SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067726-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM FAVOR DA AGRAVANTE NAQUELA DEMANDA. INTUITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXAME DE COGNIÇÃO PROVISÓRIO E SUMÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DO DEVEDOR DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A FIM DE POSSIBILITAR COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO TEMA 1132.- Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato. - Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes.DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM AUTOS APENSADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO.Em antecedente procedimento ajuizado pela ora agravante, foi negada a tutela antecipada, solicitada com base em alegada abusividade da taxa de juros, sem interposição de recurso, tornando-se preclusa a questão nesta etapa procedimento, mas sem prejuízo de exame do tema pela sentença.Recurso conhecido em parte e não provido.