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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Filipe dos Santos Anacleto, Jacir Anacleto, Naiara Anacleto Salgado e Nathalia Fernanda Anacleto Souza demandam Banco Itaú S/A e Itaú Corretora de Seguros S/A pagamento de indenização securitária alegando, para tanto, que a segurada, Juliana Ramos dos Santos Anacleto, contratou cinco apólices de seguro junto às rés, e que ela veio a óbito em 17/10/2022. Aduzem que tentaram receber os valores na via administrativa, mas obtiveram resposta negativa ao argumento de inobservância do período de carência e de cancelamento de apólice por inadimplemento do prêmio mensal, motivo pelo qual postulam pelo recebimento das coberturas devida, além de indenização por dano moral.Em contestação (mov. 31.1), a Itaú Seguros S/A ingressou espontaneamente na lide e, em litisconsórcio com as corrés originárias, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco e da corretora de seguros e a inépcia da petição inicial. No mérito, dizem que a segurada contratou apenas três apólices, e que em relação à primeira, já realizou o pagamento integral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), inexistindo qualquer saldo remanescente a ser pago, em relação à segunda alegam que não há cobertura na medida em que o sinistro ocorreu no período de carência e em relação à terceira, apontam que ela estava cancelada em razão do inadimplemento do prêmio mensal. Acrescentam que a segurada tinha pleno conhecimento das condições contratuais, e que não houve dano moral.Sobreveio sentença em que o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes as demandas (mov. 125.1 e 138.1).Em suas razões recursais (mov. 135.1), os autores apontam que houve a comprovação da existência de todas as apólices debatidas na presente demanda, entendendo fazer jus ao recebimento da cobertura de mais dois contratos. Aduzem que a situação da negativa administrativa na regulação do sinistro e a necessidade de demandar judicialmente causam dano moral, e postulam, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios fixados aos seus procuradores.A parte ré, por sua vez (mov. 145.1), insiste na ilegitimidade passiva do banco e da corretora de seguros, eis que a seguradora é a única responsável pela cobertura securitária. Reitera a discussão acerca do sinistro ocorrido no período de carência e da apólice cancelada em razão do não pagamento do prêmio mensal e, subsidiariamente, acrescenta que deve ser abatido de eventual indenização securitária. Destaca que inexiste a prova do período de internação da segurada e que a cobertura para assistência funeral deveria ter sido solicitada por meio da central de atendimento, não se tratando de pagamento na forma de indenização, além de inexistir a prova do desembolso das alegadas despesas.Os réus deixaram transcorrer o prazo para responder o recurso dos autores (mov. 136), e o apelo da parte requerida foi respondido (mov. 155.1).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. A parte autora demanda o pagamento de indenização securitária referente a cinco contratos de seguro contratados pela segurada, falecida em 17/10/2022, além de indenização por dano moral em razão da negativa administrativa.2. Os réus apresentaram contestação para arguir preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, e no mérito para negar o dano moral e dizer, em linhas gerais, que houve a contratação somente de três apólices, que o sinistro ocorreu durante o período de carência e que a apólice estava cancelada em razão do inadimplemento do prêmio mensal.3. Sobreveio sentença (mov. 125.1 e 138.1) em que o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:“Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Filipe dos Santos Anacleto, Jacir Anacleto, Naiara Anacleto Salgado e Nathalia Fernanda Anacleto Souza nesta Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Itaú S/A e Itaú Corretora de Seguros S.A e, por consequência:a) condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente à apólice Itaú Vida, nº 9860279, processo SUSEP n. 15414.002039/2010-57, que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data da vigência da apólice (23/08/2022), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC);b) condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos em razão da apólice Seguro Renda Protegida Itaú, n. 8364795, processo SUSEP nº 15414.900550/2019-54, nos seguintes termos:b.1) a cobertura por morte por qualquer causa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela média do índice INPC e IGP-DI, desde a data de vigência da apólice (31/01/2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC);b.2) as diárias por incapacidade