Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação coletiva sobre planos econômicos. Agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de cumprimento de sentença em ação coletiva movida pelo IDEC contra instituição financeira, na qual se discute o valor a ser pago à correntista autora, sendo que o banco alega excesso de execução, prescrição, ilegitimidade do Ministério Público Federal e necessidade de suspensão do feito até o julgamento de ADPF no Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A pode questionar a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos de cumprimento de sentença em ação coletiva, considerando alegações de prescrição, ilegitimidade do Ministério Público, erro material no cálculo e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento de ADPF n. 165 pelo Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. As teses de prescrição e ilegitimidade do Ministério Público Federal já foram apreciadas e estão acobertadas pela coisa julgada, inviabilizando nova análise.4. A ADPF n. 165 do STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, e a decisão transitada em julgado prevalece sobre a obrigatoriedade de adesão a acordo coletivo.5. O banco não pode questionar os critérios e parâmetros estabelecidos na decisão que transitou em julgado, pois a avaliação do saldo devedor foi feita em conformidade com a coisa julgada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: A constitucionalidade dos planos econômicos não pode ser utilizada como fundamento para a revisão de decisões já transitadas em julgado, prevalecendo a coisa julgada sobre a adesão a acordos coletivos relacionados a tais planos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 6º, § 2º; CPC/2015, art. 1.015; Lei nº 3.238/1957, art. 6º, § 1º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Apelação Cível nº 0019269-11.2017.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, Câmara, j. 30.06.2023; STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2021; STF, Tema n. 284, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2021; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF; Súmula nº 126/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil pediu para mudar uma decisão que homologou os cálculos de quanto deve pagar a uma correntista, mas o tribunal decidiu que não há razão para isso. O banco alegou que o processo deveria ser suspenso até que o Supremo Tribunal Federal decidisse sobre uma questão relacionada, mas como já houve uma decisão anterior sobre o assunto, isso não pode ser reavaliado. Além disso, o tribunal afirmou que os cálculos já estavam corretos e seguiam o que foi decidido anteriormente. Portanto, a decisão de primeiro grau foi mantida, e o pedido do banco foi negado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068438-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem ação de cumprimento de sentença de ação coletiva movida pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A, estando as partes discutindo acerca do numerário que precisa ser pago pela instituição financeira à correntista autora. Em meio ao debate mencionado, o juízo de primeiro grau homologou cálculo confeccionado pela contadoria do juízo; discordando desse posicionamento, o banco atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi rechaçado pelo julgador a quo (seq. 197): Melhor sorte não assiste ao executado quanto a alegação de excesso de execução, uma vez que os cálculos de mov. 156.1 levaram em consideração o disposto em sentença prolatada em Ação Civil Pública, bem como as determinações deste Juízo.(...)Entendo por homologar os cálculos da Contadoria do Juízo. É contra esta decisão que o banco se insurge através do presente recurso de agravo, alegando: a) necessidade de suspensão do feito de primeiro grau enquanto pendente de julgamento a ADPR n. 165 junto ao Supremo Tribunal Federal; b) prescrição; c) ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor ação de protesto interruptivo; d) necessidade de correção de erro material no cálculo (e consequente reconhecimento de excesso de execução). Pugna pelo provimento do recurso de agravo, com alteração integral da decisão recorrida. Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por meio da decisão de seq. 09, por meio da qual restou indeferida a concessão de medida liminar solicitada pelo banco. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação da recorrida para que se manifestasse, tendo ela deixado transcorrer in albis seu prazo de defesa (seq. 15).Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Como mencionado no relatório, o recurso de agravo em tela contém as seguintes teses: a) necessidade de suspensão do feito de primeiro grau enquanto pendente de julgamento a ADPR n. 165 junto ao Supremo Tribunal Federal; b) prescrição; c) ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor ação de protesto interruptivo; d) necessidade de correção de erro material no cálculo (e consequente reconhecimento de excesso de execução).Nenhuma das teses aventadas pelo banco merece acolhimento.Em primeiro lugar, as teses de prescrição e de ilegitimidade do Ministério Público Federal já foram objeto de apreciação do Poder Judiciário, através do julgamento do recurso de apelação cível n. 0019269-11.2017.8.16.0001. Ainda que os temas defendidos pelo banco sejam matérias de ordem pública e não se sujeitem à preclusão temporal, elas ainda se sujeitam à preclusão lógica e consumativa; ou seja, a existência de coisa julgada material sobre os tópicos elencados inviabiliza sua nova apreciação por este juízo nesta oportunidade.Sobre a necessidade de se respeitar a coisa julgada como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, diz a melhor doutrina que: “Reconheça-se que a tripartição conceitual tem a vantagem, talvez, de tornar mais explícitas determinadas situações muito comuns e embaraçosas, como a separação entre as mudanças relativas à constituição (forma) e ao conteúdo. Assim, a referência ao ato jurídico perfeito permite definir com maior clareza a lei aplicável a dadas situações jurídicas que somente produzirão efeitos no futuro, eventualmente no regime de uma lei nova. É o caso das controvérsias a propósito da capacidade para prática de ato jurídico ou da forma que se deva adotar para a prática de determinados atos. A alteração posterior (exigência de escritura pública na lei nova para, v.g., elaboração de testamento, quando, sob a lei anterior tal forma era dispensável) não afeta o ato jurídico perfeito já efetivado. Da mesma forma, regras referentes à capacidade para a prática do ato são indissociáveis do momento de sua elaboração. A alteração posterior não pode repercutir no plano de sua validade, tendo em vista o ato jurídico perfeito.O legislador ordinário estabeleceu os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 3.238, de 1957, preservando, assim, a tradição que remontas à Lei de Introdução ao Código Civil de 1916. Nos termos do art. 6..º, §2., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (atual denominação da LICC), “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem”. O ato jurídico perfeito seria, por sua vez, o “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (LINDB, art. 6.º, §1.º). E a coisa julgada ou caso julgado “a decisão judicial de que já não caiba mais recurso” (LINDB, art. 6.º, §3.º). De qualquer sorte, é certo que, a despeito dessa formal tripartição, o conceito central é o conceito de direito adquirido, nele estando contemplados, de alguma forma, tanto a ideia de ato jurídico perfeito como a de coisa julgada”. CANOTILHO, J. J. Gomes.; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, pág. 368/369. Inclusive, neste sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante a pretensão de revisão das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, quando entendeu pela impossibilidade de rediscussão de matérias já julgadas definitivamente - e, portanto, acobertadas pela coisa julgada. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Improcede.Em segundo lugar, a ADPF n. 165 do STF e a alegação de excesso de execução – ambos temas umbilicalmente atrelados. O banco sustenta a necessidade de suspensão do processo até o efetivo julgamento (com trânsito em julgado) da ADPF n. 165 junto ao Supremo Tribunal Federal e que o cálculo executivo contém elementos que não se mostram adequados com o comando transitado em julgado, sendo necessária sua adequação.Importante destacar aqui que o Pretório Excelso julgou a ADPF n. 165 e resolveu em definitivo a controvérsia envolvendo os planos econômicos (Collor 1 e 2, Verão 1 e 2, e Bresser), concluindo pela constitucionalidade desses mesmos planos. Em virtude desse resultado, impôs-se a adesão de poupadores a acordo coletivo, contudo, apenas nos casos nos quais ainda não existe trânsito em julgado, conforme se extrai do Tema n. 284/STF.Em existindo coisa julgada material, as partes não ficam compelidas à adesão do acordo, prevalecendo o que fora decidido no título executivo. Este é o teor do Tema n. 284 fixada pelo Supremo ao apreciar a questão mencionada: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Assim sendo, uma vez que a demanda de piso compreende cumprimento de sentença a partir de decisão já transitada em julgado, a constitucionalidade dos planos econômicos e a obrigatoriedade de adesão a acordo coletivo não atinge a recorrida, prevalecendo decisão que fora desfavorável aos interesses do banco – uma vez que, como expressamente determinado pela Corte Constitucional, o resultado da ADPF n. 165 obrigatoriamente não pode servir de fundamento para apresentação de ação rescisória ou de arguição de inexigibilidade de título.Em sendo este o caso, o banco não pode questionar os critérios e parâmetros já estabelecidos na decisão que transitou em julgado – tendo, neste ínterim, o juízo de piso destacado que a avaliação do saldo devedor se seu em perfeita observância dos comandos que compõem a coisa julgada, como se vê:
Feita esta análise, entendo que razão não assiste ao banco, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau em sua integralidade.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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