SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002507-88.2023.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, “CAPUT”, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA NÃO DOCUMENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO-ACUSADOR. ILICITUDE DA PROVA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inviolabilidade do domicílio constitui direito fundamental (CF, art. 5º, XI), cuja mitigação reclama interpretação restritiva e exige justa causa (STF, RE 603.616/RO, Tema 280). 2. A denúncia anônima, isoladamente considerada, não autoriza o ingresso em residência alheia; a denúncia anônima exige corroboração por elementos objetivos autônomos, anteriores ao ingresso domiciliar. 3. A visualização, do exterior, de objeto cuja relevância depende inteiramente do conteúdo da própria denúncia anônima não constitui elemento de corroboração externa, mas reiteração circular da notícia apócrifa. 4. O ônus de comprovar a higidez do consentimento do morador recai sobre o Estado-acusador, comprovação que se faz por documento escrito, testemunhas idôneas ou registro audiovisual da diligência (STJ, HC 598.051/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2.3.2021). 5. A condição de não alfabetizada a moradora, longe de dispensar a documentação do consentimento, eleva o standard probatório exigido para sua validade, em respeito ao princípio da igualdade material e da proteção do hipossuficiente. 6. À míngua de fundadas razões autônomas e de prova válida do consentimento, reconhece-se a ilicitude da diligência e, por arrastamento, das provas dela derivadas (CF, art. 5º, LVI; CPP, art. 157), o que conduz à absolvição da apelante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.