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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002217-23.2024.8.16.0141, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, em que é apelante Matheus Wosniak Escobar e é apelado Banco Original S.A. 1. Relatório Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no movimento 100.1, nos autos da Ação Revisional nº 0002217-23.2024.8.16.0141, pela qual a MM. Juíza de Direito Flávia Molfi de Lima julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Em linhas gerais, o autor requer a revisão dos contratos, declarando abusivas as alíquotas praticadas de juros remuneratórios no contrato, e que determine a aplicação da taxa média praticada pelo mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) nos contratos de igual natureza.
Nesse sentido, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda ao magistrado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas em contratos bancários e a Súmula nº 382, também do STJ, consolida o entendimento de que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A Jurisprudência em Teses (Edição nº 48 – Bancário) do mesmo órgão é pacífica no sentido de admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Além disso, as jurisprudências de diversos Tribunais estabelecem que o parâmetro para determinar se certa taxa de juros é abusiva ou não é a taxa média de juros praticada no momento em que o negócio jurídico foi firmado, haja vista que reflete a situação do mercado naquele momento. (...) Nesse contexto, é atual entendimento deste juízo que não se admite a limitação das taxas quando ausente o mínimo indício ou evidência de que os juros remuneratórios exigidos tenham excedido de maneira exacerbada a taxa média de mercado para a operação questionada.
Sobre a limitação da taxa, unificando o pronunciamento, fixo que as taxas de juros abusivas que forem constatadas serão fixadas ao limite da taxa de mercado, sendo consideradas abusivas as taxas que ultrapassarem o dobro da taxa média de mercado para o respectivo período determinada pelo BACEN. DA TAXA MÉDIA DE MERCADO
Analisando o contrato (ev. 1.9), verifico que foi realizado em 17/02/2022, sendo que a taxa mensal aplicada foi de 8,44 % (oito vírgula quarenta e quatro por cento) e a anual foi de 164,41 % (cento e sessenta e quatro vírgula quarenta e um por cento).
Tendo como base tais parâmetros, não há de se reconhecer abusividade no presente caso, porquanto os valores cobrados pela instituição financeira ré não ultrapassam o dobro da taxa média para o respectivo período, sendo a taxa média mensal de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), e a anul de 83,40 (oitenta e três vírgula quarenta por cento): (...) Ante ao exposto, não acolho o pleito do autor quanto a esse ponto, eis que não constatada abusividade da taxa aplicada pela instituição financeira. (...) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DAS TARIFAS E TAXAS DE SEGURO
Quanto ao pleito de reconhecimento de abusividade quanto a comissão de permanência e tarifas e taxas de seguro, ressalto que não é possível acolher o pedido do autor.
Isso porque, embora o autor tenha efetuado ao final de sua petição, na parte relativa aos “pedidos” a revisão quanto a comissão de permanência e tarifas e taxas de seguro, inexiste fundamentação em sua petição, o que impossibilita este juízo analisar sobre qual aspecto a parte deseja que seja reconhecida eventual abusividade. Assim, o pedido realizado pelo autor é genérico, dado que o autor não indicou qual conduta contratual seria especificamente abusiva, inexistindo causa de pedir adequada.
Cumpre ressaltar que, conforme arts. 141 e 492 do CPC, a atuação jurisdicional é vinculada aos limites da demanda, sendo vedado ao magistrado julgar com base em fundamentos não apresentados pelas partes e substituir a atuação probatória, integrando de ofício os elementos essenciais da inicial.
Além disso, o contrato juntado pela própria parte autora (ev. 1.9), posteriormente juntado também pela ré (ev. 66.1) não contem previsão de cobranças de comissão de permanência, tampouco de taxas de seguro relacionadas à operação objeto de revisão. Inexistindo cláusula, não há o que ser revisado.
