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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA empresa ré apelou da sentença[1] que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, nos seguintes termos (M. 40.1): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar o requerido ao pagamento de:a) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigidos pela Selic, deduzido o IPCA /IBGE, desde a citação até a data de arbitramento da sentença, quando passará a incidir somente a taxa Selic, até o efetivo pagamento, na forma do art. 406, § do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024.b) Ao restabelecimento da conta o acesso dos requerentes à sua página do Facebook ID 103997744501652 (link: https://www.facebook.com/fontedodireito), Portfólio Empresarial (ID483592156291468) e Conta de Anúncios "Fonte do Direito" (ID134114285470845), bem como para que forneça se disponíveis os dados de identificação do invasor.Em razão da sucumbência recíproca, mínima pela parte autora (diferença do valor de danos materiais e desvalorização do bem) condeno a parte ré ao pagamento do valor das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. A sentença foi integrada pela decisão de M. 56.1, a qual supriu omissão e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda corrigiu erro material na fundamentação para destacar que a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 não era individual para cada um dos autores.Facebook postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 49.1, complementadas no M. 60.1) que:- “o alegado comprometimento da página não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Facebook”;- “Uma das principais preocupações do Provedor é de zelar pela segurança e harmonia da plataforma”;- “O Provedor de Aplicações do Facebook disponibiliza aos usuários a possibilidade de adição de métodos de segurança de senha e login, cujas informações podem ser facilmente acessadas através da página "Segurança e login” “;- “A funcionalidade de autenticação em dois fatores também está disponível aos usuários”;- “não há como imputar ao Facebook Brasil ou até mesmo ao Provedor de Aplicações do Facebook a responsabilidade pelo dito acesso não autorizado ocorrido”;- “o Provedor oferece todos os meios possíveis para que o usuário mantenha seu perfil seguro, sendo que todos os usuários dispõem de todas as possibilidades e ferramentas necessárias para manutenção da segurança de seus perfis”;- “cabe a cada usuário o zelo e o cuidado com a senha e com os dispositivos eletrônicos pelos quais normalmente acessa sua conta no serviço Facebook”;- “não há nexo de causalidade entre a conduta do Provedor de Aplicações do Facebook e o alegado comprometimento da página em questão”;- o Provedor de Aplicações Facebook não está obrigado a armazenar e fornecer dados do invasor, “conforme disposição expressa dos arts. 15, caput e 5º, VIII e 22 do Marco Civil da Internet”;- “Os provedores de aplicações de internet têm o dever legal de guarda (pelo prazo de 6 meses) e fornecimento somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço de IP, data e hora”;- a limitação destina-se a proteger a intimidade e privacidade;- “a obrigação requerida pela Autora implica em obrigação de fornecimento e armazenamento de dados que os provedores de aplicação de internet não estão legalmente obrigados a armazenar”;- “o invasor não é conhecido e não é possível fornecer dados sem que haja um “alvo”, ou seja, uma URL”;- “caberia à parte Apelada ter comprovado quais foram os danos morais causados e pelos quais ora pretende reparação (art. 373, I do CPC), o que não consta da Petição Inicial”;- “não se vê nestes autos nexo de causalidade entre dito dano e a conduta do Provedor de Aplicações do Facebook”;- “Não há que se falar em serviço defeituoso”;- “Subsidiariamente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser reduzido a patamares módicos, nos termos 884, 944 e 945 do CC, bem como da proporcionalidade e razoabilidade”;- não tendo dado causa à ação, não pode ser condenado ao pagamento do ônus da sucumbência;- “o dano material deve ser comprovado através de meio hábil à demonstração das despesas efetivamente suportadas”;- “a Apelada em momento algum demonstrou os supostos prejuízos sofridos pela indisponibilização da página reclamada, bem como outros valores a receber”;- “o Código Civil dispõe expressamente que a responsabilidade civil concernente ao dever indenizatório de perdas e danos sob a perspectiva dos lucros cessantes incluem apenas aqueles, direta e imediatamente afetos ao fato”;- “não pode a Apelada culpabilizar o Facebook Brasil pelos supostos danos materiais suportados em razão de um dano hipotético”.Os autores apresentaram contrarrazões no M. 57.1, com complementação no M. 64.1.