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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos. I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Evandro Soares Siqueira em face de decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, em que, em razão da reincidência em crime hediondo ou equiparado, foi: a) retificada a fração de cumprimento da pena necessária à progressão de regime quanto aos delitos de tráfico de drogas e homicídio qualificado, para 60%; b) anotada a impossibilidade de livramento condicional relativamente àqueles crimes.Constou na decisão:Conforme bem destacado pelo Ministério Público em sua cota retro, quando alcançada a condição de reincidente, seus efeitos deverão repercutir pela situação executória do réu. In casu, o apenado adquiriu a condição de reincidente específico em crime hediondo quando de sua condenação pelos crimes acima citados. (...). 3. Portanto, considerando que o reeducando alcançou a condição de reincidente, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, devendo ser adotada a fração de 3/5 para progressão de regime no tocante aos delitos de tráfico de drogas e homicídio qualificado. Quanto ao livramento condicional, deve ser anotada a vedação em relação aos delitos de natureza hedionda (tráfico de drogas e homicídio qualificado), conforme requerido pelo ente ministerial, nos termos do art. 83, V, do CP. Quanto aos demais delitos, deve ser adotada a fração de 1/2, considerando a reincidência do apenado, nos termos do art. 83, II, do CP. Em suas razões, o apenado pleiteia a reforma da decisão agravada, afirmando que: a) Não existe reincidência, pois no momento da prática do primeiro delito hediondo pelo qual cumpre pena (AP 001962-68.2011.8.16.0158), inexistia qualquer condenação anterior; b) Diante da primariedade quanto ao primeiro delito, não há como se reconhecer a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, razão pela qual a fração de progressão de regime aplicável aos delitos de tráfico de drogas e homicídio qualificado é de 40%.Assim, requereu o provimento do recurso para que incida o percentual de 40% para progressão de regime relativamente às condenações das ações penais nº 0001585-19.2019.8.16.0158 e 001962-68.2011.8.16.0158 (mov. 1.2). Intimado para contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão agravada (mov. 1.4).Na etapa do artigo 589 do Código de Processo Penal, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (mov. 1.5).Aqui no Tribunal, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os seus pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso. No mérito, a insurgência não merece prosperar.O apenado afirma que não pode ser aplicada a fração de 60% para progressão de regime quanto aos delitos de homicídio qualificado (hediondo) e tráfico de drogas (equiparado), pois era primário no momento da prática do primeiro delito. Assim, requer o provimento do agravo para que seja retificado o percentual de progressão de regime relativamente àquelas condenações para 40%.Sem razão.Extrai-se do relatório da situação processual executória existente nos autos de execução (SEEU nº 0017104-71.2012.8.16.0031) que o apenado está cumprindo as penas impostas em 3 sentenças condenatórias transitadas em julgado:1) AP nº 0001962-68.2011.8.16.0158.Delito: art. 33 da Lei 11.343/06 (equiparado a hediondo).Fato praticado em: 21/07/2011.Trânsito em julgado em: 30/07/2012.Fração de progressão: 60% ou 3/5 – hediondo reincidente. 2) AP nº 0002240-59.2017.8.16.0158.Delito: art. 331 do CP (comum).Fato praticado em: 15/07/2017. Trânsito em julgado em: 16/03/2019.Fração de Progressão: 1/6 – comum. 3) AP nº 0001585-19.2019.8.16.0158.Delitos: arts. 121, §2º, VI (hediondo), e 121, caput (comum), ambos do CP.Fatos praticados em: 19/04/2019.Trânsito em julgado em: 18/11/2021.Fração de progressão: 1/6 para o delito comum e 60% ou 3/5 para o hediondo, ante a reincidência específica. O instituto da reincidência, por sua vez, é assim previsto no Código Penal:Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Ou seja, no momento da prática do delito descrito no item 2, o acusado tornou-se reincidente genérico, ostentando uma condenação definitiva por delito equiparado a hediondo e outra por delito comum. Com a prática do delito descrito no item 3, tornou-se reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados.Relativamente às consequências do reconhecimento da reincidência para fins de execução penal, o Superior Tribunal de Justiça apresenta jurisprudência consolidada no sentido de que aquela condição pessoal atinge a execução como um todo. