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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MÓVEIS MOIA LTDA-ME, PAULO MAURICIO SPINARDI MOIA, ROSELI MIRANDA PIRES e YVONE SPINARDI MOIA contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença dos autos de Ação Monitória nº. 0000913-15.2015.8.16.0105 ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face dos agravantes, ao que interessa ao recurso, deferiu a penhora sobre os veículos Ford, placas ALM1929 e ARM1929, nos seguintes termos (mov. 309.1): "(...)Diversamente, quanto ao veículo Ford, placa ALM1929, embora a executada alega que não mais detém sua posse, pois o bem teria sido vendido anteriormente à imposição da restrição judicial. Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove a efetiva transferência de domínio, como contrato de compra e venda, recibo de pagamento, comprovante de depósito bancário ou alteração de titularidade junto ao DETRAN.A simples alegação verbal de venda é insuficiente para afastar a presunção legal de propriedade decorrente do registro do veículo, sendo certo que a inércia da parte em providenciar a transferência do bem à época da suposta alienação não pode ser oposta à pretensão do exequente, tampouco servir de fundamento para obstar a constrição judicial.Dessa forma, mantida a titularidade registral em nome da executada, e não havendo prova de alienação válida e eficaz perante terceiros, a constrição do bem mostra-se juridicamente adequada.Quanto ao veículo Ford, placa ARM1929, embora fabricado no ano de 1929, não há elementos suficientes nos autos que atestem a sua inservibilidade, ausência de valor de mercado ou mesmo sua inexistência física. Ainda que antigo, o bem se encontra regularmente registrado em nome da executada, e sua eventual raridade pode inclusive representar valor superior à média de veículos em circulação, especialmente para colecionadores ou no mercado de automóveis clássicos.A regra do art. 797 do CPC orienta que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao devedor, mas assegura ao credor a expropriação de bens livres e disponíveis. A antiguidade do bem, por si só, não impede a penhora, especialmente sem prova técnica de que sua alienação seja inútil, impossível ou antieconômica.Assim, não há razão jurídica para excluir o veículo da constrição. A avaliação judicial oportunamente verificará sua real condição e valor.3. Diante o exposto, indefiro a penhora do veículo Chevrolet/Onix, placa AYM0338 e defiro a penhora dos veículos Ford, placas ALM1929 e ARM1929, nos termos do art. 835, IV, do CPC.4. Determino a conversão do bloqueio em penhora em relação aos veículos Ford, placas ALM1929 e ARM1929, bloqueados no mov. 288.1.5. Intime-se o Exequente para comprovar a cotação média de mercado dos automóveis, dispensando-se, com isso, a avaliação dos bens objeto da penhora, nos termos do art. 871, inciso IV do Código de Processo Civil. (...)”. Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos veículos Ford, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “Foi reconhecida a penhora sobre o veículo FORD, placa ALM1929, contudo, é importante destacar que o, embora ainda conste formalmente como de propriedade dos executados, já havia sido vendido antes da restrição”; b) “O veículo foi adquirido por terceiro de boa-fé a anos atrás, porém não tem contrato de compra e venda, tão pouco contato com o comprador. Neste sentido, a jurisprudência deste tribunal tem se consolidado no entendimento de que a entrega do veículo configura a tradição, o que implica na transferência de sua propriedade, não pertencendo mais o bem ao executado”; c) “a conversão do bloqueio em penhora de um veículo que não mais pertence ao Executado é medida absolutamente inadmissível, por afrontar frontalmente os princípios da legalidade e da efetividade da execução. Não se pode admitir que o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, seja atingido por atos executórios, sob pena de grave violação ao devido processo legal, à segurança jurídica e à proteção ao direito de propriedade. Assim, requer-se o imediato reconhecimento da impossibilidade da penhora e o consequente levantamento do bloqueio incidente sobre o referido bem”; d) “O veículo FORD, placa ARM1929, fabricado no ano de 1929, ostenta quase um século de existência, encontrando-se, por evidente, completamente fora de circulação e alheio ao comércio formal de veículos automotores. Trata-se de bem cuja localização é absolutamente incerta, não havendo, sequer por parte da própria executada, qualquer informação sobre seu paradeiro ou mesmo sobre a manutenção de sua existência física”; e) “A imposição de penhora sobre um bem dessa natureza não apenas se revela inócua, como também afronta os princípios da efetividade e da utilidade da execução. A tentativa de constrição sobre veículo com quase 100 anos de uso, sem valor econômico relevante e cujo paradeiro é incerto, compromete a racionalidade do processo executivo, desviando-o de sua finalidade precípua — a satisfação do crédito exequendo de forma célere e eficaz”; f) “o Ato GP/CR nº 02/2020, ao disciplinar a utilização do convênio RENAJUD e a inserção de restrições de transferência, estabelece de forma expressa, em seu artigo 19, que tal medida deve recair apenas sobre veículos com até 10 (dez) anos de fabricação, justamente em razão da expectativa de liquidez e valor desses bens”; g) “a manutenção de restrição sobre veículo fabricado há quase um século não apenas contraria as diretrizes normativas vigentes, como também se mostra absolutamente desprovida de razoabilidade, uma vez que se trata de bem presumivelmente inservível, de baixíssimo ou nenhum valor de mercado, e cuja localização sequer é conhecida”; h) “requer-se a reforma de decisão, para a imediata exclusão da restrição imposta ao veículo FORD, placa ARM1929, por absoluta ausência de utilidade, liquidez ou eficácia executiva, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil e do art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2020”; i) “O efeito suspensivo é de suma importância para assegurar a efetividade do provimento final da ação, evitando que a falta de recursos financeiros prejudique o andamento regular do processo. No caso em tela, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Agravante estão presentes por meio dos precedentes, jurisprudências e sumulas dos tribunais superiores, que ratificam a necessidade da concessão da tutela pretendida. