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Processo:
0002507-88.2023.8.16.0071
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto jose ricardo alvarez vianna
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Clevelândia |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, “CAPUT”, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA NÃO DOCUMENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO-ACUSADOR. ILICITUDE DA PROVA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inviolabilidade do domicílio constitui direito fundamental (CF, art. 5º, XI), cuja mitigação reclama interpretação restritiva e exige justa causa (STF, RE 603.616/RO, Tema 280). 2. A denúncia anônima, isoladamente considerada, não autoriza o ingresso em residência alheia; a denúncia anônima exige corroboração por elementos objetivos autônomos, anteriores ao ingresso domiciliar. 3. A visualização, do exterior, de objeto cuja relevância depende inteiramente do conteúdo da própria denúncia anônima não constitui elemento de corroboração externa, mas reiteração circular da notícia apócrifa. 4. O ônus de comprovar a higidez do consentimento do morador recai sobre o Estado-acusador, comprovação que se faz por documento escrito, testemunhas idôneas ou registro audiovisual da diligência (STJ, HC 598.051/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2.3.2021). 5. A condição de não alfabetizada a moradora, longe de dispensar a documentação do consentimento, eleva o standard probatório exigido para sua validade, em respeito ao princípio da igualdade material e da proteção do hipossuficiente. 6. À míngua de fundadas razões autônomas e de prova válida do consentimento, reconhece-se a ilicitude da diligência e, por arrastamento, das provas dela derivadas (CF, art. 5º, LVI; CPP, art. 157), o que conduz à absolvição da apelante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002507-88.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002871-06.2025.8.16.0131 Embargos de Declaração Cível n° 0002871-06.2025.8.16.0131 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Embargante(s): JOSE LUIZ DUTRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO APRENDIZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISE DE MÉRITO POR ESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte embargante aponta vícios de omissão e contradição na decisão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 16.1 - autos de origem), verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, entendeu pela manutenção da sentença de origem. Ressalta-se que todas as teses e provas apresentadas nos autos foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “Isso porque a parte autora propôs ação anterior processada sob o nº 0004747- 40.2018.8.16.0131, visando a contagem do período em que exerceu atividade remunerada com aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. Inclusive, no julgamento do recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná (mov. 41.1), o relator pontuou especificamente que o objetivo da demanda era “em torno da possibilidade de se computar o período que o requerente esteve na função de aluno-aprendiz para fins de contagem de tempo no serviço militar” Ademais, consta no referido acordão que “(...)a legislação militar é enfática ao trazer a palavra “serviço” nos principais artigos referente ao cômputo de tempo para fins de aposentadoria.Por todo exposto, entendo que o autor demonstrou apenas o seu tempo educacional, restando ilegítima sua pretensão judicial.”. Veja-se que aquela ação (autos n° 0004747-40.2018.8.16.0131) tramitou regularmente e transitou em julgado, sendo extinta com resolução do mérito. “ c.1) Seja DECLARADA A NULIDADE da Portaria n. 1988-CTS de 22 de dezembro de 2022, que excluiu o nome do autor da Portaria 2593 de 07 de agosto de 2017, que havia deferido/reconhecido a contagem de 02 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço prestado pelo autor junto à Secretaria de Estado e Educação no período de 07/02/1994 a 10/12/1996, para fins de aposentadoria; (...) Diante disso, constata-se que a parte autora pretende, dentre os pedidos formulados, discutir quanto ao seu direito a contagem do período em que exerceu atividade remunerada com aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. Neste mesmo sentido, o Juiz a quo esclareceu no julgamento dos Embargos de Declaração que: “Naquele processo houve decisão transitada em julgado afirmando que o autor não possui direito a cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não sendo possível rediscutir o mérito neste processo, sob o argumento de que agora a pretensão é para anular a Portarian. 1988-CTS de 22 de dezembro de 2022, que excluiu o nome do autor da Portaria 2593 de 07 de agosto de 2017, que havia deferido/reconhecido a contagem de 02 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço prestado pelo autor junto à Secretaria de Estado e Educação no período de 07/02/1994 a 10/12/1996, para fins de aposentadoria.” (mov. 49.1 - autos de origem)” (mov. 16.1 - autos principais|). Insta salientar, por fim, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclamatórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHERos embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE LUIZ DUTRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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