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Acórdão
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I. RelatórioA fundação requerida insurgiu-se contra a decisão singular (M. 40.1), proferida na “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência liminar e aplicação de multa” NPU 0011911-55.2024.8.16.0031, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: “4.1. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a liminar pleiteada, determinando à Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS que inclua a autora Lindacir de Souza Pinto no rol de dependentes do autor Eraldo Viríssimo Pinto, para fins de pensão por morte, independentemente de qualquer pagamento complementar ao fundo”. Alegou a recorrente que: - caso seja concedido algum benefício à autora, futuramente, o regulamento aplicável será aquele vigente à época do óbito do participante, aplicando-se por analogia a Súmula 340/STJ;- como o óbito sequer ocorreu, é evidente que deverá ser aplicada a Resolução 49/1997-Petros ao caso;- “as condições para concessão do benefício de suplementação de pensão por morte estão definidas na Resolução 49, aprovada pela diretoria executiva da PETROS em 06/06/97. Destaca-se que tais condições, entretanto, não foram atendidas no caso concreto”;- “por força da referida Resolução, o participante – em gozo de benefício - pode inscrever seu beneficiário para fins de recebimento de suplementação de pensão, efetuando o correspondente pagamento de Joia, atuarialmente calculada, necessária para a composição da fonte de custeio para o futuro pagamento do benefício”;- “o autor não realizou a inscrição da recorrida como dependente e o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão pela agravada, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios”;- “no caso em comento, o autor, participante do plano, contribuiu até o momento sem indicar a recorrida como beneficiária, razão pela qual o benefício foi calculado desconsiderando tal pensionista. Frisa-se que o momento correto para a inclusão/confirmação de dependentes é no Recadastramento de 1997, procedimento que ocorreu de maneira simultânea à Edição da Resolução 49”;- “não custa frisar que após a aposentadoria do participante, quando se encerra o período contributivo e ele inicia o gozo do benefício, não é mais possível indicar dependentes sem que se faça a complementação respectiva, em razão do significativo aumento do custeio necessário para o benefício vitalício de seus beneficiários – justamente o que diz a Resolução nº 49”;- “sem o devido aporte, não há nenhuma obrigação contratual ou legal por parte da PETROS, já que é expressamente previsto no contrato a necessidade de inclusão dos dependentes para fins de cálculo do custeio”;- “uma vez que os benefícios são pagos de forma vitalícia, e se estendem aos cônjuges quando do óbito do titular do benefício, certamente a indicação da existência de beneficiário influenciará no custeio necessário para o pagamento desse benefício”;- “a Resolução em comento visa justamente manter o equilíbrio financeiro e econômico do fundo, pois, do contrário, o pagamento a beneficiários não previamente inscritos em favor dos quais não houve aporte contributivo no período de atividade do empregado, pode causar desequilíbrio financeiro e, por conseguinte, prejudicar outros participantes e beneficiários no futuro”;- “a Resolução 49/97 possui amparo legal e regula as concessões de suplementação de benefícios, sendo aplicada ao caso em comento por força do Tema 907 do STJ, uma vez que vigente no momento da aposentadoria e também do óbito do participante, ressaltando-se que não há direito adquirido do momento da adesão ao plano”;- “as partes estão vinculadas por força da pacta sunt servanda, devendo cumprir o que fora previsto contratualmente para que haja efetividade dos termos contratados, logo, se o participante não efetuou a inscrição em tempo e o devido repasse do aporte atuarial necessário, não há como esta Entidade Privada cujo plano é facultativo e estipulado por contrato cível pagar suplementação de pensão, uma vez que descumprido os termos previamente fixados”;- “o cálculo atuarial para apurar o valor que o autor faz jus a título de suplementação de aposentadoria foi elaborado com base nas características pessoais do participante (principalmente a expectativa de vida, inclusive, se o participante tivesse informado a existência da recorrida como sua dependente no momento adequado teria que aportar valores superiores ao que já que foi inicialmente calculado)”;- “os planos de benefícios ofertados pelas entidades fechadas de previdência complementar são facultativos e baseados em contribuições que garantam o pagamento dos benefícios, conforme determinam os arts. 1º e 