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite a concessão de liminar, conforme pleiteado neste recurso”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), oportunidade em que, preliminarmente, alegou a necessidade de julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0065662-16.2025.8.16.0000, interposto pelo Banco em face da mesma decisão, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa. Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre consignar que o Agravo de Instrumento nº 0065662-16.2025.8.16.0000 mencionado em contrarrazões foi distribuído ao Des. Substituto Jederson Suzin, em substituição a este Relator. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de julgamento conflitante entre os recursos, visto que, embora interpostos contra a mesma decisão interlocutória, o presente agravo foi manejado pelos executados em face da penhora dos veículos Imp/Ford, placas ALM1929 e ARM1929, enquanto o Agravo de Instrumento nº 0065662-16.2025.8.16.0000 foi interposto pelo banco exequente contra o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Chevrolet Onix, placa AYM0338.Sendo assim, considerando que os recursos possuem objetos distintos, indefiro o pedido de julgamento conjunto formulado em contrarrazões. 2.1. DO PARCIAL CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADEPreliminarmente, cumpre consignar que o presente recurso não merece ser conhecido em relação à tese de impenhorabilidade do veículo Imp/Ford, placa ALM1929, pela suposta venda do automóvel a terceiro há muitos anos, ante a flagrante ilegitimidade da parte agravante para pleitear direito alheio.Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material do objeto da lide, sendo que o ordenamento jurídico veda a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, como ocorre nas hipóteses de legitimação extraordinária constitucional ou legal expressa ou de representação (CF, art. 5º, XXI).Neste sentido, o artigo 18 do Código de Processo Civil prevê que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.O Superior Tribunal de Justiça possui julgados acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATIVOS FINANCEIROS NÃO PARTILHÁVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC. 3. No presente caso, não houve defesa de direito alheio em nome próprio, pois o Tribunal a quo consignou que a parte agravada e sua genitora são cotitulares da conta bancária em que ocorreram as movimentações. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.375.012/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO DE INTIMAÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. "'O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC' (REsp 1401473/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não se verifica. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.596/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) No caso dos autos, ao arguir a impenhorabilidade de veículo supostamente alienado a terceiro estranho à lide, a parte agravante defende, em nome próprio, direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Isso porque apenas o novo proprietário poderia defender a impenhorabilidade do bem com intuito de livrá-lo da constrição, pela via dos Embargos de Terceiro, conforme se verifica nos julgados que a própria agravante colacionou às razões recursais (mov. 1.1 – recurso).A propósito, este E. Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de reconhecer que é defeso à parte defender em nome próprio direito alheio, a teor do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil. Confira-se os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (IMPENHORABILIDADE ANTE A SUPOSTA VENDA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO ESTRANHO À LIDE) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080642-65.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TEM FINALIDADE DE ATIVIDADE LABORAL, TAMPOUCO QUE É ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 2. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM NOME PRÓPRIO INTERESSE ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículos constritos na execução de título extrajudicial, sendo que o agravante sustenta que um dos veículos é essencial para sua locomoção e atividade profissional, enquanto outro já teria sido vendido a terceiro, pleiteando o levantamento da penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo Fiat/Palio Week é impenhorável por ser essencial ao exercício da atividade profissional do executado e se o agravante possui legitimidade para pleitear o levantamento da penhora sobre o caminhão M.BENZ/L 2220, alegadamente vendido a terceiro. III. Razões de decidir 3. O veículo Fiat/Palio Week não foi comprovado como essencial e imprescindível para a atividade laboral do executado, não preenchendo os requisitos do art. 833, inciso V, do CPC. 4. A legitimidade para pleitear o levantamento da penhora recai sobre o proprietário do bem penhorado, e o agravante não possui titularidade sobre o veículo M.BENZ/L 2220, placa LZJ/6111. 