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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A., em face da decisão proferida nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, que acolheu parcialmente dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, que deferiu o pedido de arresto cautelar, contudo, determinou a suspensão da execução até ulterior deliberação do Juízo Recuperacional, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. (Ref. Mov. 91.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão que determinou a suspensão da execução com relação aos agravados David e Marcos, em razão da recuperação judicial, é equivocada, visto que a dívida não está relacionada à atividade rural; b) em relação às agravadas Maria e Marines, a suspensão da execução para evitar "confusão processual" não possui respaldo legal, pois ambas não estão em recuperação judicial e não há relação com a dívida; c) a suspensão da execução fere o direito do credor de cobrar a dívida, uma vez que os agravados subscreveram o título de crédito como pessoas físicas, e a recuperação judicial da empresa não se estende a eles; d) a jurisprudência, incluindo a Súmula 581 do STJ, reforça que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados; e) a análise da fraude à execução pode e deve prosseguir, independentemente de suspensão da execução, já que não implica em constrição imediata sobre os bens dos devedores protegidos pela recuperação; f) o crédito perseguido na execução não decorre da atividade rural e, portanto, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial; g) o Agravante demonstrou a tempestividade e a regularidade do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos das decisões que determinaram a suspensão da execução; ii) permitir o prosseguimento da execução contra as agravadas Maria Elizabeta e Marines, e iii) permitir o prosseguimento da execução contra os agravados David e Marcos, por não se aplicarem os efeitos da recuperação judicial sobre eles.Foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, considerando a pendência de julgamento de Embargos de Declaração. (Ref. Mov. 9.1).Com julgamento dos aclaratórios, vieram os autos conclusos.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 16.1).O MM Juízo a quo juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 26.1).A parte agravada apresentou resposta. (Ref. Mov. 24.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, que determinou a suspensão da execução até ulterior deliberação do Juízo Recuperacional. Sustenta os agravantes que em relação às agravadas Maria e Marines, a suspensão da execução para evitar "confusão processual" não possui respaldo legal, pois ambas não estão em recuperação judicial e não há relação com a dívida. Aduz que a suspensão da execução fere o direito do credor de cobrar a dívida, uma vez que os agravados subscreveram o título de crédito como pessoas físicas, e a recuperação judicial da empresa não se estende a elesPois bem. Extrai-se dos autos que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Itaú Unibanco S/A. em desfavor de Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda., David Rudi Stroher, Marcos Antônio de Abreu Gonçalves, Maria Elizabeta Krelling de Abreu Gonçalves e Marines Ângela Redivo Stroher, lastreada na cédula de crédito bancário - empréstimo para capital de giro – FGI n. 1654896818 (Ref. Mov. 1.6 - Autos originários). Após a prática de alguns atos processuais, os executados informaram que ingressaram com pedido de recuperação judicial (Ref. Mov. 61 – Autos originários). Na sequência, no mov. 75.1, os executados requereram a suspensão da execução em razão do processamento da recuperação judicial. Nesse contexto, foi proferida a decisão de mov. 81 dos autos originários, a qual determinou a suspensão da presente execução por 60 dias ou até que haja deliberação nos autos de recuperação judicial n. 0029820-43.2024.8.16.0021 acerca da prorrogação ou não do Stay Period.O agente financeiro opôs embargos de declaração (mov. 84.1 - autos exec.), a fim de sanar a omissão para que seja: (i) determinado o prosseguimento da execução contra os devedores solidários; e (ii) deferido o arresto cautelar e a indisponibilidade dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517, do CRI de Iporã (PR), matrículas n. 10.606 e n. 12.548, do CRI de Palotina (PR) e matrícula n. 15.375, do CRI de Paranavaí (PR), objeto da tese de fraude à execução protocolada no mov. 68. Após, sobreveio a decisão agravada (Ref. Mov. 91 – Autos originários), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o arresto cautelar dos imóveis descritos nas matrículas n. 1.873 e n. 2.517 do CRI de Iporã (PR), matrículas n. 10.606 e n. 12.548 do CRI de Palotina (PR), e matrícula n. 15.375 do CRI de Paranavaí (PR), e determinou que seja averbada nas respectivas matrículas a existência da presente execução e a indisponibilidade para venda dos referidos bens, até ulterior deliberação deste juízo. Ainda, manteve a suspensão do feito até ulterior deliberação do juízo recuperacional, nos termos do art. 6.º da Lei 11.101/2005, inclusive em face das avalistas/executadas Maria Elizabeta e Marines Angela, a fim de que se evitar confusão processual.Opostos embargos de declaração pelos executados (Ref. Mov. 104 – Autos originários), estes foram rejeitados, sendo mantida a decisão agravada.No caso, em que pese os argumentos do agravante, extrai-se dos autos que as executadas Maria Elizabeta Krelling de Abreu Gonçalves e Marines Angela Redivo Stroher assinaram a cédula de crédito bancário na qualidade de avalistas, pois são casadas em regime de comunhão universal de bens, respectivamente, com os executados Marcos Antônio de Abreu Gonçalves e Davi Rudi Stroher.Assim, ainda que não tenha havido a determinação de suspensão dos atos executivos em relação às executadas Maria e Marines, por não figurarem como partes na ação de recuperação judicial, certo é que o prosseguimento da ação com a possibilidade de expropriação de bens de titularidade das executadas poderá gerar confusão patrimonial em razão do regime de casamento com os demais executados. Como se vê, considerando os elementos fático-probatórios dos autos e considerando-se a possibilidade de que o prosseguimento dos atos executivos poderá acarretar eventual confusão processual, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da execução em relação as executadas Maria e Marines, em homenagem ao poder geral de cautela do julgador, insculpido no artigo 297, do Código de Processo Civil.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. CONVERSÃO EM PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENQUANTO NÃO HOUVER A ENTREGA DO DINHEIRO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677/STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA REFORÇO DA PENHORA ATÉ A GARANTIA COMPLETA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO PENHORADO EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE OS ATRIBUTOS DO TÍTULO E CRÉDITO COBRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FALTA DE PERIGO DE DANO OU NECESSIDADE URGENTE AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024117-68.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.01.2024).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PERSEGUIDA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, ADEMAIS, QUE DEMONSTRA O RISCO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRUDENTE A SUSPENSÃO PARA QUE SEJAM ANALISADOS OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005184-47.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE VALORES. PRINCÍPIO GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. SOBRESTAMENTO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO DIREITO DO CREDOR. “’O Poder Geral de Cautela é medida de defesa da Jurisdição, passível de ser engendrado em qualquer processo ou incidente processual, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação’ (STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg na MC 17177/SP. Relator Ministro LUIZ FUX. J. 14/12/2010)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042822-22.2019.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046078-65.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.11.2022).Por essas razões, com fundamento no poder geral de cautela, impõe-se manter a decisão agravada, que determinou a suspensão do prosseguimento da execução em relação às executadas Maria e Marines até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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