Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM INFARTO DO MIOCÁRDIO. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA PELO MÉDICO ESPECIALIZADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA C, E 35-C, INCISO I, DA LEI Nº 9.656/98. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017485-86.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.11.2025)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1313884-8, DO FORO CENTRAL DA COMRACA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL. Apelante: FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSPCG BRASIL MULTICARTEIRA Apelado: MARCUS VINICIUS TOMAZ Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA SEM A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Civil nº 1313884-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara Cível, em que são apelante FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSPCG BRASIL MULTICARTEIRA e apelado MARCUS VINICIUS TOMAZ. RELATÓRIO
Banco BV Financeira S/A C.F.I. ajuizou ação de Busca e Apreensão contra Marcus Vinícius Tomaz, alegando que o réu celebrou contrato de financiamento, a ser pago em 48 parcelas mensais. Noticia que após o pagamento de sete parcelas da contratação o réu deixou de cumprir suas obrigações. Diante da constituição da mora do devedor requer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Pugna pelo provimento do pedido a fim de que seja consolidado por sentença a propriedade e posse plena e exclusiva do bem. A liminar pleiteada foi deferida. (fl. 29) O réu deixou de ser citado por encontrar em local incerto e não sabido. Foi deferido o pedido para conversão do feito em ação de execução. (fls. 80/81) O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG Brasil Multicarteira adquiriu os créditos havidos em face do réu e requereu a substituição processual para figurar no pólo ativo da demanda. (fls. 87/88) Sobreveio a r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse do autor no feito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.(fls. 107)
Não conformado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG Brasil Multicarteira apresenta apelação aduzindo que é defeso decretar a extinção do feito sem haver a intimação da parte autora e sem o requerimento da parte ré. Pugna pela reforma da decisão. (fls.72/75) Não foram apresentadas as contrarrazões. VOTO Busca o Fundo recorrente a reforma da sentença alegando que não ocorreu a intimação pessoal da parte autora e nem o requerimento expresso da parte ré para configurar o abando da causa. O pleito não merece provimento. A parte autora foi devidamente intimada para dar seguimento à demanda. Verifica-se nos autos que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG Brasil Multicarteira peticionou às fls. 87/88 sua admissão e substituição processual no pólo passivo da demanda. O MM. Juiz determinou que o subscritor do pedido acostasse aos autos o termo de cessão de crédito (fl. 91). A determinação foi devidamente publicada em nome do procurador Dr. Márcio Ayres de Oliveira (fl. 92), que assinou o pedido de fls. 87/88.
Não houve manifestação da parte (fl. 92v). Ato contínuo foi determinada à parte exeqüente que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito (fl. 93). A publicação ocorreu em nome do procurador da BV Financeira e dos procuradores do Fundo (fl. 94) O Fundo apelante peticionou pedido de arresto de valores (fls. 96/97). Os procuradores foram intimados a apresentar demonstrativo do débito (fl. 99). Não houve qualquer manifestação (fl. 100). Houve nova intimação para dar prosseguimento ao feito aos procuradores do Fundo e ao procurador da BV Financeira (fl. 101). Não ocorreu manifestação (fl. 102). Foi intimado pessoalmente o representante legal do Banco BV Financeira S/A C.F.I., que foi recebido por Bruno Dantas sob a informação mudança de endereço (fls. 103/106). A sentença reconheceu como válida a intimação, face a obrigação da parte autora em manter atualizado o endereço, nos termos do art. 238 do CPC, e ante a inércia da parte autora, julgou extinto o processo. Observa-se, que no caso, não houve a regular substituição processual do pólo ativo nos autos. Diante do pedido para substituição da BV Financeira pelo Fundo, uma vez que
sustentam existir cessão do crédito discutido, o MM. Juiz determinou a apresentação do documento para comprovar o alegado.(fl. 92) Todavia, a determinação não foi cumprida e não houve manifestação posterior do Juízo sobre a validade da substituição processual. Assim, não se reconhece o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG Brasil Multicarteira como parte na relação processual, e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. Por outro lado, correta a sentença que extinguiu o processo. Diante da inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito foi realizada a intimação pelo procurador e pelo representante legal. A intimação da parte autora BV Financeira S/A C.F.I. é válida, pois foram cumpridos os requisitos do § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. E a intimação pessoal foi procedida, porém a parte não atualizou o endereço contido na petição inicial. Deixando de cumprir seu dever, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC, a intimação é considerada válida, verbis: "Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Assim, o banco autor, mesmo regularmente intimado, por seus procuradores e representantes legais, deixou transcorrer os prazos concedidos, caracterizando o abando da causa. Também não se aplica ao caso o contido na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, porque o réu nem sequer foi citado. Correta a sentença proferida, diante da inércia do autor, mesmo após regularmente intimado a se manifestar. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO, DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR, MESMO INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO, E PESSOALMENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - NÃO INCIDÊNCIA.EXTINÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1.Caracteriza-
se o abandono da causa quando a parte permanece inerte, mesmo após devidamente intimada, nos termos do art. 267, §1º, CPC, por meio de advogado constituído nos autos, e pessoalmente, para dar andamento ao feito sob pena de extinção. 2. Não tendo se aperfeiçoado a relação jurídico-processual com a citação do réu, inaplicável o disposto na súmula 240/STJ, restando viabilizada a decretação da extinção do feito sem resolução do mérito de ofício. 3. Verificada a inércia da autora em cumprir, de forma correta, ordem judicial inexiste ofensa aos princípios da economia, da instrumentalidade e da celeridade processual." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1225784-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luciane R.C.Ludovico - Unânime - - J. 12.11.2014) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. III) - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NO ENDEREÇO DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DO PROCURADOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA - INÉRCIA CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1097204-4 - Pinhais - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 29.10.2014) "BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INÉRCIA QUANTO A PRÁTICA DE ATO DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR DE SEU ADVOGADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL QUE GERA CONSEQUÊNCIA NEGATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 STJ PORQUE O RÉU SEQUER FOI CITADO. DECISÃO CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1190679-5 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 13.08.2014) Dessa forma, a sentença não merece reforma. Do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação interposto por FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSPCG BRASIL MULTICARTEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação interposto por FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSPCG BRASIL MULTICARTEIRA. A sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador NILSON MIZUTA, com voto, e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA e LEONEL CUNHA. Curitiba, 12 de maio de 2015.
NILSON MIZUTA Relator
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