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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBERTO LOPES DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo 1ª Vara Cível de Arapongas que, na fase de liquidação por arbitramento da Ação de Conhecimento nº 0004278-19.2022.8.16.0045, homologou os cálculos de mov. 87.2, declarou revisados os contratos, bem como reconheceu a inexistência de valores a serem restituídos em favor do autor, nos seguintes termos:
“(...) 1. Deixo de conceder efeito suspensivo pleiteado no seq. 87, pois, se trata de liquidação de sentença por arbitramento em que não há previsão legal para concessão do referido efeito. Ademais, o réu sequer foi intimado para pagamento porque o cumprimento de sentença não foi iniciado.
2. Em análise aos autos verifiquei que foi reconhecida a abusividade das taxas praticadas porque não foram apresentados os contratos pela ré (p. 6 do seq. 49 c/c item IV, 1 do seq. 40). E, verifico que a autora indicou a existência de 9 contratos (seq. 75.2 ao seq. 75.10), todos no valor de R$10.000,00, supostamente pagos em parcela única nas datas de 15/01/2015, 16/05/2015, 06/08/2015, 01 /07/2015, 19/02/2016, 11/04/2016, 05/06/2017, 15/03/2018, 20/10/2020. Enquanto isso, no seq. 87.2 ao seq. 87.10 a ré promoveu a juntada dos contratos firmados entre as partes, quais sejam: nº 5818, no valor de R$2.711,37, firmado em 26/04/2021; nº 3487, no valor de R$3.710,65 firmado em 17/05/2021; nº 3488, no valor de R$9.531,50 firmado em 17/05/2021; nº 3489, no valor de R$6.128,30 firmado em 03/06/2021; nº 4543, no valor de R$4.811,11 firmado em 04/06/2021; nº 4547, no valor de R$8.527,21 firmado em 13/07/2021; nº 4549, no valor de R$1.024,37 firmado em 04/06 /2021; nº 4760, no valor de R$33.134,81 firmado em 13/07/2021 Ou seja, a partir dos demonstrativos de evolução de dívida referente a cada contrato firmado entre as partes é possível promover a revisão contratual determinada no seq. 49. Ademais, constou no dispositivo que deveria ser promovida a revisão dos “contratos realizados entre as partes” (p. 7). Desta feita, não há como considerar que a autora firmou os contratos indicados no seq. 75, pois não foram indicados os números dos contratos, e, a partir dos cálculos juntados não é possível saber o valor real de cada um dos contratos firmados entre as partes, do valor efetivamente pago, e das datas em que de fato ocorreram os pagamentos. Não há também como saber se houve a quitação dos contratos, ou se todos os contratos foram firmados em valores idênticos (R$10.000,00), sendo inviável o acolhimento. Além do que, a autora não comprovou o pagamento do valor de R$10.000,00 para cada um dos contratos, e isso poderia ter sido comprovado facilmente pela juntada dos comprovantes de pagamento, presumindo-se verdadeiros os extratos juntados pela ré, em que constam os pagamentos, datas dos pagamentos, e todas as demais informações pertinentes Anota-se ainda que, na sentença não houve o acolhimento dos contratos indicados pela autora (contrato 1 ao 9), determinando-se apenas a revisão dos contratos que foram firmados entre as partes (conforme for comprovado).
Além disso, conforme alegado pela ré, a autora não procedeu com a revisão de cada um dos contratos, tendo apenas atualizado o valor da parcela fixa supostamente paga, utilizando a média IGP/INPC, juros de 1% a.m. desde 29/08/2022 (data da citação) e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação atualizada.
Conforme os cálculos da ré (seq. 87.2), as partes não utilizam metodologias diferentes, tendo a ré procedido da mesma forma quanto a média, juros, correção, e termo inicial. Apesar disso, conforme constou nos cálculos, a autora não quitou os contratos firmados, estando inadimplente em todos eles, resultando em juros de mora. Ou seja, em todos os contratos existe saldo devedor do autor.
Anota-se que não houve a exclusão de qualquer outro encargo contratual, restando adequados os cálculos do réu em que foram incluídos os juros de mora, TAC e IOF considerando que são devidos pelo autor.
Alerto ainda que, conforme o IRDR 1.620,630-7 do E. TJPR fixou a tese determinando que “Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital A sua vez, o art. 354 do CC determina: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
Assim, na liquidação do débito, os cálculos deverão observar o disposto no referido artigo, razão pela qual os créditos do autor decorrentes da revisão contratual podem ser compensados nos débitos existentes decorrentes do inadimplemento contratual como ocorreu no caso. Diante de todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cálculo do réu (seq. 87), e conforme fundamentado, HOMOLOGO os cálculos de seq. 87.2, a fim declarar revisados os contratos, bem como declarar a inexistência de valores a serem restituídos em favor do autor (quitação). Apesar da inexistência de valores a serem restituídos, anota-se que eventuais débitos do autor não podem ser objeto de cobrança nestes autos, devendo o réu promover ação autônoma para isso.
