SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068438-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação coletiva sobre planos econômicos. Agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de cumprimento de sentença em ação coletiva movida pelo IDEC contra instituição financeira, na qual se discute o valor a ser pago à correntista autora, sendo que o banco alega excesso de execução, prescrição, ilegitimidade do Ministério Público Federal e necessidade de suspensão do feito até o julgamento de ADPF no Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A pode questionar a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos de cumprimento de sentença em ação coletiva, considerando alegações de prescrição, ilegitimidade do Ministério Público, erro material no cálculo e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento de ADPF n. 165 pelo Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. As teses de prescrição e ilegitimidade do Ministério Público Federal já foram apreciadas e estão acobertadas pela coisa julgada, inviabilizando nova análise.4. A ADPF n. 165 do STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, e a decisão transitada em julgado prevalece sobre a obrigatoriedade de adesão a acordo coletivo.5. O banco não pode questionar os critérios e parâmetros estabelecidos na decisão que transitou em julgado, pois a avaliação do saldo devedor foi feita em conformidade com a coisa julgada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: A constitucionalidade dos planos econômicos não pode ser utilizada como fundamento para a revisão de decisões já transitadas em julgado, prevalecendo a coisa julgada sobre a adesão a acordos coletivos relacionados a tais planos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 6º, § 2º; CPC/2015, art. 1.015; Lei nº 3.238/1957, art. 6º, § 1º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível nº 0019269-11.2017.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, Câmara, j. 30.06.2023; STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2021; STF, Tema n. 284, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2021; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF; Súmula nº 126/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil pediu para mudar uma decisão que homologou os cálculos de quanto deve pagar a uma correntista, mas o tribunal decidiu que não há razão para isso. O banco alegou que o processo deveria ser suspenso até que o Supremo Tribunal Federal decidisse sobre uma questão relacionada, mas como já houve uma decisão anterior sobre o assunto, isso não pode ser reavaliado. Além disso, o tribunal afirmou que os cálculos já estavam corretos e seguiam o que foi decidido anteriormente. Portanto, a decisão de primeiro grau foi mantida, e o pedido do banco foi negado.