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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora/apelada SHIROKO NUMATA (ED-1) e pelo requerido/apelante RICARDO SPINOSA (ED-2) em face do acórdão acostado ao mov. 36 dos autos de Apelação Cível nº 0064899-51.2017.8.16.0014 Ap, por meio do qual o colegiado da 2ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por RICARDO SPINOSA, para o fim de julgar improcedente a ação ajuizada por SHIROKO NUMATA, invertendo os ônus de sucumbência. Eis a ementa do acórdão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS JÁ JULGADO IMPROCEDENTE EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL PELO REQUERIDO, QUANTO À CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DO ALEGADO EMPRÉSTIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CONFIRMAR O NEGÓCIO. ALEGAÇÕES DA AUTORA DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO SEGURA, NA FORMA DO ART. 373, INC. I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE SE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. Intimada acerca do acórdão em 16/06/2025 (mov. 38 - Ap), a autora/apelada SHIROKO NUMATA (ED-1) opôs os presentes embargos em 24/06/2025 (mov. 39 - Ap), sustentando e requerendo, em resumo (mov. 1.1): (a) o acórdão é nulo por padecer de omissões, contradições e obscuridades que devem ser sanadas, sob pena de ferimento ao “... art. 93 da Carta Magna, art. 489, § 1º e seus incisos, em especial o I, II e IV do C.P.C.” (p. 9); (b) o acórdão é contraditório ao reconhecer “... em seu relatório que os depoimentos prestados confirmaram a ocorrência do empréstimo entre as partes” e igualmente reconhecer “... que houve o repasse do cheque pela Embargante ao Embargado”, mas concluir “... que a Embargante não teria feito prova segura dos fatos constitutivos de seu direito” (p. 2); (b.1) ademais, a autora embargante “... fez a prova do repasse dos recursos ao Embargado, atendendo ao contido no art. 373, I do Código de Processo Civil” (p. 2), bem como “O Embargado, por sua vez, reconheceu ter recebido o valor da Embargante para a aquisição de equipamentos de transmissão digital para modernização da sua rádio, CONFORME CONSTOU CATEGORICAMENTE DA SUA PEÇA CONTESTATÓRIA (PÁG. 9, PARÁGRAFO 3º)” (p. 3); (b.2) “Logo, há flagrante contradição e omissão do julgado quanto à confirmação pelo Embargado do negócio jurídico descrito na exordial bem como a sua finalidade, qual seja, A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA SUA RÁDIO” (p. 3); (c) “Evidentemente, cabia ao Embargado provar que o valor recebido da Embargante tinha natureza diversa, qual seja, pagamento de parceria e compra de créditos judiciais, para fins de atendimento ao contido no inciso II do art. 3731 do C.P.C., do qual não se desincumbiu, como bem destacado no julgado...” (p. 3); (d) “... há clara contradição do julgado no tocante à previsão contida no ART. 374, INCISOS II E III2, que dispõe sobre a dispensabilidade de prova dos fatos: I – AFIRMADO POR UMA PARTE E CONFESSADOS PELA PARTE CONTRÁRIA; III - ADMITIDOS NO PROCESSO COMO INCONTROVERSOS” (p. 3); (e) “... o julgado ainda incorreu em contradição ao reconhecer a existência de parceria entre as partes para divulgação das ações dos planos econômicos, mas, sem fundamento, cogitar que o cheque poderia se referir à remuneração pela propaganda”, “Mesmo porque, com a parceria confirmada pelas partes, previu que haveria a repartição dos valores de honorários advindos dos resultados. Ocorre que as provas demonstram claramente que não houve resultado, pois como é de conhecimento notório, inclusive por decisões deste E. Tribunal, as ações de poupança não prosperaram” (p. 4); (f) “Portanto, o v. acórdão incorre em omissão, contradição e obscuridade ao cogitar que o cheque corresponderia à remuneração da parceria, sendo que esta sequer surtiu efeitos, ou seja, não gerou remuneração para que pudesse haver partilha entre a Embargante e o Embargado” (p. 4); (g) “... ou havia uma parceria, na qual cada parte assumiria seus ônus com vistas à obtenção de resultados futuros, ou inexistia qualquer vínculo de colaboração mútua, tratando-se, nesse caso, de mera contratação publicitária. Ambas as versões são manifestamente inconciliáveis. Portanto, também sob esse prisma, evidencia contradição e obscuridade no v. acórdão, pois, ao