5. A alegação de impenhorabilidade carece de exaustiva comprovação, e a simples afirmação de que o veículo é necessário para o trabalho não é suficiente para a caracterização da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis, como veículos, requer comprovação de que são essenciais e imprescindíveis ao exercício da atividade profissional do devedor, conforme o art. 833, inciso V, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de utilidade para tal fim. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0128491-67.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI REJEITADA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EMPRESA QUE ATUA NA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E STJ. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO ALIENADO PARA TERCEIRO. DIREITO ALHEIO. FALTA DE LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072568-56.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL, MANTÉM A PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PESQUISA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO POR SE TRATAR DE BEM DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA. PESQUISA VIA SISBAJUD. NATUREZA DA QUANTIA BLOQUEADA. SITUAÇÃO QUE PERMITE DISCUSSÃO SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. 1. “Tratando-se de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057730-79.2022.8.16.0000 - Cascavel – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2022). 2. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal, nos termos do art. 18, do CPC. Portanto, eventual propriedade de veículo automotor penhorado somente pode ser discutida pelo seu efetivo proprietário. 3. Na impossibilidade de determinar a origem do numerário a ser bloqueado no sistema Sisbajud, é apropriado manter a ordem de constrição antes da efetivação do bloqueio, assegurando a possibilidade de uma eventual discussão posterior à eventual realização do ato. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079740-49.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 1. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (HONDA PCX E FIAT PALIO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO AGRAVANTE PERANTE O DETRAN. IMPOSSIBLIDADE, ADEMAIS, DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (HYUNDAI HB20S). CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O BEM. POSSIBILIDADE DA PENHORA. 3. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO (FIAT STRADA). CONDIÇÃO DE AGRICULTOR COMPROVADA. VEÍCULO QUE É ÚTIL E NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043557-21.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 31.01.2022) Destarte, deixo de conhecer o recurso no ponto, pela ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (legitimidade).No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2/1.3, 0067874-10.2025.8.16.0000 AI –, tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. 2.2. DA IMPENHORABILIDADEA controvérsia recursal cinge-se em averiguar a impenhorabilidade dos veículos Imp/Ford, placas ALM1929 e ARM 1929, pelo critério de antiguidade dos automóveis, visto que fabricados no longínquo ano de 1929, bem como pelo fato de que eles se encontram em localização incerta.Pois bem. Os agravantes sustentam que veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação são impenhoráveis “por absoluta ausência de utilidade, liquidez ou eficácia executiva”.A tese não comporta acolhimento.O fato de o veículo possuir quase 100 anos não configura óbice à penhora, sendo até mesmo um indicativo de que o automóvel pode ser considerado raro no mercado e, conforme destacado na decisão agravada, “pode inclusive representar valor superior à média de veículos em circulação, especialmente para colecionadores ou no mercado de automóveis clássicos” (mov. 309.1).Ademais, os agravantes, equivocadamente, fundamentam a alegação de impenhorabilidade no Ato GP/CR nº 02/2020 expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que estabelecia procedimentos para a aplicação de restrições em veículos por meio do convênio RENAJUD, além de tratar da renovação de bloqueios e da inclusão de informações sobre a situação financeira de executados. O ato também foi objeto de modificações posteriores, com a revogação de alguns de seus artigos por normativas mais recentes, como o Ato GP/CR nº 2, de 12 de abril de 2024.Inegável que um ato administrativo expedido por um Tribunal, para uso interno e exclusivo de seus membros e servidores, não pode ser imposto a Juízo diverso, cumprindo salientar, ainda, que o próprio TRT2 já decidiu que “O Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal Regional não impede a penhora de veículos com mais de 10 (dez) anos, servindo apenas de orientação ao GAEPP (Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial), no intuito de evitar a prática de atos inúteis ou desnecessários (...). Ademais, conforme caput do art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal Regional, o que visa aquela regra é apenas evitar a inserção de “restrição de transferência” no RENAJUD, aos veículos naquelas condições, pelo próprio GAEPP, o que, à toda evidência, não impede a efetiva penhora de automóveis naquelas condições pelos srs. Oficiais de Justiça. Nesse sentido, ademais, o art. 2º, §§ 2º e 3º e o art. 21, todos do mesmo Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal Regional” (TRT2, 17ª Turma, Agravo de Petição nº 0000698-07.2014.8.02.0043, Rel. Desª Maria de Lourdes Antonio, DJe 07.04.2022).Outrossim, os agravantes deixaram de demonstrar que os veículos penhorados são inúteis e/ou possuem baixo valor de mercado, exigindo-se, no caso, a realização de avaliação judicial para averiguar a viabilidade de sua expropriação.Neste sentido, assim já decidiu esta Corte Estadual em relação aos mesmos veículos de placas ALM1929 e ARM1929: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS VEÍCULOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELA DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS CONSTRITADOS – ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS AUTOMÓVEIS É UTILIZADO PARA A LOCOMOÇÃO DE PESSOA IDOSA A CONSULTAS MÉDICAS – DEMAIS VEÍCULOS POSSUEM MAIS DE CEM ANOS DE FABRICAÇÃO, APRESENTANDO, BAIXO VALOR DE MERCADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA – UTILIZAÇÃO DO BEM COMO TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE –HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO DO ROL QUE DEPENDE DE PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O VEÍCULO INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DAS CONSULTAS MÉDICAS – POSSIBILIDADE DE UILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO PARA OS FINS INDICADOS PELA PARTE. 