temporária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, no período de 07/05/2022 a 17/10/2022, sopesando o limite máximo de diárias (60 diárias) e a franquia de 12 dias previstas nas condições gerais, com correção monetária pela média do índice INPC e IGP-DI, desde a data de vigência da apólice (31/01/2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC);b.3) a cobertura da assistência funeral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela média do índice INPC e IGP-DI, desde a data de vigência da apólice (31/01/2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC);c) condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao auxílio funeral presente na apólice Itaú Seguro Vida Global UP, n. 3965656, processo SUSEP n. 15414.901161/2018-65, acrescido da correção monetária pela média do índice INPC e IGP-DI, desde a data de vigência da apólice (31/01/2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC).Considerando a sucumbência recíproca de cada parte (a autora sucumbiu em parte no pedido de indenização por danos materiais, mas integralmente quanto ao pleito de compensação por danos morais), considerando o disposto no art. 86 do CPC e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento 50% (cinquenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que ora arbitro no montante total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, corrigida até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a reduzida complexidade da lide e o tempo nela despendido.Considerando, entretanto, que a parte autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça, suspendo a cobrança dos ônus decorrentes da sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (sic)4. Ambas as partes recorrem da sentença nos termos já delineados em relatório.2.1. Admissibilidade recursalDa análise dos autos, verifica-se que a parte ré inovou em seu recurso com a tese acerca da necessidade de abatimento do prêmio devido, porquanto tal matéria não havia sido objeto de alegação pelas partes ou de deliberação pelo Juízo de origem, o que impõe o não conhecimento do presente apelo nesse ponto.Assim é, pois, da leitura da sua contestação (mov. 31.1), verifica-se que nada é falado em relação à necessidade de abatimento dos prêmios inadimplidos sobre a indenização securitária, de modo que a primeira vez em que ela arguiu essa tese foi somente no ato de interposição de sua apelação cível, após a prolação de sentença de mérito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.Ora, ressalvadas as exceções legais e os motivos de força maior, não é lícito à parte arguir em recurso as matérias de fato e de direito que não haviam sido ventiladas no decorrer da tramitação em primeiro grau de jurisdição, eis que limita a ampla defesa da parte adversa, além de incorrer em supressão de instância.Assim, verificada a inovação recursal, o não conhecimento do recurso nesse ponto é medida que se impõe.Quanto às demais questões, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito:2.2. Mérito dos recursos2.2.1. De início, imperioso rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva do banco e da corretora de seguros.Isso porque, da atenta análise dos documentos existentes nos autos, verifica-se que é possível a aplicação da Teoria da Aparência ao presente caso, eis que, não bastasse a falta de clareza, neste ponto, nos documentos que foram apresentados pela parte autora, os próprios documentos apresentados pelos corréus são confusos. Ora fazem menção ao Banco Itaú S/A, ora à Itaú Corretora de Seguros S/A, ora à seguradora, e inclusive há menção à empresa responsável por capitalização do grupo econômico Itaú (e.g.: mov. 31.5) e àquela de previdência privada (mov. 31.18), que por sinal foi quem efetuou o pagamento de uma das coberturas administrativamente.Como visto, não há clareza nos documentos acerca da responsabilidade exclusiva da Itaú Seguros S/A, o que na compreensão da pessoa leiga, como a segurada falecida, comerciante de frutas e hortaliças, transparece a expectativa de que o banco, a corretora, a empresa de capitalização e a divisão de previdência privada responderiam pelo sinistro em conjunto com a seguradora, de modo que os corréus originários (Banco Itaú S/A e Itaú Corretora de Seguros S/A) devem permanecer no polo passivo da demanda e responder solidariamente pela cobertura securitária ora debatida.2.2.2. Por possuírem pontos de prejudicialidade, ambos os recursos serão analisados conjuntamente nos termos que doravante seguem.Da leitura do pedido e da causa de pedir da petição inicial, a parte autora postula pelo recebimento de cobertura securitária referente a cinco (5) contratos de seguro pactuados pela Sra. Juliana Ramos dos Santos Anacleto, falecida