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Processo:
0021421-08.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU, ORA APELANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E FRAGILIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP. PARTE QUE SUSTENTA QUE AS CÁRTULAS TERIAM SIDO EMPRESTADAS A TERCEIRA PESSOA QUE REALIZOU O NEGÓCIO COM O AUTOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CAMBIÁRIA DO EMITENTE. CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR DO AUTOR, DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS, QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA APTA AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. ART. 700, I, DO CPC. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI ADMISSÍVEL NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUANDO A DEMANDA É AJUIZADA CONTRA O EMITENTE. SÚMULA 531/STJ E TEMA 564/STJ. MERAS ALEGAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DAS CÁRTULAS A TERCEIRA PESSOA, AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTOS E DESACORDO COMERCIAL DESACOMPANHADAS DE PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória fundada em cheques prescritos, reconhecendo o valor devido e constituindo título executivo judicial. O apelante alegou ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica direta, empréstimo dos cheques a terceiro, falta de comprovação da entrega das mercadorias e fragilidade das provas apresentadas, requerendo a improcedência dos pedidos. A decisão recorrida manteve a responsabilidade de pagamento do emitente dos cheques e a procedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os 08 (oito) cheques prescritos apresentados pelo autor constituem prova escrita suficiente para a procedência da ação monitória ajuizada contra o emitente, diante das alegações de ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica direta, não entrega das mercadorias e fragilidade das provas apresentadas pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque prescrito constitui prova escrita suficiente para ajuizamento da ação monitória, conforme art. 700, I, do CPC e Súmula 299/STJ. 4. Em ação monitória contra o emitente do cheque, não é necessária a comprovação da causa debendi pelo autor, conforme Súmulas 531/STJ e Tema 564/STJ. 5. O emitente do cheque permanece responsável pelo pagamento mesmo que alegue ter emprestado as cártulas a terceiro, salvo demonstração de má-fé do portador, ônus que não foi cumprido pelo apelante. 6. O apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, não afastando a exigibilidade dos cheques. 7. As alegações de ausência de entrega das mercadorias e fragilidade dos prints de WhatsApp não foram acompanhadas de prova robusta capaz de alterar o entendimento sobre a validade dos títulos. 8. A sentença foi mantida e os honorários advocatícios recursais majorados, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado do débito. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o emitente responde pelo pagamento ao portador legítimo do título, não sendo exigida a comprovação da causa debendi pelo credor, cabendo ao emitente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu mesmo diante da alegação de empréstimo das folhas de cheque a terceiro. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 700, I, 702, § 8º, 85, § 2º, e 85, § 11. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que obrigou o apelante a pagar o valor dos cheques apresentados, mesmo que estejam prescritos, porque esses cheques são uma prova válida para cobrar a dívida. O apelante disse que emprestou os cheques para outra pessoa e que não recebeu as mercadorias, mas não conseguiu provar isso com documentos ou provas fortes. Por isso, ele não conseguiu mostrar que não devia o dinheiro. O tribunal entendeu que, quando a cobrança é feita contra quem assinou o cheque, não é preciso provar o motivo da dívida, e quem deve provar que não deve o dinheiro é quem está sendo cobrado. Assim, o pedido do apelante foi negado, e ele terá que pagar também os honorários do advogado da outra parte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.