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaOs autores, empresa do ramo educacional (FDD - venda de livros digitais e cursos jurídicos) e seu proprietário Waldomiro, narraram na inicial que seu perfil no Instagram, utilizado para a atividade econômica, tinha cerca de 160 mil seguidores.Em 03.06.2024, tentando acessar o Gerenciador de Anúncios da Meta, houve problemas com o acesso, tanto ao perfil pessoal de Waldomiro quando ao da pessoa jurídica (nome fantasia: Fonte do Direito), mesmo tendo autenticação em dois acessos e demais medidas de segurança habilitadas.Em contato com o suporte da Meta, foram fornecidos os dados requisitados, sem conseguir reaver o acesso. A situação foi agravada em 07 e 08 de junho de 2024, quando anúncios fraudulentos começaram a ser veiculados nos perfis.Requereram o bloqueio dos fraudadores e o restabelecimento do acesso, a indenização por danos morais e que a requerida fosse obrigada a fornecer dados que permitissem a identificação do invasor.A tutela de urgência foi concedida em 12.06.2024 (M. 7.1) para determinar o bloqueio de acesso aos fraudadores e o seu restabelecimento aos proprietários dos perfis.O Facebook informou no M. 12.1 (M. 28.06.2024) que a ordem não poderia ser cumprida até que os autores informassem um email seguro. Resposta dos requerentes no M. 16.1.Foi apresentada contestação no M. 20.1.Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ms. 27.1 e 29.1).Em 30.09.2024 (M. 38.1), os autores noticiaram que a decisão liminar ainda não tinha sido cumprida.Sobreveio a sentença. Da responsabilidade de FacebookA requerida, tanto em sede de contestação quanto no presente apelo, insistiu na tese de que a manutenção da higidez de acesso é responsabilidade do usuário, oferecendo instrumental suficiente para proteção de dados e controle da conta.Ocorre que sequer questionou, por exemplo, a afirmação da inicial de que os autores possuiam a autenticação em dois fatores. Também não foi impugnada a narrativa de que os autores, ao entrar em contato com o suporte do Facebook, forneceram todos os documentos requeridos.O que se tem, então, é que anúncios fraudulentos (que podem ser vistos no M. 1.15) foram publicados nos perfis dos autores, sem autorização destes. Mas não apenas: mesmo notificada a requerida (pelo próprio serviço de suporte, email de M. 1.14), os autores, à época da inicial, ainda não tinham recuperado o acesso às contas.Conforme já narrado, a liminar foi concedida em 12.06.2024 (M. 7.1) e o Facebook falou nos autos em 28.06.2024 (M. 12.1) e em 11.07.2024 (M. 20.1). Em nenhuma das oportunidades, porém, as contas foram restabelecidas. Após a sentença, mais uma vez os autores comunicaram que ainda não tinham recuperado o acesso às contas (11.02.2025, M. 53.1).Ou seja, é incontroverso que os autores possuíam autenticação em dois fatores e sequer se argumentou que careceram de diligência ao lidar com logins e senhas.Não tendo sido alegada muito menos comprovada a desídia dos autores, não há que se lhes imputar a responsabilidade pela perda do acesso às suas contas.Adiante, é incontroverso que os autores foram prejudicados tanto pela ação do terceiro (que invadiu as suas contas e efetuou postagens em nome deles) como pelo apelante Facebook, que não restabeleceu o acesso, mesmo após requerimento administrativo e decisão judicial.Vale anotar que a resistência a resolver o problema (ou a cumprir decisão judicial) não se deu por conta da indicação de email “não seguro”. Isto porque já no M. 16.1 (01.07.2024) os autores indicaram email vinculado ao Google (gmail), sem qualquer ligação com o Facebook, portanto. E na impugnação à contestação forneceram mais um, também do Gmail (21.074.2024). E a requerida restou silente.