Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS. TUTELA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos de instrumento interpostos pela agravante e pelo agravante Município contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do auto de infração n. 141976 e do termo de apreensão n. 141977, indeferindo o pedido de abstenção genérica de futuras autuações pela autoridade sanitária.
2. A decisão de primeiro grau reconheceu a impossibilidade de impedir, de forma prévia e abstrata, o exercício do poder de polícia sanitária. Em embargos de declaração, houve complementação para estender a suspensão ao termo de apreensão.
3. A agravante sustentou a ilegalidade da exigência de prazo de validade diverso daquele por ela fixado, pleiteando a concessão integral da liminar para impedir novas autuações.
4. O Município agravante defendeu a legitimidade da atuação administrativa, com base na complexidade técnico-científica da matéria e no risco à saúde pública, requerendo a revogação da liminar.
5. Os pedidos de efeito recursal foram indeferidos, com posterior apresentação de contrarrazões e pareceres ministeriais.
II. Questões em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede liminar, impedir de forma genérica o exercício do poder de polícia sanitária; (ii) saber se deve ser mantida a suspensão dos efeitos do auto de infração e do termo de apreensão diante da ausência de fundamentação técnico-científica suficiente.
III. Razões de decidir
7. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
8. A Lei n. 9.782/1999 atribui à ANVISA competência para normatizar e fiscalizar produtos e serviços de interesse à saúde pública.
9. A RDC ANVISA n. 67/2007 dispõe que o prazo de validade de medicamentos manipulados deve ser fixado com base em critérios técnico-científicos, especialmente estudos de estabilidade.
10. A pretensão da agravante de impedir futuras autuações configura tentativa de afastamento genérico do poder de polícia, o que não se admite em sede liminar por violar o princípio da separação dos poderes.
11. O exercício do poder de polícia sanitária constitui prerrogativa legal da Administração, não podendo ser previamente obstado de forma abstrata.
12. Por outro lado, não se verifica, em cognição sumária, respaldo técnico suficiente para a imposição genérica de prazo de validade uniforme aos medicamentos apreendidos.
13. Elementos dos autos indicam que os produtos possuíam prazo de validade superior ao fixado pela autoridade, evidenciando possível ausência de razoabilidade na medida administrativa.
14. A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não sendo admitida a fixação arbitrária de prazos.
15. Mantém-se, assim, a decisão que equilibra o controle judicial do ato concreto com a preservação do poder de polícia.
16. Jurisprudência: “o exercício do poder de polícia não integra a esfera da discricionariedade administrativa” (STJ, REsp 1.718.922/RJ).
IV. Dispositivo
17. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida a decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 3º.
Lei n. 9.782/1999, arts. 2º, III, §1º, II, 6º e 7º, III.
Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III.
Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.022.
RDC ANVISA n. 67/2007.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.718.922/RJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0067637-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 22.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar NPU 0038317-52.2024.8.16.0019, que Akemi Caetano Ota move em face de Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Digimais S/A, Banco do Brasil S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco Inbursa S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco Master S/A, Banco Pan S/A e Paraná Banco S/A, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela autora, ora agravante.A recorrente alega que, “[...] conforme demonstrado nos autos, [...] é claramente uma pessoa economicamente necessitada, que necessita que todos os atos processuais sejam englobados no deferimento dos benefícios da justiça gratuita” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma que “[...] a situação de superendividamento demonstra, por si só, a necessidade de concessão do beneplácito perquirido, na medida em que, mormente no caso concreto, a pessoa superendividada já não consegue prover seu sustento observando o mínimo existencial com a situação corrente, muito menos conseguiria arcar com as custas do processo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assevera que é “[...] funcionária pública, tem seus proveitos brutos fixados em R$ 10.397,47 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo que, após os descontos legais, no valor de R$ 1.925,02 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e dois centavos), fica com uma renda líquida de R$ 8.472,45 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Sustenta que, “Apesar dos descontos já incidentes sobre o contracheque referentes aos empréstimos consignados, [...] ainda possui compromissos financeiros adicionais, tais como empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito, os quais consomem quase a totalidade de sua renda líquida [...]” e “[...] estão detalhados no relatório do Registrado (doc. 04 – fls. 49/57) e totalizam R$ 4.310,33 (quatro mil trezentos e dez reais e trinta e três centavos) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Defende que “[...] subsistem ainda despesas essenciais do cotidiano, como o aluguel, no valor de R$ 3.443,51 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) mensais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argui que, “Após todas as deduções, a Agravante dispõe de apenas R$ 718,61 (setecentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) para sua subsistência, valor significativamente inferior a três salários mínimos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Aduz que, “[...] com base nos comprovantes de despesas apresentados (doc. 04 – fls. 41/47), verifica-se que a Agravante não realiza movimentações de valores elevados, não levando uma vida de luxo. Todo o montante de seus rendimentos é destinado exclusivamente à sua própria subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Argumenta que “[...] faz uso diário de escitalopram, um antidepressivo amplamente prescrito para o tratamento de transtornos mentais, incluindo a depressão e a prevenção de suas recaídas em pacientes adultos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Destaca que “A perda de seu esposo, um dos responsáveis pelo sustento da família, gerou um impacto desastroso nas finanças da Agravante, culminando na situação de superendividamento que ora se apresenta” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Conclui que, “[...] em atendimento ao direito de amplo acesso à Justiça, deve ser deferida a gratuidade de justiça à Agravante, ou, subsidiariamente, o deferimento para recolhimento de custas judiciais ao final do processo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.Os agravados Banco Itaú Consignado S/A e Banco Daycoval S/A apresentaram respostas, nas quais pedem a manutenção da decisão agravada (mov. 20.1/21.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a autora, Akemi Caetano Ota, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 22.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.Alega, em suma, que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.A insurgência não merece acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026047-53.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REFORMA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Comporta deferimento o benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007741-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019886-27.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11/05/2024). Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). No caso, a agravante recebe salário e pensão por morte, que totalizam, no imposto de renda do exercício de 2024, R$ 122.609,68 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), quantia incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira (mov. 1.10 – 1º grau):
Dos valores mensais auferidos, mesmo após efetuados os descontos de imposto de renda, fundo previdenciário e empréstimos consignados, a renda líquida do salário é de R$ 3.349,82 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), e do benefício previdenciário é de R$ 1.678,41 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), o que totaliza a quantia aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
E, embora tenha instruído seu pedido com demonstrativos de despesas mensais, o extrato juntado no mov. 1.8 – 1º grau revela que, mesmo após os descontos, há movimentação financeira e gastos que contradizem a alegação de suposta necessidade do benefício.Nesse cenário, cumpre assinalar que a documentação acostada pela agravante não evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dra. Michelle Delezuk. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Akemi Caetano Ota, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. A documentação apresentada mostrou que ela recebe salário e pensão por morte que totalizam a quantia líquida aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e tem movimentação financeira que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
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