Verifica-se ainda que apesar do cálculo do débito principal do réu estar correto, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser compensados porque são devidos ao advogado. Desse modo, deve ser calculado o valor dos honorários com base no valor da condenação, isto é, no valor que seria restituído ao autor se não existissem débitos em seu desfavor. Contudo, observo que o banco réu não desenvolveu cálculo nesse sentido. Diante do exposto, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, promover o cálculo do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados em sentença (seq. 19), com base no valor do crédito do autor (antes da compensação com os débitos). Anota-se que os honorários recaem sobre o valor total da condenação, e não sobre o valor de cada contrato como calculado pela autora no seq. 75
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré porque não há previsão de fixação de honorários em caso de acolhimento de impugnação em fase de liquidação de sentença (art. 85, §1º e §2º do CPC). Ainda, deixo de fixar multa por litigância de má-fé, pois em fase de liquidação de sentença as partes podem apresentar o cálculo do valor que entendem devido a fim de possibilitar a liquidação por arbitramento, chegando-se ao valor real devido, não se vislumbrando a má-fé alegada. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias.” (mov. 95.1).
Nas razões do presente agravo, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) “O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pela executada homologando seus cálculos, porém deixou de analisar que os documentos apresentados pela executada em mov.87, bem como todas as alegações e cálculos são referentes a CONTRATOS DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, que não são objetos da presente ação, de forma que a executada apresenta referidos documentos na tentativa de ludibriar o juízo e se esquivar de suas obrigações”; b) “Veja que na petição inicial o Autor delimita a lide especificando que pretende a revisão e exibição dos CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL celebrados entre as partes (mov.1.5)”; c) “em sua impugnação ao cumprimento de sentença a Executada apresenta alegações, cálculos e documentos que nada dizem respeito ao presente processo”; d) “a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser cassada, determinando consequentemente o prosseguimento do feito com a intimação da executada para que apresente demonstrativos/ espelhos de todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes”; e) “(...) não se tratam de simples cálculos aritméticos e levando em consideração a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico para que se obtenha um resultado consistente, os cálculos necessários a serem elaborados são da alçada de um perito judicial, conforme disposto no código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná- Provimento nº316, de 13/12/2022 – Capítulo III – Seção VII - Dos Serviços de Cálculo e da Conta Processual – Art. 129 e Parágrafo único”; f) “Não se trata de diligência desnecessária ou protelatória, mas de uma medida essencial para a determinação de um valor justo, onde não ocorra o enriquecimento sem causa, conforme Art. 884 do Código Civil ”; g) “o direito à produção de prova tem estrutura constitucional, por ser intimamente ligado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, de forma que sua inobservância caracteriza cerceamento de defesa, capaz de eivar de nulidade absoluta qualquer decisão”. Ao final requer seja reformada a decisão do juízo de primeiro grau e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como que sejam considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente e que haja a intimação da executada para que apresente o demonstrativo/espelho de todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes. Subsidiariamente, requer “seja determinada a realização de perícia contábil com a inclusão das parcelas refinanciadas”.
Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela foi dado regular processamento ao recurso (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões a Agravo Interno (mov. 15.1.) onde alega “Ainda que as alegações do Autor de abusividade das cobranças sejam rasas, por amor ao debate, cumpre esclarecer que as taxas de juros aplicadas pela parte Ré, estão entre as mais atrativas do mercado e respeitam integralmente as porcentagens estabelecidas pelo Banco Central. Ainda, deve ser esclarecido que os índices indicados pelo Autor como referência, apenas estabelecem uma taxa média, a título de mero referencial, não sendo suficiente para limitar os percentuais de juros aplicados pelas instituições financeiras que ofertam operações de crédito. Portanto, não há uma obrigatoriedade quanto a limitação dos juros remuneratórios, nem há como falar em uma vinculação ou aplicação da taxa média, já que esta é renovada diariamente e, em igual frequência, é alterada pelo próprio BACEN”. Ao final pugna pela condenação da agravante em litigância de má-fe. Na sequência o banco apresenta novas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 16.1) alegando que não há falar em “em preclusão ou intempestividade na apresentação da presente exceção, visto que a discussão relativa à matéria de ordem pública, ou seja, há erros referentes aos títulos executivos, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade”, bem como que há erros nos cálculos do agravante e erro de parâmetro, pugnou ao final pela condenação da parte em litigância de má-fe. