SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067874-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA VENDA A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. VEÍCULOS FABRICADOS EM 1929. PENHORA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BAIXO VALOR DE MERCADO OU DE INUTILIDADE DO AUTOMÓVEL. LOCALIZAÇÃO INCERTA DO BEM QUE NÃO OBSTA SUA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida no cumprimento de sentença dos autos de Ação Monitória, que rejeitou a impugnação à penhora de dois veículos fabricados em 1929.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os agravantes possuem legitimidade para alegar a impenhorabilidade do bem com base na sua suposta alienação a terceiro estranho à lide; (ii) verificar se a antiguidade dos veículos torna a penhora inócua; (iii) estabelecer se a localização incerta dos veículos obsta sua constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 18 do CPC veda a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, de modo que a alegação de impenhorabilidade de bem alienado deve ser feita pelo adquirente pela via de Embargos de Terceiro, sendo vedado o conhecimento do recurso no ponto pela manifesta ilegitimidade dos agravantes.4. A invocação do Ato GP/CR nº 02/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é descabida, pois trata-se de norma administrativa interna, inaplicável a outros tribunais, além de não impedir a efetiva penhora de veículos antigos, conforme decidido pelo próprio TRT2.5. A antiguidade do veículo, por si só, não torna a penhora inócua, pois a raridade pode, inclusive, valorizar o bem no mercado de colecionadores, cabendo ao avaliador judicial verificar seu preço e sua utilidade.6. A ausência de prova concreta de inutilidade ou baixo valor econômico do veículo impede o reconhecimento de impenhorabilidade.7. O §1º do art. 845 do CPC autoriza a penhora de veículo automotor por termo nos autos, desde que apresentada certidão de sua existência, independentemente da sua localização física, em atenção aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17; 18; 845, § 1º; CF/88, art. 5º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.012/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0080642-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 27.08.2025; TRT2, 17ª Turma, Agravo de Petição nº 0000698-07.2014.8.02.0043, Rel. Desª Maria de Lourdes Antonio, DJe 07.04.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0047205-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 28.07.2025; STJ, REsp n. 2.016.739/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0123034-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 07.07.2025.