Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) BAIXADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INATIVIDADE E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO RELEVANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao exequente, sob a alegação de que a empresa, classificada como microempreendedor individual (MEI), está inativa desde 2019, enfrenta dificuldades financeiras e está negativada nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à assistência judiciária gratuita em razão de sua hipossuficiência econômica, considerando sua condição de pessoa jurídica inativa e a documentação apresentada que comprova sua situação financeira desfavorável.III. Razões de decidir3. A parte agravante comprovou sua hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstram a inatividade da empresa e a negativação de seu nome.4. A jurisprudência do STJ garante o direito à assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.5. Não houve modificação relevante da situação financeira da parte agravante desde o início do cumprimento de sentença, justificando a extensão do benefício da gratuidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para concessão da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A pessoa jurídica inativa ou o microempreendedor individual (MEI) baixado, que comprovar hipossuficiência econômica, tem direito à assistência judiciária gratuita, mesmo na fase de cumprimento de sentença, desde que não haja modificação relevante em sua situação financeira.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 1.015, V; Súmula 481 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.743.428 /MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/05/2019; Súmula 481/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 280/STF.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067645-50.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado por REINALDO HONÓRIO E CIA LTDA. em face da decisão interlocutória de mov. 290.1, por meio da qual, em autos em fase de Cumprimento de Sentença[1], o magistrado singular indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao exequente.Inconformado, o agravante aduz, que: a) a empresa era de microempreendedor individual (MEI) e está baixada desde 2019; b) sobrevive da ajuda de familiares, morando de favor e fazendo “bicos” para poder se sustentar, sem qualquer registro de emprego formal; c) está com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito; e, d) o magistrado deveria ter facultado a complementação dos documentos para atestar sua hipossuficiência.Ao final, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo e o deferimento do recurso para concessão da assistência judiciária gratuita. Em razão da substituição à Exma. Des.ª, vieram-me.Recebendo os autos como relator, deferi a liminar pretendida (mov. 9.1 – AI). O r. juízo a quo prestou informações (mov. 296.1 - AO).Regularmente intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente está dispensada de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo).O recurso, ademais, é tempestivo.Versando a decisão objurgada sobre gratuidade de justiça, hipótese contemplada no art. 1.015, V, do NCPC, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito. Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Observo que a questão aqui discutida encontra imediata resolução, tendo em vista que o mesmo agravante postulou, em preliminar de apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No julgamento do recurso, foi deferido o benefício, consoante os seguintes fundamentos lançados no acórdão lavrado pelo Exmo. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima (mov. 20.1 – AC):- Preliminar - Assistência judiciária gratuita Em grau recursal, requereu a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 9.1 – Apelação Cível), a postulante juntou comprovante de CNPJ (mov. 12.3), pedido de cancelamento da inscrição junto à Receita Estadual (mov. 12.2), recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais referentes aos meses de janeiro de 2017, 2018 e 2019 zerados (mov. 12.4), além de extrato do SERASA, que demonstra diversas anotações em seu nome (mov. 12.5). Conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ainda, conforme previsão expressa na Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Confirma-se pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da apelante, bem como pelo pedido de cancelamento de inscrição junto à Receita Estadual, que a parte autora se encontra inapta em suas atividades. A inatividade da empresa ainda é corroborada pelo recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais referentes aos meses de janeiro de 2017, 2018 e 2019, os quais se encontram zerados. Diante da análise dos referidos documentos, comprova-se impossibilitada a parte apelante de arcar com as custas e despesas processuais. [...] Sendo assim, resta comprovada a hipossuficiência da empresa apelante, razão pela qual deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. – GrifeiDesde o início do Cumprimento de Sentença (mov. 233.1), não houve pleito de revogação ou decisão que assim o fizesse. É claro que não contribui o fato de o agravante ter feito o pagamento de algumas custas após o início da fase de cumprimento (mov. 248), todavia, não houve modificação, prontamente identificável, da condição financeira da parte, mas tão somente um novo pedido – ainda que desnecessário –, face à extensão dos benefícios à fase de cumprimento de sentença.Nessa linha:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2. No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados. 3. A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.428 /MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5 /2019, DJe de 28/5/2019.) – GrifeiLogo, a REFORMA da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.É como voto.
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