16º, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001”;- “para que o participante ou o seu beneficiário tenham direito de gozar do benefício suplementar é necessário que tenha havido o aporte proporcional para tanto”;- “não há direito adquirido ao regime previdenciário, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação do benefício”;- “é consectário lógico o entendimento de que sem prévio custeio não pode haver benefício. Princípio basilar de sustentação da previdência privada, que se harmoniza com a preservação das bases atuariais do benefício, nos termos do art. 201, caput e §4º, e 202, caput, da Constituição Federal”;- “os Tribunais pátrios, em concordância com os argumentos aqui descritos, vêm entendendo pela impossibilidade de concessão de suplementação de benefício, quando não houve a formação do aporte necessário para a concessão deste, em especial por atendimento à Resolução 49/97 da PETROS”;- “as limitações impostas nos regramentos da Petros não podem ser encaradas com o mesmo tratamento e interpretação dados ao regime público de previdência”;- “as regras do Regime de Previdência Privada não se confundem com as do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, se a verba pleiteada por um participante ou assistido de plano de previdência privada não constante do contrato previdenciário, não havendo custeio para a incorporação da referida vantagem, não se pode obrigar o fundo de previdência ao seu pagamento, sob pena de abalo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário”;- “a probabilidade do direito (fumus boni iuris) pode ser facilmente verificada através de uma simples análise do ordenamento jurídico pátrio, notadamente em relação a expressa previsão constitucional que veda a concessão e benefício previdenciário sem que haja a fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF), bem como a própria Resolução 49 da PETROS, que exige a inscrição do dependente e a prévia realização do aporte atuarial correspondente, requisitos que não foram cumpridos no caso dos autos”;- “o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), como já demonstrado no tópico supra, reside no fato de que no atual momento, considerando o teor da decisão impugnada a recorrente está sendo coagida a cumprir uma obrigação que, pelos termos em que se encontra, indubitavelmente lhe trará prejuízos irreversíveis”.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência concedida.A liminar foi indeferida (M. 9.1-TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões (M. 15.1-TJ), nas quais requereram, além do não provimento do recurso, a fixação de honorários recursais.A Petros, além disso, interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tendo argumentado que:- “o fato da parte ser beneficiária no INSS não influencia no pagamento do benefício pela Petros. A relação jurídica entre a PETROS e o falecido participante possui como características a facultatividade, é autônoma ao regime do INSS, nada obstante o pagamento do benefício ser acessório, ou complementar ao pago pela entidade autárquica, tem o custeio como seu tema central e, por fim, é regulado por lei complementar”;- “em razão da ausência da subordinação da relação jurídica, o fato de a autora perceber o benefício de pensão pago pelo INSS não significa, necessariamente, que gozará do benefício de Suplementação de Pensão pago pela PETROS, disciplinado pelas suas normas regulamentares, mormente, regulamento do Plano de Benefício e a Resolução 49”;- “em que pese a Recorrida ter feito solicitação administrativa, a PETROS emitiu Cálculo Atuarial para inclusão de dependente. Isto, porque o participante da Petros não efetuou o pagamento do aporte proporcional para a inclusão da Recorrida como beneficiária”;- “as condições para concessão do benefício de suplementação de pensão por morte estão definidas na Resolução 49 (necessidade de inscrição prévia + aporte atuarial), que não podem ser ignoradas pelo Judiciário”;- “não é preciso muito esforço para perceber que determinar desde logo a inclusão de um dependente no plano sem determinar o respectivo aporte é uma medida dotada de irreversibilidade”;- “as verbas geridas por essa recorrente possuem natureza eminentemente alimentares, sendo, portanto, irrepetíveis. Em outras palavras, uma vez pagas tais quantias e, em seguida sendo o processo julgado improcedente, esta recorrente não terá como reaver os valores pagos indevidamente à Recorrida visto que já terão sido desembolsados pela parte”;- “não custa lembrar que o plano de benefícios administrado pela agravante é de natureza mutualista, ou seja, os participantes e patrocinadores realizam contribuições visando à constituição de uma reserva comum garantidora do pagamento dos seus próprios benefícios. A reserva, desse