2.2. ALEGAÇÃO DE QUE DOIS VEÍCULOS CONSTRITOS POSSUEM MAIS DE CEM ANOS DE FABRICAÇÃO – BAIXO VALOR DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE POR BAIXO VALOR DE MERCADO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047205-33.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.07.2025) Por fim, sustentam os agravantes que a penhora é inócua, visto que a localização dos veículos “é absolutamente incerta, não havendo, sequer por parte da própria executada, qualquer informação sobre seu paradeiro ou mesmo sobre a manutenção de sua existência física”.No entanto, o § 1º do art. 845 do Código de Processo Civil preconiza que “a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”.In casu, a certidão de restrição dos veículos via RENAJUD comprova cabalmente a sua existência (mov. 288.1), não tendo que falar em impenhorabilidade ante o suposto paradeiro incerto e não sabido dos automóveis.É assente o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de veículo cuja localização seja incerta, desde que comprovada a sua existência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.(REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No julgamento do recurso retrocitado, a nobre Relatora Minª Nancy Andrighi ressaltou que “quando o exequente se manifesta pela penhora de determinado veículo, cuja prova da existência foi trazida aos autos, há de se viabilizar a sua penhora independentemente da sua prévia localização. Desse modo, privilegiam-se os princípios da efetividade, da razoável duração do processo, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 4º do CPC/15)”.Recentemente, esta Corte Estadual julgou feitos semelhantes no mesmo sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de veículo automotor por termo nos autos. Cabimento. CPC, art. 845, § 1º. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu a lavratura de termo de penhora do veículo, encontrado por meio do sistema RenaJud, sob fundamento de que necessária a comprovação da localização do bem para a realização da penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de veículo automotor por termo nos autos, independentemente da localização prévia do bem, quando apresentada certidão que ateste sua existência, conforme o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme o previsto no art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de veículo automotor pode ser realizada por termo nos autos, independentemente da prévia localização do bem, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência. 4. No caso em exame, estando demonstrada a existência do bem, não se pode negar a constrição, tomada por termo nos autos, do veículo de placas AGP-3G14. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de veículo automotor por termo nos autos, independentemente da localização do bem, uma vez que apresentada certidão que ateste sua existência, conforme estabelece o art. 845, § 1º, do CPC. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123034-54.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.07.2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO MEDIANTE “TERMO NOS AUTOS”. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. “A PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, QUANDO APRESENTADA CERTIDÃO QUE ATESTE A SUA EXISTÊNCIA, SERÃO REALIZADAS POR TERMO NOS AUTOS” (ART. 845, §1º, DO CPC). PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a formalização da penhora de veículo em ação de execução de título extrajudicial, na qual a agravante busca saldar dívida proveniente de contrato de consórcio. A decisão recorrida negou a possibilidade de penhora via "termo de penhora", mesmo com a apresentação de certidão que atestasse a existência do veículo, condicionando a formalização à localização do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, ou não, a formalização da penhora de veículo mediante termo nos autos. III. Razões de decidir 3. A penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência, conforme o art. 845, §1º, do CPC. 4. A localização do veículo não é requisito para a formalização da penhora, bastando a apresentação da certidão de existência do bem. 5. A ocultação do veículo não impede a formalização da penhora, pois a legislação visa garantir a efetividade e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, deferindo a penhora por termo nos autos, desde que haja certidão atestando a existência do veículo. Tese de julgamento: É possível a formalização da penhora de veículo mediante termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024270-96.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.06.2025) Assim sendo, por qualquer ótica, não comporta reforma a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos veículos Imp/Ford, placas ALM1929 e ARM 1929, razão pela qual nego provimento ao recurso interposto pelos executados.
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