SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0043308-52.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE MAJOROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E DA TABELA DA OAB/PR. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização, mantendo os demais termos da sentença. O embargante alegou contradição quanto à retenção de imposto de renda sobre honorários sucumbenciais e omissão quanto à fixação do valor desses honorários conforme os §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC e a tabela da OAB/PR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se há contradição na decisão quanto à retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da alegação de que o patrono está vinculado a sociedade optante pelo Simples Nacional; (ii) saber se houve omissão quanto à observância dos parâmetros legais e da tabela da OAB/PR na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a legitimidade da retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Não se verifica contradição, pois o julgado esclareceu que a procuração outorgada ao patrono não faz menção à sociedade de advogados, o que inviabiliza o reconhecimento do escritório como beneficiário da verba sucumbencial, à luz do art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94. No tocante à alegada omissão sobre os honorários, o acórdão analisou o tema expressamente, justificando a fixação em 10% sobre o valor da condenação com base no art. 85, §2º, do CPC, além de considerar a repercussão da majoração da indenização na base de cálculo da verba honorária. Assim, a tese de aplicação dos §§ 6º-A e 8º-A do mesmo artigo foi implicitamente afastada. A pretensão recursal, portanto, não se confunde com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: “Não há contradição em acórdão que mantém a retenção do imposto de renda sobre honorários sucumbenciais quando a sociedade de advogados não é expressamente indicada na procuração. Também não configura omissão a fixação dos honorários com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, quando ausente valor irrisório e demonstrada a repercussão da majoração da base de cálculo.”