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENADO POR DOIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. EXTENSÃO PARA TODOS OS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 60% DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No advento da unificação das penas, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, a reincidência deve ser observada sobre a totalidade das penalidades impostas ao agente, sendo incabível a aplicação de percentuais diferentes para cada condenação nas hipóteses em que os delitos são da mesma natureza, como no caso dos autos, em que se trata de reincidência específica. Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/4/2024 e AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 11/9/2024. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.357/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) – grifou-se. No mesmo sentido, entende esta 1ª Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – REINCIDENTE ESPECÍFICO – PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDIÇÃO PESSOAL EXTENSIVA À TOTALIDADE DAS PENAS EM EXECUÇÃO – PENAS UNIFICADAS – ADEQUADA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 60% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR. AgExPe nº 4000516-45.2021.8.16.0017, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci, j. 06.02.2022). EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO OBJETIVO – SENTENCIADO REINCIDENTE – CONDIÇÃO PESSOAL EXTENSIVA À TOTALIDADE DAS PENAS EM EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 83-II DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR, AgExPe nº 4001344-65.2021.8.16.0009, 1ª Câmara Criminal, Rel.: Des. Telmo Cherem, j. 28.06.2021). Referido entendimento homenageia a unicidade da execução, devendo a condição pessoal da reincidência, uma vez adquirida, repercutir sobre toda a pena unificada, nos termos dos artigos 84 do Código Penal e 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210 de 1984.Neste ponto, não se ignora que a interpretação atribuída ao artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, vigente à época dos fatos, era de que, tratando-se de réu reincidente, seja genérico ou em crime hediondo, o condenado por delito hediondo ou equiparado deveria cumprir 3/5 da pena para progredir de regime. Aquele dispositivo, contudo, foi expressamente revogado pela Lei nº 13.964 de 2019, a partir da qual a progressão de regime passou a ser integralmente regulada pelo artigo 112 da Lei de Execuções Penais. A nova legislação, por sua vez, manteve a fração de 3/5 (60%) aos casos de apenados reincidentes na prática de crimes hediondos ou equiparados, nos termos do inciso VII do artigo supracitado. Assim, a lei superveniente em nada alterou a situação fática do apenado, nem para melhor e nem para pior.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio da análise do Tema Repetitivo nº 1.084, que a inexistência de reincidência específica é requisito para a aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19, quando benéfica ao agente: Tese firmada: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante” (grifou-se). O STF também pacificou o entendimento ao julgar o Tema 1.169, do qual resultou a seguinte tese: Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. Por consequência, o agravo do apenado não merece prosperar, pois os efeitos da reincidência atingem a execução como um todo, alterando a fração de progressão e livramento condicional, independentemente de, ao momento da primeira prática delitiva, ter sido considerado primário. No caso, o apenado é reincidente em crimes hediondos ou equiparados, devendo ser aplicada a fração de 60% (3/5), vedado o livramento condicional.Por fim, tendo o juízo de origem discriminado adequadamente as diferentes frações aplicáveis à progressão de regime e ao livramento condicional dos delitos hediondos/equiparados e comuns, inclusive quanto às distinções dos homicídios simples (crime comum) e qualificado (crime hediondo) da ação penal nº 1585-19.2019.8.16.0158, inexiste qualquer correção a ser feita. Assim, nos termos da fundamentação acima exposta, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto pelo apenado Evandro Soares Siqueira.Para todos entenderem (linguagem acessível)[2]: A fração de 60% de cumprimento da pena para que o preso progrida de regime foi considerada adequada, assim como a proibição ao livramento condicional, pois existe reincidência (mais de uma condenação) em delitos considerados especialmente graves (hediondos ou equiparados).
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