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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SARANDI em face da decisão interlocutória de mov. 16.1 que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos autos de Execução Fiscal nº 009533-30.2024.8.16.0160, extinguindo os débitos de IPTU dos anos de 2021 e 2022 diante da ausência de lei específica para estipular critérios da base de cálculo do imposto.Em suas razões, o Município de Sarandi alega a vedação à extinção de ofício da execução fiscal em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a Certidão de Dívida Ativa. No ponto, defende que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, pelo rito dos recursos repetitivos, que a declaração de inconstitucionalidade de norma que embasa a Certidão de Dívida Ativa não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez do título.No mérito, pontua que o ato de apuração do valor venal do imóvel, base de cálculo do imposto, está respaldado por legislação municipal válida e em conformidade com o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.Alega que a decisão recorrida, ao declarar nula a cobrança com fundamento em suposta falta de critérios legais para a apuração do valor venal, despreza a legislação vigente, configurando ofensa ao princípio da legalidade.Argumenta que a questão em debate já foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.245.097/PR – Repercussão Geral (Tema 1084) –, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, onde se reconheceu a constitucionalidade da lei municipal que delega ao Poder Executivo a apuração do valor venal dos imóveis por meio de avaliação individualizada, desde que previstos critérios técnicos na legislaçãoNo ponto, aduz que no Município de Sarandi, a Lei Complementar nº 70/2001 estabelece tais critérios, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado. Defende que a cobrança do IPTU dos exercícios discutidos foi suficientemente fundada na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, o que permitiu à Administração Pública Municipal a individualização dos imóveis e definição do quantum correspondente ao valor venal.Requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória para que seja reconhecida a legalidade da cobrança integral dos créditos tributários inscritos, permitindo o regular prosseguimento da execução fiscal.Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1).Considerando que o agravado não possui advogado constituído nos autos, não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso. Por fim, retornaram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do mérito: Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Município de Sarandi em face de Ramon Santos Lopes, objetivando a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta e Destinação do Lixo pertinente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023.Em despacho de mero expediente de mov. 8.1 o douto Juízo a quo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o lançamento dos débitos sem lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU.O exequente se manifestou em mov. 11.1, defendendo a legalidade do lançamento.Em decisão agravada de mov. 16.1, o Juízo a quo extinguiu os débitos de 2021 e 2022, de ofício, por entender que o valor venal dos imóveis deve ser definido por lei específica e que, na ausência de lei específica, a cobrança de IPTU pelo Município de Sarandi é ilegal.Inconformado, o Município se insurge mediante o presente recurso.Sem razão.Quanto à alegação de vedação à extinção de ofício da execução fiscal em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a Certidão de Dívida Ativa, não assiste razão ao agravante.Isso porque, a decisão agravada não declarou inconstitucional nenhuma legislação de Sarandi, pautando a decisão pela ausência de lei específica que defina critérios para apuração do valor venal do imóvel.Portanto, não havendo declaração de inconstitucionalidade pela decisão recorrida, a tese deve ser rechaçada.No mérito, o recurso também não merece prosperar.Meu entendimento inicial era por reconhecer a legalidade da cobrança do IPTU em razão (i) da existência explícita dos critérios legais na Lei Municipal nº 70/2001, que fundamentam a CDA; (ii) da aplicação do Tema nº 1.084, do STF, pois foram analisados os critérios da base de cálculo do IPTU definidos no Código Tributário do Município de Londrina (considerados suficientes pelo STF) e são critérios idênticos aos definidos no Código Tributário do Município de Sarandi, utilizados na CDA’s como fundamento para o lançamento; (iii) do caso do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.549.876-3/01, do Órgão Especial, que expressamente permitiu que “a fixação em concreto do valor do tributo e da base calculada do IPTU seja feita por ato administrativo”, entendendo, inclusive, pela constitucionalidade das disposições da Planta Genérica de Valores sobre a base de cálculo do IPTU “porquanto, estando os parâmetros gerais de avaliação previstos em lei em sentido formal – Código Tributário Municipal-, a apuração do valor venal é complementada por ato administrativo”; (iv) da inexistência de contrariedade com o Decreto Municipal nº 49/1983; e (v) da não aplicabilidade do Tema nº 211, do STF, por se tratar de situação diversa.Contudo, a partir da sessão de julgamento de 03.03.2026, em respeito à celeridade, eficiência e colegialidade, passei a adotar o entendimento da maioria dos integrantes das três Câmaras especializadas no sentido de que é inconstitucional e ilegal a cobrança do IPTU porque, à época dos fatos geradores, não existia previsão legal definindo os valores venais dos imóveis para fins da base de cálculo do tributo, conforme exigia a redação do art. 116, do Código Tributário Municipal, e o art. 150, caput, inciso I, da Constituição Federal.Veja-se que o fundamento legal dos lançamentos se dá com fulcro nos artigos 104 a 118 do Código Tributário Municipal de Sarandi (Lei Complementar nº 70/2001). O artigo 113 da referida legislação, vigente à época dos exercícios ora discutidos na CDA, ao tratar da base de cálculo, dispunha que ela corresponderia ao valor venal do imóvel: Art. 113 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. E o artigo 116 definiu as características dos imóveis para acerto dos valores venais pela repartição competente da Administração Pública: Art. 116 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I - No caso de terrenos:a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público Municipal; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. II - No caso de prédios: a) a área construída;b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. § 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal. Ocorre que inexistia qualquer legislação prevendo os valores venais exato dos imóveis a partir dos critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal, o que impedia o lançamento tributário feito pelo MUNICÍPIO DE SARANDI por ausência de previsão legal.Além disso, o Decreto Municipal nº 49/1983 foi editado antes da Lei Complementar Municipal nº 70/2001 e não considerou os critérios legais para lançamento do IPTU conforme art. 116, pelo que também indevida a sua utilização para definição do valor venal.Saliente-se que sequer seria possível, no caso, a substituição do título executivo para novo lançamento deste IPTU, já que, como anteriormente demonstrado, o equívoco advém do próprio lançamento tributário.Outrossim, dispõe a Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”, ou seja, não se tratando de correção de mero erro material ou formal, mas sim de revisão do próprio lançamento tributário, fica inviabilizada a substituição da CDA.Neste mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3(...) Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 4. A Corte paulista declarou a nulidade da CDA que embasa a Execução fiscal na origem nos seguintes termos: "No caso concreto, analisadas as CDAs que embasam a execução fiscal à luz das disposições dos arts. 202 do CTN e 2°, § 6°, da Lei n° 6.830/80, verifica- se que os títulos padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulos. De fato, das CDAs não consta o fundamento legal da cobrança, mencionado genericamente Código Tributário Municipal. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão. Pois, sendo o título executivo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e sua existência e validade antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão quanto à existência ou não do crédito tributário, não atendidas as exigências legais, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo ser mantida integralmente a r. sentença recorrida" (fl. 259, e-STJ). 5. Diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte de piso, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória. 6. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472 /BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1545782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmouse no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472 /BA, de relatoria do Min. Luiz Fux. (...) 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ-REsp n° 1.782.735/RS-Rel: Min. HERMAN BENJAMIN-SEGUNDA TURMA- J. 07.05.2019- DJe 22.05.2019) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ALVARÁ DE LICENÇA). EXTINÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE DA CDA AFERIDA. FORMAL INCONFORMISMO. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR- 2ª C. Cível-0006459-80.2019.8.16.0050- Bandeirantes-Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA- Julgado em 22.09.2023) Em conclusão: julgo improcedente o recurso para o fim de manter a extinção da execução fiscal em relação aos débitos de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022.
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