Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU, ORA APELANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E FRAGILIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP. PARTE QUE SUSTENTA QUE AS CÁRTULAS TERIAM SIDO EMPRESTADAS A TERCEIRA PESSOA QUE REALIZOU O NEGÓCIO COM O AUTOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CAMBIÁRIA DO EMITENTE. CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR DO AUTOR, DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS, QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA APTA AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. ART. 700, I, DO CPC. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI ADMISSÍVEL NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUANDO A DEMANDA É AJUIZADA CONTRA O EMITENTE. SÚMULA 531/STJ E TEMA 564/STJ. MERAS ALEGAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DAS CÁRTULAS A TERCEIRA PESSOA, AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTOS E DESACORDO COMERCIAL DESACOMPANHADAS DE PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória fundada em cheques prescritos, reconhecendo o valor devido e constituindo título executivo judicial. O apelante alegou ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica direta, empréstimo dos cheques a terceiro, falta de comprovação da entrega das mercadorias e fragilidade das provas apresentadas, requerendo a improcedência dos pedidos. A decisão recorrida manteve a responsabilidade de pagamento do emitente dos cheques e a procedência da ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os 08 (oito) cheques prescritos apresentados pelo autor constituem prova escrita suficiente para a procedência da ação monitória ajuizada contra o emitente, diante das alegações de ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica direta, não entrega das mercadorias e fragilidade das provas apresentadas pelo réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cheque prescrito constitui prova escrita suficiente para ajuizamento da ação monitória, conforme art. 700, I, do CPC e Súmula 299/STJ.
4. Em ação monitória contra o emitente do cheque, não é necessária a comprovação da causa debendi pelo autor, conforme Súmulas 531/STJ e Tema 564/STJ.
5. O emitente do cheque permanece responsável pelo pagamento mesmo que alegue ter emprestado as cártulas a terceiro, salvo demonstração de má-fé do portador, ônus que não foi cumprido pelo apelante.
6. O apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, não afastando a exigibilidade dos cheques.
7. As alegações de ausência de entrega das mercadorias e fragilidade dos prints de WhatsApp não foram acompanhadas de prova robusta capaz de alterar o entendimento sobre a validade dos títulos.
8. A sentença foi mantida e os honorários advocatícios recursais majorados, diante do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado do débito.
Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o emitente responde pelo pagamento ao portador legítimo do título, não sendo exigida a comprovação da causa debendi pelo credor, cabendo ao emitente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu mesmo diante da alegação de empréstimo das folhas de cheque a terceiro.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, II, 487, I, 700, I, 702, § 8º, 85, § 2º, e 85, § 11.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que obrigou o apelante a pagar o valor dos cheques apresentados, mesmo que estejam prescritos, porque esses cheques são uma prova válida para cobrar a dívida. O apelante disse que emprestou os cheques para outra pessoa e que não recebeu as mercadorias, mas não conseguiu provar isso com documentos ou provas fortes. Por isso, ele não conseguiu mostrar que não devia o dinheiro. O tribunal entendeu que, quando a cobrança é feita contra quem assinou o cheque, não é preciso provar o motivo da dívida, e quem deve provar que não deve o dinheiro é quem está sendo cobrado. Assim, o pedido do apelante foi negado, e ele terá que pagar também os honorários do advogado da outra parte.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021421-08.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por apelante Alex Sandro Benites contra a sentença do mov. 170.1, proferida nos autos de
Ação Monitória nº 0021421-08.2022.8.16.0017, que rejeitou os embargos à monitória para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer como devido o valor constante das cártulas de cheque (mov. 1.5), no valor de R$ 271.996,00 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e noventa e seis reais), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGPDI desde a emissão e juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação e, por consequência, contituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC. Ante a sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Irresignado, o embargante interpôs apelação (mov. 178.1), alegando, em síntese, que:
a) a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria mantido relação jurídica direta com o apelado, pois os cheques teriam sido emprestados ao açougue Rede de Carne Max – Eireli – ME, de propriedade de Regiane (terceira), para aquisição de mercadorias junto ao autor;
b)
inexiste comprovação da entrega dos produtos, defendendo que caberia ao autor demonstrar a origem do crédito, especialmente diante da oposição de embargos monitórios; e c)
a fragilidade dos prints de WhatsApp e a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a ação monitória e acolhidos seus embargos monitórios. Contrarrazões (mov. 181.1). O recurso foi interposto sem comprovação do preparo, porque o apelante pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC, o despacho do mov. 9.1-TJ, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante comprovasse sua hipossuficiência, juntando documentos idôneos a demonstrá-la, sob pena de indeferimento Indeferida a gratuidade (mov. 14.1-TJ), o apelante efetuou o preparo das custas (mov. 17-TJ). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 17.1/17.3-TJPR), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu em 22/04/2025 (mov. 171.1, da origem), sendo tempestiva a interposição do recurso de apelação em 16/05/2025 (mov. 178.1, da origem), data correspondente ao termo final do prazo. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Como primeira questão a ser enfrentada, não se acolhe a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Ainda que a apelação reproduza, em grande medida, argumentos já deduzidos nos embargos monitórios, é possível extrair das razões recursais impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à legitimidade passiva, à alegada ausência de entrega das mercadorias, ao valor probatório das conversas de WhatsApp e à suficiência dos cheques como prova escrita.
