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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBrasilprev Seguros e Previdência S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0004715-93.2025.8.16.0194 (seq. 14.1), que, em relação à discussão do índice de correção monetária aplicável no resgate da reserva acumulada em plano de previdência privada, negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com base no Tema 512 do STJ, e o inadmitiu quanto às demais questões arguidas. Alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 512 do STJ ao caso, ao argumento de que não se discute a “atualização de contribuições a serem devolvidas por desistência do participante, mas [a] verificação do índice aplicável à correção do saldo efetivamente resgatado após o encerramento do vínculo contratual”. Sustentou que a TR foi expressamente pactuada como índice de atualização na fase de acumulação contratual, inexistindo previsão de substituição por IPC ou outro índice. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, para o fim de admitir o Especial.A parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais fixados (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do agravo e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, no que tange à discussão do índice de correção monetária aplicável no resgate de plano de previdência privada. Pois bem. Acerca da matéria, em 2004, consolidando o seu entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 289, segundo qual “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.Em 2012, no julgamento do Recurso Especial nº 1.177.973/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (Tema 511)(II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda; (Tema 512)(III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. (Tema 513)[1]No caso em exame, a 6ª Câmara Cível manteve a sentença que determinou o recálculo dos valores já resgatados pelo autor, mediante a substituição da TR pelo IPCA, por entender ser “o índice que melhor reflete a valorização da moeda (...) ainda que o regulamento do plano preveja índice de correção monetária distinto” (0014609-74.2017.8.16.0194 Ap, seq. 27.1), condenando a ora agravante ao pagamento das diferenças apuradas, nos termos do precedente obrigatório.Cumpre esclarecer que a tese não se restringe aos pedidos de restituição pendentes de devolução, pois define, de forma ampla, os parâmetros que devem ser adotados na devolução do valor, não observados pela agravante. Note-se que o entendimento firmado foi amparado na jurisprudência consolidada da Corte Superior, sendo mencionados, no julgamento do paradigma, precedentes relativos a demandas em que se pleiteava a diferença relativa à correção monetária sobre o montante já resgatado (AgRg no REsp 1.156.781/SE e AgRg no AREsp 110.072/PR), como no caso dos autos.Desse modo, a alegação de que o caso trata de discussão de reserva já resgatada não é capaz de infirmar a aplicação da tese na hipótese dos autos.Além disso, a existência de previsão de índice de correção diverso no contrato tampouco é capaz de modificar a conclusão do órgão julgador, pois como exposto acima, o STJ estabeleceu, em seu Tema 511, que a restituição deve “ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários”.Verifica-se, pois, que o julgamento realizado por esta Corte Estadual observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.177.973/DF, ao aplicar o precedente vinculante ao caso concreto e definir a substituição do índice de correção monetária então aplicado (TR) pelo IPC.Logo, na ausência de comprovação de distinção capaz de infirmar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Por fim, cumpre rejeitar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, na medida em que o acréscimo se presta a remunerar o trabalho desenvolvido em cada grau recursal, mas não a cada recurso interposto no mesmo grau, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1268492/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1204696/SP).Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Especial a partir da aplicação do Tema Repetitivo 512 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
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