SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068080-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. CONSTRIÇÃO DE 30% DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO À INTEGRALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PERCENTUAL JÁ CONSTRITO. AVALIAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA. PESQUISA DE ATIVOS SIMULTANEAMENTE DEFERIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MENOR ONEROSIDADE E DO PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora de 30% das quotas sociais pertencentes ao executado em sociedade limitada unipessoal, determinou a apresentação de balanço especial e os demais atos do art. 861 do CPC, e autorizou pesquisa reiterada de ativos financeiros. A parte exequente pretende a ampliação imediata da constrição para a integralidade da participação societária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a inexistência, até o momento, de avaliação econômica das quotas e a alegação de buscas patrimoniais frustradas justificam a penhora imediata da integralidade da participação societária, antes da apuração do valor do percentual já constrito e da conclusão da pesquisa de ativos deferida na própria decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora de quotas sociais é admitida pelos arts. 835, IX, e 861 do CPC, inclusive em sociedade limitada unipessoal, mas possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser harmonizada com a menor onerosidade e a preservação da empresa. 2. O REsp nº 1.982.730/SP admite a constrição total ou parcial, sem estabelecer preferência automática pela integralidade, e condiciona a medida à inexistência de outros bens ou meios eficazes. 3. A ausência de avaliação não comprova a insuficiência dos 30% já penhorados; ao contrário, recomenda o cumprimento prévio da determinação de apresentação do balanço especial, para que o valor econômico da participação seja conhecido. 4. Mantém-se a penhora de 30%, sem prejuízo de posterior ampliação pelo Juízo de origem, caso a avaliação demonstre insuficiência e as demais medidas executivas permaneçam infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: A possibilidade jurídica de penhora integral da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal não autoriza sua adoção automática. Sem avaliação que demonstre a insuficiência do percentual já constrito, deve ser mantida a penhora parcial, sem prejuízo de ampliação posterior mediante fundamentação apoiada em elementos concretos.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Constituição Federal, art. 5º, II; Código Civil, arts. 391, 1.026 e 1.031, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 805, 826, 835, IX, 854, 861 a 865, 907, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.019, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, REsp nº 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.619.789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 15.10.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0035392-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 04.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0065925-53.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.03.2023.