Por via lógica, inexistindo abusividade, inexiste direito do autor quanto à repetição de indébito, quanto mais na forma dobrada. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Fica a exigibilidade, todavia, suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.(...)” O autor interpôs recurso de apelação (movimento 105.1), sustentando, em síntese, que: a) ajuizou ação revisional com o objetivo de revisar os valores cobrados em contrato de empréstimo, incluindo taxas, tarifas, juros remuneratórios e moratórios supostamente inseridos de forma indevida; b) apresentada contestação em defesa da legalidade dos encargos e da improcedência dos pedidos, sobreveio sentença de improcedência, fundada na generalidade da inicial, na ausência de indicação específica de abusividade, na limitação da atividade jurisdicional aos termos da demanda, na inexistência de cláusulas relativas à comissão de permanência e seguro no contrato, bem como na ausência de abusividade e de direito à repetição do indébito; c) a decisão deve ser reformada, por contrariar os elementos dos autos e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, segundo o qual se admite a revisão contratual quando os juros superam, de forma abusiva, a taxa média de mercado; d) a taxa de juros aplicada no contrato corresponde a 8,44% a.m. (oito vírgula quarenta e quatro por cento ao mês), enquanto a taxa média indicada pelo Banco Central à época era de 1,88% a.m. (um vírgula oitenta e oito por cento ao mês), o que evidenciaria discrepância significativa e caráter abusivo; e) o reconhecimento da validade da taxa pelo Juízo, apesar de sua superioridade em relação à média de mercado, afronta o princípio da razoabilidade e a jurisprudência dominante, que admite a revisão em caso de desvantagem exagerada; f) a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem análise concreta da abusividade diante das peculiaridades do caso, admitindo a revisão quando constatada discrepância relevante entre a taxa contratada e a praticada no mercado; g) reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, é cabível a repetição do indébito como consequência lógica da revisão, com a devolução dos valores pagos indevidamente, ainda que não comprovado erro, sobretudo em contratos bancários com cláusulas abusivas, caso apurado saldo favorável; h) ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a consequente repetição do indébito, além da condenação ao pagamento das custas e dos honorários. O réu apresentou contrarrazões (movimento 112.1), sustentando, em síntese, que: a) o recurso não comporta acolhimento, diante da ausência de fundamento jurídico e de comprovação das alegações apresentadas, devendo ser mantida a sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 24.740,25 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), foi regularmente contratada, com observância dos princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; c) houve contratação de operações de crédito e posterior inadimplemento, seguidos de renegociações igualmente pactuadas de forma voluntária, o que evidenciaria concordância com os encargos e condições estabelecidos; d) a contratação ocorreu mediante aceite eletrônico, com pleno acesso às informações relativas a valores, taxas, encargos e custo efetivo total, demonstrando ciência inequívoca acerca das cláusulas contratuais; e) não é cabível a revisão contratual fundada em alegação genérica de abusividade, sobretudo quando inexistente prova de irregularidade, sendo vedada a rediscussão de cláusulas previamente aceitas e executadas; f) inexiste obrigatoriedade de concessão de crédito por instituições financeiras, sendo legítima a fixação de taxas conforme análise de risco e condições de mercado; g) aplica-se o princípio pacta sunt servanda, impondo-se o cumprimento das cláusulas livremente avençadas, não se admitindo posterior alegação de desconhecimento; h) as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no artigo 406 do Código Civil ou na Lei de Usura, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal; i) é lícita a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, nos termos da legislação e da jurisprudência; j) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial, não constituindo limite máximo, sendo necessária demonstração concreta de abusividade para eventual revisão; k) a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; l) inexistem cobranças de comissão de permanência ou taxas de seguro no contrato, afastando qualquer possibilidade de revisão sob esse fundamento; m) os juros remuneratórios possuem natureza distinta dos juros moratórios, sendo aqueles destinados à remuneração do capital e estes aplicáveis em caso de inadimplência, ambos legitimamente pactuados; n) não restaram comprovados os requisitos da teoria da onerosidade excessiva, especialmente o desequilíbrio contratual, a desproporcionalidade e o enriquecimento indevido; o) é vedado ao Juízo reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça; p) não é cabível a descaracterização da mora, uma vez que não demonstrada abusividade e sendo incontroversa a inadimplência, devendo ser observados os artigos 406 do Código Civil e 52 do Código de Defesa do Consumidor; q) é indevida a repetição do indébito, pois inexistente cobrança irregular, configurando exercício regular de direito nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil; r) não houve comprovação de pagamento de parcelas que ensejasse restituição, sendo inviável qualquer devolução de valores; s) inexistem danos materiais ou nexo de causalidade que justifiquem responsabilização, diante da regularidade das contratações e da ausência de conduta ilícita; t) a pretensão de restituição ou revisão implica enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil; u) deve ser mantida a sentença de improcedência, com o não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação cível comporta conhecimento. No mérito, sustenta o autor que a taxa de juros aplicada no contrato corresponde a 8,44% a.m. (oito vírgula quarenta e quatro por cento ao mês), enquanto a taxa média indicada pelo Banco Central à época era de 1,88% a.m. (um vírgula oitenta e oito por cento ao mês), o que evidenciaria discrepância significativa e caráter abusivo. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a repetição, em dobro, dos valores pagos a maior. Pois bem. Admite-se, em tese, a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica para restabelecer o equilíbrio contratual e satisfazer os legítimos interesses dos contratantes, relativizando-se, quando necessário, o princípio da autonomia da vontade. A propósito, leciona Cláudia Lima Marques: "[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados." (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.) A respeito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como parâmetro para aferir a existência de abusividade, foi estabelecido no voto condutor o seguinte: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Desse modo, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão apenas quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade do encargo. A aferição da abusividade pode ser realizada mediante comparação entre a taxa cobrada pela instituição financeira e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, parâmetro calculado com base nas informações prestadas por diversas instituições financeiras e representativo do custo médio das operações e da margem de remuneração praticada no mercado. Ressalte-se, contudo, que não se pode exigir que todas as operações observem exatamente essa taxa, de caráter meramente referencial, devendo-se admitir margem razoável de variação dos juros. No caso concreto, examina-se o contrato juntado no movimento 1.9.
Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida quando demonstrado que o encargo supera o triplo da taxa média de mercado vigente à época da contratação, hipótese em que a limitação deve observar a própria taxa média de mercado:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)
Do contrato celebrado, extrai-se que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira não supera o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, conforme bem observado na r. sentença. Com efeito, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 164,41% a.a. (movimento 1.9), em fevereiro de 2022, ao passo que a taxa média divulgada pelo BACEN para o mês da contratação foi de 83,40% a.a., de modo que não houve superação do triplo da média de mercado.
Nesse contexto, não há falar em abusividade dos juros remuneratórios. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida. 3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Diante do não provimento do recurso e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça.
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