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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANSELMO LUNKES em face da r. sentença de mov. 21.1 – 1º Grau, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos: “1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor do embargante. 2. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Anselmo Lunkes em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando a existência de constrição judicial sobre o bem “marca /modelo: FIAT MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX, ano: 2018/2019, chassi: 9BD341A5XKY586712, placa: QPE-5J72, cor: BRANCA, renavam: 01166274567, do qual afirma ser possuidor.Ocorre que, em sede de pedido meritório, a parte embargante postula a revisão das cláusulas do contrato de financiamento do referido bem. No entanto, verifico que a parte embargante não figura como contratante no referido instrumento, motivo pelo qual lhe falta legitimidade ativa para pleitear qualquer revisão contratual. Nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima. Ademais, os embargos de terceiro têm como objeto a desconstituição de atos constritivos sobre bens indevidamente atingidos por decisão judicial, não sendo via adequada para discussão de questões contratuais alheias à legitimidade do embargante. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. (...)”. Irresignado, argumenta o apelante, em síntese (mov. 25.1 – 1° Grau): (i) quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a sua legitimidade processual, aduzindo ser possuidor do bem e responsável por suas obrigações; (iii) violação à ampla defesa e contraditório, ante a negativa de se oportunizar ao recorrente a correção do vício apontado; (iv) inobservância ao devido processo legal; e (v) afronta ao princípio da dignidade humana.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer a reforma da decisão, a fim de conceder o benefício de justiça gratuita ao apelante, atribuir efeito suspensivo ao recurso e permitir o devido prosseguimento da ação, condenando o apelado ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões, ao mov. 28.1 dos autos originários, pelo desprovimento do recurso.Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 - TJPR). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, ante a ausência de interesse público (mov. 20.1 - TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARJustiça Gratuita Infere-se, preliminarmente, que o apelante requer a concessão da gratuidade de justiça.Contudo, o pleito não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal. De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de reiteração do pedido de justiça gratuita quando, da interposição de recurso, a benesse já foi concedida na origem, in verbis:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. (...) 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) GrifeiAssim, em sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida em decisão de mov. 28.1, a qual não foi revogada no curso do processo e, considerando que tal benesse prevalecerá em todas as instâncias, independentemente de reiteração do pedido, não há interesse recursal neste ponto. Nesse prisma, o recurso de apelação cível deve ser parcialmente conhecido. II.II - MÉRITOTrata-se de Recurso de Apelação interpostos em face da sentença que extinguiu os autos de embargos de terceiros sem resolução de mérito. Sustenta o apelante que possui legitimidade ativa e interesse processual, haja vista que, na qualidade de possuidor do bem, figura como consumidor real na relação jurídica.Não obstante ao arrazoado, não assiste razão ao apelante. Em primeiro ponto, cumpre-se registrar que o contrato de financiamento do veículo que é objeto da relação processual foi celebrado por terceiro estranho à lide – IZETE GONÇALVES DE PAULA -, cf. mov. 1.7, 1º Grau: Argumenta o apelante ser o real consumidor do bem, sendo quem desfruta dos benefícios e realiza os pagamentos associados ao veículo, e, por isso, apresenta legitimidade para propor a demanda de Embargos de Terceiro. Entende-se que, apesar de tais afirmações, o apelante não apresenta qualquer prova de eventual transferência ou cessão contratual perante a instituição financeira, tampouco demonstra comprovantes de pagamentos de parcelas em seu nome associadas ao veículo. A mera “Declaração de Real Consumidor” apresentada pelo apelante (fl.2, mov. 25.1 – 1º Grau) não contém o condão de legitimar a propositura da ação revisional pelo mesmo, considerando a ausência de assinatura pela devedora Izete, sequer existindo sinalização de participação, ciência ou notificação da Instituição Financeira acerca de tal declaração. Assim também entende este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA E/OU CONTRATUAL COM OS REQUERIDOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. a) Contrato de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo que foi firmado por terceiro estranho à lide. b) Não há nos autos qualquer prova de eventual transferência ou cessão contratual perante a instituição financeira, tampouco comprovantes de pagamento das parcelas em seu nome que pudessem, assim, justificar eventual legitimidade para propor a demanda. c) A mera “declaração de real consumidor” inserida nos autos originários, não tem o condão de legitimar a propositura da ação revisional pela Apelante, considerando, inclusive, que sequer houve anuência do Banco. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003104-98.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024). Grifei. Neste cenário, entende-se, portanto, que carecem efetivas justificativas para eventual legitimidade do apelante para propor a demanda de Embargos, restando configurada a ilegitimdiade ativa do apelante. Segue este mesmo entendimento este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA PROPOR A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUA LEGITIMIDADE ATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – ART. 18, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005349-64.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2023)Logo, merece ser mantida a sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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