SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067854-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo judicial. Ampliação pelo perito do período de revisão da conta corrente. Interpretação lógico-sistemática da sentença. Retificação necessária. Recurso do réu conhecido e provido.I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição suscitada na liquidação de sentença, a considerar vedada a rediscussão do que definido na fase de conhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se o cálculo na liquidação de sentença é fiel ao período de revisão da conta corrente definido no título judicial e se é admitida a discussão sobre os efeitos da prescrição da pretensão de revisional.III. Razões de decidir3. Liquidação de sentença. Análise da fidelidade do cálculo ao título judicial. Condenação à revisão de contrato bancário sem delimitação expressa do período, dando procedência ao pedido inicial. Necessidade de interpretação lógico-sistemática do título judicial, nos limites objetivos do que de fato postulado pela autora, em respeito ao princípio da congruência da sentença. Exigência restrita aos termos da coisa julgada.4. Laudo pericial que, em interpretação ampliativa, recalculou a conta corrente em período anterior ao debatido no processo de conhecimento, extravasando, por consequência, os limites do título judicial. Retificação necessária.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido.__________Tese de julgamento: “1. A liquidação de sentença deve ser fiel aos limites objetivos da coisa julgada, consagrado no art. 508 do CPC, impondo-se pontual interpretação lógico-sistemática da sentença genérica, a ajustar a condenação ao que postulado na inicial”.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 141, 492, 508, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 29/3/2019; STJ, AgInt no REsp 2.055.246/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/2/2024.