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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIORuy Gottardi e outros interpuseram Agravo Interno em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte nos autos 0005979-17.2017.8.16.0004 Pet (seq. 59.1), a qual, em relação à indenização pleiteada, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a partir do art. 1.030, I, “a”, do CPC e do Tema 19 do STF, inadmitindo-o quanto às demais questões arguidas.A parte agravante sustenta que o precedente foi aplicado indevidamente, pois o Estado do Paraná não esclareceu o motivo pelo qual deixou de promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores. Alega que tal omissão configura violação ao dever de indenizar, imputável ao ente federado, sob pena de esvaziamento da normatividade constitucional. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, visando a admissão do Recurso Extraordinário.Contrarrazões pelo não provimento do Agravo, com fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e ciência da PGJ-MP/PR (seqs. 11.1, 15.1 e 20.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes todos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é se de conhecer do Agravo Interno.Cinge-se à controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, no qual se discute o direito à indenização pela omissão do Poder Executivo em encaminhar o projeto de lei de reajuste anual do vencimento dos servidores públicos, nos moldes do art. 37, X, da CF.No julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 19), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.[1]Ao apreciar os embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma, a Suprema Corte rejeitou pretensão idêntica à veiculada no presente Agravo Interno, esclarecendo que não lhe compete impor sanção ao Chefe do Poder Executivo em razão do descumprimento do dever de justificar a ausência de proposta de revisão geral anual. Rejeitou-se, assim, a tese de que tal omissão ensejaria direito indenizatório ao servidor. Nessa linha, consignou-se que “a consequência jurídica de eventual omissão [...] é a possibilidade de propositura de ação judicial para fazê-lo cumprir o dever de fundamentação”.[2]No caso, a 7ª Câmara Cível desta Corte, manteve a sentença de improcedência do pedido de implementação de reajuste dos vencimentos dos servidores autores, sob o fundamento de que a revisão geral e anual não foi prevista legalmente. Assim, concluiu que eventual intervenção do Poder Judiciário para suprir tal omissão configuraria violação ao princípio da separação dos poderes. Confira-se:“(...) buscam os apelantes a revisão geral anual de vencimento, fundamentados no artigo 37, da Constituição Federal, através da demanda originária. A este respeito, a norma constitucional dispõe, in verbis: ‘Art. 37 (...) (...) X - A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.’Percebe-se, claramente, que somente se assentou materialmente a possibilidade de que os servidores públicos viessem a ser revistos anualmente seus vencimentos pela Administração Pública, sem, contudo, impor a ela a observância ou distinção de índices. E não poderia ser de outra forma. Para que haja a fixação ou alteração de vencimentos se depende de lei específica, cuja iniciativa é de natureza privativa, devendo estar a previsão adequada e inserida dentro da lei orçamentária anual (art. 2º, Lei nº 10.331/2001). Neste norte, vislumbra-se que não há notícia de lei estadual que realize essa alteração remuneratória de vencimentos. Sem sua edição, não há como sequer o Poder Judiciário definir reajuste, percentual e termo a quo, em grave ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Afinal, para que haja qualquer tipo de reconhecimento para inclusão de direitos, há de se ter previsão legal prévia.” (0001849-17.2012.8.16.0179 Ap, seq. 1.6)Verifica-se que o Colegiado de origem aplicou corretamente o Tema 19 de Repercussão Geral ao indeferir o pedido de implementação de reajuste anual não previsto em lei, bem como a pretensão indenizatória decorrente dessa omissão. Não há, portanto, fundamento apto a justificar a distinção do precedente.Diante disso, é de se manter a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário a partir do art. 1.030, I, “a”, do CPC e do tema 19 do STF.Por fim, quanto à reprimenda pleiteada, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso”[3].E, aqui, não houve pela parte agravante a intenção de protelar a resolução do caso, haja vista o direito reconhecido de buscar a admissão do recurso que havia interposto a partir da tese de distinção do leading aplicado.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo Interno.
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