reconhecer a existência da parceria - segundo a qual o Embargado se encarregaria da divulgação e a Embargante da condução das ações - não se sustenta a conclusão de que os valores repassados seriam destinados ao pagamento pela publicidade. Essa interpretação desvirtua o próprio modelo de colaboração reconhecido nos autos pelas partes” (p. 5); (h) “... evidencia-se mais uma vez a omissão, contradição e obscuridade do v. acórdão, ao atribuir veracidade à alegação do Embargado de que o cheque poderia referir-se ao pagamento do resultado daquela ação, ignorando os seguintes fatos incontroversos: A PARCERIA FOI RECONHECIDA COMO INCONTROVERSA PELAS PARTES; NÃO HOUVE QUALQUER RESULTADO FINANCEIRO DAS AÇÕES JUDICIAIS; A AÇÃO PROPOSTA PELO PRÓPRIO EMBARGADO RESTOU EXTINTA, COM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS POR ELE MESMO (MOV. 61.3)” (p. 5); (i) “Em relação aos laços de amizade entre as partes, a análise deste d. Desembargador minimizou os depoimentos que atestam relação de amizade de mais de 50 anos entre as partes, circunstância fundamental para a informalidade do negócio. O que consta dos depoimentos fragmentados por este d. Desembargador se restringe ao momento atual, após a deterioração do relacionamento entre as partes em razão da cobrança do empréstimo concedido pela Embargante ao Embargado” (p. 6); (j) “Essa amizade - que se deteriorou após o inadimplemento - justifica, conforme art. 1073 do CC, a celebração tácita do contrato de mútuo, cuja circunstância está amplamente comprovada” (p. 6); (k) “As provas trazidas aos autos demonstram que o pagamento do empréstimo seria realizado 06 (seis) meses após o início da operação dos novos equipamentos digitais. Portanto, existia cláusula impeditiva à cobrança dos valores, antes que se tivesse a certeza da extinção da condição suspensiva da exigibilidade, art. 1354 C.C.” (p. 7); (l) “... ao se analisar eventual ocorrência de prescrição, anteriormente é preciso se certificar quanto à inexistência de condição suspensiva para o seu pagamento, conforme art. 199, I do C.C. Outrossim, note-se que, no que concerne ao termo inicial da prescrição, qual seja, o vencimento da dívida, novamente impera o art. 373, III do C.P.C. Uma vez reconhecido o recebimento dos valores, mas trazendo versão diversa à narrativa exordial, caberia ao Embargado a prova de suas alegações impeditivas, modificativas e extintivas, o que não ocorre no caso em tela. Tendo o Embargado arguido o vencimento à vista da dívida, teria que ter realizado prova deste fato, o que não o fez nem minimamente. Desta forma, mesmo a Embargada tendo questionado sobre o ressarcimento dos valores emprestados, não havia a possibilidade de se proceder à cobrança, pois os equipamentos somente foram instalados no ano de 2015, conforme afirmou a testemunha do próprio Embargado, Joaquim Afonso Albertassi” (p. 7); (m) também há omissão e contradição quanto à inversão dos ônus de sucumbência, pois, com a improcedência da ação, não há mais condenação, de modo que “... não há como utilizar os mesmos critérios adotados na sentença para a apuração da verba honorária” (p. 9); (n) “Dada a relevância das matérias ventiladas, requer sejam imprimidos efeitos modificativos á decisão embargada, para reconhecer a validade do mútuo realizado entre as partes e julgar procedente a pretensão da Embargante” (p. 11); (o) “Para fins de atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal perante os Tribunais Superiores, requer-se a este Egrégio Tribunal que se manifeste expressamente sobre todos os pontos suscitados nos presentes embargos, bem como acerca dos dispositivos legais invocados, seja de forma expressa ou implícita, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, em observância ao princípio da ampla defesa e ao pré-questionamento da matéria” (p. 11). Por fim, postulou:“Diante de todo o exposto, pugna-se pelo processamento dos presentes Embargos de Declaração, submetendo-os a julgamento, para no mérito seja provido para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a devida integração e esclarecimento do julgado, imprimindo-se os efeitos infringentes cabíveis para a completa prestação jurisdicional, bem como se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento e acesso aos Tribunais Superiores” (ED-1, p. 11). Os autos nº 