SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001810-13.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E SÚMULA 291 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameCuida-se de apelação cível interposta pela entidade de previdência privada (PREVI) contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada em face de participante de plano de benefícios.A apelante sustenta que a obrigação de recomposição da reserva teria natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição parcial, e que o protesto judicial ajuizado em 2020 teria interrompido o prazo prescricional. Alega, ainda, que o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal previsto na LC nº 109/2001.O apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da sentença trabalhista (05/11/2007), sendo o protesto posterior ineficaz, e invoca a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR sobre a matéria. II. Questão em discussãoA controvérsia recursal consiste em saber:(i) se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional constitui relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos; e (ii) qual é o termo inicial da prescrição; III. Razões de decidirO prazo prescricional aplicável às ações que envolvem previdência privada é quinquenal, conforme o art. 75 da LC nº 109/2001 e a Súmula 291 do STJ, afastando-se o prazo geral decenal do Código Civil.A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, de efeitos concretos e permanentes, que se exaure com o trânsito em julgado da sentença trabalhista que majorou o benefício de aposentadoria, momento em que nasce o direito de exigir a recomposição atuarial (princípio da actio nata, art. 189 do CC).Não se trata, pois, de obrigação de trato sucessivo, mas de prescrição de fundo de direito, que alcança o próprio núcleo da pretensão.No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2007, enquanto o protesto judicial foi ajuizado apenas em 27/02/2020, e a ação de cobrança somente em 19/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal. O protesto tardio não possui eficácia interruptiva, pois realizado quando o direito já se encontrava prescrito.Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Diante da apresentação de contrarrazões e da angularização da relação processual em segundo grau, deve a apelante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.IV. DispositivoRecurso de apelação conhecido e desprovido.Sentença mantida. Fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.