SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002915-94.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em ExameAgravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão do apenado para o regime semiaberto harmonizado, enquanto cumpre pena em regime semiaberto em Colônia Agroindustrial.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica ao agravante, considerando o grande lapso temporal até a progressão ao regime aberto e livramento condicional do apenado, feito que é impedido pelo Decreto Estadual n° 112.015/2014.III. Razões de decidirImpossibilidade da concessão da implantação do agravante no regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que, atualmente, o apenado já se encontra estabelecido na Colônia Agroindustrial do Paraná (CPAI), tratando-se de local adequado ao cumprimento da pena, e a vaga já está devidamente preenchida pelo apenado a pouco mais de nove meses.O apenado não cumpriu com os requisitos estabelecidos no §3° e §4° do referido decreto, sendo a data para progressão ao regime aberto é em 20/07/2029, e para livramento condicional sendo em janeiro de 2028, assim, ambas não estão próximas para a concessão, inviabilizando o regime semiaberto harmonizado com a antecipação em 3 ou 4 anos. IV. Dispositivo e teseAgravo em execução conhecido e provido.