SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068134-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE NOVA BENEFICIÁRIA. APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE ANTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 49/1997 DA PETROS. DESNECESSIDADE DE APORTES COMPLEMENTARES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a inclusão da agravada, cônjuge do participante aposentado, no rol de beneficiários do plano de previdência complementar, para fins de percepção futura de suplementação de pensão por morte, independentemente do pagamento de joia atuarial ou contribuição adicional.2. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.3. Insurgência contra: (i) a decisão singular que deferira tutela de urgência aos recorridos e (ii) o indeferimento da medida liminar pleiteada no agravo de instrumento.II. Questões em discussão4. Agravo de instrumento: aferir os requisitos da tutela de urgência concedida em primeiro grau em favor dos recorridos.5. Agravo interno: possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.6. Potencial condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir7. O participante aposentou-se em 1994, antes da edição da Resolução nº 49/1997 da PETROS, razão pela qual se aplica o regulamento vigente à época da aposentadoria, que não exigia pagamento de aporte para inclusão de dependentes. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica norma posterior à aposentadoria do participante que imponha novas exigências para inclusão de beneficiários, resguardando-se o direito às regras vigentes no momento da implementação das condições de elegibilidade (Tema 907/STJ). 9. Não se comprovou nos autos, até o momento, risco concreto de desequilíbrio atuarial em razão da inclusão da agravada, tampouco se demonstrou a necessidade do aporte como condição prevista nos regulamentos aplicáveis ao caso.10. O perigo de dano justificador da tutela de urgência se evidencia na idade avançada e no quadro de saúde do participante, o que legitima a imediata inclusão da esposa como beneficiária.11. A alegação de litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, não estando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC.12. Não são devidos honorários recursais, já que não preenchidos os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC.13. Em razão do não provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, não há fundamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, impondo-se o não provimento do agravo interno.14. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo e tese15. Recursos de agravo interno e de agravo de instrumento não providos.