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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão (mov. 45.1 do Agravo de Instrumento NPU 0094467-13.2024.8.16.0000 AI), em que, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. DANILO PERIPOLLI FERNANDES sustentou, em síntese, que: Anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, a parte recorrente trouxe aos autos recente decisão do Supremo Tribunal Federal (28/03/2025), com repercussão geral - Tema 1220, a qual reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, inclusive os contratuais, em relação ao crédito de natureza tributária; Depreende-se do voto do relator Min. Dias Toffoli, que o caso analisado e julgado pela Suprema Corte guarda semelhança com o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, pois, na origem, havia penhora no rosto dos autos para garantir o recebimento de crédito de natureza tributária, entretanto, mesmo sendo anterior ao pedido de reserva de honorários advocatícios, a penhora foi afastada em decorrência da preferência da verba de natureza alimentar; Houve omissão no acórdão a respeito do referido precedente obrigatório, pois não se demonstrou a existência de distinção com o caso em julgamento ou a superação do entendimento, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC; Formula prequestionamento do Tema 1220 de repercussão geral, da Súmula Vinculante 47, do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 e dos arts. 489, VI, 908, § 2º e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Em resposta (movs. 10.1 e 11.1), os embargados defenderam a necessidade de manutenção da decisão embargada e consequente rejeição dos embargos, tendo a empresa AGRÍCOLA E PECUÁRIA SUMATRA LTDA. - PARANAGRIL requerido, ainda, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelas sanções preconizadas no art. 774, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS APÓS A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INDISPONIBILIDADE DO ALUDIDO CRÉDITO PARA A RESERVA POSTULADA EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. No que se refere à omissão, esta constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Com efeito, no caso, não se vislumbra a ocorrência de vício no acórdão, uma vez que o que o embargante defende como “omissão” é, em verdade, mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, pois estão expostas no acórdão embargado todas as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso interposto. No que diz respeito à aventada omissão quanto ao Tema 1229 do STF1, vale destacar que, a despeito de não ter sido expressamente mencionada sua referência no acórdão, o seu mérito foi analisado e realizado o devido distinguish com o caso ora em análise. Verifica-se do julgamento do Agravo de Instrumento que a questão central não gira em torno da ordem de preferência do crédito alimentar relativo aos honorários advocatícios, abarcada pelo referido Tema 1229 do STF, mas sim no fato de que o autor ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, que outorgou a procuração ao ora embargante, não tinha crédito livre e desembaraçado para permitir a reserva dos honorários ao causídico, visto que seu crédito já estava penhorado aos embargados. Ou seja, o crédito em si do embargante surgiu após a penhora do crédito dos embargados. Reitero os fundamentos do acórdão em relação ao ponto (destaquei): “No caso, os pedidos de penhora no rosto dos autos foram formulados nos dias 21.05.2019 e 10.09.2021. Por sua vez, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais somente foi realizado em 24.02.2024, juntando-se o contrato datado de 26.09.2019 (mov. 64.16/64.17).
É notório que o pedido de destaque dos honorários contratuais é posterior à penhora, motivo pelo qual não caberia ao autor ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS dispor do crédito. Outrossim, não sendo formalizado o pedido antes da penhora no rosto dos autos, não existe preferência, independentemente da natureza da verba – se alimentar ou não.
(...) Portanto, diante da existência de penhora no rosto dos autos deferida em maio de 2019, não seria possível reconhecer a existência de crédito livre e desembaraçado apto a permitir a reserva de honorários em favor do advogado, circunstância que afasta a incidência do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. (...) Ademais, que sequer há notícia de eventual substabelecimento pelos advogados inicialmente contratados (Dr. Daniel dos Anjos Fernandes e Dr. Josemar Canassa) em favor do ora agravante, devendo-se concluir que o direto do advogado DANILO PERIPOLLI FERNANDES nasceu com o contrato por ele celebrado em 26.09.2019 (mov. 64.16/64.17), isto é, posteriormente à constrição realizada em favor da parte adversa” Outrossim, a questão ora em debate já tem, inclusive, coisa julgada, visto que a matéria foi analisada no Agravo de Instrumento NPU 0013042-27.2025.8.16.0000, já transitado em julgado, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). DEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, COM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS PENHORADOS NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DA AGRAVANTE. CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE É “POSTERIOR” AO CRÉDITO PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA ANTES DO REQUERIMENTO DE RESERVA E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS DEPOIS DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O DIREITO DO CAUSÍDICO AO RECEBIMENTO POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. Logo, a alegada omissão não se sustenta, tendo em vista que as particularidades do caso afastam a aplicabilidade do referido Tema 1220 do STF. Está claro o inconformismo com o resultado do julgamento, e tenta, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). Como bem se nota, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não existe qualquer tipo de omissão no julgado a dar ensejo a apresentação de embargos de declaração. Ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
A esse respeito (destacou-se):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.”(TJPR, 17ª C.Cível, 0008381-80.2017.8.16.0001, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, julg. 31.03.2021).
Por fim, afasto o pedido realizado em contrarrazões de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro que o recurso seja manifestamente protelatório. Diversamente do que defende a parte embargada, não se verifica a alegada conduta desleal por parte do ora embargante e, embora sejam claramente despropositados os aclaratórios, a parte recorrente não chegou ao ponto de agir com mero intuito de protelar o trânsito em julgado para prejudicar a parte ora embargada. Da mesma forma, não procede o pedido subsidiário de aplicação da sanção prevista no art. 774, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há que se falar, com os elementos constantes nos autos, que o pedido do embargante se configura em fraude à execução. Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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