em 17/10/2022. Segundo as suas alegações, os beneficiários já receberam R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes a uma dessas apólices, mas entendem fazer jus à complementação de valores.Para facilitar a compreensão fática, oportuno adotar a identificação utilizada pela parte autora em relação aos contratos de seguro: CONTRATO “A”: Seguro Itaú Vida – Processo SUSEP 15414.002039/2010-57 – Grupo / Ramo: 01/093 – Certificado Individual: 009860279 – Vigência: 23/08/2022 a 23/08/2023. Desta apólice individual, a parte autora postula pelo recebimento da cobertura para “Morte por Qualquer Causa” no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). CONTRATO “B”: Seguro Renda Protegida – Processo SUSEP 15414.900550/2019-57 – Grupo / Ramo 01/082 – Certificado individual: 008364795 – Vigência 31/01/2022 a 31/01/2023. Desta apólice individual, a parte autora postula pelo recebimento da cobertura para “Morte por Qualquer Causa” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da “Diária por Incapacidade Temporária” no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e da “Assistência Funeral” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONTRATO “C”: Seguro Vida Global UP – Processo SUSEP 15414.901161/2018-65 – Grupo / Ramo 32/093 – Certificado Individual 003965656 – Vigência 31/01/2022 a 31/01/2023. Desta apólice individual, a parte autora postula pelo recebimento da cobertura para “Morte – Sócio” no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da “Assistência Funeral” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONTRATO “D”: Seguro Vida Global UP – Processo SUSEP 15414.901161/2018-65 – Grupo / Ramo 32/093 – Certificado Individual 003965656 – Vigência 31/01/2022 a 31/01/2023. Desta apólice individual, a parte autora postula pelo recebimento da cobertura para “Morte – Sócio” no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da “Assistência Funeral” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONTRATO “E”: Seguro Vida Global UP – Processo SUSEP 15414.901161/2018-65 – Grupo / Ramo 32/093 – Certificado Individual 003965656 – Vigência 31/01/2022 a 31/01/2023. Desta apólice individual, a parte autora postula pelo recebimento da cobertura para “Auxílio Funeral” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com base nas alegações da parte autora, somente a cobertura para “Morte por Qualquer Causa” do CONTRATO “E”, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), foi paga administrativamente, sendo que as demais coberturas dos outros contratos foram todas negadas, o que se postula na presente oportunidade.Para evitar tumulto processual, a análise deverá ser isolada para cada um dos contratos nos seguintes termos: i) CONTRATO “A” – Apólice individual 1.93.9860279Segundo a parte autora, este contrato possui cobertura para “Morte por Qualquer Causa” com capital segurado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cujo pagamento foi negado pelos réus na via administrativa ao argumento do sinistro ocorrido no período de carência.Os autores defendem que a limitação (período de carência) não era de conhecimento da segurada, ou que o contrato é uma renovação automática de outro mais antigo, de modo que o prazo de carência já havia sido cumprido.A parte ré, por sua vez, insiste nos argumentos de sua negativa: o início da vigência da apólice ocorreu em 23/08/2022, o óbito da segurada ocorreu em 17/10/2022, antes do decurso do período de noventa (90) dias de carência, cuja limitação contratual era de conhecimento da segurada.Feitas essas considerações iniciais, tem-se que razão assiste à parte ré, e a condenação relacionada a esse contrato deve ser extirpada da sentença.Em linhas gerais, e que servirão para o debate em relação aos demais contratos, a relação entre a parte autora e a parte ré reúne todas as características de uma relação de consumo. O artigo 3º do Código do Consumidor define a securitária como uma atividade expressamente sujeita às suas normas, enquanto o seu artigo 2º diz que consumidor é toda pessoa – física ou jurídica – que adquire o produto ou o serviço como destinatário final, precisamente a condição da parte autora, beneficiários em um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme preconiza o caput, do artigo 757, do Código Civil. Deverá constar expressamente na apólice ou no bilhete do seguro os riscos assumidos, porquanto o acontecimento de evento não coberto resultará na impossibilidade do pagamento de indenização securitária.Em relação a esta apólice especificamente (CONTRATO “A” – Apólice individual 1.93.9860279), a discussão está relacionada com o período de carência.A proposta (mov. 31.3) foi assinada digitalmente pela segurada mediante digitação de