0043525-95.2025.8.16.0014 ED-1 vieram-me distribuídos por dependência (mov. 3 - ED-1).O embargado RICARDO SPINOSA ofertou resposta (mov. 10 - ED-1), defendendo a manutenção do julgado e pugnando pela aplicação de multa à embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.Intimou-se a embargante para se defender quanto ao pedido de imposição de multa (mov. 12 - ED-1).A embargante SHIROKO NUMATA argumentou que o recurso é cabível e que “...o simples exercício dessa medida processual não pode, por si só, ser considerado ato protelatório” (mov. 15 - ED-1, p. 1).Igualmente, intimado acerca do acórdão em 16/06/2025 (mov. 38-Ap), o requerido/apelante RICARDO SPINOSA opôs os embargos de declaração autuados sob o nº 0044163-31.2025.8.16.0014 (ED-2) em 25/06/2025 (mov. 40-Ap), argumentando, em síntese (mov. 1.1 - ED-2), que o acórdão embargado foi omisso ao entender que estava prejudicada a questão referente aos juros e correção monetária aplicáveis, pois “... não obstante a inexistência de condenação principal, houve a inversão do ônus de sucumbência, o que, por corolário lógico, faz com que os honorários sucumbenciais devidos devam ser apurados tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa”, de modo que “... devida a discussão da matéria relativa aos juros de mora e correção monetária, eis que esta deverá incidir sobre o valor da causa, para fins de apuração dos honorários sucumbenciais” (p.3). Ao fim, requereu:“Em face do exposto, o apelante, ora embargante, pleiteia sejam acolhidos e julgados PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, de forma que seja sanada a omissão retro apontada, adequando-se a decisão por medida de eficaz JUSTIÇA” (p. 3). A autora/apelada SHIROKO NUMATA apresentou contrarrazões (mov. 10 - ED-2), concordando que os honorários deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, mas defendendo a rejeição dos embargos opostos por RICARDO SPINOSA, pois “... julgada improcedente a ação, não há condenação propriamente dita, e a sucumbência deve incidir sobre o valor atualizado da causa, sem a incidência de juros moratórios” (p. 2).Os autos nº 0044163-31.2025.8.16.0014 (ED-2) foram inicialmente distribuídos ao Relator originário, Exmo. Des. Antonio Renato Strapasson (mov. 3 - ED-2), sendo posteriormente redistribuídos por dependência a este Relator vinculado (mov. 13 - ED-2).Converti o julgamento em diligência (mov. 15 - ED-2) para oportunizar ao ora embargante RICARDO SPINOSA pronunciar-se sobre aparente ausência de interesse recursal, ao que este respondeu, refutando a suspeita (mov. 18 - ED-2).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Ambos os embargos de declaração devem ser conhecidos, visto que cabíveis e tempestivos. A inicial percepção de que não haveria interesse recursal por parte do requerido/apelante RICARDO SPINOSA (ED-2) mostrou-se equivocada, como se fundamentará mais adiante.Em seus méritos, ambos igualmente merecem acolhimento apenas parcial, ao fim de se corrigir obscuridade pontual referente à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Inicio a fundamentação, por questão de encadeamento lógico, pelas arguições de nulidade por omissões e contradições apresentadas pela autora/apelada SHIROKO NUMATA (ED-1).Da simples leitura da fundamentação do acórdão já se pode, de plano, refutar a alegação da embargante - ED-1.Diversamente do que afirma, este colegiado em momento algum reconheceu a existência de empréstimo entre as partes.A uma, se tal afirmação constou apenas no relatório, à evidência não expressa juízo de valor deste Relator ou do Colegiado acerca dos fatos, mas apenas revela a exposição do quanto alegado pelas partes e consignado nos autos. Consabido que é na fundamentação e no dispositivo das sentenças e dos acórdãos que os julgadores externam seus raciocínios, juízos de valor e conclusões.A duas, a exposição da fundamentação do voto divergente (mov. 36.2-Ap), que acabou prevalecendo junto integrantes da Câmara, desde o princípio procurou indicar as discrepâncias nas teses da Autora, de um lado, e do Requerido, de outro, deixando cristalino o raciocínio de que, diante da devolutividade ampla do recurso de apelação e do “inconformismo total do réu apelante Ricardo Spinosa quanto à parcela julgada procedente, isto é, quanto ao reconhecimento do mútuo, afastamento