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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO BORGES, objetivando suprir vícios no Acórdão de mov. 28.1 (autos nº. 0002081-47.2023.8.16.0210 Ap), a qual decidiu por dar provimento à apelação interposta e majorar o valor arbitrado a título de danos morais.O Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão, vez que não houve a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do § 11º do artigo 85, do CPC, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.Assim sendo, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, para o fim de sanar o vício apontado, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência.Sem contrarrazões, (mov. 13/TJPR-ED).Vieram-me os autos conclusos (mov. 14/TJPR-ED).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Avançando, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Da análise dos autos, verifica-se que a omissão alegada pelo embargante, quanto a não fixação dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, existe de fato.Desta forma, devem ser majorados os honorários de sucumbência, de modo que os aclamatórios merecem acolhimento.Assim dispõe o artigo 85, § 11º, CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Acerca da majoração dos honorários, com base na regra do artigo 85, § 11º, este tem sido o posicionamento da c. 7ª Câmara Cível, veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA – (1) – APONTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE AGRAVANTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO AGRAVO REJEITADO – ART. 85, §11º, DO CPC/15 – PRECEDENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063460-37.2023.8.16.0000 [0045592-80.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.10.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [...] o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso [...] - (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072384-37.2023.8.16.0000 [0005149-53.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 23.09.2024). Assim, considerando o conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando em parte a sentença, e em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado em grau recursal, o tempo exigido para o serviço e aos parâmetros utilizados por esta c. 7ª Câmara Cível, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença (mov. 72.1/autos de 1º grau), de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se os parâmetros arbitrados.Ante ao exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos da fundamentação supra.
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