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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.i. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da Justiça Gratuita em execução fiscal, na qual os agravantes alegaram já serem beneficiários da gratuidade, e que os veículos constados em seu nome não integram mais seu patrimônio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício de Justiça Gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira, considerando a ausência de documentação comprobatória adequada para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, mas pode ser contestada se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.4. O exercício de atividade empresarial e a titularidade de sete veículos, somados à inércia do beneficiário em apresentar quaisquer elementos de convicção, descaracterizam o quadro de hipossuficiência existente no momento de concessão do benefício, justificando sua revogação.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 995, p.u. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0075127-49.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 22.09.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067896-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de embargos à execução sob nº 0003573-56.2022.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, a r. decisão de mov. 106.1 revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao embargado, sob o fundamento de que este possuía patrimônio considerável em seu nome, notadamente a propriedade formal de veículos automotores, aplicando-se à medida efeitos ex tunc, com determinação de recolhimento das custas e despesas processuais.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o devedor/embargado sustenta, em suma, que: a) os veículos que ainda constam em seu nome já haviam sido alienados a terceiros, pendendo apenas a regularização da transferência, de modo que não poderiam ser consideramos como patrimônio disponível ou fonte de renda; b) a mera propriedade formal de bens não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; c) a decisão agravada desconsiderou a realidade financeira do recorrente, impondo-lhe ônus incompatíveis com sua condição, razão pela qual requer a manutenção da benesse. Compilou jurisprudência, pugnou pela concessão do efeito suspensivo do recurso e, por fim, pelo provimento do agravo, com o restabelecimento da benesse pretendida. Recepcionado o recurso (mov. 8.1), foram apresentadas as contrarrazões de mov. 12.1. É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. Pretende o agravante a reforma da r. decisão de mov. 106.1 dos autos 0003573-56.2022.8.16.0001, a fim de que a gratuidade da justiça lhe seja restabelecida.III.1. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A pessoa natural goza da presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência para suportar os encargos do processo, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção não é absoluta, sendo legítimo ao magistrado, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, requisitar elementos que comprovem a alegada necessidade.Assim, a declaração de hipossuficiência não acarreta o deferimento automático da gratuidade, cabendo ao Juízo a apreciação criteriosa das particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto.Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)” (STJ, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 29.11.2024).Nessa linha:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077804-86.2024.8.16.0000 - Rel. Paulo Cezar Bellio - J. 28.10.2024) Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita não possui caráter irrevogável ou absoluto, podendo ser revisto a qualquer tempo pelo juízo, caso verificada a modificação na situação econômica da parte ou a inexistência dos pressupostos que ensejaram sua concessão. Tal possibilidade decorre do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a gratuidade poderá ser revogada se comprovada a capacidade financeira do beneficiário. III.2 No caso dos autos, o embargante impugnou a concessão da gratuidade ao embargado (mov. 103.1), que exerce atividade empresarial (mov. 103.2) e contava com sete veículos registrados em seu nome (mov. 103.4).O embargado/devedor/agravante, contudo, renunciou ao prazo assinado para sua manifestação (mov. 104.0), deixando de trazer quaisquer esclarecimentos que pudessem elucidar a questão.Do mesmo modo, ao interpor o presente recurso, não acostou aos autos qualquer comprovação idônea de sua alegada hipossuficiência, limitando-se a afirmar que não havia demonstração a liquidez daqueles bens.O que se tem, portanto, é a superveniente demonstração e que o embargado/devedor constituiu patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência, de modo que restou desconstituída a presunção de incapacidade para fazer frente aos custos do processo.A corroborar o raciocínio alinhavado:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de benefícios da Justiça Gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido, revogando os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedidos ao agravado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao exequente, com a agravante sustentando que houve alteração na capacidade financeira do recorrido, que não mais se enquadraria nos critérios para a concessão do benefício, e apresentando documentos que indicariam um aumento patrimonial do agravado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao agravado, diante da alegação de alteração na sua capacidade financeira. III. Razões de decidir3. A concessão da Justiça Gratuita se deu há mais de uma década e a agravante apresentou elementos que indicam mudança na situação patrimonial do agravado.4. O agravado possui patrimônio significativo, incluindo veículos (um caminhão, duas carretas e um automóvel) e uma empresa ativa, o que refuta a alegação de hipossuficiência financeira.5. Um dos veículos do agravado é um automóvel modificado para participação em eventos automobilísticos de corrida, um hobby que não se coaduna com aquele que diz estar com dificuldades financeiras.6. A jurisprudência estabelece que a mera alegação de impossibilidade de pagamento não é suficiente para a manutenção do benefício da Justiça Gratuita.7. Não foram apresentadas provas suficientes que comprovem a necessidade do agravado em manter a assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, revogando os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedidos ao agravado. Tese de julgamento: A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos a uma parte requer a comprovação de alteração significativa na sua condição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência para a manutenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 1º e § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005501-18.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0000896-92.2025.8.16.0148, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, 0126868-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0075127-49.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 22.09.2025).Portanto, diante da ausência de provas de hipossuficiência da parte agravante, entende-se pela manutenção da r. decisão vergastada.IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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