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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VMB Sobczak Transportes Ltda. - ME, em desfavor de Banco Mercedes Bens do Brasil S/A., com a finalidade de reformar a decisão proferida pela Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi, que deferiu o pedido formulado pela instituição financeira para determinar a busca e apreensão dos seguintes bens: (i) caminhão – 2651 LS/36, placa SDT2A94; (ii) semireboque rodotrem basculante dianteiro, placa SDT1C91; (iii) semireboque rodotrem basculante traseiro, placa SDT1C94, (iv) semireboque dolly para comboio, placa SDT1C92.A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 10.1 dos autos originários):“Os documentos juntados com a inicial demonstram que, de fato, houve a formalização de Cédulas de Crédito Bancário, cujos créditos foram utilizados para aquisição dos bens descritos na inicial (seq. 1.7 e 1.13), os quais foram garantidos por alienação fiduciária (seq. 1.9, 1.10, 1.15/1.18), tornando a parte autora a proprietária indireta do bem, bem como que referidos contratos foram objetos de renegociação de dívida (seq. 1.8 e 1.14). Além disso, denota-se que foram enviadas notificações extrajudiciais à devedora no endereço indicado nos instrumentos contratuais (seq. l.12 e seq. 1.20). Apesar de ambas as notificações terem retornado com a informação “mudou-se”, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivo, decidiu que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1132). Desse modo, o simples envio da notificação por AR no endereço indicado pela parte requerida no contrato firmado pela mesma é suficiente para a comprovação da mora.Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do E. TJPR:(...)Sendo assim, denota-se a validade das notificações extrajudiciais acostadas nos autos (seq. l.12 e seq. 1.20), visto que foram enviadas ao endereço informado pela parte requerida nos contratos firmados, de modo que regular a constituição da mesma em mora. Destarte, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, a saber: CAMINHÃO - 2651 LS/36 ACTROS 6X4 3e Dies. – 2021/2022 – PLACA SDT2A94 – RENAVAM 01317538916 – CHASSI 9BM963414NB247237; SEMIREBOQUE RODOTREM BASCULANTE DIANTEIRO – 2022/2022 – PLACA SDT1C91 – RENAVAM 01317504817 – CHASSI 9ADB0902NNM503198; SEMIREBOQUE RODOTREM BASCULANTE TRASEIRO – 2022/2022 – PLACA SDT1C94 – RENAVAM 01317503845 – CHASSI 9ADB0902NNM503199 e SEMI REBOQUE DOLLY PARA COMBOIO – 2022/2022 – PLACA SDT1C92 – RENAVAM 01317505848 – CHASSI 9ADM0452NNM503200.” Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que (mov. 1.1):(i) preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que “está superendividada, acumulando débitos de diversas frentes, não havendo assim valores suficientes para cobrir as despesas básicas inerentes de sua atividade”;(ii) argui, ainda, a inépcia da petição inicial, alegando que “resta claramente irregular e ilegal ajuizar o procedimento previsto no Decreto 911/69 cumulando 02 (dois) contratos em uma única ação, uma vez que a legislação determina que o Devedor pode purgar a mora de cada contrato individualmente, o que no caso em exame foi tolhido da empresa Agravante em razão da maliciosa conduta da Instituição Agravada”; (iii) no mérito, alega a irregularidade da notificação extrajudicial, em razão da inobservância do entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, uma vez que a correspondência não chegou a ser efetivamente enviada ou entregue, retornando com a informação “mudou-se”. Conclui, assim, que não houve a prévia constituição da devedora em mora, requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão;(iii) argumentou, ainda, que “a presente demanda requer um olhar diferenciado, pois os bens dados em garantia nos contratos são utilizados na atividade econômica da Agravante”, que presta serviços de transporte, de forma que os bens devem ser mantidos na posse da agravante até o julgamento final da ação originária.Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para o fim de determinar a imediata suspensão da busca e apreensão. Caso não seja esse o entendimento, requer que os bens sejam mantidos com a Agravante até o julgamento do presente agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, para reconhecer a inépcia da petição inicial, seja pelo acúmulo de contratos, ou ainda, pela irregularidade da notificação, reformando a decisão agravada.Indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado e determinou-se a intimação da agravante para juntar documentos que comprovem que faz jus ao benefício da justiça gratuita (mov. 9.1). Em face dessa decisão, a agravante interpôs recurso de agravo interno, pendente de julgamento (mov. 1.1 dos autos nº 0067671-48.2025.8.16.0000 Ag).Deferiu-se o benefício da justiça gratuita para o processamento do recurso (mov. 16.1).Banco Mercedes Benz do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que houve a regular constituição em mora da requerida, uma vez que as notificações extrajudiciais foram enviadas ao endereço informado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor, conforme entendimento firmado no Tema 1132/STJ. Argumentou, ainda, que as alegações de inépcia da inicial e essencialidade dos bens devem ser analisadas antes pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Não sendo esse o entendimento, defende a possibilidade de agrupamento dos contratos na mesma ação, pois estão presentes a compatibilidade dos pedidos, a identidade de partes e a conexão lógica entre os fundamentos jurídicos e fáticos e, ainda, que a agravante não juntou provas acerca da essencialidade dos bens. Por fim, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso (mov. 19.