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Processo:
0083553-42.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO AMPARADA NA REGRA DO ART. 13, §1º, INC. II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. VALORES QUE SÃO REPASSADOS AO CONSUMIDOR E, POR ISSO, FAZEM PARTE DO PREÇO DA MERCADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1223/STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO NÃO AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA. ART. 150, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “DISTINGUISHING” ENTRE O CASO CONCRETO E O TEMA 69, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/5/2023). “A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico” (tese jurídica firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1223 – Resp. 2.091.202/SP). RECURSO DESPROVIDO.