Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Vinicius Luiz Pallú opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 45.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0000721-37.2023.8.16.0191 Ap, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE DESPESAS CONDOMINIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA DEIXADO DE AUFERIR LUCRO POR CONSEQUÊNCIA DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR. MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE FORAM RECONHECIDOS COMO INEXIGÍVEIS POR SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO EXECUTIVO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.”.Alega omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 940 do Código Civil. Sustenta que a má-fé processual prevista no artigo 80 do CPC, reconhecida no processo apenso, não se confunde com a sanção civil de devolução em dobro do artigo 940 do CC, pois possuem naturezas jurídicas distintas e podem coexistir sem configurar bis in idem. Afirma ainda que os comprovantes de pagamento apresentados (mov. 1.21 e 31.3) correspondem exatamente ao período cobrado na execução e pagos por ele, ao contrário do que foi registrado no acórdão, motivo pelo qual requer a condenação das embargadas à devolução em dobro.Além disso, alega omissão quanto à análise de fato novo comprovado pelos documentos dos mov. 40.1 e 40.2, que demonstrariam a recusa dos embargados em fornecer a Certidão Negativa de Débito condominial, mesmo após a inexigibilidade da dívida ter sido declarada por decisão transitada em julgado. Diante disso, pleiteia a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 até o cumprimento da obrigação. Por fim, manifesta a intenção de prequestionar os dispositivos legais invocados, para eventual recurso às instâncias superiores.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Quanto ao pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, o julgado concluiu que não houve prova suficiente de má-fé na cobrança que justificasse a devolução em dobro e que não foi comprovado pagamento pelo autor referente aos débitos cobrados. Ressaltou que os comprovantes apresentados não correspondiam ao período discutido e a condenação anterior por litigância de má-fé já serviu como punição pela cobrança indevida, sendo vedada nova penalidade pelo mesmo fato para evitar bis in idem.No tocante à multa diária, o acórdão rejeitou sua imposição, destacando que não cabe aplicar medida coercitiva para forçar o cumprimento de obrigação já adimplida. O decisum apontou que a alteração da titularidade do boleto condominial, que motivava o pedido, já havia sido efetivada, inclusive reconhecida pela própria parte autora, o que tornava desnecessária qualquer sanção adicional.Quanto ao petitório de mov. 40.1 - Autos n. 0000721-37.2023.8.16.0191 Ap, extrai-se que versa sobre as questões de má-fé (configuração) e possibilidade de aplicação de multa, ambas analisadas e devidamente fundamentadas no teor do acórdão.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende o embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pelo embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
|