da prejudicial de prescrição e sua consequente condenação ao pagamento”, cumpria ao Colegiado avaliar “... não apenas as provas que o réu tenha efetivamente produzido quanto às suas teses de defesa, mas também, e antes de tudo, verificar se a autora apelada Shiroko Numata logrou, a seu lado, desincumbir-se dos ônus probatórios que lhe cabiam” (mov. 36.2-Ap, pp. 13-14).Quanto às alegadas omissões referentes às circunstâncias e aos depoimentos prestados, observa-se do voto vencedor (mov. 36.2-Ap) que a análise de cada um dos depoimentos foi exaustiva, com menção a todos os relatos em sua integralidade e cotejo do arcabouço probatório, procedimento, ademais, não verificado nem mesmo na sentença.Não há que se falar em omissão. As conclusões foram alcançadas por meio de cauteloso e fundamentado escrutínio das questões postas e do contexto probatório constante nos autos.Tampouco há que se falar em contradição interna entre as premissas lançadas na fundamentação e as conclusões externadas.Afirmar-se que ficou incontroverso nos autos o efetivo repasse do cheque endossado pela Sra. Shiroko ao Sr. Ricardo de forma alguma equivale a dizer que o mútuo estaria satisfatoriamente comprovado, especialmente diante da ausência de elementos documentais robustos de prova e da complexidade das relações existentes não só entre as partes, mas também entre elas e os depoentes.Assim, a sequência lançada no voto condutor é lógica, clara e coerente. Reproduzo os seguintes trechos pela ordem em que se encontram na fundamentação do acórdão:“... antes mesmo de se apreciar se o apelante Ricardo Spinosa fez provas de suas alegações de defesa, é imperioso que se encontrem provas suficientes dos fatos em que se funda a pretensão de cobrança da autora Shiroko Numata.Retome-se dos autos de origem que, em decisão saneadora, a distribuição dos ônus de prova obedeceu à regra geral, “... cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 e 373 do CPC” (mov. 398-1ºG).Assim, a primeira indagação a ser feita deve ser: há prova robusta e suficiente de que o endosso do cheque no valor R$ 117.505,28 pela Dra. Shiroko ao Sr. Ricardo teve como substrato fático o alegado mútuo verbal?Na sequência, caso comprovada a existência do mútuo, há que se questionar se há provas robustas e suficientes de que o vencimento da avença efetivamente se deu na data alegada pela autora (meados de 2015).Ainda, deve-se examinar a arguição de prescrição, a partir do prazo fixado em lei para o caso dos autos e da data em que se tenha demonstrado tenha vencido a obrigação.Foram esses questionamentos que me levaram a divergir do voto do eminente Relator originário.A uma, por meio da análise das provas produzidas, não me convenci de que a efetiva contratação de mútuo verbal motivada pela necessidade de aquisição de equipamentos para emissora Paiquerê FM tenha ficado comprovada.Explico.(...)Cuidando-se mútuo verbal, não há um instrumento público ou particular que o materialize.Os documentos acostados por ambas as partes não se prestam a comprovar a existência do mútuo, mas sim visam demonstrar fatos paralelos, tal como as publicidades que o réu Ricardo alega ter feito em sua rádio em favor do escritório da autora Shiroko ou o acordo de repartição de honorários que a autora Shiroko alega ter existido entre ela, seu associado Wesley e o réu Ricardo.Aqui, oportuno destacar que o documento apresentado pela autora Shiroko em sua impugnação à contestação denominado “Termo de Entrega do Rol das Ações Ajuizadas pela Parceria Numata & Toledo” (mov. 61.2-1ºG) teve a falsidade da assinatura aposta como sendo do réu Ricardo taxativamente afirmada em prova pericial (mov. 217-1ºG), cuidando-se de documento unilateral, imprestável, portanto, à comprovação do alegado pela autora.Sobram, então, para comprovar a alegada existência do mútuo verbal apenas os depoimentos orais prestados em Juízo.