modo, pertence à coletividade dos participantes, de forma que também são eles (sem exceção) os prejudicados quando qualquer evasão indevida de recursos pertencentes à essa reserva acontece”;- “ao determinar a referida inclusão sem determinar que a recorrida realizasse o respectivo aporte, na verdade o juízo primevo está impondo a todos os demais participantes o dever de custear o ingresso do novo dependente”;- “o caso em tela seria clássica hipótese para aplicação da teoria do mal maior. Por meio da referida teoria a doutrina entende que no momento de julgar determinado processo o magistrado analise cuidadosamente os efeitos e repercussões para tomar a sua decisão, devendo escolher sempre aquela que cause o menor prejuízo aos envolvidos”;- “a suspensão da decisão interlocutória afetaria apenas a Recorrida, ao passo que a manutenção dos efeitos da decisão afetará, como demonstrado, prejudica toda uma coletividade, que terá que contribuir com valores mais elevados para custear o ingresso da Recorrida no plano”;- “a legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar estabelece o prévio custeio para a concessão de benefício suplementar. Tal exigência decorre do princípio do equilíbrio atuarial, consagrado tanto no Texto Constitucional (art. 195, §5º e art. 202) como na legislação complementar que regulamentou as entidades de previdência privada (Lei Complementar nº 109/2001) e nas regras do Regulamento da Petros (art. 8º, I, II, III)”;- “ocorre que todas as contribuições vertidas (até a concessão do benefício) já foram capitalizadas e transformadas na reserva matemática necessária para pagamento dos benefícios recebidos no momento por todos os participantes, inclusive a Recorrida”;- “os pontos levantados pela recorrente não são infundados, muito pelo contrário, decorrem do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em dois recentes temas (955 e 1021), por meio do qual a referida Corte Superior entendeu ser impossível a concessão de benefício sem o prévio custeio, sendo necessária a recomposição da reserva matemática”.Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo interno (M. 10.1-TJ – NPU 0071768-91.2025.8.16.0000), nas quais pediram a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários recursais.
II. VotoRetrospectivaPor meio da ação originária, o agravado Eraldo Virissimo Pinto pretende incluir sua atual esposa, a agravada Lindacir de Souza Pinto, como sua beneficiária junto ao plano de previdência complementar privada mantido pela Petros.Conforme o relato da petição inicial, confirmado pela documentação juntada aos autos pelos autores (Ms. 1.7 e 1.22), o agravado Eraldo trabalhou na Petrobrás de 01.08.1972 a 31.05.1994, quando se aposentou e passou a receber benefício de complementação de aposentadoria.Os agravados afirmaram que, ao tentarem realizar a inclusão da Lindacir como beneficiária de Eraldo no plano de previdência privada, para futuro recebimento de suplementação de pensão por morte, a Petros exigiu o pagamento de joia no valor de R$ 613.655,69 ou contribuição mensal vitalícia no valor de R$ 5.264,91, com fundamento na Resolução nº 49/1997-Petros (M. 1.9, f. 05).Na decisão agravada, o juízo singular deferiu tutela de urgência, para determinar a inclusão da agravada Lindacir como dependente do agravado Eraldo no plano de previdência complementar administrado pela Petros. a) Do agravo de instrumentoConhecimentoPresentes os requisitos de regularidade e admissibilidade do recurso, dele conheço. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos para a tutela de urgência deferida aos agravados.Concede-se a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).No caso, apesar dos argumentos trazidos no recurso da Petros, verifica-se que estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência.É certo que a Petros não nega a possibilidade de a agravada Lindacir ser incluída como beneficiária no plano de previdência, mas condiciona sua inclusão à recomposição da reserva matemática necessária ao pagamento do futuro benefício.Ocorre que o agravado Eraldo se aposentou em 31.05.1994, anteriormente, portanto, à edição da Resolução nº 49/1997, que passou a exigir o pagamento de joia, com a finalidade de custeio de benefícios a serem concedidos a dependentes, para aceitar a inscrição de novos beneficiários.Essa circunstância – aposentadoria e percepção de benefício complementar anteriormente à Resolução nº 49/1997 -, conforme recente entendimento jurisprudencial, afasta a aplicação da aludida resolução e isenta o participante de realizar aporte adicional para a inclusão de novo beneficiário, haja vista que o regulamento Petros vigente à época da aposentadoria não previa o pagamento de joia como condição para a inscrição de novos beneficiários.