SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068433-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sat Jul 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANDAMUS QUE NÃO EXIGE PREPARO (ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CF/88). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO DOS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.1.2 Alega-se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a falta de fundamentação idônea, a presença de condições pessoais favoráveis, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de dolo no transporte da droga.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva dos pacientes e se há ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão impetrada demonstrou a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de 700 quilos de haxixe e o risco de reiteração delitiva.3.2 Inviabilidade de análise aprofundada do dolo dos pacientes no transporte da droga na via estreita do habeas corpus, em razão da vedação ao exame aprofundado de provas.3.3 A prisão preventiva encontra respaldo em decisão motivada por dados concretos dos autos, não caracterizando antecipação de pena ou afronta ao princípio da presunção de inocência.3.4 Quanto à contemporaneidade, verificou-se que os pacientes foram presos em flagrante em data recente (maio de 2025), o que justifica a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.3.5 Impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada na extensão conhecida.Tese de julgamento: “A presença de indícios de autoria e materialidade, associada à apreensão de expressiva quantidade de droga e à possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; art. 319. Constituição Federal, art. 5º, LXXVII. Lei nº 9.265/96, art. 1º, V. Regimento Interno do TJPR, art. 191, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 670.619/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021.