(...)Consigno que, apesar de alguns dos depoentes terem prestado compromisso perante o Juízo e outros terem sido ouvidos como informantes, em exercício da livre apreciação fundamentada das provas, emprego a todos o mesmo valor, tendo em vista que ficou evidenciado que todos os depoentes têm ou tiveram relação com autora e/ou com o réu ou têm interesses em maior ou menor grau nos fatos.Do confronto entre os depoimentos prestados, não se pode afirmar com suficiente grau de segurança que o cheque entregue pela autora ao réu de fato tenha sido referente a um empréstimo (mútuo verbal).Isso porque mesmo que a maior parte dos depoentes confirme esse fato, não souberam explicar de forma segura e coerente o contexto em que esse alegado mútuo teria ocorrido, tampouco suas condições, motivos e razão de não ter sido documentado.Quase todos os depoentes falam que não teria havido a documentação devido à amizade e confiança entre autora e réu, mas ao longo dos depoimentos essa relação tão especial de confiança não transparece. Aliás, a própria autora chega a afirmar que o réu Ricardo teria mais amizade com o depoente Wesley, mas este diz ter conhecido o réu pessoalmente apenas em 2019, cerca de 9 anos depois dos fatos.Ainda, a parte autora defende haver amizade e confiança suficientes para não formalizar o empréstimo, mas nega essas mesmas amizade e confiança no que diz respeito à ausência de formalização da compra de créditos judiciais alegada pela defesa.Outro ponto de dissonância diz respeito à data de aquisição do equipamento de rádio digital pelo réu, fato que teria motivado o alegado empréstimo. Enquanto Leandro e a autora dizem ter havido uma necessidade premente de aquisição pelo réu Ricardo em 2010, o depoimento de Joaquim Afonso indica que a aquisição só ocorreu entre 2014 e 2015. Neste ponto, é de se observar que apenas em novembro de 2013, por meio do Decreto federal nº 8139, foram estabelecidas as condições de extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, de modo que a urgência na necessidade de empréstimo pelo réu Ricardo no alegado ano de 2010 não encontra respaldo.Ainda, por meio dos depoimentos, não há como se afirmar com grau suficiente de certeza como teria sido ajustada a remuneração do réu Ricardo pelas inserções publicitárias a respeito do escritório da autora para angariação de clientes nas ações dos planos econômicos. O fato de ter sido realizada a parceria é incontroverso.Também ficou comprovado com robustez que houve um incremento significativo de movimento de clientes no escritório devido à publicidade na rádio. A alegação de que a contraprestação seria pelo rateio de honorários, ainda que estivesse suficientemente comprovada (o que me parece não estar), por si só não comprova que o valor entregue pela autora ao réu fosse efetivamente um empréstimo, já que as razões pelas quais o réu teria pedido o empréstimo e a autora teria lhe concedido sem qualquer cautela não estão aclaradas nos autos. Ainda que se tenha como comprovada a existência do mútuo verbal, a data de seu vencimento não ficou suficientemente demonstrada, diante das controvérsias acerca do prazo que teria sido acordado.A própria autora diz que o pagamento seria à vista, naquela mesma semana. Outros depoimentos também indicam que a autora começou a cobrar o alegado empréstimo ainda no ano de 2010.Igualmente, ainda que o prazo tenha sido efetivamente combinado de ser a entrega e instalação do equipamento de rádio, há divergência entre os depoimentos quanto à época em que isso ocorreu. O ex-estagiário da autora, José Henrique, afirma que quando saiu do escritório, em maio de 2011, o equipamento já havia sido entregue e instalado. O motorista da autora, Francisco Eugênio, afirmou que deixou o escritório em julho de 2012 e que o equipamento já estava instalado.Por outro lado, o responsável técnico da rádio Paiquerê, Joaquim Afonso, disse que aquisição, entrega e instalação só ocorreram em 2014-2015. Para além de impactarem o convencimento acerca da própria existência do mútuo em si, tais divergências também teria reflexos na análise de prescrição.Como visto, essas divergências indicam que há inconsistências significativas nos depoimentos, as quais não podem ser ignoradas no exercício do convencimento motivado, especialmente quanto à análise referente ao cumprimento, pela autora, de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inc. I).Portanto, o fato de o réu não ter se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inc. II), apesar de verdadeiro, não é, neste caso em especial, determinante, pois deveríamos, em primeiro lugar, poder afirmar que a autora comprovou eficazmente os fatos constitutivos do seu direito. Assim, diante de tantas e relevantes dúvidas quanto às variadas relações existentes não só entre autora e réu, mas também entre os depoentes, não entendo estar comprovada de forma suficientemente segura a efetiva existência do mútuo, sendo inviável, portanto, a procedência da ação” - destaquei em amarelo. Para fins de manejo de embargos de declaração, contradição não é o mesmo que contrariedade.Contradição, no âmbito de hipótese de oposição de embargos de declaração, como bem explicado por SONIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA, é a afirmação contrária ao que já se disse no mesmo texto. Anote-se:“Pontos contraditórios, ou contradições, são afirmações que se rechaçam.