É patente, portanto, a responsabilidade do recorrente, consistente na falha na prestação do serviço, sobretudo quanto ao atendimento dos pedidos administrativo e judicial, de restabelecimento do acesso dos autores apelados às contas. Do dano moralDispõe o Código Civil sobre a responsabilidade civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí se extrai que os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano e o nexo causal.Conforme já exposto no tópico anterior, houve ato ilícito, consistente na recusa da requerida em restabelecer o acesso às contas dos autores, inclusive após decisão judicial.O dano é evidente, visto que as contas fazem parte do negócio de venda de cursos e livros digitais e, até onde se tem notícia, não foram restabelecidas, implicando em grave prejuízo ao empreendimento.Presente também o nexo causal, porque apenas a recorrente poderia restabelecer o acesso, e o não o fez.Em relação ao quantum indenizatório, é certo que não há valor fixo para compensar o dano moral, de forma que se faz necessário arbitramento prudente, obedecendo a diversos critérios.Nesse sentido: (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 155). A indenização por dano moral encerra simultaneamente um caráter punitivo (pois visa a sancionar o autor da lesão de modo que não torne a praticar o ato), compensatório (à medida que objetiva amenizar a dor do ofendido que, com o valor da indenização pode adquirir algum bem ou serviço que lhe dê algum prazer, ou meramente acumulá-lo) e pedagógico (ao servir de lição comum, a toda sociedade, sobre as consequências de ações lesivas a terceiros).No caso em tela, ficou comprovada a recusa injustificada em recompor o acesso dos autores às suas próprias contas, as quais possuem caráter comercial.Ponderadas todas as circunstâncias acima, andou bem a sentença ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado e razoável para compensar o grave dano sofrido e cumprir a função punitiva e pedagógica da medida a fim de evitar a reiteração do ilícito. Dos lucros cessantesDevem ser confirmada também a condenação da requerida apelante no pagamento de danos materiais, discriminados no item 5 do pedido constante da petição inicial (M. 1.1. p. 29) da petição inicial, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Dos dados do invasorA sentença condenou o Facebook a fornecer “se disponíveis os dados de identificação do invasor” (grifou-se).No presente apelo a recorrente sustenta que sua obrigação é de fornecer apenas o IP, além de data e hora de acesso.Tem razão.Isso porque o art. 15 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/2014) dispõe que os provedores de aplicações deverão manter os “registros de acesso”, sob sigilo, por seis meses.E o conceito de “registros de acesso” é definido na própria lei: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. Salienta-se que a guarda de registros de acesso por período superior a seis meses depende, nos termos do art. 15, §2º, de pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, o que não ocorreu no caso.Assim, reformo a sentença em parte para delimitar a obrigação do Facebook ao fornecimento dos “registros de acesso” disponíveis.De toda forma, no caso de o Facebook manter tais registros de acesso por maior período, por qualquer motivo, deverá fornecê-los aos autores, sob pena de se considerar que impôs “resistência injustificada ao andamento do processo” (art. 80, IV, do CPC). Dos ônus de sucumbênciaEm que pese o provimento parcial do recurso, tão somente para alterar a extensão da obrigação em fornecer dados do invasor, a sucumbência da parte autora continua mínima.Ou seja, continuou vencedora nas pretensões de restabelecimento da conta e de indenização (moral e material).Ainda, a ação foi motivada por ação da recorrente, que se recusou a reinstaurar o acesso dos autores às suas próprias contas, após falha de segurança.Desmerece então qualquer alteração a sentença em relação ao ônus de sucumbência. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte ré (cód. 238) para o efeito de delimitar a obrigação de fornecer dados do invasor, nos termos da fundamentação.
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