senha pessoal, e no documento há menção não apenas no sentido de que ela recebeu uma cópia das condições do seguro, mas especificamente acerca do prazo de carência de noventa (90) dias, o qual não há qualquer situação de abusividade e deve ser aplicado, eis que não houve violação ao dever de informação.Sobre este contrato, não merece prosperar a alegação da parte autora de que ele é mera renovação automática de outro mais antigo, eis que trata-se de emissão nova realizada em 23/08/2022, baseada em uma apólice coletiva (estipulação imprópria) registrada perante a autoridade securitária (SUSEP) no ano de 2010.Em outras palavras, inobstante a apólice principal tenha sido registrada perante a SUSEP no ano de 2010, não quer dizer que o ingresso da segurada por meio do seu contrato individual ocorreu neste mesmo ano, o que se prova mediante apresentação do bilhete do seguro ou do comprovante de pagamento do prêmio, o que não restou demonstrado na hipótese sub judice.Do exposto, considerando que a contratação do seguro ocorreu em 23/08/2022 e que o sinistro (óbito) ocorreu em 17/10/2022, dentro do prazo de carência de noventa (90) dias, inexiste cobertura securitária, e o provimento do apelo da parte ré é medida que se impõe para reformar a sentença e julgar improcedentes as demandas relacionadas a este contrato. ii) CONTRATO “B” – 1.82.8364795A parte autora postula pelo recebimento das coberturas para “Morte por Qualquer Causa” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), “Assistência Funeral” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e “Diária por Incapacidade Temporária” no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).A seguradora defende que este contrato foi cancelado em razão do inadimplemento do prêmio e que a segurada foi devidamente comunicada acerca do cancelamento.Diferentemente da situação encontrada na discussão do CONTRATO “A”, não consta na proposta (mov. 31.2 e 31.5) qualquer informação acerca da assinatura digital mediante digitação de senha, e o contrato apresentado não foi assinado na forma física pela segurada, de modo que o documento em questão é unilateral, desacompanhado da prova de que a seguradora encaminhou uma cópia dele ou das condições gerais à contratante.A discussão acerca do dever de informação é recorrente nesta Câmara, e no caso, não existe a comprovação de que a seguradora o cumpriu em relação a este contrato.Pelo que consta dos extratos bancários colacionados pela parte autora (mov. 1.19), o seguro em questão era descontado no valor de R$ 589,35 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) sob a nomenclatura “ITAU SEG AP PF”, e foi descontado nas referências dos meses 02/2022, 03/2022 e 04/2022, mas passou a ser estornado pelo próprio banco a partir da referência do mês 05/2022 (mov. 1.19), momento em que a seguradora alega que ocorreu o cancelamento e a comunicação à segurada (31/05/2022 segundo sua alegação em contestação – pg. 09 do mov. 31.1).Ocorre que mesmo após o suposto cancelamento, as cobranças não cessaram, prosseguindo-se até a referência de 08/2022 (mov. 1.19), além da inexistência da prova de que houve a efetiva comunicação da segurada acerca dele.Como dito em relação ao CONTRATO “A”, a segurada vendia frutas e hortaliças, não sendo possível presumir que ela cotidianamente entrava em uma caixa postal virtual na plataforma do banco réu, de modo que o documento apresentado pela parte ré é digital e unilateral, não valendo como prova da comunicação do inadimplemento para oportunizar a purgação da mora, insuficiente para dar cumprimento ao que diz o enunciado da Súmula n. 616/STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.Não bastasse isso, a informação do cancelamento foi inserida no portal de comunicação do banco réu em 02/09/2022 e em 31/10/2022, período compreendido entre as internações recorrentes que a segurada vinha passando e o seu óbito, valendo destacar que esta última data é, inclusive, posterior a ele (óbito em 17/10/2022), não sendo possível presumir que houve a efetiva comunicação da segurada.Dito de outro modo, o contrato estava vigente na data do sinistro e deve ser adimplido pela parte ré.Quanto às coberturas em debate, não há muita controvérsia quanto à cobertura para “Morte por Qualquer Causa”, a ré não nega o óbito, um fato incontroverso, de modo que ela – a cobertura – deve ser confirmada na forma como definida na sentença ora apelada.Há discussão acerca da cobertura para “Assistência Funeral” e “Diária por Incapacidade Temporária”.Quanto à primeira, a parte autora entende que o valor constante no certificado individual (R$ 5.000,00) é o valor que eles devem receber, enquanto a ré alega que essa cobertura previa a utilização dos serviços