigente o Código de Processo Civil de 1973, havia a previsão de que “a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo” (cf. art. 265, parágrafo único, CPC/73). Também, não se trata de “fato novo e/ou superveniente”, uma vez que a nota fiscal em debate (nº 936), datada de 1997, é anterior à propositura da demanda, que se deu somente no ano de 2000. Dessa forma, assim como a parte autora tinha conhecimento das notas fiscais que especificou, inclusive trazendo cópia destas para instruir a inicial, poderia ter mencionado a nota fiscal de nº 936, ou ter expressamente consignado que buscava conhecer de outras irregularidades no curso do processo, e não o fez no momento oportuno. Por outro lado, nada impedia que a parte autora buscasse o ressarcimento de referida nota fiscal em ação própria, utilizando-se da perícia elaborada no processo de origem, a qual, ao analisar a obra como um todo, acabou por extrapolar o pedido inicial. Ou seja, incluir a nota fiscal nº 936, neste momento, implica em alterar significativamente o pedido mediato, acrescentando ao “bem da vida” o valor de R$32.350 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente e com a incidência de juros moratórios. Analisar, em sede de recurso, a devolução do valor devido causará ainda mais tumulto processual. Não se pode ignorar que os irmãos, Faissal Assad Raad e Seme Raad, são partes de diversas ações ajuizadas no Tribunal de Justiça do Paraná, pelo que, além de “não incluir” a nota fiscal nº 936 ser a medida correta à luz do Código de Processo Civil, trata-se de uma medida cautelosa, com o fito de evitar posteriores nulidades e a perpetuação do feito, que tramita há mais de vinte anos. Justamente para prevenir situações como a presente é que não se permite o alargamento do pedido durante o processo, evitando-se assim o alongamento infinito do processo e a criação de tumultos processuais que tornariam impossível o julgamento do pedido inicial.Além disso, o juiz singular sequer mencionou a possibilidade de inclusão da nota fiscal nº 936 em sentença, atendo-se aos exatos termos constantes do pedido inicial. Logo, para inclusão de tal nota fiscal no quantum indenizatório, seria preciso analisar profundamente a questão, o que poderia implicar, inclusive, em supressão de instância, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, os apelantes adesivos postulam pela alteração do termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que se trata de responsabilidade civil extracontratual e, portanto, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso. Eis o enunciado da Súmula nº 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem razão.Em que pese as alegações dos suplicantes, entendo que a relação estabelecida entre as partes é contratual, uma vez que são sócios de uma sociedade limitada, constituída por meio de contrato social. Assim, tendo em vista o entendimento desta Câmara Cível e o disposto no artigo 405 do Código Civil, mantenho o termo inicial dos juros de mora da data da citação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR.PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS LESÕES DO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CASOS DE INVALIDEZ PARCIAL. ARTS. 6º, III e 54, §4º, DO CDC. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. ESTIPULANTE QUE É MERA MANDATÁRIA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL CONTRATADO. CAPITAL SEGURADO QUE DEVE CORRESPONDER AO MÚLTIPLO SALARIAL DO AUTOR, PORQUANTO A LIMITAÇÃO DE COBERTURA A VALOR CERTO NÃO FOI ADEQUADAMENTE COMUNICADA A ELE OU À ESTIPULANTE.CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA INCIDENTES, NO CASO, DESDE A CITAÇÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0014048-42.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2021) (grifei) 5. Das verbas sucumbenciais e honorários recursaisA sentença foi integralmente mantida. O Juízo a quo já havia fixado os ônus sucumbenciais de forma rateada, disposição contra a qual não se insurgiu nenhuma das partes apelantes. No que tange à sucumbência recíproca, dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Em vista disso, na relação processual, aqui, estabelecida, impõe-se a manutenção da distribuição do ônus sucumbencial na forma estabelecida pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, na forma de rateio entre os autores e o réu (mov. 100.1): “CONDENO a pessoa do réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º3, CPC).Por fim, CONDENO as pessoas dos autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, NCPC), qual seja, a diferença entre o valor atribuído à causa com a petição inicial e o valor da condenação no montante original de que trata o primeiro parágrafo deste dispositivo, devidamente atualizado em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir do mês de fevereiro de 2000”. Quantos aos honorários recursais o §11º do artigo 85, do Código de Processo Civil dispõe: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados ateriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, considerando o trabalho desempenhado pelos procuradores em grau recursal, é de rigor majorar os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) para o réu e 12% (doze por cento) para os autores, considerando-se a sucumbência recíproca.6. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Seme Raad e conhecer e negar provimento à apelação adesiva de Faissal Assad Raad e Maria Demeterco Raad, com a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação supra.
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