Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À PRETENSA OUTORGA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisão na qual se negara o pleito de gratuidade processual, da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se fora indeferido corretamente, ou não, o pleito de gratuidade, à parte agravante, por eventual falta de documentação comprobatória da suposta hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pleito de gratuidade processual negado, devido à impossibilidade de se apurar aventada carência econômica, até pela ausência de documentação suficiente, a tanto.
III.2. A parte agravante não demonstrara, em efetivo, a condição de hipossuficiência, mesmo depois das oportunidades concedidas a ela, para tanto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão em exame.
Tese de julgamento: a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, mesmo depois da concessão de prazo à sua exibição, resultara negativa ao pedido de gratuidade processual.__________
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, Agravo de Instrumento n. 0091404-14.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julgamento aos 26.4.24; TJPR, 20ª CC, 0107930-56.2023.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Des. FÁBIO MARCONDES LEITE, julgado aos 16.4.24; TJPR, 20ª CC, 0033182-53.2023.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. Substituta, LETÍCIA MARINA CONTE, julgado aos 10.11.23.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição do pleito à gratuidade, porque a parte agravante não exibira documentos necessários a comprovar a alegada carência de recursos, mesmo tendo oportunidades para fazê-lo. E sem prova cabal da carência econômica, o indeferimento da gratuidade se tornara inevitável.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068284-68.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.10.2025)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 34.1, mantida pela r. decisão de mov. 47.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer (transferir veículos) c/c Perdas e Danos” NU 0011283-05.2024.8.16.0019, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de determinar a baixa da constrição do seu nome junto ao órgão de cadastro de inadimplentes, bem como, que o réu se abstenha de efetuar novas inscrições e que ele demonstre que é o proprietário dos veículos mencionados na exordial e realize a transferência, nos termos acordados. Em suas razões, após narrar os fatos, a parte autora/agravante defendeu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, salientando que a suspensão do pagamento das parcelas foi de acordo com a regra da exceção do contrato não cumprido, pelo fato de que a parte ré/agravada não realizou as transferências dos veículos, motivo pelo qual sustentou ser indevida a sua inscrição em órgão de cadastro de inadimplentes. Também ressaltou que os bens adquiridos não estão em nome do vendedor e não estão sendo utilizados por causa da irregularidade na documentação, o que vem lhe acarretando prejuízos. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso, “a fim de que sejam concedidas as medidas provisórias de urgências, quais sejam: a) Quanto aos atos do 1º Agravado – BURG & HERDT TRANSPORTES LTDA ME: a exclusão do nome da Agravante do SERASA, face à anotação indevida feita por terceiro, alheio à relação de compra e venda; b) Quanto aos atos do 2º Agravado – Sr. EMERSON BURG: b.1) a determinação para que o mesmo se abstenha de enviar ao SERASA novos títulos em razão do contrato em tela, seja em nome da Agravante, seja em nome dos avalistas, sob pena de multa diária; b.2) determinar, liminarmente, que o Requerido comprove ser o real proprietário dos veículos no ato da venda; b.3) determinar, liminarmente e com medida coercitiva (multa diária) que, uma vez comprovada a propriedade dos veículos na data do contrato de compra e venda, o 2º Agravado faça a transferência dos veículos para o seu nome e, na sequência, entregue toda a documentação hábil para que seja feita a transferência para o nome da Agravante, com reserva de domínio para aquele – quaisquer custos devem ser arcados pelo Vendedor”. A decisão de mov. 9.1/AI indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas pela parte ré/agravada ao mov. 18.1/AI, pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO DO RECURSO Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, em que a autora BPF Ltda. alegou ter firmado contrato de compra e venda com o réu Emerson da Cunha Burg, na data de 27/02/2023, pelo qual adquiriu dois caminhões semi-novos, incumbindo ao vendedor realizar a transferência dos veículos para o seu nome, com reserva de domínio. Entretanto, segundo o alegado na petição inicial, tal obrigação não foi cumprida, os caminhões estão em nome de terceiros e, inclusive, um deles possui débitos de licenciamento de vários anos. Desde a aquisição, a autora vem buscando a regularização da documentação, a fim de viabilizar a utilização dos veículos, sem, contudo, obter qualquer solução por parte do réu. Em razão disso, sem poder fazer uso adequado dos caminhões, questionando-se se eles pertenceriam, de fato, ao réu e se o contrato seria cumprido, a autora suspendeu os pagamentos das parcelas ajustadas, exigindo a contraprestação devida pelo vendedor. A autora salientou, ainda, que implementou benfeitorias em um dos veículos, substituindo as baterias e realizando reformas para adaptação à sua atividade, totalizando o dispêndio de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais). Relatou, porém, que após a suspensão dos