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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na Ação de Cobrança nº 0001810-13.2025.8.16.0131, que julgou extinto o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC, após reconhecer a prescrição, deixando de condenar a autora ao pagamento de honorários, uma vez que a parte ré não havia sido citada[2].A parte autora, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, interpôs recurso de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional. Alega que a cobrança decorre de sentença trabalhista que majorou o valor do benefício do participante, gerando necessidade de recomposição do equilíbrio financeiro-atuarial do plano. Sustenta que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, pois a insuficiência da reserva se renova mensalmente, acompanhando o pagamento dos benefícios. Assim, não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se a prescrição parcial. Afirma que foi ajuizado protesto judicial (mov. 1.6), em 19/02/2020, o qual, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompeu o prazo prescricional. Defende que o prazo de cinco anos previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 se referee às parcelas de benefícios previdenciários, não se aplicando à presente ação, que tem origem contratual, fundada no Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalta que o não pagamento da reserva matemática adicional implica desequilíbrio atuarial do plano, afetando participantes e assistidos. Diante disso, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito; subsidiariamente, caso aplicada a teoria da causa madura, pugna pelo julgamento procedente da ação, condenando-se o apelado ao pagamento do valor devido a título de recomposição da reserva matemática adicional (mov.25.1)Após, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça. Determinou-se a conversão do feito em diligência, a fim de facultar o juízo de retratação e, posteriormente, intimar a parte ré/apelada para que, querendo, apresentasse contrarrazões (movs. 9.1 e 14.1 – RJPR), o que foi devidamente cumprido (mov. 22.1 – TJPR). O apelado alega que a sentença deve ser mantida por ter seguido entendimento pacífico do STJ e do TJPR ao reconhecer a prescrição do direito de cobrança da reserva matemática adicional, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista em 05/11/2007. Informa que a notificação judicial para interrupção da prescrição ocorreu apenas em 27/02/2020, após o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ. Invoca o princípio da actio nata e o art. 189 do Código Civil, sustentando que o direito nasce com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, sendo o protesto posterior ineficaz para afastar a prescrição. Ressalta a existência de coisa julgada e falta de interesse processual, pois a questão já foi decidida na Justiça do Trabalho, conforme arts. 485 e 508 do CPC. No mérito, aponta a inaplicabilidade dos Temas 907, 955 e 1021 do STJ, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Assevera que houve recolhimento das contribuições devidas e que eventual cobrança ao assistido configuraria bis in idem. Por fim, afirma que os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram pagos de boa-fé, sendo incabível a devolução. Requer a manutenção da sentença, o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, das demais prejudiciais de mérito, com a improcedência da demanda e condenação em honorários e litigância de má-fé.O Juízo de origem manteve a decisão pelos próprios fundamentos[3].É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo), bem como os pressupostos subjetivos, consistentes no cabimento, na legitimação e no interesse recursal.Cuida-se de ação de cobrança proposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.A autora narra que firmou contrato com o Banco do Brasil, patrocinador do Plano de Benefícios 1, pelo qual o banco aportaria 50% dos valores devidos à reserva matemática adicional, dispensando a cobrança judicial contra o patrocinador e concentrando a demanda no participante. Informa que, em 27/02/2020, apresentou protesto interruptivo de prescrição [autos n. 0002133-91.2020.8.16.0131], notificando o réu quanto à recomposição da reserva decorrente da majoração do benefício obtida em reclamatória trabalhista.Relata que o réu, ao aderir ao plano, assumiu o dever de contribuir para formação das reservas, e que, após a concessão do benefício, obteve decisão trabalhista que majorou seu salário de participação, gerando aumento do benefício previdenciário. Aponta, contudo, que as contribuições recolhidas sobre as verbas reconhecidas foram intempestivas e insuficientes para recompor a reserva necessária.Sustenta que a recomposição é indispensável para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano (arts. 7º e 18 da Lei nº 109/2001), conforme os Temas 955 e 1021 do STJ, que exigem prévio custeio atuarial para inclusão de verbas trabalhistas no cálculo do benefício. Argumenta que a ausência dessa recomposição onera indevidamente o plano e prejudica os demais participantes.Defende que o participante beneficiado deve arcar com a recomposição da reserva, segundo cálculo pericial, pois a majoração do benefício decorreu de decisão judicial, não de ato da autora. Fundamenta a pretensão na legislação constitucional, complementar, civil e na jurisprudência do STJ, requerendo a citação do réu, sua condenação à recomposição da reserva matemática adicional, com atualização, além do pagamento das custas e honorários. Da prescriçãoNo caso, o magistrado de origem reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que regula as entidades de previdência privada, e da Súmula nº 291 do STJ.Como bem pontuado na sentença, a cobrança da reserva matemática adicional