SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067637-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS. TUTELA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos pela agravante e pelo agravante Município contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do auto de infração n. 141976 e do termo de apreensão n. 141977, indeferindo o pedido de abstenção genérica de futuras autuações pela autoridade sanitária. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu a impossibilidade de impedir, de forma prévia e abstrata, o exercício do poder de polícia sanitária. Em embargos de declaração, houve complementação para estender a suspensão ao termo de apreensão. 3. A agravante sustentou a ilegalidade da exigência de prazo de validade diverso daquele por ela fixado, pleiteando a concessão integral da liminar para impedir novas autuações. 4. O Município agravante defendeu a legitimidade da atuação administrativa, com base na complexidade técnico-científica da matéria e no risco à saúde pública, requerendo a revogação da liminar. 5. Os pedidos de efeito recursal foram indeferidos, com posterior apresentação de contrarrazões e pareceres ministeriais. II. Questões em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede liminar, impedir de forma genérica o exercício do poder de polícia sanitária; (ii) saber se deve ser mantida a suspensão dos efeitos do auto de infração e do termo de apreensão diante da ausência de fundamentação técnico-científica suficiente. III. Razões de decidir 7. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida. 8. A Lei n. 9.782/1999 atribui à ANVISA competência para normatizar e fiscalizar produtos e serviços de interesse à saúde pública. 9. A RDC ANVISA n. 67/2007 dispõe que o prazo de validade de medicamentos manipulados deve ser fixado com base em critérios técnico-científicos, especialmente estudos de estabilidade. 10. A pretensão da agravante de impedir futuras autuações configura tentativa de afastamento genérico do poder de polícia, o que não se admite em sede liminar por violar o princípio da separação dos poderes. 11. O exercício do poder de polícia sanitária constitui prerrogativa legal da Administração, não podendo ser previamente obstado de forma abstrata. 12. Por outro lado, não se verifica, em cognição sumária, respaldo técnico suficiente para a imposição genérica de prazo de validade uniforme aos medicamentos apreendidos. 13. Elementos dos autos indicam que os produtos possuíam prazo de validade superior ao fixado pela autoridade, evidenciando possível ausência de razoabilidade na medida administrativa. 14. A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não sendo admitida a fixação arbitrária de prazos. 15. Mantém-se, assim, a decisão que equilibra o controle judicial do ato concreto com a preservação do poder de polícia. 16. Jurisprudência: “o exercício do poder de polícia não integra a esfera da discricionariedade administrativa” (STJ, REsp 1.718.922/RJ). IV. Dispositivo 17. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 3º. Lei n. 9.782/1999, arts. 2º, III, §1º, II, 6º e 7º, III. Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.022. RDC ANVISA n. 67/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.922/RJ.