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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença revisional, homologou laudo pericial, reconheceu excesso de execução e aplicou penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Também foi interposto agravo interno contra decisão que negara efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são aplicáveis a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença fundada em título ilíquido que exigiu perícia contábil; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação em honorários foram corretamente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil pressupõem condenação em quantia certa ou previamente liquidada, sendo inaplicáveis quando a sentença é ilíquida e demanda liquidação por arbitramento, conforme Tema 380/STJ e jurisprudência desta Corte.4. A necessidade de perícia contábil para apuração do saldo devido evidencia a ausência de liquidez do título, afastando a incidência das penalidades automáticas por não pagamento voluntário.5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor da parte executada, nos termos do Tema 410/STJ, sem afastar, contudo, a sucumbência recíproca quanto às custas processuais, a serem rateadas nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.6. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.Teses de julgamento: (i) a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não se aplicam quando a sentença é ilíquida e demanda liquidação por arbitramento; e (ii) o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 523, § 1º, e 1.015.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.147.191/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015; STJ, AgInt no TP 4423 SP 2023/0080643-8, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 19/09/2023; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011; STJ, AgInt no REsp 1843515/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0097724-46.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24/03/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0105901-33.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12/04/2024; TJPR, 18ª Câmara Cível AI 0026687- 90.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 24/07/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068351-33.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão de mov. 425.1, proferida na ação revisional de contrato cumulada com exibição de documentos e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença nº 0021743-02.2011.8.16.0021, que homologou a prova pericial, reconheceu o excesso de execução e aplicou as penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50%, e honorários advocatícios (mov. 425.1, origem)Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em síntese, que: a) a aplicação das penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi indevida, pois o título judicial era ilíquido, sendo necessária a realização de perícia para apuração do valor exato da condenação; b) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, violou o Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam tal condenação; c) a distribuição das custas e despesas processuais deveria recair integralmente sobre a parte exequente, uma vez que foi reconhecido o excesso de execução; d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária para evitar o levantamento indevido de valores pela parte exequente, antes da apreciação definitiva do agravo.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, (mov. 1.3/AI).O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 9.1/AI). Contra a mencionada decisão, a parte executada/agravante interpôs agravo interno, alegando, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que o título judicial que ampara a execução é líquido, pois o valor residual de R$ 35.568,55 somente foi apurado após a realização de perícia contábil requerida por ambas as partes, o que evidencia a ausência de liquidez do título originário; b) embora iniciado o cumprimento de sentença, a ausência de liquidez da obrigação exigiu perícia contábil, equivalente à liquidação por arbitramento, tornando indevida a aplicação da multa e dos honorários previstos nos artigos 523, parágrafo 1º e 526, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; c) há manifesta violação ao Tema 408 e à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbem a condenação da parte executada em honorários quando rejeitada, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença; d) a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento imediato dos valores relativos a honorários de sucumbência - R$ 3.909,95 (fase de conhecimento) e R$ 3.556,86 (cumprimento de sentença); a liberação de tais quantias causará grave prejuízo a parte agravante, diante da dificuldade de ressarcimento e da possível violação ao devido processo legal, caso o colegiado acolha a tese recursal; e) requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de que seja suspensa a ordem de levantamento dos valores impugnados (penalidades previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1/AG).A parte agravada apresentou contrarrazões a ambos os recursos (movs. 14.1/AI e 10.1/Ag)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do artigo 1.015[1], uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe à aplicação das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil e a distribuição do ônus sucumbencial.O artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dispõe acerca da aplicação de multa quando não houver pagamento voluntário: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso concreto, inobstante não tenha ocorrido o pagamento voluntário do valor total, verifica-se que a sentença a ser cumprida foi proferida sem liquidez, uma vez que o Juízo entendeu ser necessária a realização de perícia devido à complexidade das contas envolvidas na discussão.De acordo com a sistemática da legislação processual, a parte executada deve pagar voluntariamente no prazo em caso de condenação em quantia certa ou já fixada, sob pena de multa e honorários advocatícios. Contudo, este não é o caso analisado. A esse respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 380/STJ: “No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias”. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo art. 523, 1º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3. Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (CPC /2015, art. 1.029, § 5º, I). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TP n. 4.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023) Neste caso, embora as partes tenham iniciado o cumprimento da sentença, a falta de liquidez da obrigação exigiu a apuração do valor por perícia contábil, o que corresponde à fase de liquidação de sentença por arbitramento, tornando indevida a aplicação da multa e dos honorários previstos nos artigos 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Com efeito, ainda que, no passado, entendeu-se por desnecessária a liquidação por arbitramento (mov. 171.1,origem), fato é que tal deliberação restou alterada pela decisão de mov. 257.1, origem, segundo a qual restou ordenado o refazimento dos cálculos de acordo com os critérios definidos no item anterior e, dada a complexidade das demais teses deduzidas, determino, de ofício, a produção de prova pericial, observado que a distribuição da sucumbência somente ocorrerá após a realização da perícia, momento em que será possível identificar com precisão o grau de êxito de cada parte.Como se vê, inexistia liquidez, tanto é que se fez necessária a perícia.
