Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela empresa Amadelli Alimentos Ltda contra o acórdão de mov. 23.1, proferido nos autos do recurso de Apelação nº 0074109-82.2024.8.16.0014, que ela havia interposto contra a sentença que denegou o mandado de segurança por ela impetrado em primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a licitude da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), a embargante alega que o acórdão é omisso, uma vez que deixou de apreciar por completo as teses postas no recurso de apelação.A primeira omissão consiste na ausência de enfrentamento da alegada violação ao art. 155, inc. II, da Constituição Federal, pois nada foi tratado no acórdão à respeito do núcleo central do fato gerador do ICMS, previsto na norma constitucional, que é o “valor da operação”, que se restringe para fins de incidência de ICMS ao “valor que decorre da venda da mercadoria”, nele não se incluindo os PIS e a COFINS.Afirma, ainda, que esse entendimento “não está desconectado da base de cálculo prevista no Art. 13 da Lei Kandir”, uma vez que “referido dispositivo apenas reforça o entendimento de que não podem compor a base de cálculo do ICMS valores que não correspondam à venda de determinada mercadoria” (pág. 07 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1).Defende que, “ainda que haja a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor da operação (base de cálculo do ICMS), tais contribuições só poderiam ser objeto de tributação pelo ICMS se estivessem relacionadas ao valor pago pelo adquirente da mercadoria, o que não se verifica.” (pág. 07 da petição recursal – mov. 1.1), até porque, segundo alega, a responsabilidade do pagamento das contribuições é do vendedor, e não do contribuinte.A segunda omissão que, segundo a embargante, se faz presente n acórdão, diz respeito à ausência de análise dos princípios constitucionais por ela mencionados: a) princípio da não-cumulatividade; b) princípio da legalidade; c) princípio da reserva de lei complementar; d) princípio da segurança jurídica; e) princípio da capacidade contributiva; e f) princípio da vedação ao confisco.Por fim, esclarece que os embargos também foram opostos com o intuito de prequestionamento dos art. 155, §2º, CF, arts. 5º, II e 150, I, da CF, art. 146, inciso III, alínea ‘a’ da CF e Art. 155, §2º, XII, da CF, Art. 5º, XXXVI, da CF, Art. 145 § 1º, CF e Art. 150, IV da CF.Postula, então, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas a alegada omissão.É o relatório.
Voto.1. Considerando que os presentes embargos de declaração serão rejeitados, não houve a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do Enunciado 18 aprovado no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual.Fixada essa premissa, passa-se ao exame das alegações postas nos presentes embargos de declaração pela parte embargante.2. Inicialmente, importante registrar que o recuso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara.Neste sentido, é o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão: ... os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada.3. Feito esse esclarecimento, examinam-se as razões apresentadas pela embargante.As alegadas omissões, conforme será demonstrado, não se fazem presentes.Os integrantes do colegiado, conforme se observa da leitura do acórdão embargado (mov. 23.1 da apelação cível), expuseram de forma clara e objetiva as razões pelas quais negaram provimento ao recurso de apelação por ela interposto, basearam-se, para isso, tanto na Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir, quanto no art. 156 da Constituição Federal.Não bastasse isso, os integrantes do quórum julgador também se basearam na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1223, de observância obrigatória, fato que sequer foi aventado nos embargos de declaração.Ora, considerando, por exemplo, que o colegiado seguiu a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1223, a conclusão à que se chega é a de que todas as alegações postas na apelação já estavam respondidas com a aplicação ao caso da referida tese jurídica.De qualquer sorte, conforme se observa do acórdão embargado, o colegiado, interpretando o art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, concluiu pelo acerto da autoridade apontada como coatora em incluir na base de cálculo do ICMS o valor do PIS e da COFINS. Para que não pairem dúvidas a respeito disso, transcreve-se, a seguir, as seguintes passagens do acórdão embargado:Aqui, para que não pairem dúvidas sobre isso, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem do acórdão embargado: (...)No caso, como bem decidido pelo Dr. Juiz a quo, não há ofensa a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual a segurança pleiteada não poderia, como de fato não foi, ser concedida. A possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS encontra amparo no art. 13, § 1º, inc. II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996, na parte em que a norma menciona “demais importâncias pagas” que compõem o valor da operação mercantil. Referida norma tem o seguinte teor: Art. 13. A base de cálculo do imposto é:(...)§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;II – o valor correspondente;a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (Grifou-se) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.091.202/SP, ocorrido em 11/12/2024 (DJe 16/12/2024), cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1223), fixou a seguinte tese jurídica: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Eis a ementa do mencionado julgado:(...)Nota-se, assim, que, para o STJ, a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima por consubstanciar mero repasse econômico que, ao fim, integra o próprio valor da operação mercantil, passível de transferência aos consumidores. Importante frisar que a observância da decisão do Superior Tribunal de Justiça é obrigatória, conforme determina o art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, verbis:Além disso, para o STJ é firme no sentido de que “A ausência de trânsito em julgado, em razão da oposição de embargos declaratórios, não impede a aplicação imediata a casos análogos de tese firmada sob o rito de recurso especial repetitivo, desde que devidamente publicado o respectivo acórdão” (AgInt no AREsp n. 871.051/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017), hipótese dos autos, já que o acórdão do RE 2.091.202/SP (Tema 1223) foi publicado em 16/12/2024).Desse modo, no presente caso, observando a legislação que regula a matéria, e, notadamente, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.091.202/SP (Tema 1223), conclui-se que o ato apontado como coator, consistente na inclusão dos valores do PIS e da COFINS na base de cálculo para apuração do ICMS, não apresenta vício de ilegalidade.Por fim, ao contrário do que a apelante tenta fazer crer, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) – “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência de PIS e da Cofins” – não se aplica ao presente caso, já que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, hipótese diversa à dos autos.O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a matéria relativa à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS é infraconstitucional (LC nº 87/1996), em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal, bem como que é inaplicável, quanto a esse tema, a tese firmada na análise do RE 574.706/PR (Tema 69), justamente por se tratar de situação diversa, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento:No mais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça também se encontra consolidada no sentido da legalidade e da constitucionalidade da inclusão dos valores do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como da inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) em relação a essa questão, por se tratar de situação diversa, conforme se vê, dentre outras, das seguintes ementas de julgamento:Sendo assim, resta evidenciada a ausência de direito líquido e certo da impetrante de excluir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo para apuração do ICMS, circunstância que impõe, conforme bem decidido na sentença ora impugnada, a denegação da segurança.(...) E fato que não pode ser desconsiderado é que, além das razões postas no recurso de natureza infraconstitucional, também constou, como se observa da passagem antes transcritas, razões de natureza constitucional, apoiada em precedentes do Supremo Tribunal Federal.Vê-se, portanto, que, diversamente do que alega a recorrente, não há qualquer omissão a ser sanada.A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não havia necessidade de o acórdão embargado enfrentar todos os dispositivos legais que, agora em sede de embargos de declaração, são mencionados, já que a solução da controvérsia não passava por eles, mas pelo art. 150, §6º, da Constituição Federal e do art. 13, §2º, da Lei Kandir.Por fim, o fato de a embargante, conforme expressamente afirma em suas razões, ter interposto o recurso de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, não justifica o acolhimento deles.E isso porque os embargos de declaração, mesmo que interpostos para o questionamento de determinada norma, não são cabíveis quando o acórdão não possuir quaisquer dos vícios autorizadores da sua interposição: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa de recente julgamento, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015). Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los.
|