Desse modo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito A controvérsia recursal se limita a definir se os cheques que instruíram a inicial constituem prova escrita suficiente para a procedência da ação monitória e se o apelante logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente diante das alegações de ausência de relação jurídica direta, empréstimo das cártulas a terceira pessoa, inexistência de entrega das mercadorias e fragilidade dos prints de WhatsApp. A sentença recorrida (mov. 170.1), tem o dispositivo do seguinte teor: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, os embargos à monitória REJEITO para JULGAR PROCEDENTE a ação monitória e reconhecer como devido o valor constante nas cartulas de cheques (mov. 1.5), no montante de R$ 271.996,00 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e noventa e seis reais), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGPDI desde a emissão e juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação. Em consequência, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I do CPC e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8°, do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, pelo trabalho desenvolvido, ante o lapso temporal transcorrido e pela inexistência de dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.” Com a devida vênia às razões trazidas pelo apelante, a sentença deve ser mantida. O art. 700, I, do Código de Processo Civil autoriza a propositura de ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a pretensão monitória está fundada em 08 (oito) cheques, emitidos em favor do autor, que totalizam o valor originário de R$ 271.996,00, conforme reconhecido na sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito. A Súmula 299/STJ dispõe expressamente que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Além disso, o Tema Repetitivo 564/STJ firmou a tese de que “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”, entendimento que deu origem à Súmula 531/STJ. Assim, a circunstância de o cheque estar prescrito não impede o manejo da ação monitória, pois a cártula conserva aptidão como prova escrita da obrigação. Do mesmo modo, quando a demanda é ajuizada em face do emitente, não se exige do autor, como condição inicial de procedência, a demonstração pormenorizada da causa debendi, sem prejuízo de que o réu, em embargos monitórios, discuta a relação subjacente e produza prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Esse foi, precisamente, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, ao consignar que, embora seja possível ao embargante discutir a causa subjacente nos embargos, permanecia a seu cargo o ônus de demonstrar que os títulos não eram devidos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. Conforme consta das contrarrazões, os cheques foram emitidos em nome da empresa AKR Alimentos Eireli, assinados pelo próprio apelante e nominais ao autor, circunstância que foi indicada como elemento central para a manutenção da responsabilidade do recorrente. Ademais, a sentença registrou que, após a propositura da demanda, a empresa ré foi extinta por liquidação, circunstância que ensejou o acolhimento do pedido de sucessão processual, com a citação do sócio e representante legal, Alex Sandro Benites. A narrativa recursal de que os cheques teriam sido meramente emprestados a terceira pessoa, Regiane, proprietária de outro estabelecimento comercial, não foi acompanhada de prova suficiente para desconstituir a presunção decorrente da emissão das cártulas. A simples afirmação de que o apelante não teria participado da relação negocial, sem demonstração documental ou outro elemento probatório robusto capaz de infirmar a obrigação representada pelos títulos, não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade pelo pagamento. Também não procede a tese de que caberia ao autor comprovar, de forma autônoma e exauriente, a entrega das mercadorias. É certo que a oposição de embargos monitórios permite a discussão da relação causal. Todavia, essa possibilidade não desloca automaticamente ao autor o ônus de provar novamente todos os elementos do negócio subjacente quando a ação está fundada em cheques emitidos pelo próprio devedor.