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.A agravante pretende a reforma da decisão proferida pela Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi, que deferiu o pedido formulado pela instituição financeira para determinar a busca e apreensão dos seguintes bens: (i) caminhão – 2651 LS/36, placa SDT2A94; (ii) semireboque rodotrem basculante dianteiro, placa SDT1C91; (iii) semireboque rodotrem basculante traseiro, placa SDT1C94; (iv) semireboque dolly para comboio, placa SDT1C92.Pois bem.Nas razões recursais, VMB Sobczak Transportes Ltda. – ME alega a irregularidade da notificação extrajudicial, em razão da inobservância do entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, uma vez que a correspondência não chegou a ser efetivamente enviada ou entregue, retornando com a informação “mudou-se”. Conclui, assim, que não houve a prévia constituição da devedora em mora, requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão.No entanto, sem razão.Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a “mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.No presente caso, os avisos de recebimento juntados pela instituição financeira retornaram com a anotação de “mudou-se” (documento de mov. 1.12 e 1.20 dos autos originários):Compulsando os autos, é possível verificar que as notificações extrajudiciais foram enviadas para o mesmo endereço constante dos contratos firmados entre as partes, qual seja, Rua Cristovão Colombo, nº 2321, Centro, Marialva/PR (documentos de mov. 1.7 e 1.13 dos autos originários):Nesses casos, quando a notificação é enviada ao mesmo endereço constante do contrato, a jurisprudência entende que há a regular constituição em mora, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da responsabilidade do devedor em comunicar eventual alteração de endereço.Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132:“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (sem grifos no original)Esse também é o entendimento deste egrégio Tribunal Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69. TEMA REPETITIVO Nº. 1.132/STJ. A MERA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE PROTESTO NA ESPÉCIE ANTE A REMESSA DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. INVIABILIDADE DE CONHECER A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 POR RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 1.2. A parte agravante questiona a regular constituição em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial retornou com a informação de “mudou-se”, enquanto, na realidade, permanece residindo no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Análise da validade da constituição em mora em contratos de alienação fiduciária mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, retornando com a informação de “mudou-se”. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Nos termos do Tema Repetitivo nº. 1.132 do STJ, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3.2. Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 3.3. Desta forma, nos termos da tese vinculante, o fato de a notificação ter retornado com a informação de “mudou-se” não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré. 3.4. Por consequência, desnecessário se faz a realização de protesto para que seja regular a constituição em mora, bem como a apreensão do veículo, eis que, nos ditames do Tema Repetitivo já indicado, a mera remessa da notificação já se mostra por si suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante. 3.5. Deixo de conhecer a alegação de inconstitucionalidade do DL 911/69, tendo em vista que a matéria, tal como posta, ainda não foi apresentada e sequer analisada pelo Juízo a quo, não sendo possível a apreciação por esta Corte, para que não se incorra em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132 do STJ; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029576-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.07.2024;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051130-08.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.02.2024.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0122136-41.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025) (sem grifos no original)Por fim, as alegações relativas à inépcia da petição inicial e manutenção dos bens na posse da agravante, não podem ser analisadas neste momento processual, uma vez que ainda não foram objeto de análise pelo Juízo de primeira instância.Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE ATINGE ATÉ MESMO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. EM QUE PESE TENHA SE INSURGIDO CONTRA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A APRECIAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ, CABE A ELE, EM PRIMEIRO LUGAR, APRECIAR SUA COMPETÊNCIA, QUE APENAS ENTÃO PODERÁ SER TRAZIDA À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU; 2. AINDA, ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VEM RECONHECENDO QUE MESMO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO PODEM SER ANALISADAS DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO RECURSAL, QUANDO AINDA NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDAS E APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO; 3. NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO TEMA Nº 1.132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O MERO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DO REQUISITO, AINDA QUE ESTE RETORNE NEGATIVO, COMO NO CASO DOS AUTOS; 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000018-63.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.04.2024) (sem grifos no original).Por fim, entendo que não restou caracterizada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, especialmente porque não houve a concessão do efeito suspensivo e, portanto, prejuízo ao andamento do processo, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por VMB Sobczak Transportes Ltda. - ME, para negar-lhe provimento e, assim, manter a decisão agravada e, ainda, julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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