A esse respeito, também se coaduna o entendimento desta Egrégia Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA, A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E A INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIRPara a apuração do saldo médio devedor, deve-se observar os critérios metodológicos utilizados ao longo da relação contratual.A aplicação das taxas médias de mercado da série 3943, mesmo em contratos de cheque especial pessoa jurídica anteriores a março de 2011, é adequada, pois reflete melhor a dinâmica da modalidade de crédito contratada.O entendimento firmado no Tema 677 do STJ é de aplicação imediata, pois não houve modulação de efeitos, incidindo mesmo nos casos de depósito judicial em garantia do juízo, uma vez que tal depósito não extingue a mora até o efetivo levantamento pelo credor.A ausência de liquidez do título judicial inviabiliza a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, pois a iliquidez demandou apuração por perícia contábil, correspondendo a uma liquidação por arbitramento.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097724-46.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) Dessa forma, a decisão merece reforma para afastar a aplicação da multa e honorários advocatícios de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, a decisão recorrida fixou a questão nos seguintes termos (mov. 425.1/autos de origem): (...) 3.1. Dada a sucumbência verificada na etapa, decorrente da expressiva redução do crédito exequendo e do acolhimento apenas em parte da impugnação, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e despesas do incidente. 3.2. Outrossim, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor do excesso expurgado (R$ 92.003,91), observado o grau de zelo dos profissionais, o significativo número de atos praticados, inclusive com a realização de prova pericial, o trabalho realizado pelos advogados e o elevado tempo exigido para o seu serviço. O valor dos honorários devidos aos procuradores da parte executada deverá ser habilitado no processo de falência da exequente. 3.3. Por outro lado, por que, aliás, foi acolhido apenas em parte, majoro os honorários advocatícios devidos em favor dos procuradores da parte exequente para 20% sobre o crédito residual (R$ 35.568,55 na data do depósito). (...). (grifado) No cumprimento de sentença, incumbe à parte executada apresentar impugnação a fim de afastar o excesso de execução, devendo quem deu causa à instauração do incidente processual responder pelos respectivos ônus.A propósito, o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.134.186/RS (Tema 410), sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, resulta na fixação de honorários em favor da parte executada.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 1.1. No caso em tela, consoante se depreende da decisão agravada na origem, houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na redução da quantia executada. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1843515/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10 /06/2020) A decisão recorrida observou corretamente o precedente vinculante supramencionado, considerando que apenas a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. A majoração do percentual fixado em favor do exequente não decorreu do parcial êxito na impugnação, mas tão somente por decorrência do aumento do trabalho por força do incidente. Não há motivos para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de 50% das custas processuais, que devem ser pagas conforme determinado pelo Juízo singular, nos termos do artigo 86 do Código de Processo CivilIsso porque, as custas do incidente devem ser distribuídas em conformidade com a proporção dos ganhos e perdas das partes e no caso dos autos, o valor exequendo foi maior do que o apontado pela parte executada e menor do que o pleiteado pela parte exequente. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, DEVIDOS APENAS PELA PARTE CREDORA. DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE SE MANTÉM, ENTRETANTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105901-33.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ACERTO DA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EXCLUSIVAMENTE, EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTA. 1) Alegação, pela Exequente, de que a decisão recorrida acolheu tão somente parte das alegações do Banco e que, portanto, não houve acatamento integral, mas apenas parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Argumento procedente. Excesso de execução que foi reconhecido -todavia, em valor menor que o pretendido pela instituição financeira. Acolhimento da impugnação que deve ser, portanto, declarado parcial. 2) Ônus sucumbenciais. Distribuição que deve observar a proporção dos ganhos e perdas das partes, ex vi do artigo 86 do CPC. Reforma da decisão recorrida, entretanto, limitada à distribuição, entre os litigantes, da responsabilidade sobre as custas e despesas processuais, não alterando o que ficou decidido a respeito dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do executado, por falta de impugnação, tampouco implicando em concessão de honorários ao advogado da exequente, ante o que prescreve a súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026687- 90.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.07.2023) Assim sendo, devem ser afastadas as penalidades previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, insta registrar que, com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno.
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