(...).Temos contradição, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como consequência inderrogável e fatal do pensamento alinhado. A contradição advém de inclusão na decisão de proposições entre si, absolutamente inconciliáveis” (Dos Embargos de Declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. n. 9.2.3, p. 118) - sublinhou-se. Contrariedade, por outro lado, é o descontentamento da parte com relação à solução ou ao entendimento adotado pelo julgador.Comezinha, portanto, a compreensão de que a eventual divergência entre as conclusões deste Colegiado no acórdão embargado com a visão da embargante acerca da matéria não caracteriza vício de contradição previsto no art. 1.022 do CPC.O que se exige da decisão é que sua fundamentação seja congruente e isso foi cumprido a contento no acórdão ora impugnado.O que se percebe, então, é que a autora/apelada SHIROKO NUMATA (ED-1) procura trazer questionamentos dissociados do cerne do acórdão, por não se conformar com o posicionamento adotado no julgado que entendeu que, diante das circunstâncias dos autos, não se tem nos autos comprovação suficientemente segura quanto à efetiva existência do mútuo, de modo que outra não pode ser a conclusão senão a de que a demanda proposta pela autora/embargante é improcedente.Diante do quanto exposto, vê-se que as questões a que se refere a autora/apelada SHIROKO NUMATA (ED-1) estão decididas no acórdão, com a interpretação que lhes foi dada em face do conjunto dos fatos da causa, em cotejo com a legislação aplicável e pertinente.Se a embargante, a seu modo, com isso não se conforma, trata-se, então, de manejo recursal adequado, a Tribunal Superior, mas não de rejulgamento por meio de embargos de declaração.Acaso o Tribunal Superior não compartilhe do entendimento posto no acórdão, poderá, na eventualidade de recurso cabível, reformá-lo, mas não se trata, na espécie, de omissão, contradição ou de outro vício que autorize acolhimento de embargos de declaração.Em verdade, os embargos de declaração se prestam a garantir que o decisum seja claro e preciso, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, “...o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Em caso de não enquadramento nas hipóteses legais, devem ser rejeitados.Este o entendimento das Cortes Superiores:Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) - grifei. Não se verificando as omissões e contradições, tampouco há que se falar em nulidade do acórdão por vícios de fundamentação, pois, como visto, a exposição dos motivos que conduziram ao voto divergente e prevalente foi realizada de forma completa, clara e congruente.Sequer para fins de prequestionamento é possível dar-se integral acolhimento aos embargos de declaração da autora/apelada SHIROKO NUMATA (ED-1), uma vez que os dispositivos e questões pertinentes já foram prequestionados ao longo do corpo do acórdão embargado.Desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais que disciplinam a questão ou que tenham eventualmente sido invocados pelas partes, porquanto o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Este o entendimento das Cortes Superiores, do que ponho a exemplo:(...)O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). (...)Nos termos dos precedentes desta Corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o "thema juris" neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie. (...)(STF - AR 1300, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-1993, DJ 23-04-1993 PP-06919 EMENT VOL-01700-01 PP-00124). O que se percebe aqui, então, não é a efetiva existência de omissão ou contradição quanto às questões arroladas, tampouco a efetiva necessidade de prequestionamento, mas sim a tentativa extravagante da autora/apelada SHIROKO NUMATA (ED-1) em ver rejulgado o recurso de apelação interposto por RICARDO SPINOSA, mas agora com resultado a si favorável.