Como já observado, ao embargante incumbia demonstrar, de modo consistente, a alegada inexistência da dívida, a não entrega dos produtos ou eventual desacordo comercial apto a tornar inexigíveis os títulos, à luz do art. 373, II, do CPC. No ponto, a apelação sustenta que não foram juntadas notas fiscais, recibos de entrega, comprovantes de transporte ou assinaturas de recebimento. Contudo, a ausência desses documentos, por si só, não basta para infirmar a eficácia probatória dos cheques emitidos e assinados em favor do autor, sobretudo porque o apelante não trouxe elementos mínimos de corroboração de sua própria versão, como notificações contemporâneas de cobrança da entrega, comunicação formal de inadimplemento do vendedor, prova documental do alegado empréstimo das cártulas ou demonstração concreta de que os cheques foram utilizados em contexto diverso daquele narrado na inicial.
Não se desconhece que, em determinados casos, a discussão da causa debendi pode conduzir à improcedência da monitória quando efetivamente comprovada a inexistência do negócio, a ausência de entrega do bem ou mercadoria, a ocorrência de vício, fraude, coação, agiotagem ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito. Entretanto, essa não é a hipótese revelada pelos autos, nos quais a insurgência se apoia predominantemente em alegações unilaterais, desacompanhadas de prova capaz de neutralizar a força indiciária das cártulas. Quanto aos prints de WhatsApp (mov. 1.6, da origem), ainda que se reconheça que conversas extraídas de aplicativo de mensagens devem ser valoradas com cautela, sobretudo quando desacompanhadas de ata notarial, perícia ou outros elementos de autenticação, tal aspecto não conduz, no caso, à reforma da sentença. Isso porque a procedência da monitória não se fundou exclusivamente nas conversas, mas, substancialmente, na existência dos cheques emitidos e assinados, os quais constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. As mensagens, portanto, aparecem como elemento acessório de contextualização da controvérsia, e não como suporte único da condenação. No mesmo sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no julgamento de situações assemelhadas ao caso em exame. Confira-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO E RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por emitente de cheque contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada pelo portador do título, convertendo a prova escrita em título executivo judicial para cobrança de valor referente a cheque prescrito. A apelante sustenta nulidade por supressão da fase instrutória, alega que o cheque foi emprestado a terceiro e requer inclusão deste no processo, enquanto a decisão recorrida, somada à decisão saneadora, rejeitou tais argumentos e condenou ao pagamento do valor atualizado, custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, (ii) é possível pretender a intervenção de terceiros no caso em tela e (iii) é legítima a cobrança fundada em cheque prescrito emitido pela apelante, supostamente por dívida contraída por terceiro a quem emprestou o cheque e deixou de pagar o valor correspondente ao portador. III. Razões de decidir 3. Houve preclusão quanto à matéria da denunciação da lide, pois a decisão saneadora que indeferiu essa modalidade de intervenção de terceiros não foi impugnada por agravo de instrumento no momento oportuno. 4. Não ocorreu cerceamento de defesa, pois o juiz fundamentadamente indeferiu a produção de provas consideradas inúteis ou procrastinatórias, tendo formado sua convicção com base nas provas constantes dos autos. 5. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o emitente do cheque é responsável pelo pagamento ao portador legítimo, independentemente da alegação de que o cheque foi emprestado a terceiro, salvo demonstração de má-fé do portador, o que não ocorreu.6. A apelante não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia para afastar a cobrança. 7. Diante do exposto, a sentença que converteu a prova escrita em título executivo judicial foi mantida, e o recurso de apelação foi conhecido em parte e desprovido. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida em parte e desprovida, com fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o emitente responde pelo pagamento ao portador legítimo do título, não podendo opor exceções pessoais relacionadas a terceiros, mesmo que tenha emprestado a folha de cheque, salvo demonstração de má-fé do portador. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO”. (TJ-PR 00007311420238160181 Marmeleiro, Rel. Luciana Carneiro de Lara, Data de Julgamento: 26/06/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2026)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ – CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/ COMPROVADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ – EMBARGOS À MONITÓRIA – DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR – ARTIGO 373, II, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU A MÁ-FÉ DO PORTADOR DOS TÍTULOS – ARTIGO 25 DA LEI Nº 7.357/1985 ( LEI DO CHEQUE)– DEVER DE PAGAMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR 00221642320198160017 Maringá, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)
Dessarte, a manutenção da sentença decorre da coexistência das seguintes premissas: a) o cheque prescrito constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória; b) em demanda proposta contra o emitente, é dispensável a comprovação da causa debendi pelo credor; c) o emitente permanece responsável pelo pagamento perante o portador legítimo mesmo quando alega ter emprestado as folhas de cheque a terceiro; d) incumbia ao recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante de tudo o que foi considerado, não merece acolhida a insurgência recursal do apelante e a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a verba honorária foi fixada na origem em 10% sobre o valor atualizado do débito, majoro-a para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
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