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA.1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte.2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.783.059/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EAREsp n. 1.838.565/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Assim, a probabilidade do direito alegado pelos agravados decorre da relevante circunstância de que a tese por eles defendida encontra respaldo expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente proferido pela Segunda Seção da Corte Superior, que reúne as Turmas responsáveis pelo julgamento da matéria, tratando-se, desse modo, de julgamento com quórum mais qualificado.Essa circunstância eleva a probabilidade de que o pedido inicial dos agravados seja, ao final do processo, acolhido, o que é suficiente, em momento de cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Ademais, o entendimento relativo ao afastamento da Resolução nº 49/1997 para os casos em que o participante se aposentou antes da edição do referido ato também foi recentemente adotado pela 6ª Câmara Cível, como bem observou o juízo singular na decisão agravada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DETERMINAR O RATEIO DE PENSÃO POR MORTE SUPLEMENTAR ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO Nº 49/1997 DA PETROS. INAPLICABILIDADE. TITULAR DO SEGURO QUE JÁ ESTAVA APOSENTADO QUANDO ESSA RESOLUÇÃO FOI EDITADA. REQUERENTES QUE ATENDEM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAS, POR SEREM DEPENDENTES DO DE CUJUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada por Ione Maria Ribeiro e Hélia Alencastro de Oliveira Silva em face da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, visando à inclusão da companheira Ione Maria Ribeiro como beneficiária da pensão por morte do segurado José Araújo Silva, em rateio com a ex-esposa.1.2. As requerentes argumentaram que a união estável entre Ione Maria Ribeiro e o falecido perdurou por mais de trinta anos, enquanto Hélia Alencastro de Oliveira Silva, apesar de ainda formalmente casada com o segurado, encontrava-se separada de fato desde 1986. 1.3. A petição inicial baseou-se no acordo celebrado entre as requerentes, o qual reconheceu a separação fática do falecido e a existência da união estável, prevendo o rateio igualitário da pensão entre ambas. 1.4. A PETROS negou a solicitação sob o argumento de que não houve cadastramento prévio de Ione Maria Ribeiro como dependente, conforme exigido pela Resolução nº 49/1997. 1.5. A magistrada a quo julgou procedente a ação, determinando o rateio da suplementação de pensão por morte entre as duas beneficiárias e condenando a PETROS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.6. A PETROS apelou, sustentando a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a exigência de prévio cadastramento para a inclusão de beneficiários, conforme a Resolução nº 49/1997. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a companheira supérstite pode ser incluída como beneficiária da suplementação de pensão por morte da PETROS, independentemente do cadastramento prévio exigido pela Resolução nº 49/1997, considerando que o segurado já estava aposentado antes da edição dessa norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Regulamento da PETROS de 1985, vigente à época da aposentadoria do segurado, estabelecia que os beneficiários seriam aqueles definidos pela legislação previdenciária oficial, incluindo a companheira supérstite. 3.2. A Resolução nº 49/1997, que impõe a necessidade de cadastramento prévio, é posterior à aposentadoria do segurado, não sendo aplicável ao caso concreto. 3.3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de cadastramento prévio não impede a inclusão de dependentes já reconhecidos pelo INSS, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano. 3.4. No caso, as requerentes não pleiteiam o aumento global do benefício, apenas o rateio do que já é pago entre as beneficiárias, o que afasta o argumento de impacto atuarial. 3.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reforça que, quando a regulamentação interna de previdência complementar vincula os beneficiários àqueles reconhecidos pela previdência oficial, a companheira do segurado deve ser incluída como beneficiária da suplementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido em parte e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "É assegurado o direito à percepção da suplementação de pensão por morte a companheira supérstite do participante aposentado antes da edição da Resolução nº 49/1997 da PETROS, independentemente de prévio cadastramento, desde que a dependência econômica já tenha sido reconhecida pelo regime geral de previdência social". (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003209-12.