É tentativa de questionar os julgadores integrantes desta Câmara Cível com o evidente intento de rediscutir sua decisão. E para tanto não se prestam os embargos de declaração, em observância à disciplina do art. 489, §1º, e art. 1.022, ambos do CPC. Por outro lado, apesar de não se verificar qualquer omissão ou contradição também na consequência lógica de se inverter os ônus de sucumbência, diante da reforma integral da sentença, verifico haver obscuridade neste ponto, uma vez que, de fato, o percentual pertinente à verba honorária não tem como incidir sobre eventual valor de condenação, já que esta não mais existe.Neste ponto específico atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e seus consectários, adentro na análise conjunta dos dois embargos de declaração, passando a decidir não só os embargos opostos pela autora/apelada SHIROKO NUMATA (ED-1), como também aqueles opostos pelo requerido/apelante RICARDO SPINOSA (ED-2).O requerido/apelante RICARDO SPINOSA (ED-2) defende, em seus embargos, que persiste a necessidade de se enfrentar o ponto referente aos juros de mora e à correção monetária, questões que, no acórdão embargado, foram tomadas por prejudicadas diante do provimento do apelo ao fim de julgar improcedente a ação, caracterizando, assim, omissão.Assiste-lhe razão apenas em parte.É que, em sua apelação, a discussão acerca de juros de mora e correção monetária estava voltada aos consectários incidentes sobre a condenação que lhe havia sido imposta na sentença proferida em 1º Grau, como se observa do item 7 de seu recurso originário (mov. 590.1-Ap, pp. 46 e ss.).Se, tendo em vista o provimento do recurso ao fim de julgar improcedente a demanda, não mais há condenação, correto o raciocínio que concluiu por estar “... prejudicada a discussão acerca dos consectários legais (juros moratórios e correção monetária e seus respectivos índices e termos), tendo em vista a improcedência da ação e a consequente inexistência de condenação principal” (mov. 36.2 - Ap, p. 41).Consequentemente, omissão quanto ao ponto, efetivamente não há.Ainda assim, repito: verifico haver obscuridade neste ponto, uma vez que, de fato, o percentual pertinente à verba honorária não tem como incidir sobre eventual valor de condenação, já que esta não mais existe. Se no 1º grau havia ficado assentado que o Requerido deveria arcar com as custas e despesas processuais integrais, bem como com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, diante da inversão o que se passa a ter é que a Autora deverá arcar com as custas e despesas processuais em sua integralidade, assim como deverá pagar aos advogados do Requerido honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.Na fixação dos honorários advocatícios tendo por base o valor da causa é este valor - o da causa - que deve ser atualizado, conforme se depreende da redação do § 2º do art. 85 do CPC:§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) - destaquei. Essa atualização do valor da causa deve se dar a partir da data de propositura da ação (Súmula 14, STJ) até o efetivo pagamento dos honorários, pela “... variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” (Código Civil, art. 389, parágrafo único).Quanto aos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência, devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC[i], mediante aplicação da SELIC, observados os termos do art. 406 e seus §§, do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024[ii]. Necessário o saneamento da apontada obscuridade, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, visto que evidentemente afastado o caráter manifestamente protelatório. Em conclusão: voto em acolher em parte ambos os embargos de declaração, para o fim de sanar obscuridade pontual relacionada aos honorários advocatícios de sucumbência, sua base de cálculo e os consectários legais sobre eles incidentes, sem que, com isso, se tenha qualquer violação aos artigos 85 (§16), 489 (§§1º e 3º), 1.022, 1.025 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como às demais questões abordadas na fundamentação.
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