Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Justiça gratuita. Extensão do benefício concedido na ação principal. Possibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, que, embora tenha concedido ao agravante os benefícios da justiça gratuita, limitou os efeitos apenas ao momento posterior à condenação já transitada em julgado.1.2. O recorrente sustenta que a assistência judiciária gratuita fora concedida nos autos principais da execução de título extrajudicial, sem qualquer revogação, e que o benefício deveria se estender também aos embargos de terceiro.II. Questão em discussão2.1. A controvérsia consiste em saber se (i) a concessão da justiça gratuita na ação de execução de título extrajudicial se estende aos autos dos embargos de terceiro e (ii) se é possível a cobrança de honorários de sucumbência diante da persistência da condição de hipossuficiência econômica do recorrente.III. Razões de decidir3.1. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça sempre que comprovada a insuficiência de recursos, não havendo limite temporal para sua incidência.3.2. A decisão que concedeu o benefício nos autos da execução permanece válida, sem revogação, e foi proferida antes da sentença dos embargos de terceiro, circunstância que atrai sua extensão.3.3. A jurisprudência do STJ admite a extensão do benefício da justiça gratuita concedido na execução aos embargos de terceiro, desde que não demonstrada alteração da situação econômica do beneficiário.3.4.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eventuais obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, extinguindo-se se não demonstrada alteração no prazo de cinco anos.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido. Reconhecida a extensão do benefício da justiça gratuita, concedido na ação de execução de título extrajudicial, aos embargos de terceiro.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068164-25.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Judicar Amaro Alves Gomes e Osmir Gomes, tendo por objeto o respeitável decisum que indeferiu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 156.1 – autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ante sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada por meio dos balanços contábeis, os quais demonstram faturamento insuficiente para suportar o custeio de múltiplas demandas. Ademais, a destinação de recursos ao plano de recuperação judicial inviabiliza o pagamento das referidas custas sem comprometer a continuidade da atividade empresarial (evento 1.1 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAA gratuidade da justiça constitui consectário lógico das garantias fundamentais de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, previstas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988.Sobre o tema, consignou-se, na Súmula n. º 481 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoal jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.O Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a possiblidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa física e jurídica (CPC, art. 98), ressalvando que, para as jurídicas, compete ao requerente o ônus da comprovação do preenchimento das respectivas condições (CPC, arts. 99, § 3º). Referido enunciado sumular, apesar de anterior ao Código de Processo Civil atual, permanece sendo aplicado como guia interpretativo nas decisões da Corte Superior, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3. No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo. AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP. Data de julgamento: 17-04-2023. Data de publicação: 03-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CPC, ART. 99, § 3º. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes lima Dalledone. Agravo de instrumento. 0076309-75.2022.8.16.0000. Londrina. Data de julgamento: 17-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. TEOR DA SÚMULA 481 STJ. NOME DA PARTE INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INSUFICIENTE PARA DEFERIR A BENESSE. RECEITA BRUTA DA EMPRESA QUE ULTRAPASSA 3 (TRÊS) MILHÕES DE REAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR. 10 ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen. Agravo de instrumento. 0032288-14.2022.8.16.0000. Cidade Gaúcha. Data de julgamento: 17-07-2023). Portanto, em interpretação da redação da legislação processual conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Estado do Paraná, infere-se que a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade atual de pagamento das custas processuais, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu a contento.O simples fato de estar em recuperação judicial, na fase de cumprimento do plano, que compreende o pagamento aos credores, não constitui, por si só, comprovação suficiente da alegada insuficiência financeira, tampouco evidencia um cenário patrimonial negativo. Nada obstante, apesar dos alegados prejuízos acumulados no montante de R$348.581,79 e o faturamento bruto mensal em R$12.333,33, o balancete contábil de junho de 2024 (evento 18-7 - TJ) – documento mais recente disponível – revela um ativo circulante de R$ 14.703.265,32 (quatorze milhões, setecentos e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), quantia significativamente superior ao passivo circulante do mesmo período, calculado em R$ 9.984.967,12 (nove milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), além de um expressivo patrimônio líquido de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).Conclui-se, pois, que o relatório das demonstrações financeiras do ano de 2024, o último apresentado, indica suficiente e relevante disponibilidade patrimonial para suportar o custeio das custas processuais sem prejuízo ao regular desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica. Nesse cenário, não se cogita a concessão da benesse pretendida. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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