SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068284-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À PRETENSA OUTORGA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisão na qual se negara o pleito de gratuidade processual, da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se fora indeferido corretamente, ou não, o pleito de gratuidade, à parte agravante, por eventual falta de documentação comprobatória da suposta hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pleito de gratuidade processual negado, devido à impossibilidade de se apurar aventada carência econômica, até pela ausência de documentação suficiente, a tanto. III.2. A parte agravante não demonstrara, em efetivo, a condição de hipossuficiência, mesmo depois das oportunidades concedidas a ela, para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão em exame. Tese de julgamento: a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, mesmo depois da concessão de prazo à sua exibição, resultara negativa ao pedido de gratuidade processual.__________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, Agravo de Instrumento n. 0091404-14.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julgamento aos 26.4.24; TJPR, 20ª CC, 0107930-56.2023.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Des. FÁBIO MARCONDES LEITE, julgado aos 16.4.24; TJPR, 20ª CC, 0033182-53.2023.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. Substituta, LETÍCIA MARINA CONTE, julgado aos 10.11.23. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição do pleito à gratuidade, porque a parte agravante não exibira documentos necessários a comprovar a alegada carência de recursos, mesmo tendo oportunidades para fazê-lo. E sem prova cabal da carência econômica, o indeferimento da gratuidade se tornara inevitável.