pagamentos, o seu nome foi inscrito no SERASA, o que tem inviabilizado a obtenção de crédito para o seu capital de giro. Ademais, ressaltou que vem desembolsando valores com a locação de uma caçamba junto ao réu, que seria utilizada em um dos caminhões, acumulando ainda mais prejuízos. Diante desses fatos, a autora ajuizou a presente ação, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela antecipada de urgência, para que o réu: (a) promova a baixa da constrição e se abstenha de efetuar novas anotações em seu nome ou em nome dos avalistas; (b) comprove ser o real proprietário dos veículos; e (c) uma vez comprovada a propriedade, promova a transferência dos veículos para o seu nome (com reserva de domínio), entregando toda a documentação pertinente. Ao final, além do cumprimento do contrato, pretendeu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Alternativamente, caso seja demonstrado que os veículos não pertenciam ao vendedor, pretendeu o reconhecimento da nulidade do contrato, condenando-se o réu à restituição integral das parcelas pagas, bem como, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em sede de emenda da inicial (mov. 32.1), a autora requereu a inclusão no polo passivo da empresa Burg & Herdt Transportes Ltda., proprietária registral de um dos caminhões, responsável por realizar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e da qual o primeiro réu é sócio. O d. juízo de origem decidiu pelo indeferimento da liminar (mov. 34.1), pelos seguintes fundamentos: “No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe. Embora tenha restado demonstrada a existência de contrato de compra e venda com reserva de domínio entre as partes (ev.1.6), a ausência de registro de um dos veículos em nome dos réus (ev.32.2) e a negativação da autora (ev.1.13), caracterizando a probabilidade do direito da autora. Tem-se que o contrato foi firmado em 27.02.2023 e a autora intentou a demanda somente em 18.04.2024, mais de 1 ano depois, o que contraria a alegação de urgência realizada. Veja-se que pelas conversas colacionadas na inicial a autora tinha ciência da necessidade de regularização desde abril/2023, mas aguardou um ano para intentar a demanda. Outrossim, a autora confessa que se encontra inadimplente e não indica qualquer pretensão de pagamento de todos os valores em aberto a fim de que a regularização seja realizada. Ademais, não há qualquer cláusula estipulada entre as partes que autorize a suspensão dos pagamentos em caso de inexistência de transferência. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.” Diante dessa decisão, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando o deferimento da tutela antecipada que lhe foi negada na instância originária. Reside a controvérsia, portanto, acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da medida no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.”[1] Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 300. [...]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em apreço, entendo que não se encontram presentes ambos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Analisando o contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.6), verifica-se que foi pactuada cláusula de reserva de domínio dos veículos em nome do réu/agravado Emerson da Cunha Burg, sendo que a transferência definitiva estava condicionada ao pagamento integral do preço. A propósito:(mov. 1.6, fl. 2). [destaquei] Consoante a cláusula quarta, acima transcrita, a entrega dos veículos à compradora somente ocorreria após a apresentação do Certificado de Registro com Reserva de Domínio. Todavia, pela narrativa da petição inicial, depreende-se que a tradição se deu antes dessa formalização, de modo que a empresa autora/agravante aceitou receber os veículos mesmo sem que a documentação estivesse regular. Aliás, tal irregularidade só foi apontada em 03/04/2024 – passado mais de 1 (um) ano desde a contratação –, conforme demonstram as conversas do aplicativo WhatsApp havidas entre os prepostos das duas empresas (mov. 1.1, fls. 4/5). Ademais, o instrumento contratual dispunha na cláusula nona que o não pagamento das parcelas ajustadas acarretaria o vencimento automático das demais e a constituição em mora da compradora, independentemente de qualquer aviso ou notificação. Logo, o fato de a parte contrária não ter realizado a transferência dos veículos, não justificaria a suspensão do pagamento das parcelas, tampouco deslegitimaria a inscrição do nome da autora/agravante no órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes. A compradora, para não incorrer em mora, deveria ter consignado o valor de cada parcela, o que evitaria a negativação em bancos restritivos de dados. Neste particular, ressalto que eventual concessão da tutela antecipada dependeria, necessariamente, do depósito de valores monetários, a fim de garantir o futuro cumprimento de eventual obrigação, o que sequer foi aventado pela recorrente. Por derradeiro, como bem apontou o d. juízo originário, a presente demanda foi ajuizada somente em 18/04/2024, mais de 1 (um) ano depois da assinatura do contrato de compra e venda, do que se deflui a ausência de urgência para a concessão do pleito autoral em caráter liminar. Desse modo, conquanto haja indícios de que o vendedor deixou de cumprir a sua parte na avença (ao entregar os veículos sem a documentação regular), não se mostra presente o periculum in mora, de modo que não prospera o pedido de tutela de urgência na forma pretendida pela autora, ora agravante.
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