SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068062-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pedido liminar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e proibição de consecução de efeitos correlatos ao inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, enquanto se discute judicialmente a rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O ajuizamento de ação de rescisão contratual, invocando direito potestativo, com impugnação da validade e da exigibilidade das obrigações, aliado ao risco concreto de negativação e restrição ao crédito, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e vedar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III.II. O exercício do direito potestativo de rescisão contratual não afasta, por si só, a incidência das penalidades pactuadas, cuja eventual abusividade ou inexigibilidade depende de análise em cognição exauriente, após a devida instrução probatória. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300; CC, art. 421. V.II. Jurisprudência TJPR, 0005352-15.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19-06-2023; TJPR, 0116167-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 29-07-2024.