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Processo:
0068080-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo novacki
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. CONSTRIÇÃO DE 30% DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO À INTEGRALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PERCENTUAL JÁ CONSTRITO. AVALIAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA. PESQUISA DE ATIVOS SIMULTANEAMENTE DEFERIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MENOR ONEROSIDADE E DO PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora de 30% das quotas sociais pertencentes ao executado em sociedade limitada unipessoal, determinou a apresentação de balanço especial e os demais atos do art. 861 do CPC, e autorizou pesquisa reiterada de ativos financeiros. A parte exequente pretende a ampliação imediata da constrição para a integralidade da participação societária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a inexistência, até o momento, de avaliação econômica das quotas e a alegação de buscas patrimoniais frustradas justificam a penhora imediata da integralidade da participação societária, antes da apuração do valor do percentual já constrito e da conclusão da pesquisa de ativos deferida na própria decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora de quotas sociais é admitida pelos arts. 835, IX, e 861 do CPC, inclusive em sociedade limitada unipessoal, mas possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser harmonizada com a menor onerosidade e a preservação da empresa. 2. O REsp nº 1.982.730/SP admite a constrição total ou parcial, sem estabelecer preferência automática pela integralidade, e condiciona a medida à inexistência de outros bens ou meios eficazes. 3. A ausência de avaliação não comprova a insuficiência dos 30% já penhorados; ao contrário, recomenda o cumprimento prévio da determinação de apresentação do balanço especial, para que o valor econômico da participação seja conhecido. 4. Mantém-se a penhora de 30%, sem prejuízo de posterior ampliação pelo Juízo de origem, caso a avaliação demonstre insuficiência e as demais medidas executivas permaneçam infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: A possibilidade jurídica de penhora integral da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal não autoriza sua adoção automática. Sem avaliação que demonstre a insuficiência do percentual já constrito, deve ser mantida a penhora parcial, sem prejuízo de ampliação posterior mediante fundamentação apoiada em elementos concretos.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Constituição Federal, art. 5º, II; Código Civil, arts. 391, 1.026 e 1.031, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 805, 826, 835, IX, 854, 861 a 865, 907, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.019, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, REsp nº 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.619.789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 15.10.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0035392-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 04.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0065925-53.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.03.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068080-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 28.1, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual.Inconformado com os termos da sentença, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 35.1, em que alega, em síntese, que: a) a sentença indeferiu a petição inicial ao fundamento de que a procuração apresentada por ocasião da emenda à inicial, assinada por meio do Portal de Assinaturas da OAB, não seria válida por ausência de certificação junto à ICP-Brasil; b) o instrumento de mandato, contudo, contém selo de autenticação, protocolo de validação e demais elementos aptos a comprovar sua autenticidade, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020; c) a assinatura eletrônica realizada por meio do Portal de Assinaturas da OAB é juridicamente válida, sendo possível a verificação da identidade do signatário e da integridade do documento; d) a jurisprudência desta Corte admite a validade de procurações assinadas eletronicamente quando presentes elementos suficientes para aferição de sua autenticidade; e) requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e a concessão da gratuidade da justiça.As rés apresentaram contrarrazões nos movs. 40.1 e 41.1, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustentam, em síntese, que o autor deixou de cumprir a determinação de regularização da representação processual, que a procuração firmada por meio do Portal de Assinaturas da OAB não atende às exigências da Lei nº 11.419/2006, por não possuir certificação válida perante a ICP-Brasil, sendo inviável a regularização da representação processual em sede recursal. Requerem, ainda, a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e, subsidiariamente, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos.Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a procuração apresentada por ocasião da emenda à inicial não atenderia às exigências legais, por ter sido assinada eletronicamente por meio do Portal de Assinaturas da OAB.Inicialmente, observo que, após a determinação de emenda, o autor apresentou novo instrumento de mandato (mov. 16.6), firmado por meio do Portal de Assinaturas da OAB, acompanhado de protocolo de validação contendo código verificável, hash do documento, registro temporal, identificação do signatário, endereço IP, geolocalização e demais elementos que permitem aferir a autenticidade da assinatura eletrônica.Embora o juízo de primeiro grau, a pessoa do Dr. Ivo Faccenda, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense e por quem nutro elevada admiração, tenha entendido que a plataforma utilizada não seria credenciada perante a ICP-Brasil, reputando inválida a procuração, verifico que o documento apresentado permite a verificação objetiva de sua autenticidade e da identidade do signatário, inexistindo qualquer elemento concreto que indique falsidade ou vício na manifestação de vontade do outorgante.A propósito, a Lei nº 11.419/2006 admite a utilização de meio eletrônico na prática dos atos processuais, ao passo que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos, não sendo razoável desconsiderar instrumento cuja autenticidade pode ser objetivamente aferida.Nesse contexto, mostra-se excessivo o indeferimento da petição inicial por suposta irregularidade da representação processual, sobretudo quando a autenticidade da procuração é passível de conferência mediante protocolo próprio disponibilizado pela plataforma utilizada, inexistindo controvérsia acerca da identidade do signatário.Tal solução prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, evitando que formalidade passível de verificação impeça a apreciação da pretensão deduzida em juízo.Nesse sentido, este Tribunal já reconheceu a validade de procuração assinada por meio do Portal da OAB quando possível a verificação da identidade do signatário e da autenticidade da assinatura eletrônica:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO DE MANDATO ASSINADO DIGITALMENTE POR MEIO DO “PORTAL OAB/PR”. ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO E DA AUTENTICIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL. PRESUNÇÃO DE INTEGRIDADE E FIDEDIGNIDADE DO DOCUMENTO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial por entender inexistente procuração válida assinada pela parte autora. 1.2 Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, sob o fundamento de irregularidade da representação processual. 1.3 Interposição de Apelação Cível pela autora, sustentando a validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Portal OAB/PR, com certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil. 1.4 Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Portal OAB/PR, com certificação ICP-Brasil, possui validade jurídica suficiente para comprovar a regularidade da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Lei nº 11.419/2006 admite expressamente o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais e reconhece a validade da assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. 3.2 A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conferindo validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente no âmbito desse sistema. 3.3 A plataforma Portal OAB/PR é ferramenta oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, dotada de sistema de certificação digital com selo ICP-Brasil, permitindo a identificação inequívoca do signatário e a verificação da autenticidade do documento. 3.4 Verificada a possibilidade de validação da assinatura digital constante da procuração, não subsiste o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a inicial, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas.3.5 A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de atos processuais subscritos digitalmente por meio do Portal OAB, desde que certificada a assinatura no âmbito da ICP-Brasil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0044835-81.2025.8.16.0000.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004892-77.2024.8.16.0037 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)Assim, estando regularizada a representação processual, impõe-se a cassação da sentença [1], com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso.Em face do exposto, voto no sentido de que esta corte dê provimento ao recurso de apelação cível, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e dos demais requerimentos formulados pelo autor.
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