constitui um ato único, e não uma série de atos que se estendem no tempo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às verbas de suplementação de aposentadoria. A decisão proferida está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Colegiado. No julgamento do REsp n. 2.083.953/PR, oriundo deste Colegiado, que tratava de hipótese semelhante à ora analisada, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencida a Relatora Ministra Nancy Andrighi e redigido o acórdão pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, em sessão realizada em 21/5/2024, com publicação no DJe de 6/6/2024, decidiu que a pretensão de cobrança da recomposição da reserva matemática não configura obrigação de trato sucessivo, mas sim ato único, de efeitos concretos e permanentes, que se exaure quando nasce o direito (art.189, do CC). Nessa perspectiva, o termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício previdenciário. Confira-se: “Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge, na hipótese, o próprio fundo de direito....Nesse cenário, depreende-se que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.Desse modo, no caso, a prescrição não é de trato sucessivo, com a renovação periódica da lesão, mas se trata, na realidade, de prescrição de fundo de direito, sendo essencial que se defina o marco inicial de fluência do prazo prescricional quinquenal.Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reserva garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, na hipótese, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria (confira-se caso semelhante: AgRg no AREsp nº 726.491/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016).A propósito, este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar....Desse modo, como o autor visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativa à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar....Logo, a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas, na realidade, configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário.” Em igual sentido vem decidindo este Colegiado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria.2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ.3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar.8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar.9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário.10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.APELO (DA AUTORA). BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MAJORADO PORSENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, RELATIVAMENTE À COTA-PARTE DELE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR 109/01 E COM A ORIENTAÇÃO DAS S. 291 E 427, AMBAS DO STJ, É DE 05 (CINCO) E, NÃO, DE 10 (DEZ) ANOS, E COMEÇA A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA E, NÃO, DA PUBLICAÇÃO DO TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA), FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A AUTORA E A PREVIC EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015596-76.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR F ERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.02.2022 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE APORTE DE VALORES PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A QUAL MAJOROU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO ESSE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001225-15.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.04.2024) Não obstante o apelante sustente que o prazo prescricional aplicável seria o previsto na lei geral, portanto, decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, no caso concreto, em razão da natureza jurídica previdenciária complementar da relação, incide a norma especial, qual seja, o art. 75, da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o prazo prescricional para que a entidade de previdência privada promova a cobrança da recomposição da reserva matemática é de cinco anos. Vejamos:"Artigo 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil."O Superior Tribunal de Justiça orienta nesse mesmo sentido, na Súmula nº 291: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.No caso em análise, observa-se que a decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho transitou em julgado em 05/11/2007 (mov. 18.2), ao passo que a presente ação de cobrança foi ajuizada apenas em 19/02/2025, portanto, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos.Ressalte-se, ainda, que o protesto judicial apresentado (movs. 1.6 e 1.8) não logrou interromper a prescrição (art.202, II, do CC), uma vez que foi ajuizado em 27/02/2020, ou seja, também após o término do prazo quinquenal.Diante do exposto, de rigor manter a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Honorários Por fim, impõe-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista a citação da parte adversa e a subsequente apresentação de contrarrazões recursais. Embora a sentença de extinção sem resolução de mérito não tenha fixado verba honorária, por ter sido proferida antes da citação, é certo que, com o chamamento do réu/apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, consumou-se a angularização da relação processual, fazendo-se, portanto, devidos os honorários advocatícios.Assim, tendo em vista a necessidade da citação da apelada para intervir no feito, verifica-se a imperativa aplicação do §1º, do artigo 85, do CPC/15[4]. Como não houve condenação na instância de origem, cabível a fixação de honorários apenas em segundo grau, nos termos do §2º, do referido artigo, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa.ConclusãoO voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso (cód.239)
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