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.04.2025) O caso concreto, além disso, tem bases fáticas distintas em relação aos casos que orientaram o STJ na formação dos precedentes representados pelos Temas 955[1] e 1.021[2]. Esses temas trataram de casos em que a pretensão era de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, em benefícios já concedidos aos participantes, na medida em que a revisão do benefício, para a inclusão de tais verbas, sobre as quais não houve contribuição, necessariamente alteraria o cálculo do benefício, com impacto sobre a reserva matemática.Já neste recurso, diferentemente, discute-se a possibilidade de inclusão de beneficiário, com fundamento nas regras do regulamento vigente ao tempo em que o participante completou os requisitos para a obtenção do benefício complementar.A respeito do regulamento aplicável, a questão foi abordada no voto-vista proferido pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 925.908-SE, esclarecendo-se que, com fundamento na Súmula 907/STJ, não se pode exigir do participante assistido o pagamento de contribuição adicional para a inclusão de dependente quando essa regra só passou a existir após a concessão de benefício complementar ao participante.Veja-se: “A Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria - somente foi aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.Nos termos do Tema Repetitivo nº 907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (grifou-se).Em outras palavras, a limitação de inclusão de novos beneficiários (condicionada à exigência de contribuição) apenas adveio quando o participante estava aposentado, sendo certo que ele possuía direito adquirido às regras de quando atingiu a elegibilidade ao benefício previdenciário: Regulamentos PETROS de 1975 e de 1984, que estabeleciam o direito à Suplementação de Pensão aos Beneficiários com direito à pensão do INSS - arts. 32, 33, 34 e 35, conforme consta no acórdão estadual (fl. 337)”. Necessário pontuar, ainda, que a exigência de contribuição adicional ao plano não está prevista no regulamento aplicável ao caso, como esclarecem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, exigência que apenas passou a existir com a Resolução Petros 49/1997, inaplicável ao caso. Adicionalmente, não foi demonstrado, até o momento, por meio de prova documental idônea, o alegado risco de desequilíbrio atuarial do plano, em caso de dispensa do pagamento de joia para a inclusão da agravada Lindacir como beneficiária do agravado Eraldo.Finalmente, como bem consignado na decisão agravada, está presente o perigo na demora em favor dos agravados. Isso porque o agravado Eraldo possui, atualmente, 78 anos de idade, além de haver indícios relevantes de que ele possui diagnóstico de demência com corpos de Lewy (M. 1.10 dos autos originários), circunstâncias que autorizam a imediata inclusão da agravada Lindacir como beneficiária do plano de previdência complementar. O perigo na demora, neste caso, supera o hipotético risco de desequilíbrio atuarial alegado pela agravante, justificando-se a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau.Desse modo, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. b) Do agravo internoJulgado e desprovido o agravo de instrumento, no qual se almejava revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, conclui-se pela inviabilidade da tutela recursal pretendida pela agravante neste agravo interno, que visava à suspensão da decisão de primeira instância. Assim, a este recurso também deve ser negado provimento. c) Da alegada litigância de má-féDeve ser rejeitado o requerimento de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se configuraram as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.O exercício legítimo do direito ao contraditório e à ampla defesa, quando desempenhado de modo razoável, por meio do recurso cabível e da discussão de teses jurídicas plausíveis, não deve ensejar a penalização da parte. d) Do pedido de honorários recursaisNão são devidos honorários recursais, de modo que o pedido da parte agravada, formulado nas contrarrazões de agravo de instrumento e de agravo interno, deve ser rejeitado.O art. 85, § 11, do CPC é expresso ao prever que a fixação de honorários recursais tem cabimento, apenas, para majorar os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau. Na decisão interlocutória objeto destes recursos, sequer era cabível a fixação de honorários, os quais serão arbitrados por ocasião da sentença.A matéria é, inclusive, objeto do Tema 1.059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:(a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e(b) negar provimento ao agravo interno.
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