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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pedido liminar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e proibição de consecução de efeitos correlatos ao inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, enquanto se discute judicialmente a rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O ajuizamento de ação de rescisão contratual, invocando direito potestativo, com impugnação da validade e da exigibilidade das obrigações, aliado ao risco concreto de negativação e restrição ao crédito, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e vedar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III.II. O exercício do direito potestativo de rescisão contratual não afasta, por si só, a incidência das penalidades pactuadas, cuja eventual abusividade ou inexigibilidade depende de análise em cognição exauriente, após a devida instrução probatória. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300; CC,
art. 421. V.II. Jurisprudência TJPR, 0005352-15.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19-06-2023; TJPR, 0116167-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 29-07-2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068062-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pedido liminar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e proibição de consecução de efeitos correlatos ao inadimplemento (evento 25.1 – autos de origem). Em suas razões, a agravante argumenta, em síntese, que: a) a probabilidade do direito está evidenciada pelo inadimplemento da promitente vendedora, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel e pela expedição tardia do “habite-se”, circunstâncias que justificariam a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos; b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar o periculum in mora, pois a continuidade das cobranças pode gerar prejuízos relevantes à agravante, inclusive com a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; c) tendo sido formalizada a rescisão contratual por meio de notificação extrajudicial, não é razoável exigir que a compradora continue pagando parcelas ou encargos de contrato cuja extinção é objeto da própria demanda; d) a manutenção das cobranças poderá acarretar responsabilização indevida por tributos e despesas relacionadas ao imóvel, além de risco de negativação e danos à sua reputação empresarial; e) a tutela pretendida é plenamente reversível, pois eventual improcedência da ação permitiria o restabelecimento das obrigações contratuais sem prejuízo relevante à agravada (evento 1.1 – TJ). Sem contrarrazões. É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Cinge-se a controvérsia recursal, fundamentalmente, à pretensão de suspender a obrigação de pagamento de prestação mensal oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, bem como de obstar os efeitos correlatos ao inadimplemento, especialmente a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. A expedição de notificação extrajudicial comunicando a volição rescisória (evento 1.7 - origem), revela, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da contratante quanto ao desfazimento do vínculo jurídico, delimitando com precisão a tutela jurisdicional pretendida e o marco temporal da controvérsia. A postulação judicial, por si só, evidencia a existência de conflito substancial acerca da validade e exigibilidade das obrigações contratuais, circunstância apta a justificar a intervenção cautelar do Poder Judiciário. De outro lado, o risco da demora mostra-se concreto e atual, porquanto a manutenção da exigibilidade das prestações e a possibilidade de negativação implicam efeitos deletérios relevantes, consistentes na restrição ao crédito no mercado de consumo e nas limitações patrimoniais subsequentes, com reflexos diretos na esfera econômica da agravante. Trata-se de dano de difícil reparação, cuja consolidação pode tornar inócuo o provimento jurisdicional final. Eis o posicionamento desta colenda Câmara em casos análogos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. CABIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACT SUNT SERVANDA NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CONSUMO JÁ RECONHECIDA PELO C. STJ IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DISTRATO FORMALIZADO PELOS CONSUMIDORES POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERIGO DE DANO IGUALMENTE DEMONSTRADO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE ABSTENÇÃO DO AGRAVADO QUANTO À COBRANÇA E EVENTUAL INSCRIÇÃO DOS REQUERENTES NOS REFERIDOS CADASTROS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0005352- 15.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de Julgamento: 19-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RESCISÃO QUE É DIREITO POTESTATIVO DA PARTE COMPRADORA. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONTINUAR QUITANDO AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. RISCO DE MAIOR PREJUÍZO FINANCEIRO, CASO AS PARCELAS SE MANTENHAM EXIGÍVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara. 0116167-79.2023.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de Julgamento: 29-07-2024). Inexiste, ao arremate, risco de dano inverso. Conquanto a rescisão contratual seja direito potestativo garantido à agravante, o ventilado descumprimento contratual, que delimitará os termos para a eventual restituição de valores e incidência de multa contratual, demanda a instrução processual plena, garantido o contraditório, o que mantém hígida a pertinência e utilidade da ação. Reputam-se, portanto, satisfeitos os requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a concessão da tutela de urgência tal como postulada, para suspender a exigibilidade das prestações mensais e determinar a exclusão ou abstenção de inclusão de anotações em cadastros de inadimplentes, confirmando-se, integralmente, a decisão liminar. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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