SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000943-58.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM DELITO HEDIONDO OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA CONDIÇÃO PESSOAL. FRAÇÃO DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo em execução interposto contra decisão que fixou em 60% a fração de cumprimento de pena para progressão de regime, em razão da reincidência em crimes hediondos ou equiparados. Também foi anotada a vedação ao livramento condicional relativamente aos delitos hediondos ou equiparados. O apenado pleiteia a aplicação da fração de 40% para progressão, alegando primariedade à época da primeira condenação por crime hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em debate consiste em definir se é possível aplicar a fração de 60% de cumprimento de pena para progressão de regime, mesmo quando o apenado era primário na primeira condenação por crime hediondo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A condição pessoal da reincidência do apenado deve ser estendida à totalidade das penas unificadas, independentemente de ter sido considerado primário na primeira condenação.4. O apenado foi condenado por delito hediondo (homicídio qualificado) praticado após condenação anterior por delito equiparado a hediondo (tráfico de drogas). Por consequência, deve ser aplicada a fração de 60% para progressão de regime quanto àqueles delitos, diante da reincidência em crimes hediondos ou equiparados, vedado o livramento condicional.IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A reincidência em crime hediondo ou equiparado justifica a exigência de cumprimento de 60% da pena para progressão de regime, conforme previsto tanto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, vigente na época dos fatos e atualmente revogado, quanto no artigo 112, VII, da Lei nº 13.964/2019. 2. A condição pessoal da reincidência do apenado deve ser estendida à totalidade das penas unificadas.”