Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ PELA REFORMA. POSSIBILIDADE, EM PARTE. GRATUIDADE CONCEDIDA. EQUÍVOCO MATERIAL CONSISTENTE NA SOMATÓRIA DE DOIS RECIBOS COMO SE FOSSEM DÍVIDAS DIVERSAS. DESCABIMENTO DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DELIBERAÇÃO EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS QUE DEVEM SER ADIMPLIDOS NOS EXTAMOS TERMOS EM QUE RESTARAM PENDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso, determinando a partilha de bens, incluindo um imóvel financiado e um veículo, além de dívidas contraídas durante a união. A Apelante requer a reforma do julgamento singular, contestando a meação dos bens e a inclusão das dívidas na partilha, além de pleitear a concessão da gratuidade da justiça, que não foi apreciada pelo Juízo de Origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a partilha de bens e dívidas na ação de divórcio litigioso deve ser reformada em razão de alegações sobre a meação dos bens e a atualização dos valores das dívidas adquiridas durante a constância do casamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da dívida referente à reforma da residência e à mão de obra foi corrigido para R$10.500,00, devido à duplicidade de recibos apresentados pelo autor.4. Não é possível determinar a alteração da titularidade do financiamento habitacional, pois isso depende da análise da instituição financeira.5. As dívidas devem ser partilhadas pelo valor que correspondiam à época em que foram contraídas, evitando onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente provida para determinar a partilha do valor da dívida referente à reforma da residência em R$10.500,00, mantendo a partilha das demais obrigações e indeferindo a alteração da titularidade do financiamento habitacional.Tese de julgamento: “A partilha de bens e dívidas na dissolução do casamento sob o regime de comunhão parcial deve considerar apenas os valores efetivamente pagos durante a constância da união, não sendo possível a atualização dos montantes após a separação, a fim de evitar onerosidade excessiva a uma das partes ou enriquecimento sem causa”._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.658 e 1.659; CPC/2015, arts. 487, I, e 373, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0004803-34.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 09.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os bens e dívidas do casal devem ser divididos igualmente, já que estavam juntos durante o casamento. O valor da dívida para a reforma da casa foi corrigido para R$10.500,00, pois houve um erro na contagem anterior. A Apelante não conseguiu mudar o nome no financiamento da casa, pois isso depende da decisão do banco. As dívidas devem ser divididas pelo valor que tinham quando foram feitas, sem atualizações. Portanto, a decisão foi para corrigir o valor da dívida e manter a divisão igualitária dos bens e dívidas, respeitando as regras do casamento.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002069-68.2021.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 11.11.2025)
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