SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0067896-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.i. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da Justiça Gratuita em execução fiscal, na qual os agravantes alegaram já serem beneficiários da gratuidade, e que os veículos constados em seu nome não integram mais seu patrimônio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício de Justiça Gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira, considerando a ausência de documentação comprobatória adequada para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, mas pode ser contestada se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.4. O exercício de atividade empresarial e a titularidade de sete veículos, somados à inércia do beneficiário em apresentar quaisquer elementos de convicção, descaracterizam o quadro de hipossuficiência existente no momento de concessão do benefício, justificando sua revogação.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 995, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0075127-49.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 22.09.2025.