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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal proposto pelo Ministério Público, em face da decisão judicial de mov. 341.1 dos autos de execução penal n° 0005828-12.2012.8.16.0009, que concedeu a progressão para o regime semiaberto harmonizado com uso de aparelho de monitoração eletrônica.Nas razões recursais (mov. 356.1 – SEEU), aduz que o apenado não cumpre com os requisitos exigidos em Decreto Estadual n° 12.015/2014, visto que a progressão para o regime aberto será em 20/07/2029, assim ocorre a antecipação da benesse em 4 anos, ocorrendo uma flagrante desproporcionalidade.Requer assim a reforma na decisão agravada, devendo o magistrado a quo manter o apenado em estabelecimento de regime semiaberto sem a concessão de harmonização do regime com monitoração eletrônica.Em suas contrarrazões (mov. 364.1 – SEEU), a Defensoria Pública do Estado pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que o DEPPEN possui a ciência da data de progressão de regime ao apenado (mov. 336.1 – SEEU), e mesmo assim se manifesta no sentido de conceder a harmonização de pena ao reeducando.Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 367.1 – SEEU).Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Vivian Patricia Fortunato (mov. 14.1-TJ), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, seguindo a mesma fundamentação interposta em sede de razões de agravo em execução do Ministério Público de primeiro grau.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Da Admissibilidade. Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do Mérito Aventa o parquet que o apenado não cumpre com os requisitos exigidos em Decreto Estadual n° 12.015/2014, visto que a progressão para o regime aberto será em 20/07/2029, assim ocorre a antecipação da benesse em 4 anos, ocorrendo uma flagrante desproporcionalidade. Requerendo, assim, a reforma na decisão agravada, devendo o magistrado a quo manter o apenado em estabelecimento de regime semiaberto sem a concessão de harmonização do regime com monitoração eletrônica.Com razão.Primeiramente, o sentenciado foi condenado a pena de 52 (cinquenta e dois) anos 10 (dez) meses e 7 (sete) dias, pelo cometimento de furtos, roubos majorados, latrocínio, homicídio culposo, lesão corporal grave, receptação e tráfico de drogas. Progrediu do regime fechado para o semiaberto em 22/10/2024, e atualmente, encontra-se cumprindo o restante de sua pena – quase 25 anos - na Colônia Agroindustrial do Paraná (CPAI).Em 30/05/2025 (mov. 336.1 – SEEU), a Divisão de Classificação de Pessoas Privadas de Liberdade se manifesta nos autos sugerindo a harmonização com aparelho de monitoração eletrônica do regime semiaberto ao apenado, e “considerando todo o histórico da situação processual executória acima relatada e os problemas de saúde trazidos pelo Setor de Enfermagem da CPAI, a comissão entende ainda que deverá ser cumulada à monitoração com recolhimento domiciliar noturno. ”.Assim, o magistrado a quo acolheu entendimento da Divisão de Classificação, concedendo ao apenado o cumprimento de sua pena em regime semiaberto harmonizado apresentando a seguinte fundamentação (mov. 341.1 – SEEU): " Trata-se de manifestação do DEPPEN, com base no Projeto em curso de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, firmado no Comitê Interinstitucional que sugere a harmonização do regime semiaberto. Decido. A Lei de Execução Penal – LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o “limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena”. [1] No Estado do Paraná, as vagas destinadas às pessoas sentenciadas em regime semiaberto são absolutamente insuficientes, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados. Na competência deste Juízo, há tão somente a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI (mesmo que distribuída na sede, parque industrial e olaria) para receber todos os sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado. A par disso, é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis. A realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" ( STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 - Info 798). A inexistência de vagas nas unidades prisionais também foi objeto do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, que culminou na formulação da Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Dentre os parâmetros fixados pelo STF está a “liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto”.Sem dúvidas, a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto ao apenado, inclusive porque atende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º, da Constituição Federal – CF), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e Convenção Americana de Direitos Humanos). Neste ponto, é importante destacar que há a disponibilidade no estado do Paraná de equipamentos de monitoração eletrônica, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014, o qual, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de concessão de harmonização de regime com monitoração eletrônica às pessoas sentenciadas que se encontrem mais próximas da obtenção do direito de progredir ao regime aberto. Ademais, tem-se que estão presentes os requisitos elencados no Decreto Estadual nº 12.015/2014 de modo a possibilitar a fixação do regime semiaberto harmonizado, consistente na proximidade de preenchimento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ou para obtenção de livramento condicional (o que estiver previsto antes), somado ao bom comportamento carcerário. Assim, tal como ocorre na grande maioria das comarcas do interior deste Estado (que não contam com unidades prisionais de regime semiaberto), fica devidamente estabelecida também uma necessária distinção fática, e não exclusivamente jurídica, entre os regimes semiaberto harmonizado e o aberto, à medida que o sistema de monitoração eletrônica disponibilizado e regulamentado pela Resolução nº 526/2014 da Secretaria de Justiça do Estado do Paraná permite intensiva e rigorosa fiscalização do sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto. Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições: (...). “ Irresignado com a decisão do juízo de execução, o Ministério Público interpôs o presente Agravo em Execução.Pois bem.Sabe-se que, na data de 01/09/2014, passou a vigorar o Decreto nº 12.015, que instituiu a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – em cooperação com a Secretaria de Segurança Pública – SESP. Este Decreto tem como objetivo regulamentar a monitoração eletrônica conforme estabelecido nas leis federais nº 12.258/2010 e nº 12.430/2011, realizando a verificação da presença dos requisitos estabelecidos, nos casos de falta ou inexistência de vagas no regime semiaberto.Assim, o art. 1º, §2º e seguintes do Decreto determina que o uso do monitoramento eletrônico é indicado quando: “Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis.(...) § 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;§ 3º A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios§ 4º Idêntico procedimento poderá ser efetivado em relação ao condenado que esteja cumprindo pena em regime semiaberto e já tenha cumprido, exitosamente, 5 (cinco) saídas temporárias” (grifei) Reforço trecho grifado anteriormente no §2° do Art. 1° do referido decreto: “As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de (...) quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas (...). “. Verifica-se a impossibilidade da concessão da implantação do agravante no regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que, atualmente, o apenado já se encontra estabelecido na Colônia Agroindustrial do Paraná (CPAI), tratando-se de local adequado ao cumprimento da pena, e a vaga já está devidamente preenchida pelo apenado a pouco mais de nove meses. No caso, não há a necessidade de retirada do apenado da colônia em que se encontra nem mesmo a um ano. Não obstante, o apenado não cumpriu com os requisitos estabelecidos no §3° e §4° do referido decreto, sendo a data para progressão ao regime aberto é em 20/07/2029, e para livramento condicional sendo em janeiro de 2028, assim, ambas não estão próximas para a concessão, inviabilizando o regime semiaberto harmonizado com a antecipação em 3 ou 4 anos. Ademais, embora o agravante alcance o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 20/07/2029, observa-se que a concessão do benefício é inviável, considerando que ele já cumpre pena em unidade prisional apropriada e foi condenado por crime cometido com violência e grave ameaça.Dessa forma, considerando que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto em questão, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, devendo a decisão agravada ser reformada no sentido de revogar a concessão do uso de aparelho de monitoração eletrônica no regime semiaberto.
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