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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS etc.I – RELATÓRIOGiuliana Denardi agrava da decisão proferida no mov. 17.1 dos autos de ação de busca e apreensão sob nº 19883-72.2024.8.16.0194, ajuizada inicialmente por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, posteriormente substituído por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando o bem em nome da autora.Ao que, irresignada, insurge-se a requerida requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.Aduz que não ocorreu a notificação extrajudicial para constituição da mora, essencial para a concessão da liminar.Alega que o “aviso de recebimento (AR) retornou negativo ao remetente com a informação “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, de modo que não há prova do ENVIO e recebimento pessoal da notificação”.Defende que “não houve o protesto da dívida antes do ajuizamento da ação (o que poderia suprir eventual irregularidade da notificação), DEVERÁ SER EXTINTA A DEMANDA. NÃO HÁ COMO OPORTUNIZAR EMENDA A PETIÇÃO INICIAL E A MEDIDA QUE SE IMPÕE É A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO”.Sustenta abusividade dos juros remuneratórios, que o “Banco Central estaria operando com uma tarifa média de 26,06% ao ano, para contratos de crédito de igual modelo e mensal a 1,95%, mas o Requerido utilizou a inadmissível margem de 59,00% ao ano para o Autor”.Alega que o STJ entende que os “juros remuneratórios praticados em abusividade devem ser reduzidos à taxa média do mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação, desde que reconhecida a relação de consumo e fique comprovada a abusividade”.Aduz que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora do devedor, conforme posto pelo STJ “havendo o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) a mora deverá ser descaracterizada, forte do REsp repetitivo nº 1061530/RS”.Alega a ilegalidade da capitalização de juros, já que no “contrato firmado entre os litigantes indica tão somente a taxa mensal de juros, inexistindo referência expressa à periodicidade de sua capitalização”.Insiste que o “contrato sub judice padece de irregularidade quanto à capitalização de juros, tendo em vista que incidente na periodicidade diária sem que haja no instrumento debatido cláusula expressa informando a respectiva taxa ou, no mínimo, que a instituição financeira tenha informado, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária”.Afirma, ainda, a “ausência de previsão expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios torna abusiva a cobrança do encargo em questão, o que conduz à descaracterização da mora, tal como a questão da taxa de juros remuneratórios”.Sustenta a falta de preenchimento dos pressupostos para concessão da liminar de busca e apreensão e com a necessidade de restituição do veículo, caso este seja apreendido até o momento do julgamento desse recurso.Almeja o deferimento da tutela provisória com a manutenção da posse do bem.Por fim, requer a concessão da justiça gratuita; a revogação da liminar de busca e apreensão; a concessão do efeito suspensivo, bem como ordenar a devolução do veículo caso este seja apreendido e aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto Lei 911/64.A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 14.1-TJ, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Alega, ainda, (i) a ausência dos requisitos da tutela de urgência; (ii) a validade da notificação extrajudicial para comprovação da mora; (iii) a legalidade dos juros remuneratórios.É o relatório.
II – VOTO:- Preliminar de Contrarrazões:Assegura a agravada que a parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira alegada.Entretanto, conforme alertado no processamento do recurso, o benefício não foi apreciado nos autos de origem, motivo pelo qual foi autorizado somente para processamento do recurso.A análise da existência dos requisitos necessários à concessão do benefício será feita com maior profundida na origem inclusive com a possibilidade de impugnação pela parte adversa, o que afasta a necessidade de revisão desta parte da decisão neste momento.- Mérito Recursal:Em breve síntese dos fatos, verifica-se, que a agravada ajuizou ação revisional em 24/09/2024 na Comarca de Curitiba, perante o 23ª Vara Cível, em que foi indeferida a tutela de urgência de manutenção na posse do bem, pela decisão proferida em 29/10/2024 (mov. 17.1 dos autos 16632-46.2024.8.16.0194).A instituição financeira, por sua vez, ajuizou, em 06/11/2024, ação de busca e apreensão na Comarca de Curitiba, a qual, na ocasião foi distribuída para a 21ª Vara Cível, tendo sido deferida, em caráter liminar, a apreensão do veículo objeto do contrato, pela decisão proferida em 25/11/2024 (mov. 17 – autos 19883-72.2024.8.16.0194).Posteriormente, novo pedido de tutela de urgência, desta vez para sobrestar o andamento da ação de busca e apreensão, foi indeferido pela decisão de mov. 38.1 dos