SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067657-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EXECUTADAS/AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Considerando-se a possibilidade de que o prosseguimento dos atos executivos poderá acarretar eventual confusão processual, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da execução em relação as executadas, em homenagem ao poder geral de cautela do julgador, insculpido no artigo 297, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido.