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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão que, nos autos da ação revisional n. 000973-02.2020.8.16.0173, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, que lhe promove Granucci & Spolador Ltda. na 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, rejeitou a alegação de prescrição suscitada pelo Banco réu, porquanto preclusa a rediscussão sobre o tema na atual etapa processual, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC) - (mov. 259.1, 1º grau). Em decisão integrativa, rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, asseverando-se que a “alegação de prescrição foi devidamente enfrentada na decisão embargada (seq. 259.1), a qual reconheceu a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, VII, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do STJ sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada” (mov. 283.1, 1º grau). Sustenta o Banco agravante, em síntese, que: (i) sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada que amparou a decisão agravada, há de distinguir a discussão no caso, uma vez que a “prescrição arguida na fase de cumprimento de sentença recai sobre valores de períodos que sequer foram incluídos nos pedidos ou na causa de pedir da fase cognitiva”; (ii) o pedido revisional inicial e o cumprimento de sentença foram delimitados ao decênio que antecedeu a propositura da ação de produção antecipada de provas (novembro/2018), não observando o perito judicial a delimitação do pedido ao incluir no cálculo os movimentos da conta corrente a partir do ano de 2001; (iii) “a eficácia preclusiva da coisa julgada não pode abranger períodos estranhos aos pedidos, à causa de pedir e à r. sentença prolatada, em razão do princípio da congruência (art. 492, do CPC)”; (iv) “as regras hermenêuticas de interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) e da decisão judicial (art. 489, § 3º, do CPC) revelam que a GRANUCCI &SPOLADOR jamais teve a intenção de tratar de fatos pretéritos ao período delimitado nos cálculos, e que a r. sentença, adstrita à pretensão, não foi além daquilo que foi reivindicado”; (v) “prescrita ou não a pretensão, os cálculos não podem inserir períodos estranhos aos pedidos iniciais e ao dispositivo da r. sentença, sob pena de violação à coisa julgada, que tutela a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais (art. 5º, inc. XXXVI, da CF)”; e (vi) “o que se pretende assegurar no presente recurso: o respeito àquilo que foi julgado e à delimitação do pedido original”. Pede, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, “para limitar a pretensão executória aos valores do período de 31.5.09 a 31.1.19. c) alternativamente, a confirmação da tutela recursal para restringir a pretensão executória ao decênio anterior ao ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas (28.11.18), isto é, até 28.11.08.” (mov. 1.1, TJ). O efeito suspensivo reclamado ao recurso foi por mim indeferido na decisão no mov. 9.1, TJ. Contrarrazões pelo agravado no mov. 14.1, TJ, a propugnar pelo não provimento do recurso. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo merece acolhida. Com efeito, bem se sabe que na “liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (CPC, art. 509, § 4º). Assim, transitada em julgado a sentença, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e das defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (CPC, art. 508 – com destaque), sob pena de violação à coisa julgada. É bem verdade, todavia, que observada a ausência de enfrentamento expresso na sentença sobre ponto específico, a regra da fidelidade da liquidação à sentença pode exigir, por vezes, interpretação lógico-sistemática, em coerência com o conjunto da postulação e do que de fato debatido nos autos, sem prejuízo à impossibilidade da rediscussão ou ampliação do que nela decidido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). In casu, após a apresentação do laudo pericial no mov. 210, 1º grau, o Banco réu impugnou, dentre outros temas, a inclusão no cálculo revisional pelo expert do período de dezembro/2001 até maio/2018, primeiro, sob o foco da prescrição decenal a incidir sobre a pretensão revisional e, em segundo, porque, “ao ingressar com o pedido precoce de cumprimento de sentença, a própria Autora observou o prazo prescricional decenal, incidindo a repetição dos indébitos apenas a partir de nov/2008” (mov. 228.1, 1º grau). O Perito esclareceu que a impugnação do Banco é questão de mérito a ser previamente definida pelo Juízo (mov. 242.1, 1º grau), enquanto a autora defendeu a preclusão da matéria, acentuando que “deverá ser observada a interrupção da prescrição por força da ação 0014327-65.2018.8.16.0173, bem como deverá ser observado que o prazo prescricional é decenal” (mov. 255.1, 1º grau). Sobreveio, então, a decisão de rejeição