autos de revisional, em 06/02/2025, ao fundamento de que “a instituição financeira, ora ré, não pode ser prejudicada pelo inadimplemento da parte, a qual age no exercício regular de seu direito, sendo impossível este Juízo determinar a suspensão de uma ação em trâmite em outra Vara”.Por fim, nos autos de revisional foi reconhecida a conexão das demandas em 23/05/2025, pela decisão proferida no mov. 45.1Verifica-se, que quando da interposição do recurso de agravo de instrumento, em 24/06/2025, já havia sido proferida a decisão em ação conexa indeferindo a manutenção da autora daquela demanda na posse do veículo, sem notícia de modificação da decisão (quer por retratação, quer por recurso).Tratando assim, de decisão anterior àquela proferida no agravo de instrumento nº 67726-96.2025.8.16.0000 que determinou o sobrestamento da liminar de busca e apreensão do bem em favor da instituição financeira.Com isso, em juízo de retratação, a decisão agravada de mov. 9.1-TJ revogou a “liminar do agravo de instrumento 67726-96.2025.8.16.0000, mantendo a liminar de mov. 17.1 dos autos 19883-72.2024.8.16.0194, tornando prejudicado o presente agravo interno”.Ato contínuo, versa o presente feito contra a falta da comprovação da constituição da mora e, ainda, a pretensão da discussão do mérito da ação com o tema de abusividades no contrato.Deste modo, análise de temas que foram objeto do indeferimento da tutela antecipada (não recorrida), não pode ser feita neste recurso, por conta da preclusão, sem prejuízo do exame final, em sentença (que poderá, em tese, julgar improcedente a busca e apreensão, se definida a ausência da mora por abusividade contratual).Assim, nesse momento, resta apenas analisar a alegada ausência de comprovação da constituição da mora.A controvérsia do presente recurso se situa na análise da documentação apresentada na exordial com o intuito de averiguar a comprovação regular da constituição em mora.Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a notificação extrajudicial de mov. 1.7 foi encaminhada ao endereço descrito no contrato de mov. 1.4 (Rua Jose Martinho Lissa 127 Mossungue).Sobre o tema, pondera-se a observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda e qualquer relação contratual, sendo bastante razoável reputar-se válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato para fins de constituição em mora da agravante.Igualmente, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REFORMA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CONFORME DISCIPLINA A LEI 13.043/2014. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. ENCAMINHAMENTO DE CITAÇÃO AO RÉU POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RETORNO NEGATIVO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA CONSTITUÍDA.sentença cassada. recurso conhecido e provido.1. Dispõe o artigo 2º, § 2º, do mesmo dispositivo legal, também com nova redação, que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."2. No presente caso, a instituição financeira apresentou notificação enviada no mov. 1.6, que foi encaminhada ao endereço constante no contrato (mov. 1.5), de forma que o AR (aviso de recebimento) retornou com a informação de que não foi entregue devido a tentativa resultar em destinatário ausente (mov. 1.6).3. Na sequência, considerando a extinção do feito e a interposição de recurso de apelação da parte autora, o juízo a quo determinou citação da ré por meio de oficial de justiça, que retornou com a informação “mudou-se” (mov. 48.1).4. Desta forma, verifica-se que o envio de carta registrada ao endereço constante nos autos, é suficiente para comprovação da mora, vez que não há provas de que o apelado informou a instituição financeira que alterou o seu endereço, afrontando o princípio da boa-fé objetiva contratual. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001598-08.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DA RÉ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA. DEVER DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO QUE ESCLARECEU ADEQUADAMENTE O VALOR INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, mesmo que recebida por terceiro.- Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes.- Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”- Ademais, a notificação foi clara em esclarecer sobre qual seria o débito inadimplido.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015065-77.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.05.2024, destaquei) Assim, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda e qualquer relação contratual, é válida a notificação extrajudicial de mov. 1.7, para fins de constituição em mora da agravante, ademais, a parte agravante não nega o inadimplemento da obrigação objeto da notificação.Nessas condições, conheço em parte do recurso, e nego-lhe provimento, para o fim de manter a decisão que deferiu a busca e apreensão do bem.III – DECISÃO:
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