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, deixo de conhecer das manifestações apresentadas pela parte agravada (mov. 15.1 e 16.1), na medida em que não dizem respeito ao recurso interposto e, portanto, não servem para impugnar as alegações recursais.Presentes os pressupostos de admissibilidade – intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) – o recurso merece ser conhecido.Conforme relatado, a parte agravante busca a cassação da decisão que acolheu a impugnação ao cálculo apresentada pelo réu, sob o argumento de que os documentos apresentados pela instituição financeira se referem a contratos diversos daqueles discutidos na ação revisional, pugnando, ainda, pela realização de perícia contábil.Pois bem.Trata-se de ação revisional ajuizada por Roberto Lopes dos Santos em face do Banco Agibank S.A., julgada procedente “para determinar, nos contratos realizados entre as partes, a aplicação da taxa média de mercado referente ao mês de assinatura do contrato, mais benéfica ao consumidor, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”, com condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (mov. 49.1).A sentença foi mantida em grau recursal (TJPR - 14ª Câmara Cível - Apelação nº 0004278-19.2022.8.16.0045 - j. 11.11.2024), conforme consta da ementa do referido julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional movida, determinando a aplicação da taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. A sentença condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o percentual previsto na sentença ou se cabe a fixação por equidade; (ii) se o valor mínimo de honorários previsto na tabela da OAB/PR pode ser aplicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação segue o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece parâmetros entre 10% e 20%, sendo inaplicável a equidade, conforme o § 8º, que só permite tal arbitramento em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação por equidade só é admitida em situações excepcionais, não presentes no caso em análise, em que o proveito econômico não é irrisório.5. As tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para o estabelecimento de um valor justo, conforme jurisprudência do STJ (Tema 984).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade quando o valor da condenação não é irrisório. 2. As tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado na fixação dos honorários advocatícios".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.644.077/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2022; STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004278-19.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024) Com o trânsito em julgado, o autor apresentou cumprimento de sentença, afirmando ter apurado crédito de R$ 229.425,15 (mov. 75.1). Contudo, considerando que a própria sentença determinou expressamente que a apuração deveria ocorrer em sede de liquidação, o magistrado recebeu o pedido como liquidação de sentença por arbitramento (mov. 81.1).A instituição financeira, então, apresentou impugnação, demonstrando inexistir saldo em favor do exequente e indicando, ao contrário, excesso de execução no montante de R$ 229.425,15 (mov. 87.1).Sobreveio a decisão ora agravada, que acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela instituição financeira, reconhecendo a inexistência de valores a serem restituídos em favor do autor.Contra referida decisão se insurge a parte exequente, ora agravante, conforme relatório supra. No entanto, não lhe assiste razão. Em que pese as alegações da parte agravante de que a ação revisional tinha por objeto apenas empréstimos pessoais não consignados, não há na petição inicial a indicação do número dos contratos. No entanto, a própria autora apresentou documento com indicação do número dos contratos firmados com o banco recorrido, data da averbação, valor financiado e valor da parcela. Confira:-se
Ressalte-se que a sentença foi expressa ao determinar a revisão “dos contratos realizados entre as partes”, sem qualquer limitação quanto à natureza consignada ou não consignada das operações.Não obstante, no cumprimento de sentença, o autor apresentou planilhas completamente dissociadas da realidade contratual, atribuindo, em todas, o mesmo valor-base de R$ 10.000,00 e datas arbitrárias que sequer correspondem aos contratos efetivamente firmados. A título ilustrativo, as planilhas indicam datas como 15/01/2015, 16/05/2015, 06/08/2015 etc., quando os contratos foram firmados apenas em 2021, conforme documento apresentado pela própria autora no mov. 1.4, acima colacionado. Confira-se, a propósito, uma das planilhas apresentadas pela parte autora:
É evidente que a parte autora, ora agravante, criou planilhas fictícias, sem qualquer correspondência documental (numero de contrato, data de averbação, valor do débito, etc…) e com os parâmetros fixados na sentença revisional.Assim, não procede a alegação de que o banco apresentou documentos alheios à lide. Ao contrário, verifica-se que os documentos trazidos pela instituição (mov. 87.2 a 87.10) correspondem exatamente aos números e valores indicados na própria documentação acostada pela parte autora na inicial (mov. 1.4). Confira-se:
Dessa forma, não há falar em necessidade de realização de perícia contábil, pois os cálculos juntados pela instituição financeira estão devidamente demonstrados e coerentes com os contratos revisandos, sendo desnecessária a nomeação de perito diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem a produção da prova técnica, conforme estabelece o art. 510 do CPC, in verbis:
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, ficando desde logo a parte autora advertida de que, caso volte a formular manifestações infundadas e sem qualquer respaldo documental, sua conduta poderá ser caracterizada como litigância de má-fé, passível de aplicação de multa e demais penalidades previstas no art. 81 do CPC.
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