da impugnação ao cálculo quanto ao período de revisão da conta corrente, uma vez que, “ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença”, impedindo, de tal modo, a rediscussão na atual fase processual (mov. 259.1, 1º grau). Ocorre que a discussão trazida pela instituição financeira após a apresentação do laudo inicial não está propriamente embasada no reconhecimento, a posteriori, da prescrição da pretensão revisional, mas na inobservância pelo laudo pericial dos limites do que foi postulado. Isso porque, extrai-se da inicial que a ação revisional promovida pela autora Granucci & Spolador Ltda. foi delimitada ao período da “planilha em anexo”, qual seja, de maio de 2009 a janeiro de 2019 (mov. 1.5, 1º grau), apontando a cobrança indevida pelo réu do valor de R$ 221.319,19, montante, afinal, definido no laudo pericial particular apresentado e compatível com valor dado à causa. A sentença, nesse sentido, julgou procedente a ação, para determinar “a revisão do contrato de cheque especial sob nº 1300330-9, agência 3604 do Banco Santander Brasil S.A., a fim de apurar os juros cobrados indevidamente de forma capitalizada, o que deverá ser realizado em sede de liquidação de sentença, e, caso reste apurado saldo em favor da parte autora, sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo INPC à partir de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês à partir da citação” (mov. 83.1, 1º grau). Não foi, pois, específica quanto ao período de revisão. A despeito disso, em exigência da congruência do título judicial à natureza do pedido (CPC, artigos 141 e 492), por certo que a revisão determinada está limitada ao período objetivamente exposto na petição inicial, não autorizada sua ampliação em fase posterior. Tal conclusão, ademais, se confirma com o pedido de liquidação de sentença da autora (mov. 110.1, 1º grau), no qual apresenta o quantum debeatur inicial de R$ 519.385,98, valor extraído da revisão da conta corrente no período de 17/11/2008 a 28/5/2018, “observado o prazo prescricional previsto em Lei, interrompido pelo ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Prova, autuada sob o nº. 0014327-65.2018.8.16.0173, em 28/11/2018”. Vide (movs 110.2 e 110.3, 1º grau):
Nota-se, assim, que, em reforço à vinculação da sentença ao pedido inicial, o cálculo apresentado na fase de liquidação não se pautou em período amplo como promovido pelo expert, que expurgou as abusividades reconhecidas na sentença a partir de 11/12/2001, conforme demonstrativo abaixo (mov. 218.2, 1º grau):
Houve, portanto, evidente extrapolação no laudo aos limites objetivos da lide, ampliando o período de revisão da conta corrente para além do que requerido inicialmente pela autora e debatido na ação de conhecimento. Sendo assim, o pedido deduzido pelo Banco réu não é, em verdade, de reconhecimento a destempo da prescrição da pretensão revisional (- em ofensa ao disposto no art. 525, § 1º, VII -), mas de inobservância do laudo pericial à coisa julgada, por interpretação lógica da adstrição do título judicial aos limites do que proposto pela autora (CPC, art. 322, § 2º) e que acolheu a sentença. Nesse trilhar, partindo da mesma linha interpretativa, a congruência do título judicial à demanda e seus elementos impõe-se a limitação da revisão da conta corrente ao período inicial de 31/5/2009, como referenciado na petição inicial e no cálculo de mov. 1.5, 1º grau. Isso, pois, apesar de o Banco Santander requerer em sua impugnação no mov. 228.1 que “o cálculo pericial seja limitado ao período a partir de 29.11.2008, pois qualquer lançamento anterior se encontra fulminado pela prescrição, nos termos do art. 205, caput, do CC”, período idêntico ao apontado pela autora ao solicitar a liquidação do título judicial, a utilização do critério de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de produção antecipada de provas diverge do eleito pela autora ao postular à revisional. Por consequência, nada obstante a concordância das partes na fase de liquidação de sentença com o termo inicial em novembro de 2008 (movs 110.2 e 228.1, 1º grau), tal modificação implicaria na ausência de referência entre a sentença e o pedido inicial, autorizando-se, aí sim, a modificação do título, vedada pelo disposto no art. 509, § 4º, do CPC. A concluir, portanto, a decisão agravada comporta a reforma pretendida para acolher em parte a impugnação ao cálculo judicial de mov. 228.1 (1º grau) e determinar que o perito restrinja o período de revisão das operações financeiras entre maio de 2009 e maio de 2018, nos termos do que postulado inicialmente pela autora e o limite do título judicial. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., para determinar o refazimento do cálculo judicial dentro do período de revisão debatido na fase de conhecimento, nos termos da fundamentação.
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