prestados por ela ou ao menos de reembolso de despesas efetivamente comprovadas com o funeral.Como mencionado anteriormente, a segurada não tinha conhecimento das condições contratuais, e o documento fornecido a ela (mov. 1.16) não fazia qualquer menção à natureza de reembolso de despesas comprovadas, mas tão somente ao numerário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), transparecendo que os beneficiários receberiam este montante a título de auxílio funeral, o que deve ser observado na presente oportunidade.Já em relação à cobertura para “Diária por Incapacidade Temporária”, a parte ré diz que nada é devido na medida em que o beneficiário dessa garantia é o próprio segurado, não foi formulado o aviso de sinistro e inexistem documentos médicos afirmando o período de afastamento da segurada de suas atividades.Quanto ao primeiro argumento, os autores são todos herdeiros da falecida segurada, e eles receberão proporcionalmente essa cobertura baseando-se na ordem de vocação hereditária.No que concerne o aviso de sinistro, embasada nas garantias constitucionais da Carta Magna de 1988, o legislador constituinte preconizou que a proteção judicial efetiva é inafastável, bastando a lesão ou a ameaça a direitos como requisito para a provocação do Poder Judiciário: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”A inafastabilidade do controle jurisdicional, como disposta no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa.Feitas essas considerações, conclui-se que é desnecessário o esgotamento ou a provocação da via administrativa como requisito para obtenção de tutela jurisdicional (configuração do interesse de agir), mormente como ocorre no presente caso em que há pretensão resistida pela parte ré.Por fim, quanto à alegação de ausência de provas, a sentença ora apelada deve ser confirmada. Não bastasse a inversão do ônus da prova – para a parte ré provar que a segurada estava em perfeitas condições de trabalho ou que as datas constantes nos documentos médicos colacionados pela parte autora não estavam corretas – os prontuários apresentados (mov. 1.23 e 1.24) e o ofício encaminhado pelo Hospital Araucária de Londrina (mov. 73) revelam que a segurada de fato foi internada por diversas vezes e passou por várias cirurgias ao longo do ano de 2022, permanecendo incapacitada até o seu óbito em 17/10/2022, de modo que a cobertura é devida, não havendo que se falar na reforma da sentença neste ponto. iii) CONTRATOS “C” e “D” – 32.93.003965656Os contratos denominados pela parte autora como “C” (mov. 1.17) e “D” (mov. 1.18) serão analisados conjuntamente na presente oportunidade eis que possuem o mesmo embasamento fático.Segundo a parte autora, da apólice oriunda do processo SUSEP n. 15414.901161/2018-65, a segurada contratou três apólices individuais, das quais uma delas (CONTRATO “E” – mov. 1.20) já foi indenizada em relação à cobertura para “Morte – Sócio” no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).O pleito é pelo recebimento dessa mesma cobertura (Morte – Sócio) para as duas apólices individuais que não foram adimplidas pela seguradora administrativamente, ou seja, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada, somados com R$ 15.000,00 (quinze mil reais), da cobertura para “Assistência Funeral” – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada (incluindo-se aqui a discussão do CONTRATO “E” somente para melhor esclarecimento).Segundo a parte ré, houve a contratação de somente uma apólice individual oriunda deste contrato, e que já houve o respectivo pagamento na via administrativa.Com efeito, razão não assiste à parte autora.O único contrato oriundo da apólice (Processo SUSEP n. 15414.901161/2018-65) é o CONTRATO “E” (mov. 1.20), que gerou a apólice individual n. 32.93.0039656656, com prêmio mensal no valor de R$ 272,85 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), o qual restou comprovada a sua existência e validade, tanto que a seguradora efetuou o pagamento de capital segurado na via administrativa, e é o único desconto em conta corrente encontrado nos extratos apresentados pela parte autora (mov. 1.19).Em outras palavras, o único valor encontrado nos extratos bancários é o prêmio mensal do CONTRATO “E” no valor de R$ 272,85 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), inexistindo nos autos qualquer comprovante de pagamento ou de desconto nos valores indicados para o CONTRATO “C” e para o CONTRATO “D”, R$ 258,53 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e R$ 215,62 (duzentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, de modo que não restou demonstrado minimamente pela parte autora o cumprimento do requisito essencial para comprovar a existência do seguro, sendo correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados a estes contratos. iv) CONTRATO “E” – 32.93.003965656Em relação ao último contrato de seguro (mov. 1.20), a parte ré não nega a sua contratação, tanto que efetuou o pagamento da cobertura para “Morte – Sócio”, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) administrativamente (mov. 31.18).A discussão pendente em relação a essa apólice individual (32.93.003965656) diz respeito à cobertura para “Assistência Funeral”.Em situação idêntica àquela do CONTRATO “B”, o contrato apresentado pela seguradora não possui assinatura da segurada, nem mesmo indicação da assinatura mediante senha pessoal, de modo que o documento em questão é digital e unilateral. É possível concluir, portanto, que a segurada não tinha pleno conhecimento das condições da cobertura ora discutida.Ocorre que no documento apresentado pela parte autora, havia a menção de que tal cobertura seria de “Prestação de Serviços até R$ 5.000,00”, não transparecendo que os beneficiários receberiam esse valor nominal de forma automática porquanto seria um valor de “até” R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A forma como redigida essa restrição leva a crer que a assistência funeral seria na forma de prestação de serviços, ou seja, não na forma pecuniária, sendo possível interpretar que ela seria embasada em efetivo gasto com o funeral da segurada, o que exige a respectiva comprovação.Neste ponto, portanto, o parcial provimento do apelo da parte ré é medida que se impõe para definir que, em relação ao CONTRATO “E”, é necessário que a parte autora comprove os gastos com funeral em liquidação de sentença, e para definir que o valor a ser reembolsado está limitado ao valor do capital segurado para tal cobertura (R$ 5.000,00).No que concerne aos juros de mora, fixados por sentença em 1% (um por cento) ao mês, a parte ré postula pela incidência da Taxa Selic.Ocorre que os juros de mora foram contratualmente estipulados no percentual definido pelo MM. Juiz (vide condições gerais de mov. 31.11/31.14), não se aplicando, portanto, o artigo 406, §1.º, do Código Civil.2.2.3. Quanto ao dano moral, reporto-me ao que ficou decidido na Apelação Cível n. 1.358.192-7.Dano moral e dignidade da pessoa humana são conceitos correlatos. Aquele não compreende apenas o sofrimento do espírito, o padecimento da alma (o dano anímico), um dos seus aspectos, é certo, mas que não o esgota.A profunda tristeza, a depressão que pode decorrer do ato ilícito configura dano moral porque uma situação intensa e negativa como essa viola um direito fundamental, o direito à tranquilidade de espírito, à integridade psíquica.: “Toda persona vive en estado de equilibrio espiritual, de homeostasis y tiene um derecho a permanecer en esse estado; las alteraciones anímicamente perjudiciales deben ser resarcidas”, que pode ser violado – esse direito à tranquilidade – quando o contratante, para se desvencilhar de uma obrigação não contratada, ou ilegítima (em sentido lato), despende esforços além do razoável, com perda de tempo, este também um bem jurídico que integra uma dimensão da dignidade da pessoa humana.O conceito do dano moral é mais amplo. Ele se relaciona à dignidade da pessoa e esta, aos direitos fundamentais, ou a certos direitos fundamentais, dentre os quais o direito à honra em seus dois aspectos, subjetivo, o direito à vida, à integridade física e psíquica etc.Quando se fala em perda da tranquilidade, por exemplo, não se está assimilando o dano moral à tristeza, mas sim dizendo que em situações extremas pode ocorrer, sem que direitos da personalidade como o direito à vida, à integridade física etc. sejam violados, dano moral pela violação do direito à integridade psíquica, mas sem que isso implique dizer que toda situação de tristeza ou de lágrimas configura dano moral.Há de existir relevância na ofensa, pois, como constantemente se repete na doutrina e nos tribunais, o mero dissabor, o embaraço cotidiano, não tem força suficiente para causar dano moral: há pequenas faltas toleradas e que o alter exige que quem as sofra também as tolere, porque o “dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”.