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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ANDRÉ FELIPPE DO CARMO, ROBERTO RIVELINO DA ROCHA e ALEX RIBEIRO em favor de ALAN RUDOLF GOWATZKI e MATEUS FARIA DA ROCHA contra ato do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, à mov. 18.1 – autos principais, decretou, mediante requerimento do Dr. Promotor de Justiça (mov. 13.1 – autos principais), a prisão preventiva dos pacientes, denunciados (mov. 39.1 – autos principais) por tráfico de entorpecentes.Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, sendo primários, possuidores de bons antecedentes, com ocupação lícita, endereço fixo e ambos arrimos de família - sendo que Alan tem companheira em estado gestacional e Mateus apresenta problemas respiratórios; b) não há razoabilidade ou proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes; c) a gravidade em abstrato do crime não constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva; d) a autoridade impetrada desconsiderou a origem lícita e o transporte regular das cargas, bem como o monitoramento em tempo real do caminhão, o que demonstraria a ausência de dolo dos pacientes no transporte de entorpecentes; e) o frete foi realizado por meio de empresa devidamente registrada e autorizada, com veículo em perfeitas condições documentais e com documentação de origem da carga, o que indicaria o desconhecimento dos pacientes quanto à presença de drogas na carga transportada; f) a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação concreta; g) a decisão impetrada não indicou elementos contemporâneos que justificassem a manutenção da segregação cautelar; h) não se encontra presente o periculum libertatis, tampouco caracterizada ofensa à ordem pública e i) são plenamente cabíveis, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão.Requerem, assim, a concessão liminar do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes, inclusive com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário for e a aplicação do benefício da justiça gratuita.A liminar foi por mim indeferida à mov. 11.1/TJPR.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 17.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem impetrada na extensão conhecida (Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento, na extensão conhecida, uma vez que estão presentes os fundamentos e requisitos legais necessários para a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor dos pacientes.De imediato, cabe registrar que o presente writ não deve ser conhecido em sua totalidade. É que o habeas corpus, como cediço, consubstancia ação constitucional de natureza gratuita e, portanto, independe de preparo, consoante o preceito constante no art. 5º, LXXVII, da CF, pormenorizado no art. 1º, V, da Lei nº 9.265/96 e, ainda, no art. 191, IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, faltando aos pacientes, nesse ponto, interesse de agir.Na extensão conhecida, basta dizer que a decisão impetrada está fundamentada em elementos que comprovam a materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, veja-se o que foi consignado pela autoridade impetrada:“(...) No que diz respeito à materialidade, está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória da substância entorpecente e, quanto à autoria, esta é certa, na medida em que os indiciados foram presos em flagrante.” (mov. 18.1 – autos principais).Sendo assim, entendo que os indícios de envolvimento dos pacientes na empreitada delitiva foram suficientemente evidenciados pela autoridade apontada como coatora.A par disso, o decisum impetrado encontra-se fundamentado na presença de um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos pacientes (periculum libertatis). Tal periculosidade restou evidenciada tanto pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - 700 (setecentos) quilos de haxixe - em transporte interestadual, quanto pela concreta possibilidade de reiteração delitiva.A autoridade impetrada assim consignou:“(...) Pertinentemente ao preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, é forçoso se concluir que tal medida é necessária, ao fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da ação criminosa, em razão da grande quantidade de droga encontrada no caminhão onde estavam os flagranteados, qual seja, mais de 700kg (setecentos quilos) da substância entorpecente conhecida como "haxixe", a qual, segundo informação prestada pelo conduzidos, seria transportada do Nordeste para o Rio Grande do Sul. Além disso, o noticiado MATHEUS é reincidente específico, pois possui condenação pela prática de crime de tráfico de substância entorpecente.” (mov. 18.1 – autos principais).Ademais, por ocasião da decisão que manteve a custódia preventiva dos pacientes, em sede de pedido de revogação das prisões, a autoridade impetrada assim se manifestou:“Analisando os autos, verifica-se que a prisão preventiva dos requerentes foi decretada em 02/06/2025, pela garantia da ordem pública, diante da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (mov. 18.1 dos autos principais). O decreto foi devidamente fundamentado em indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como pela demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e a necessidade da medida em garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal e quando não sejam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal e, no caso dos autos, as circunstâncias da prisão revelam a imprescindibilidade da manutenção da custódia do detido em garantia da ordem pública, não apenas pela gravidade concreta da conduta, levando ao vício milhares de jovens ao promover a venda de substância de alto poder viciante, mas especialmente considerando a apreensão em seu poder de considerável quantidade de drogas (700 kg da substância entorpecente conhecida como “haxixe”), indicando a prática reiterada do crime e a demonstração de que integram associação criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas e o perigo gerado em razão de seu estado de liberdade em face da possibilidade de continuar a praticar crimes. De outro giro, apenas a título de argumentação, destaca-se, que, o simples fato de os requerentes possuírem bons antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita não tem o condão, por si só, de impedir a segregação cautelar. (...).Observa-se, portanto, que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade do delito e da possibilidade da reiteração criminosa por parte dos requerentes, conforme concretamente demonstrado. Desta forma, não logrou a defesa trazer qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo expresso na decisão fundamentada em razões de fato e de direito que revelem a necessidade de manutenção da prisão dos requerentes.” (mov. 13.1 – autos NU 0002857-13.2025.8.16.0037).Sendo assim, entendo que os fundamentos expostos no decreto de prisão preventiva mostram-se aptos a sustentar a segregação cautelar, com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública. Considera-se, para tanto, o contexto da apreensão de significativa quantidade de haxixe (700 quilos), durante transporte interestadual, circunstância que denota a possível habitualidade da conduta delitiva atribuída aos pacientes - especialmente diante do fato de Mateus possuir condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas (autos n.º 0028103- 69.2014.8.16.0013) e de Alan, que não possuía habilitação, ser o condutor do caminhão.E, nesse ponto, quaisquer discussões acerca do dolo dos pacientes no transporte da droga esbarram na vedação ao exame mais aprofundado de provas na via estreita do mandamus, sendo certo, contudo, que o fumus commissi delicti indica a possível reiteração de conduta delituosa, conforme relatado acima.Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação no decisum.Evidente, portanto, que, diferentemente do que pretendem fazer crer os impetrantes, a custódia cautelar dos pacientes encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, razão pela qual, em um juízo valorativo baseado em elementos concretos e não puramente abstratos, concluiu a indicada autoridade coatora pela necessidade da segregação provisória.Não se olvide, ainda, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.De mais a mais, oportuno frisar que a permanência dos pacientes no cárcere não implica considerá-los culpados antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação de pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.A par disso, forçoso sublinhar que eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, ainda que favoráveis – (e, diga-se, no caso de Matheus, sequer isso), não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada.Também se revela incabível qualquer discussão acerca de suposta violação ao princípio da proporcionalidade. Isso porque não cabe aos impetrantes presumir a pena e o consequente regime de cumprimento de uma sanção que ainda não foi fixada e, além disso, estando devidamente fundamentada a decisão que impôs a custódia cautelar, justificada está a aplicação da medida extrema.Ainda, tendo os pacientes sido presos em flagrante, cuja prisão foi homologada e convertida em custódia preventiva, evidentemente não há que se falar em ofensa à contemporaneidade da medida restritiva de liberdade.Por fim em relação à substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre aos pacientes. Isso porque, diante da demonstrada periculosidade concreta, não há que se falar em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). - destaquei.Diante do exposto, por entender que os pacientes não estão sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada na extensão conhecida.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada na extensão conhecida, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 21 a 25 de julho de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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