Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 110.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0002240-17.2024.8.16.0125, que julgou PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ AIRTON LUCAS, como incurso nas sanções previstas nos artigos 307, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e artigo 12, da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Fixando a pena para o delito de falsa identidade em 05 (cinco) meses de detenção e para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo. E aplicando a regra do concurso material de crimes, resultou a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto. Revogou ainda a prisão preventiva anteriormente decretada. Fixando honorários advocatícios à defensora dativa, Dra. Caroline Aparecida Cassol – OAB/PR, fixo honorários no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.Inconformado, JOSE AIRTON LUCAS, através de defensor dativo, interpôs recurso de apelação (mov. 189.1) alegando, em síntese, pelo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de falsa identidade e também quanto ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido.Afirma que deve ser revista a dosimetria da pena aplicada aos delitos em homenagem ao princípio da proporcionalidade.Sustenta ser possível a fixação do regime aberto ao acusado, para que sejam atendidos os fins da pena, sem impor sofrimento desnecessário ao réu.Requer seja conhecido e provido o recurso.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 192.1), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1), manifestando pelo parcial conhecimento e parcial provimento do apelo, “a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo, com readequação do apenamento.”É o relatório.
VOTOPresentes em parte os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer em partes o recurso.O recurso merece parcial provimento na parte conhecida.Da confissão espontâneaAlega pelo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de falsa identidade e também quanto ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido. Afirma que deve ser revista a dosimetria da pena aplicada aos delitos em homenagem ao princípio da proporcionalidade.A alegação comporta parcial provimento na parte conhecida.Com relação ao pleito de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de falsa identidade, tem-se a ausência de interesse recursal neste tocante, eis que a sentença já aplicou esta atenuante, compensando-a com a agravante da reincidência. Já com relação ao pleito de aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de posse de arma de fogo, entendo que esta pode ser aplicada, visto que o acusado confessa a prática delitiva.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que parcial ou na forma qualificada, que ocorre quando o réu confessa os fatos mas alega alguma tese defensiva, justifica a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE.I - "Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018), o que, in casu, ocorreu.II - "[O] réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) III - Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 789.699/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Essa Corte de Justiça igualmente já se manifestou sobre a questão: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, 329 E 331 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. RÉU QUE FAZ JUS À ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, “D” DO CÓDIGO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DE A CONFISSÃO SER UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E AINDA QUE ELA SEJA PARCIAL OU QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006698-60.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.08.2023) No caso, narrou a denúncia quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido: “2ª Conduta ‘Em 28 de novembro de 2024, por volta das 06hr20, na residência situada na Linha Pinhalito, zona rural do município de Diamante do Sul/PR, Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado Jose Airton Lucas, com consciência e vontade, portanto dolosamente, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo calibre .38, marca Taurus, n. de série 447045, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.21), boletim de ocorrência (mov. 1.1), documentos pessoais (movs. 1.2, 1.5, 1.8, 1.26, 1.28-30), depoimentos das testemunhas (movs. 1.12, 1.14, 1.16, 1.18, 44.4, 44.6, 44.8, 44,10), fotografias e gravação audiovisual (movs. 1.6, 1.7, 1.25), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação de prestabilidade (mov. 1.22).”
Por sua vez o réu em seu interrogatório narrou que: “Em seu interrogatório o réu JOSE AIRTON LUCAS (seq. 137.4), confessou a prática delitiva. Estava passando por problemas, um padrinho para lhe ajudar lhe deu dinheiro e um novo documento. Se mudou para outra cidade, conheceu sua esposa. Buscou seu filho de antes do casamento para morar consigo. Seu filho e sua esposa faziam perguntas sobre sua vida, mas não respondia e desviava do assunto, para segurança deles. Por conta de seus filhos, não tinha como contar a verdade. Desde 1999 sempre se passou por Nelson Pereira. Não tinha conta em banco, recebia o salário por cheque que seus conhecidos trocavam. A arma que estava em sua casa não era sua, vendeu uma vaca a uma pessoa e a arma ficou como garantia, acabou ficando lá. Estava com a arma há 3 anos, nunca usou a arma. É amasiado, tem 4 filhos, todos são maiores de idade, trabalhava em fazenda, não é registrado, ganhavam em média 9 mil reais por mês, mora em casa própria, já respondeu a outros processos.” A r. sentença deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, por entender que: “2ª FASE (pena provisória): Inexistem atenuantes a serem valoradas. Apesar de a defesa requerer o reconhecimento da confissão espontânea, entendo que não deve se aplicar ao delito de posse de arma, isto pois em seu depoimento o réu afirmou que a arma não era sua, apenas estava em sua casa enquanto o dono não lhe pagava uma dívida, relativa a compra de vacas, numa clara tentativa de se desincumbir da responsabilidade. Presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, vez que o acusado é considerado reincidente, pois foi condenado na Ação Penal de autos n. 0000025-79.1998.8.16.0125, com trânsito em julgado registrado no dia 21/09/2012 (cf. certidão oráculo de seq. 140) e que ainda não concluiu o cumprimento de pena. Deste modo, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias multa.” Contudo, é de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, posto que o réu admitiu em juízo que a arma não era dele, tendo sido dada em garantia pela venda de uma vaca e que estava com a arma há três anos, declarações estas que inclusive foram utilizadas para fundamentar a sua condenação, “ainda que o acusado alegue que o revólver não era seu, fato é que aceitou o instrumento como garantia de pagamento pela venda de vacas, assumindo a posse da arma, permanecendo na posse desta por cerca de 03 (três) anos, conforme relato do próprio réu.” Assim, é de se reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência, e ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, resta a pena do réu pelo crime de posse de arma de fogo fixada em 01 (um) ano de detenção.Resta prejudicada a apreciação da alegação relativa à revista necessidade de revisão da dosimetria da pena aplicada aos delitos em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Isto porque a pena de ambos os delitos foi fixada no mínimo legal, sendo que a pena do crime de falsa identidade somente foi majorado em razão da continuidade delitiva, que no caso é inafastável, visto que o réu desde o ano de 1999 se passou pela pessoa de Nelson Rodrigues “tendo se apresentado para sua esposa sob esse nome, registrado seus filhos, entre outras condutas diversas. Assim, o acusado teria praticado o delito por incontáveis vezes, sendo necessária a aplicação da regra da continuidade delitiva.”Do regimeSustenta ser possível a fixação do regime aberto ao acusado, para que sejam atendidos os fins da pena, sem impor sofrimento desnecessário ao réu.Sem razão.Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33 do Código Penal estabelece que:"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".Assim, considerando-se que o acusado é reincidente, não é, portanto, admitida a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.Por isso, mantém-se o regime semiaberto inicialmente aplicado, não merecendo provimento o apelo neste ponto.Honorários advocatíciosTendo em vista que a apresentação das razões do recurso de apelação é essencial para promover a ampla defesa do acusado, cabe ser arbitrado honorários advocatícios para remunerar o trabalho desempenhado, sendo dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte necessitada, razão pela qual impõe-se a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. GONÇALINO TRINDADE RODRIGUES, OAB/PR 90.110, R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Cabe ser acrescentado que a Tabela de Custas da Ordem dos Advogados do Brasil é uma referência da remuneração paga aos advogados pelos atos que praticarem, porém não vinculam a fixação da verba honorária pelos magistrados.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, conhece-se em partes e dá-se parcial provimento ao recurso na parte conhecida, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, fixando-se honorários advocatícios ao defensor dativo, tudo nos termos da fundamentação.
|