É o caso concreto que dirá, naqueles casos em que o que está em jogo é tranquilidade, o bem-estar psíquico e social do ofendido, se a falta cometida pelo ofensor foi ou não grave o suficiente para produzir dano moral, se aquilo que foi exigido do primeiro para a defesa do seu patrimônio extrapolou ou não o razoável, em termos de investimento moral (em sentido amplo) na situação. Por exemplo: a procura incessante do suposto credor, por meses a fio, com telefonemas dados, comparecimento ao estabelecimento do fornecedor banco para a solução do problema, atos que isolados pouco representam mas que quando somados, agindo um sobre o outro, repercutem intensamente no cotidiano da pessoa a ponto de causar dano moral (o contrário ocorre quando o suposto credor admite o seu erro e de imediato o corrige, liberando o suposto devedor de maiores preocupações a não ser com o susto inicial de se pensar responsável por uma dívida não contraída). Para que haja indenização será sempre necessário o dano, moral ou material, conforme dizem os artigos 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem...”) e 6º, VI, do Código do Consumidor. Apenas a conduta do fornecedor, sem o dano, conduzirá a sanções penais ou administrativas, conforme o caso.O não cumprimento de um contrato ou o cumprimento defeituoso da prestação ou o não adimplemento de deveres acessórios de conduta como, por exemplo, o dever do contratante mais forte de não se aproveitar da debilidade do mais fraco, predispondo condições contratuais equitativas, ou o não cumprimento da obrigação principal (debitória), não levam, por si só, ao dano moral. Haverá sem dúvida o mal-estar ou o sentimento de ter sido vítima de um abuso econômico cometido pelo hipersuficiente, o inconformismo com o estado de coisas e a busca de uma solução. Mas esse sentimento negativo, que seria o substrato do dano moral tal como descrito na causa de pedir, configuraria dano moral? O valor ou o bem tutelado, na falta de ofensa a outro direito de personalidade como a honra, o nome, a imagem, seria a integridade psíquica, um estado anímico criado pela situação de fato capaz de perturbar seriamente o espírito do consumidor incomodando-o fortemente por um tempo razoável. Criando nele um forte repúdio ao que lhe acontecera, a vivência a cada momento do sentimento negativo a cada lembrança do episódio.Feitas essas considerações, segundo as suas razões de apelação (mov. 135.1), a parte autora situa o dano moral na abusividade do cancelamento unilateral não comunicado e da negativa administrativa, estando-se diante de recusa injustificada no pagamento do capital segurado.A simples negativa de cobertura ou o descumprimento contratual (falta de comunicação do cancelamento no presente caso) ou o atraso no pagamento do seguro não são capazes de gerar o dano moral de forma automática. É necessário que o segurado, ou o beneficiário do seguro, traga embasamento fático e comprovações de que a recusa ou a demora no pagamento (que pode ocorrer com qualquer pessoa e em qualquer lugar) trouxe danos na esfera extrapatrimonial, situação não evidenciada na hipótese sub judice.Destarte, a sentença deve ser reformada parcialmente, devendo ser provida em parte a apelação interposta pela parte ré apenas para o fim de extirpar da condenação definida em sentença o capital segurado referente ao CONTRATO “A” e para limitar a indenização securitária do CONTRATO “E” à comprovação das despesas com funeral.Quanto à sucumbência, considerando que o pedido da parte autora era para a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor total de R$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil reais) – R$ 150.000,00 referentes ao contrato “A”, R$ 40.000,00 referentes ao contrato “B” (Morte qualquer causa, auxílio funeral e diária por incapacidade temporária), R$ 610.000,00 referentes aos contratos “C” e “D” (Morte do sócio e auxílio funeral) e R$ 5.000,00 referentes ao contrato “E” (auxílio funeral), e ela faz jus ao recebimento de R$ 39.000,00 (indenização securitária somada ao limite do reembolso das despesas com funeral) – R$ 34.000,00 referentes ao contrato “B” (morte qualquer causa, assistência funeral e diária por incapacidade temporária) e R$ 5.000,00 referentes ao limite do capital segurado do contrato “E”, ambas as partes, na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) em desfavor da parte autora, e de 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, devem ser condenadas ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como a parte autora deve pagar honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre o valor global pleiteado pelos autores – R$ 805.000,00 – e o valor da condenação somado ao limite do capital segurado da cobertura para assistência funeral do contrato “E” – R$ 39.000,00), em favor dos patronos dela, observando-se, no entanto, a gratuidade processual (art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil), e os réus devem pagar honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor da condenação em favor dos advogados da parte autora.Por consequência da redistribuição da sucumbência, fixa prejudicada a discussão acerca dos honorários advocatícios ventilada nas razões recursais da parte autora.
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