SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067768-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 510 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de liquidação de sentença da Ação Revisional, homologou os cálculos apresentados pelo Banco, reconhecendo a inexistência de valores a serem restituídos ao autor. O agravante sustenta que os contratos apresentados pela instituição financeira não correspondem aos objetos da ação e requer a realização de perícia contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os contratos apresentados pela instituição financeira correspondem àqueles que foram objetos da ação de conhecimento; e (ii) determinar se é necessária a realização de perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIROs documentos apresentados pela instituição financeira (mov. 87.2 a 87.10) correspondem exatamente aos contratos firmados entre as partes, contendo número, valor e data, conforme comprovado nos autos, ao passo que as planilhas apresentadas pelo autor indicam valores e datas fictícias, sem lastro documental.Diante da coerência dos cálculos da instituição financeira e da ausência de inconsistências materiais, é desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos do art. 510 do CPC, por inexistirem elementos técnicos a justificar a prova pericial.A inexistência de saldo credor em favor do autor e a regularidade dos cálculos apresentados pela instituição financeira impõem a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 510 e 85, §§ 1º e 2º; CC, art. 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.620.630-7; TJPR, Apelação nº 0004278-19.2022.8.16.0045, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 11.11.2024.